Análise Expositiva Sobre Reconhecimento da Condição de Militar Estadual Estável, no Curso do Processo Administrativo Disciplinar Demissionário.

11/10/2021 às 16:21
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Apresentação, análise da legislação aplicada a estabilidade, possibilidade da perda da função pública por procedimento disciplinar, distinções, tempo do ilícito administrativo, doutrina, jurisprudência, analogias, momento de análise elementares do agente.

INTRODUÇÃO

O presente artigo tem por objetivo estudo de caso abstrato, com análise sistêmica da legislação no que tange a Estabilidade no espectro federal e estadual, a legislação que dispõe sobre possível perda do cargo do servidor estável em âmbito de Procedimentos Disciplinares, bem como a Estabilidade funcional do cargo inerente ao perpassar de lapso temporal de 10 anos previsto em legislação especifica, entendimento doutrinário, analógico e jurisprudencial acerca do tema vinculado a aplicação prática da teoria da ação, a verificação de possível ofensa a princípios de direito administrativo inerentes ao refazimento de procedimento.

O aludido estudo fez-se necessário ante ao vislumbre de casos complexos em âmbito de direito administrativo disciplinar no Estado de Santa Catarina, no que cerne a necessidade ou não de refazimento completo de procedimento administrativo disciplinar modificando a modalidade de Procedimento Administrativo Disciplinar para Conselho de Disciplina, pelo reconhecimento do lapso temporal previsto para estabilidade funcional, as causas e efeito das decisões a respeito da presente situação.

O foco central do estudo dá-se no momento em que deve ser considerada a legislação, as condições pessoais e elementares do agente, se há ou não aplicação da teoria da ação que delimita a legislação bem como as condições elementares do agente como sendo as do momento em que praticou a conduta analisada, deixando-se de lado modificações ulteriores, ou se o as condições do agente devem ser necessariamente observadas no momento da decisão já que se afigura em certo benefício ao acusado. Verificar-se-a ainda a existência de ofensa aos princípios administrativos vinculativos no que tange a seguir o feito em andamento ou a determinação de refazimento de todo o processo administrativo aplicando a  alteração do procedimento.

O método utilizado será análise a legislação pertinente, comparação, princípios, estudo da aplicação do princípio da atividade na Jurisprudência, interpretaçãoanalógica, com fito a concluir e demonstrar o entendimento extraído acerca do problema.

DESENVOLVIMENTO

1. CASO 

            O Presente estudo tem por base análise sistema para aplicação correta da norma no caso em abstrato.

            O Estudo baseia-se em casos onde regularmente se instaura Procedimentos Administrativos Disciplinares para militares sem estabilidade assegurada, por transgressões graves, onde há previsão de possível incidência de reprimenda de perda da função por “licenciamento a bem da disciplina”, mas que ao curso do processo ou em sede recursal, o militar adquiri o status de servidor estável, identificando qual deve ser o procedimento aplicável?

            A dúvida remanesce diante a lacuna legal administrativa, que não traz em seu bojo a teoria aplicável ao “tempo do ilícito administrativo”, resultando na necessidade de análise sistêmica acerca do procedimento correto a seguir.       

1.1 Caso em Abstrato

Imagina-se um procedimento administrativo, instaurado em respeito pleno a toda regulação vigente, com fulcro a analisar possível ilícito administrativo de natureza grave, por militar sem estabilidade, instado por autoridade processante comprometida, com dinâmicas diligências e o mais restrito respeito aos princípios administrativos e processuais especialmente no que tange a ampla defesa e contraditório, e que ao final entende por incorrida transgressão de natureza gravíssima.

Recebido o procedimento pela autoridade delegante competente, concluso para decisão, esta homologa o relatório do processante por identificar conjunto probatório que demonstra comprovada transgressão e que necessariamente deve incidir reprimenda de perda da função pública por “licenciamento a bem da disciplina”, mas que percebe ter o militar completado dez anos de efetivo serviço, pesando sobre si a dúvida acerca da necessidade de encerrar o presente procedimento sem resolução de mérito, e instaurar novo procedimento em observância estrita a regra da estabilidade, ou entender que no momento do fato ele não possuía estabilidade e que o princípio da atividade determina vislumbrar as circunstâncias elementares como as do momento exato da ação ou omissão.

Este é o deslinde que espera-se ao final resolvido ou clareado, visando o mais restrito respeito as normas e aos princípios legais em matéria sancionatória.

2. DA ESTABILIDADE

Em breve análise jurídica acerca do instituto da instabilidade, verifica-se posição de doutrinadores sobre o tema, onde nas palavras de Hely Lopes Meirelles:

Estabilidade é a garantia constitucional de permanência no serviço público outorgada ao servidor que nomeado por concurso em caráter efetivo, tenha transposto o estágio probatório [...][1].

Já Paulo de Matos Ferreira Diniz:

[...] a estabilidade é um atributo do cargo público que assegura a continuidade da prestação do serviço público, que é de caráter permanente... é, portanto uma propriedade jurídica do elo que ata a pessoa estatal ao servidor titular do cargo público de provimento efetivo.[2]

2.1 Da Estabilidadee seu Espectro Temporal

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, traz em seu bojo os requisitos para aquisição da Estabilidade e para perda da função pública, com redação:

Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

Conforme se observa torna-se estável o servidor com o perpassar de 3 anos de efetivo serviço.

            Já no que tange a Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que regula os servidores civis da União verifica-se que:

Art. 21.  O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (dois) anos de efetivo exercício.

Adentrando no ponto afeto, verifica-se junto a legislação estadual o disposto na Lei nº 6.218, de 10 defevereiro de 1983, Estatuto do Policial Militar de Santa Catarina, traz como lapso temporal para aquisição da estabilidade funcional o perpassar de 10 ou mais anos de efetivo serviço, nos temos:

Art. 50. São direitos dos policiais-militares:(grifei)

[...]

IV – nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação peculiar:

a) A estabilidade, quando praças, com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço; (grifei)

            Conforme se observa o requisito único para aquisição é temporal, bastando que o militar permaneça por 10 ou mais anos em efetivo serviço.

            Em suma, todo servidor que contar com mais de 10 anos de efetivo serviço, restará automaticamente com status de “Estável”.

2.2 Da Perda do Cargo a Bem da Disciplina

            A Constituição Federal é omissa no que tange a aplicação de sanção de perda do cargo a servidores sem estabilidade assegurada, trazendo em seu bojo apenas as regras para servidores estáveis, quer sejam:

Art. 41 [...]

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (grifei)

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

            De igual modo a Lei 8.112, do Servidor civil da União, não dispõe sobre perda da função pública por procedimento disciplinar a servidores sem estabilidade assegurada, dispondo apenas no que cerne a servidores estáveis, com redação:

Art. 22.  O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.(grifei)

            Já no tocante a legislação Estadual específica, tem-se na Lei 6.218, Estatuto do Policial Militar, as formas para aplicação da perda da função pública de servidor sem estabilidade assegurada, nos temos:

Art. 124. O licenciamento do serviço ativo, aplicado somente às praças se efetua:

[...]

II – “Ex-offício”.

[...]

§ 3º O licenciamento “ex-offício” será feito na forma da legislação vigente:

[...]

IV – a bem da disciplina.(grifei)

Podemos assim observar que para militares sem estabilidade assegurada, ou seja, militares com menos de 10 anos de efetivo serviço, qualquer procedimento administrativo pode ensejar licenciamento a bem da disciplina.

Em ato continuo a presente legislação versa sobre os militares com estabilidade assegurada, com redação:

Art. 127. A exclusão a bem da disciplina será aplicada “ex-offício” ao Aspirante-a-Oficial ou às Praças com estabilidade assegurada, nos seguintes casos: (grifei)

[...]

III – quando forem julgados pelo Conselho de Disciplina e considerados culpados. (grifei)

Poder-se-ia assim concluir, em plena observância a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e da Lei 8.112 de 1990, que não há critérios para aplicação disciplinar da perda da função pública a servidores não estaveis, restando expresso apenas requisitos para servidores estáveis. Quer sejam, Processo Administrativo Disciplinar com estrita obediência aos principios da ampla defesa e contraditório.

Entretanto, no que tange a legislação Estadual específica, (Lei 6.218/83), temos como requisito para servidores sem estabilidade, Procedimento Administrativo Disciplinar assegurada ampla defesa e contraditório, e para servidores estáveis o Conselho de Disciplina com resguardo dos mesmos princípios processuais. 

2.3 Distinção dos Procedimentos Administrativos Disciplinares

            Em análise minuciosa, com intuito de plena formação de convicção,após adentrar nas entranhas de cada procedimento, pode-se chegar as seguintes conclusões:

Equiparam-se:

- Ambos os procedimentos possuem similares contornos no que tange as peças elaboradas e instrução, sem distinções que impliquem identificados prejuizos;

- Ambos os procedimentos possuem o dever de bem observar os princípios processuais e administrativos, em especial o da ampla defesa e contraditório;

            Não sendo necessárias observações acerca das especificidades covalentes aos dois procedimentos.

Distinções:

- Procedimento Administrativo Disciplinar possuí competência nos termos do Artigo 9º do Regulamento Disciplinar da Policia Militar de Santa Catarina, já o Conselho de Disciplina é de Competência exclusiva do Exmo Senhor Comandante Geral da Policia Militar, nos termos do Artigo 12º da Lei 5.209 de 1976;

- Procedimento Administrativo Disciplinar possuí como autoridade processante militar com posto ou graduação superior a do acusado, Artigo 16º, Portaria 09/2001 - RPAD, já o Conselho de Disciplina possuí comissão formada por três oficiais, sendo o presidente necessariamente com posto igual ou superior ao de Capitão, Artigo 4º, da Lei 5.209 de 1976[3].

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            No que tange as distinções encontradas em cada procedimento, é importante analisar suas minucias, tendo por base o entendimento do STJ, acerca da necessidade de demonstração de prejuízo para decretação de qualquer nulidade em procedimento administrativo[4], em assim sendo:

- No que tange a competência, não foi possível identificar prejuízo, já que dentre as regras de competência de Procedimentos Administrativos Disciplinares, apenas são reconhecidas autoridades por prerrogativa da função e que detêm competência de autoridade de polícia judiciária militar, sendo assim responsáveis inclusive por apurações de crimes militares a exemplo, tendo a mais absoluta expertise para apuração de fatos complexos.

- Já no que tange ao processamento por um militar como autoridade processante em procedimento administrativo disciplinar ou por três militares em conselho de disciplinar, vislumbra-se possível prejuízo já que a avaliação por comissão é considerada mais precisa do que por apenas um militar, entretanto cumpre mencionar que este prejuízo é bastante mitigado já que a decisão final, dar-se-á exclusivamente pelo delegante de forma monocratica, de igual modo em ambos os procedimentos disciplinares, participando enquanto  comissão apenas no que tange a fase instrutória.

            Feitas todas as ponderações, podemos observar um prejuízo mitigado no que tange ao processamento por autoridade única em detrimento de comissão por três militares, dando-se o status de “mitigado” porque de igual modo ambos os procedimentos serão decididos por autoridade monocrática, restando a comissão incumbida apenas do desfeche processual.

3 RECONHECIMENTO DO TEMPO DO ILÍCITO ADMINISTRATIVO

3.1 Teoria Adotada em Direito Administrativo

            Feita análise minuciosa acerca do reconhecimento do “tempo do ilícito administrativo” a título de observação da aplicação da norma sancionatória no tempo, e verificação das elementares do tipo e do acusado, nada se observa em normas matérias ou processuais administrativas, em assim sendo, por inteligência do disposto nas normas administrativas, quer sejam Regulamento de Processos Administrativos (RPAD) e Regulamento Disciplinar da Policia Militar de Santa Catarina, necessário é que se observe as normas de Direito Penal Militar e Processual Penal Militar.

            Por aplicação analógica temos aplicação no Direito Penal Militar, bem como em todo o ordenamento pátrio, ao princípio da atividade, com previsão expressa no Código Penal Militar, com redação:

Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.

            Por esse princípio entende-se como necessária a plena observância da normal e de todas as condicionantes do fato no momento da ação ou da omissão.

3.2 Entendimento Doutrinário Acerca do Tempo do Crime e sua Aplicação

            Tendo a plena ciência de que a teoria da atividade é igualmente utilizada em matéria penal comum e penal militar, podemos observar nas palavras de alguns dos mais famosos doutrinadores, o entendimento:

            Para Rogerio Sanches[5]:

O Código Penal adotou a teoria da atividade, dispondo em seu art. 4° que “considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado” (grifei)

Pelo princípio da coincidência (da congruência ou da simultaneidade), todos os elementos do crime (fato típico, ilicitude e culpabilidade) devem estar presentes no momento da conduta.

A imputabilidade do agente depende da aferição de sua idade no momento da ação ou omissão (não no momento do resultado).

O momento do crime é o marco inicial para saber a lei que, em regra, vai reger o caso concreto.(grifei)

Para os Doutrinadores Fabiano Caetano Prestes, Ricardo Henrique Alves Giuliani e Mariana Lucena Nascimento[6]:

O Direito Penal Militar adotou a teoria da atividade, considerando cometido o crime no momento da conduta (ação ou omissão). É a mesma teoria utilizada pelo Código Penal Comum no seu art. 4º.

Na prática, serve para saber qual a lei aplicável ao fato na época do seu cometimento, importante para disciplinar a questão da imputabilidade dos agentes ou as regras de prescrição. Logo, aplica-se a lei que está em vigor à época do fato valendo-se da teoria da atividade para saber qual é esse momento (ação ou omissão).(grifei)

            Já no tocante a Jurisprudência acerca do tempo do ilícito administrativo, observando por analogia o tempo do crime, conforme preceitua o regramento em casos de omissão da norma, podemos verificar:

EMENTA: APELAÇÃO. MPM. SUPERVENIENTE LICENCIAMENTO DE MILITAR. AUSÊNCIA DE ÓBICE PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. EXIGÊNCIA LEGAL DO STATUS DE MILITAR PARA INICIAR O PROCESSO (ART. 457, § 2º DO CPPM). TEORIA DA ATIVIDADE. PROVIMENTO MAIORIA.

Nos delitos de deserção, exige-se a condição de militar apenas para a instauração da ação penal. O licenciamento do acusado das fileiras da Força não obstaculiza o curso do processo de rito especial. Segundo a teoria da atividade, adotada pelo Código Penal Militar, em seu art. 5º, “Considera-se praticado o crime no momento da ação ou da omissão, ainda que outro seja o do resultado”. Á luz do art. 457, §2 º, do CPPM, uma vez atendido o requisito da legitimidade passiva, torna-se inviável frustrar o curso da ação penal pelo advento do status de civil do acusado. Apelação provida. Decisão majoritária. STM – Apelação: APL 7001476-97.2019.7.00.0000 (grifei)

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE DESERÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. PERDA DA CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. SUPERVENIENTE LICENCIAMENTO DE MILITAR. AUSÊNCIA DE ÓBICE PARA O PROSSEGUIMENTO DA FASE EXECUTÓRIA. TEORIA DA ATIVIDADE. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. REFORMA DA DECISÃO A QUO. A perda do status de militar posterior à instauração da ação penal por crime de deserção não possui o condão de extinguir o processo, bem como a respectiva execução da pena imposta. A condição de militar deve prevalecer tão somente para fins de deflagração da ação penal, ou seja, até o recebimento da denúncia. Na teoria da atividade, adotada pelo Código Penal Militar, em seu art. 5º “considera-se praticado o crime no momento da ação ou da omissão, ainda que outro seja o do resultado”. Por sua vez, o §2 do art. 457 do CPPM autoriza o entendimento de que a formação da legitimidade passiva ensejará o início do processo, inexistindo previsão legal para frustrar o seu curso ou a execução da sentença condenatória pelo advento do status de civil do agente. Recurso ministerial provido. Decisão por maioria. STM – Recurso em Sentido Estrito SER 70002266320187000000 (STM) (grifei)

ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE LATROCÍNIO – MENORIDADE À ÉPOCA DOS FATOS – ADVENTO DA MAIORIDADE – TEORIA DA ATIVIDADE – MEDIDA SOCIO EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO – PPOSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO – Aplica-se o Estatuto da Criança e do Adolescente se, à época dos fatos, o agente contava com menos de 18 anos de idade, não importando que tenha ele adquirido a maioridade quando do julgamento ou da execução da medida aplicada, uma vez que o ordenamento pátrio adota a teoria da atividade – Quando do cometimento do ato infracional análogo ao de latrocínio impõe-se a aplicação da medida socioeducativa de internação, tendo em vista a gravidade do fato. TJ-MG – Apelação Criminal APR 10411030089196001 Matozinhos (TJ-MS) (grifei)

ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO – MENORIDADE À ÉPOCA DOS FATOS – ADVENTO DA MAIORIDADE – TEORIA DA ATIVIDADE – APLICAÇÃO – QUALIFICADORA – EXCLUSÃO – NÃO CABIMENTO – INTERNAÇÃO – SUBSTITUIÇÃO POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E LIBERDADE ASSISTIDA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. Aplica-se o Estatuto da Criança e do Adolescente se, à época dos fatos, o agente contava com menos de 18 anos, não importando tenha ele adquirido a maioridade quando do julgamento ou da execução da medida aplicada, uma vez que o ordenamento pátrio adota a teoria da atividade – Não cabe excluir as qualificadoras do homicídio se dos autos constam que o delito foi realmente praticado por motivos torpe e por meio de recurso que dificultou a defesa do ofendido. – Impossível a substituição da medida socioeducativa de internação se esta foi aplicada consoante ao art. 122, I, do ECA e se mostra a necessária e adequada ao caso concreto. TJ-MG – Apelação Criminal APR 10073050192753001 Bocaiúva (TJ-MG) (grifei)

            Por conclusão lógica tem-se a existência de lacuna legal no que tange ao tempo do ilícito administrativo, que regeria a oportunidade temporal para observância das elementares do tipo, observância da norma valida e das condições do agente, e conforme regramento expresso, este tipo de lacuna deve ser resolvida por analogia as normas de Direito Penal Militar.

            Que resulta por sua vez, em análise aplicada, na imposição sistémica da teoria da atividade como sendo o tempo do ilicito administrativo, que denota na observância em sede da instauração, instrução e atos decisórios, de todas as condições como se no dia do fato estivessem.

3. DOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS PERTINENTES

            Acerca da temática em questão, importante se faz verificar possíveis ofensas a princípios vinculativos.

“Os princípios são as ideias centrais de um sistema, estabelecendo suas diretrizes e conferindo a ele um sentido lógico, harmonioso e racional, o que possibilita uma adequada compreensão de sua estrutura. Os princípios determinam o alcance e o sentido das regras de um dado subsistema do ordenamento jurídico, balizando a interpretação e a própria produção normativa[7]” 

A) - Quando atuando como administração pública, entende-se pela manutenção do procedimento em andamento, em respeito ao princípio de atividade, será que não restara ofendido o princípio da ampla defesa, já que o militar em tese deveria ter sua instrução dirigida por três militares e não por apenas um?

            Resta claro um prejuízo ainda que mitigado a defesa, já que poderia ser procedimentalizada por comissão e resta guiada por um único militar, ainda que em ambos os casos a decisão seja monocrática.

“O Princípio da Ampla Defesa corresponde a um direito constitucional conferido ao acusado, para que o mesmo possa se defender, sem qualquer espécie de impedimento de seus direitos constitucional.”[8]

B) – Quando a administração encerra o procedimento sumário, após efetuadas todas as etapas e com dispêndio de material humano e recursos para sua procedimentalização, será que não incorre em ofensa ao princípio da eficiência?

            Sem dúvida verifica-se ofensa ao aludido princípio, vez que determina de forma expressa o custo benefício, ou seja, o menor custo para o maior resultado.

“O Estado democrático de direito é executor e fomentador da prestação de serviços coletivos essenciais. É o Estado social que não pode descuidar de agir com eficiência, justificando os recursos que extrai da sociedade com resultados socialmente relevantes.”[9]

C) – Na situação do item A), há ofensa ao princípio da celeridade?

            É possível visualizar ofensa, já que o mesmo objetiva concluir rapidamente seus processos em tempo razoável, garantindo menor dispêndio, movimentação e estresse ao acusado.

“Art. 5. [...]

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”[10]

D) – Na situação do item A), há ofensa ao princípio da economicidade?

            Sem dúvida um novo processo, que necessariamente repetirá os mesmo atos, representa desperdício em todas as suas formas de interpretação.

“É um princípio constitucional, expresso no art. 70 da Constituição Federal de 1988. É a obtenção do resultado esperado com o menor custo possível, mantendo a qualidade e buscando a celeridade na prestação do serviço ou no trato com os bens públicos.”[11]

E) - Na situação do item A), há ofensa ao princípio da Supremacia do Interesse Público?

            Resta evidenciada também ofensa ao aludido princípio já que todo desperdício de dinheiro público por si já representa ofensa, mas que no caso em tela, ainda envolve meses de remuneração do servidor que deveria perder a função pública e que continuará recebendo por quanto se repetirem todos os atos até nova conclusão, salientando que tal princípio afigura-se como o mais importante em direito administrativo.

“a observância obrigatória do princípio da supremacia do interesse público na interpretação do direito administrativo. Sustenta que o princípio se manifesta especialmente na posição de superioridade do poder público nas relações jurídicas mantidas com os particulares, superioridade essa justificada pela prevalência dos interesses coletivos sobre os interesses individuais. Para ele, o interesse coletivo, quando conflitante com o interesse do indivíduo, deve prevalecer.”[12]

            Restando em análise sistêmica, verificas inevitaveis ofensas a princípios em ambos as conclusões, restando claramente mais princípios feridos quando aplicada a tese da necessidade de refazimento de todo o processo.

CONCLUSÃO

Em análise preliminar, identificou-se o caso a ser objeto de resolução, bem como toda a regulamentação pertinente e disponível, sendo identificada a possível lacuna que transforma o caso em situação de difícil resolução.

Em continuidade perpassou-se por variadas teorias e seus possíveis resultados práticos, bem como a análise legal de cada interpretação.

Após tudo bem analisado, restou evidenciada ser situação de resolução complexa, já que a norma omitiu sobre matéria relevante e resolutiva, quer seja, o tempo do ilícito administrativo, entretanto a própria norma trouxe como regramento a aplicação das matérias de Direito Penal Militar como fonte subsidiaria e analógica, tendo-se assim como vinculada a interpretação de que o momento do ilicito administrativo é por inteligência da norma aplicada em Direito Penal Militar, como sendo a teoria da ação, restando assim as elementares do fato e do agente observadas como se no momento do ilícito administrativo estivessem.

Verificou-se ainda claros prejuízos a administração, e que representam ofensas a princípios de direito administrativos, no que tange a necessidade de refazimento de todo o procedimento administrativo pelo reconhecimento da estabilidade funcional, tendo-se especial atenção ao fato de que ambos os procedimentos possuem base e instrução praticamente idênticas, bem como ambos apresentam respeito irrestrito aos princípios da ampla defesa e contraditório, que seria o requisito Constitucional para tal feito.

Assim sendo, após examinadas, as normas existentes, suas necessárias interpretações, aplicando as conclusões ao caso em abstrato tem-se que:

O militar que no momento da ação ou omissão não possuía estabilidade, responde a procedimento disciplinar administrativo, podendo neste sofrer reprimenda de perda da função pública por licenciamento a bem da disciplina, ainda que no decurso do mesmo adquira a “estabilidade”, já que no aludido procedimento observam-se as circunstâncias e elementares como às do exato dia em que transgrediu a norma, inteligência do Art. 5, do CPM, teoria da atividade, aplicado em análogia para identificação do momento do ilicito administrativo. Salientando ainda que verificou-se demasiadamente oneroso a administração, aplição de interpretação diversa, que por sua vez resultaria no desprezo de trabalho pronto e valido, para repeti-lo ao custo de recursos financeiros e de material humano dos administrados, sem demonstração de qualquer prejuizo ao acusado.      

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm  Acesso em 09/10/2021.

SANTA CATARINA. Regulamento Processo Administrativo Disciplinar. Portaria 09 – 2001 - PMSC, 2001.

SANTA CATARINA. Regulamento Disciplinar da Policia Militar de Santa Catarina. Dec lei 12.112 - PMSC, 1983.

SANTA CATARINA. Lei Conselho de Disciplina, Lei 5.209, PMSC, 1976.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 20. ed. São Paulo: Editora Malheiros, 1995, p. 383 Acesso em 09/10/2021.

DINIZ, Paulo de Matos Ferreira. Tudo Sobre a Reforma Administrativa e as Mudanças Constitucionais. Coletânea Administrativa Pública. Brasília Jurídica, v.4, 1998.  Acesso em 09/10/2021.

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UFSC, Princípio da Supremacia do Interesse Público e Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público: Pilares do Regime Jurídico-Administrativo. 2012. Disponível em: https://egov.ufsc.br/portal/conteudo/princ%C3%ADpio-da-supremacia-do-interesse-p%C3%BAblico-e-princ%C3%ADpio-da-indisponibilidade-do-interesse-  Acesso em 09/10/2021.

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AMBITO JURIDICO, O princípio constitucional da eficiência na Administração Pública. 2007.Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-administrativo/o-principio-constitucional-da-eficiencia-na-administracao-publica/  Acesso em 09/10/2021.

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FISCHGOLDO, Bruno, Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Interesse Privado no Direito Administrativo Brasileiro. 2015. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/230028/o-principio-da-supremacia-do-interesse-publico-sobre-o-interesse-privado-no-direito-administrativo-brasileiro  Acesso em 09/10/2021.

 

 

 

 

 

 

 

 


[1] 1 - MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 20. ed. São Paulo: Editora Malheiros, 1995, p. 383 Acesso em 09/10/2021.

[2] DINIZ, Paulo de Matos Ferreira. Tudo Sobre a Reforma Administrativa e as Mudanças Constitucionais. Coletânea Administrativa Pública. Brasília Jurídica, v.4, 1998.  Acesso em 09/10/2021.

[3] Lei 5209/1976, Disponível em: https://leisestaduais.com.br/sc/lei-ordinaria-n-5209-1976-santa-catarina-dispoe-sobre-a-constituicao-e-funcionamento-dos-conselhos-de-disciplina-da-policia-militar-do-estado-e-da-outras-providencias  Acesso em 09/10/2021.

[4] “A decretação de nulidade no processo administrativo depende da demonstração do efetivo prejuízo para as partes, à luz do princípiopas de nullitésansgrief.” (AgRg no REsp 1186672/DF) Acesso em 09/10/2021.

[5] Disponível em: https://env1.cursopopulardefensoria.com.br/pluginfile.php/3469/mod_resource/content/1/Penal%20-%20Aplica%C3%A7%C3%A3o%20da%20lei%20penal%20-%20Bruno%20Martinelli%20-.pdf  Acesso em 09/10/2021.

[6]Disponível em: https://docplayer.com.br/47510019-Direito-penal-militar.html  Acesso em 09/10/2021.

[7]Disponivel em: https://egov.ufsc.br/portal/conteudo/princ%C3%ADpio-da-supremacia-do-interesse-p%C3%BAblico-e-princ%C3%ADpio-da-indisponibilidade-do-interesse-  Acesso em 09/10/2021.

[8] Disponível em: https://jus.com.br/artigos/53601/o-principio-da-ampla-defesa-e-seus-aspectos  Acesso em 09/10/2021.

[9] Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-administrativo/o-principio-constitucional-da-eficiencia-na-administracao-publica/  Acesso em 09/10/2021.

[10] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm  Acesso em 09/10/2021.

[11] Disponível em: https://antigo.plataformamaisbrasil.gov.br/ajuda/glossario/economicidade  Acesso em 09/10/2021.

[12] Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/230028/o-principio-da-supremacia-do-interesse-publico-sobre-o-interesse-privado-no-direito-administrativo-brasileiro  Acesso em 09/10/2021.

 

Sobre o autor
André Elias

Bacharel em Direito Pós-Graduado em Direito Penal e Processual Penal Pós-Graduado em Direito Constitucional

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Dúvida remanescente sobre o tema em aplicações. Ressalta-se que o deslinde do presente artigo traz a pesquisa, e tem como conclusão as razões e entendimento do autor.

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