1. Introdução
O presente artigo tem como o desígnio estudar sobre o Princípio da Ampla Defesa, princípio este titulado no artigo 5º inciso LV da Constituição Federal de 1988.
A Ampla Defesa é um direito Constitucional no qual, qualquer cidadão terá que fazer jus a este direito, estando o mesmo em um processo judicial ou procedimento administrativo.
Direito este que será exercido por meio de uma autodefesa, (acusado defender-se por si mesmo, por exemplo, de forma passiva permanecendo em silêncio.), e a defesa técnica que é aquela exercida por profissional habilitado conforme as Leis vigentes no nosso país.
2. Desenvolvimento
2.1 Análises do Princípio da Ampla Defesa.
O Princípio da Ampla Defesa é um direito que tem base legal, no artigo 5º inciso LV da Carta Magna de 1988, o qual menciona que: as partes têm para apresentarem argumentos em seu favor, nos limites, em que seja possível conectar-se, portanto aos princípios da igualdade e do contraditório.
Conduto pensar que o Princípio da Ampla Defesa é uma infinitude de produção defensiva a qualquer ocasião, não prospera, pois, a mesma resultará também ao contrário ou, seja, o Princípio do Contraditório, os quais serão produzidos pelos meios e elementos de alegações de produção de provas no período processual estabelecido por lei vigente.
Sobre o Princípio da Ampla Defesa Edilson Mougenot Bonfim[1] leciona que: “Fundamento legal: artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal (aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e os acusado em geral são assegurado à contraditória e ampla defesa, com os meios a ela inerente”)”.
Dessa forma para melhor a compreensão Marcos Marins Carazai[2] com os seus ensinamentos menciona que:
A garantia do devido processo legal, cifrado na ampla defesa, expressa-se igualmente no direito de calar. A ampla defesa no processo penal, compreendidos os recursos a ela inerentes, significa a plena e completa possibilidade de o réu produzir provas contrastantes às da acusação, com ciência prévia e integral do conteúdo da acusação, comparecendo participativamente nos atos processuais, representado por defensor técnico. É evidente que todo acusado deve obrigatoriamente ser defendido por um profissional do Direito, a fim de que se estabeleça íntegra a ampla defesa, sendo imperioso destacar que o direito de defesa no Processo Penal deve ser rigorosamente obedecido, sob pena de nulidade, pois de acordo com os ensinamentos de Klaus Tiedemann: Para que haya un proceso penal propio de un Estado de Derecho es irrenunciable que el inculpado pueda tomar posición frente a los reproches formulados en su contra, y que se considere en la obtención de la sentencia los puntos de vista sometidos a discusión.
Para Marcos Marins Carazai[3] “A Ampla Defesa realiza-se na efetiva utilização dos instrumentos, dos meios e modos de produção, certificação, esclarecimento ou confrontação de elementos de prova que digam respeito à materialidade da infração criminal e com a autoria.”
Por sua vez, Guilherme de Sousa Nucci[4] leciona que, o Princípio da Ampla Defesa significa que:
“Ao réu é concedido o direito de valer de amplos e extensos métodos para se defender da imputação feita pela acusação.Encontra fundamento constitucional no art. 5º, LV. Considerado, no processo, parte hipossuficiente por natureza, uma vez que o Estado é sempre mais forte, agindo por órgãos constituídos e preparados valendo-se de informações e dados de todas as fontes as quais tem acesso, merece o réu um tratamento diferenciado e justo razão pela qual a ampla possibilidade de defesa se lhe afigura de vida pela força estatal.”
Ainda para o renomado doutrinador Guilherme de Sousa Nucci[5]:
“A ampla defesa gera inúmeros direitos exclusivos do réu, como é o caso de ajuizamento de revisão criminal – o que é vedado à acusação – bem como a oportunidade de ser verificar a eficiência da defesa pelo magistrado, que pode desconstituir o advogado escolhido pelo réu, fazendo-o eleger outro ou nomeando-lhe um dativo, entre outro.”
Ainda sobre o aludido tema destaca Ruy Barbosa Marinho Ferreira[6] para um melhor entendimento que o princípio da ampla defesa:
“Ao falar se de princípio da ampla defesa, na verdade esta se falando dos meios para isso necessários, dentre eles, assegurar o acesso aos autos, possibilitar a apresentação de razões e documentos, produzir provas documentais ou periciais e conhecer os fundamentos e a motivação da decisão proferida. O direito a ampla defesa impõe à autoridade o dever de fiel observância das normas processuais e de todos os princípios jurídicos incidente sobre o processo. A garantia constitucional a ampla defesa contempla a necessidade de defesa técnica no processo, visando à paridade de armas entre as partes e, assim, evitar o desequilíbrio processual, possível gerador de desigualdades e justiça.”
Ademais o direito de Ampla Defesa é a um direito constitucional conferida a qualquer pessoa que, em qualquer tipo de processo ou procedimento, judicial, extrajudicial, administrativo, de vínculo laboral, associativo ou comercial, e também garantindo a qualquer parte que possa ser afetada por uma decisão de órgão superior (judiciário, patrão, chefe, diretor, presidente de associações, etc).
Para que a mesma possa se valer, sem qualquer espécie de bloqueio, de todos aqueles meios, processuais necessários à preservação de seus direitos garantidos no artigo 5º inciso LV da Constituição Federal de 1988.
2.2 O Princípio da Ampla Defesa e seus dois diferentes aspectos.
Vale ressaltar que o princípio da Ampla Defesa, o qual tem base jurídica no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, deve ser avaliado sob seus dois diferentes aspectos: defesa técnica e a autodefesa, as quais recebem qualificações distintas no nosso ordenamento jurídico:
A autodefesa é possibilidade de o acusado defender-se por si mesmo, ativamente, quando da realização do seu interrogatório, por exemplo, ou de forma passiva, permanecendo em silêncio.
Já a defesa técnica é aquela realizada por um profissional habilitado: (Advogado constituído, Defensor Público ou por Advogado Dativo nomeado pelo Estado), ou seja, terá que ser uma pessoa a qual tem conhecimento jurídico para desempenha a defesa técnica (técnica-profissional).
Para melhor entendimento Fernando Capez leciona, que à Ampla Defesa[7]: “Implica o dever de o Estado proporcionar a todo acusado a mais completa, defesa, seja pessoal (autodefesa), seja técnica (efetuada pelo defensor), (CF, art. 5º LV), e de presta assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados (CF, art. 5º, LXXIV).”
Ainda para Fernando Capez:[8]
Deste princípio também decore a obrigatoriedade de se observar a ordem natural do processo, de modo que a defesa se manifeste sempre em último lugar. Assim, qualquer que seja a situação de que dê ensejo a que, no processo penal, o Ministério Público se manifeste depois da defesa (salvo é óbvio, nas hipóteses na contrarrazões de recursos, de sustentação oral, ou de manifestações de procuradores de justiça em segunda estância) obriga, sempre, que seja aberta vista dos autos à defensoria do acusado para que possa exercer seu direito de defesa na amplitude que a lei consagra. O Pacto Internacional de Direito Civil e Político em seu art. 14. 3, d, assegura a toda a pessoa acusada de infração penal o direito de se defender pessoalmente e por meio de um defensor constituído ou nomeado pela justiça quando lhe faltarem recurso suficiente para contratar algum. Interessante notar que, no procedimento do júri, após oferecimento da defesa inicial escrita, prevista no art. 406, com redação determinada pela Lei n. 11.689 de 9 de junho de 2008, autoriza se a oitiva do MP, nos termo do art. 409, não havendo previsão legal para defesa.
A defesa técnica conjetura a assistência de uma pessoa que tenha o conhecimento teórico do direito, ou seja, um profissional que tenha habilitação para atuar como advogado de defesa, constituído pelo suposto acusado, ou um defensor nomeado pelo Estado mediante ao direito Constitucional titulado no art. 5º LXXIV e o art. 134 da Carta Magna de 1988.
A alegação de uma defesa técnica derivar de uma reivindicação de equilíbrio funcional entre defesa e acusação e também de uma incidida presunção de hipossuficiência do suposto acusado (sujeito passivo), pois, o mesmo não tem conhecimentos necessários e suficientes para lutar contra a pretensão do Estado, em igualdade de condições técnicas com a do acusador.
Contudo esta hipossuficiência pode leva o acusado a uma situação de inferioridade mediante a autoridade estatal representada pelo promotor, policial judiciária e até mesmo o juiz.
Poderá existir um problema que venha comprometer o resultado da função desempenhada durante uma investigação preliminar gerando uma incondicional incerteza e descontrole, e na piores das hipóteses se o acusado venha ser preso cautelarmente haverá uma maior desigualdade, ou seja, impossibilitando uma atuação de forma efetiva.
Conforme Nestor Távora[9]:
A defesa pode ser subdividida em: (1) defesa técnica (defesa processual ou específica), efetuada por profissional habilitado; (2) autodefesa (defesa material ou genérica) realizada pelo próprio imputado. A primeira é obrigatória. A segunda estar no âmbito de conveniência do réu, que pode optar por permanecer inerte, invocando inclusive o silêncio. A autodefesa comporta também subdivisão, representada pelo direito de audiência, “oportunidade de influir na defesa por intermédio do interrogatório”, e no direito de presença, “consistente na possibilidade de o réu tomar posição, a todo o momento, sobre o material produzido, sendo-lhe garantida a imediação com o defensor, o juiz e as provas. Deve se assegurada a ampla possibilidade de defesa, lançando-se mãos dos meios e recursos disponíveis e a ela inerentes (art. 5º LV, CF), sendo, ademais, dever do Estado “prestar assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º LXXIV, CF). O STF consagra na súmula nº 523, ao tratar de defesa técnica, que no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só anulará se houver prova de prejuízo pelo réu”. Também do Pretório Excelso é o verbete segundo o qual “é nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, ser o réu não previamente para constituir outro” (súmula nº708).
Ademais a defesa técnica é considerada indisponível, ou seja, além de ser um direito do suposto acusado, existe uma importância coletiva na correta apuração do fato, para que assim possa ocorre uma verdadeira condição de igualdade das armas indispensável para a atuação do contraditório até mesmo para fortalece a própria imparcialidade do juiz, pois, quanto mais clara e eficiente for ambas as partes mais imparcial ficará o julgador
3. Conclusão
Assim sendo o Princípio da Ampla Defesa obedece a uma garantia constitucional adjudicada ao acusado, para que o mesmo possa se defender, sem qualquer espécie de empecilho de seus direitos constitucional.
Ademais vale ressaltar que o Contraditório é um princípio protetivo para ambas as partes (autor e réu), já a Ampla Defesa - que com o Contraditório não se confunde - é garantia com destinatário certo, ou seja, o acusado.
Portanto, qualquer pessoa que esteja sendo acusada, em processo ou procedimento, judicial, extrajudicial, administrativo, de vínculo laboral, associativo ou comercial, etc., terá que fazer jus aos princípios constitucionais da Ampla Defesa, e ao mesmo tempo o Princípio do Contraditório, ambos amparado no artigo 5º inciso LV da Constituição Federal de 1988.
4. REFERÊNCIA BIBLIOGRAFICA.
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional, 15ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2004.
BONFIN, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal, 3ª ed. rev., atual. e ampliada São Paulo: Ed. saraiva 2008, p. 43.
BRASIL. Código de Processo Penal: Decreto Lei nº 3.689, de 03 de Outubro de 1941.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: Promulgada em 05 de Outubro de 1988.
CAPEZ, Fernando. Curso de Processual Penal. 20. ed. rev.,atual e ampliada. São Paulo: Ed. saraiva 2013, p. 65 e 66.
FERREIRA, Barbosa Marinho Ruy. Livro Comentários a Lei Nº 12.403, de 4 de maio de 2011. 1ª. ed. Leme/SP: Editora Edijur, 2011.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal. 8.ed.rev.,atual. e ampliada. 2.tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p.86.
TÁVORA, Nestor. Curso de Direito Processo Penal. 9ª ed. rev., atual. e ampliada. 2. São Paulo: Editora juspodvivn, 2014, p.65.
[1] BONFIN, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal, 3ª ed. rev., atual. e ampliada São Paulo: Ed. saraiva 2008, p. 43.
[2] Ibid.
[3] Ibid.
[4] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal. 8.ed.rev.,atual. e ampliada. 2.tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p.86
[5] Ibid. p. 86 e 87
[6] FERREIRA, Barbosa Marinho Ruy. Livro Comentários a Lei Nº 12.403, de 4 de maio de 2011. 1ª. ed. Leme/SP: Editora Edijur, 2011, p.44.
[7] CAPEZ, Fernando. Curso de Processual Penal. 20. ed. rev.,atual e ampliada. São Paulo: Ed. saraiva 2013, p. 65 e 66.
[8] CAPEZ, Fernando. Curso de Processual Penal. 20. ed. rev.,atual e ampliada. São Paulo: Ed. saraiva 2013, p. 66.
[9] TÁVORA, Nestor. Curso de Direito Processo Penal. 9ª ed. rev., atual. e ampliada. 2. São Paulo: Editora juspodvivn, 2014, p.65.