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Autônomo ou Empregado?

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O que é trabalhador autônomo, na reforma trabalhista (lei 13.467/2017)?

Introdução

O artigo busca explicar o que é considerado o trabalhador autônomo, imposto pela reforma trabalhista de 2017 (lei 13.467\2017) que trouxe a possibilidade de o trabalhador exercer o seu trabalho de forma continua ou não, sem se tornar empregado registrado.

Conceito

Segundo Pipek, Dutra, & Magano (2018, p 46):

“O trabalhador autônomo é aquele profissional que exerce sua atividade sem vínculo empregatício, por conta própria, de forma eventual e não habitual, e assumindo os riscos de sua atividade econômica.”

O que diferencia o trabalhador registrado e o trabalhador autônomo é que o segundo exerce suas atividades profissionais com grande autonomia e independência, definindo seu próprio horário de trabalho e margem de lucro, sem receber qualquer determinação de qualquer pessoa ou empresa.

Reconhecendo o empregado

O art. 3º da CLT impõe os requisitos para se considerar empregado:

Art. 3º - Considera-se empregada toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Assim temos determinado as características exigidas para comprovar o vínculo empregatício:

  • Pessoalidade
  • Habitualidade
  • Subordinação
  • Onerosidade
  • Pessoa Física

 Houve um grande aumento de ações perante a justiça do trabalho apresentadas por profissionais buscando o reconhecimento da relação de emprego com as empresas tomadoras dos serviços, com intuito de receber as verbas típicas de uma relação de emprego.

Podemos verificar no caso abaixo no qual é cobrado vínculo empregatício, formado a partir da prestação de serviços nos finais de semana, em estabelecimento do ramo de lazer (danceteria).

jurisprudência do ano de 2002 do TRT -15 - RO:

VÍNCULO EMPREGATÍCIO. HABITUALIDADE. TRABALHO EM FINAIS DE SEMANA. CARACTERIZAÇÃO. O TRABALHO PERMANENTE, AINDA QUE EM UM ÚNICO DIA DA SEMANA, MAS ATENDENDO ÀS PECULIARIDADES DA ATIVIDADE FIM DO EMPREGADOR, QUE ASSIM O EXIGE, JUSTIFICA O VÍNCULO EMPREGATÍCIO, POSTO QUE ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 3º DA CLT.

(TRT-15 - RO: 3184 SP 003184/2002, Relator: LUIZ ANTONIO LAZARIM, Data de Publicação: 28/01/2002)

Principais fundamentos é habitualidade e subordinação para provimento da solicitação de vínculo empregatício.

Autônomo Com a Reforma Trabalhista

Com a reforma trabalhista de 2017 foi introduzido a modalidade autônoma a CLT com o texto do art. 442 - B:

 Art. 442-B.  A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado.

O artigo em questão tenta diferenciar o autônomo do empregado, e traz uma novidade, á possiblidade do autônomo trabalhar de forma continua para uma mesma empresa, porém sem haver qualquer conhecimento da existência de relação de emprego, não sendo obrigatória a exigência de exclusividade.

Com inclusão da habitualidade para uma mesma empresa, a reforma trabalhista buscou esvaziar os questionamentos judiciais mencionados, por mais que a questão da exclusividade não seja um requisito prescrito para confirmação de relação de emprego, a justiça vinha utilizando esse critério para distanciar a condição de trabalho autônomo.

Segundo Pipek, Dutra, & Magano (2018, p 47):

“Os defensores dessa alteração entendem que a inclusão da possibilidade de o trabalho autônomo ser exclusivo e habitual não descaracterizará a sua natureza, pois permanecerá ausente a subordinação, que é a principal característica de uma relação de emprego.”

Hoje uma das principais discussões sobre o reconhecimento de vínculo de emprego está com os motoristas de aplicativo, porem os tribunais não compactuam com esse entendimento, colocando ênfase na ausência de subordinação, como podemos ver na jurisprudência:

MOTORISTA INTEGRANTE DE APLICATIVO UBER - AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO CONFIGURADO. Evidenciado pela prova coligida aos autos que o reclamante prestava serviços sem a exigível subordinação jurídica, não há campo para o reconhecimento do vínculo empregatício que se revela apenas na presença concomitante dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT. Sentença mantida.

(TRT-2 10009092620205020072 SP, Relator: ROSA MARIA VILLA, 2ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 30/07/2021)

Por mais que os motoristas de Uber tenham praticamente todos requisitos de empregado, como a pessoa física, pessoalidade, habitualidade, onerosidade falta a subordinação, o motorista tem autonomia para escolher dia, hora e forma de trabalhar, podendo desligar o aplicativo quando quiser e pelo tempo que achar viável sem nenhum vínculo e metas determinada pela Uber.

Riscos

A CLT é aplicável ao empregado, não ao trabalhador autônomo, seguindo esse preceito algumas empresas tem utilizado de artifícios fraudulentos para burlar a legislação trabalhistas, realizando a conversão de seus empregados em prestadores de serviços autônomos.

A empresa dispensa seus funcionários, realizam acordos, esse funcionário segue na empresa como autônomo, obrigam que ele constitua uma microempresa para que continue trabalhando da mesma forma, contendo a mesma subordinação e exercendo o mesmo cargo, porem agora como autônomo. Nessa situação a empresa consegue transferir toda á responsabilidade ao trabalhador com isso se  abstém das duas obrigações onerosas empregatícias.

O art. 9º da CLT prevê e impõem nulidade do ato:

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Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

O código penal também prevê em seu art. 203:

 Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

 Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência

Exclusividade do autônomo

Projeto de Lei 8303/17 idealizado pelo Deputado André Figueiredo (PDT-CE) impõe a retirada do “autônomo exclusivo” da consolidação das leis trabalhistas com o intuito de devolver ao trabalhador os direitos de ter sua carteira assinada e os direitos de férias, 13º, FGTS, proteção contra demissão e outros.

Segundo o Deputado idealizador:

“A proposta defende os direitos dos trabalhadores e evita a precarização dos direitos trabalhistas, como férias e décimo terceiro.”

[..] O Brasil precisa gerar emprego de qualidade, não empregos sem direitos.

Projeto de lei aprovado na câmara dos deputados.

Hoje se encontra Aguardando Parecer do Relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).

Conclusão

Com a pandemia diversos trabalhadores perderam seus empregos e buscaram alternativas, uma delas foi o trabalho autônomo, porem a grande dificuldade é identificar quando esse trabalho autônomo realmente está sendo exercido de forma correta, de forma independente e com sua principal característica que é sem a subordinação que com a reforma trabalhista tornou se o grande divisor entre o autônomo e o empregado. Esperamos que com a Mudança do art. 442-B através da PL 8303/17 tenhamos uma maior qualidade e proteção contra os maus empregadores.

REFERÊNCIAS

Brandão, F. (13 de agosto de 2021). Comissão de Trabalho aprova fim de contrato autônomo exclusivo. Fonte: Agencia camara de noticias: https://www.camara.leg.br/noticias/794573-comissao-de-trabalho-aprova-fim-de-contrato-autonomo-exclusivo/

Comissão aprova projeto que devolve direitos trabalhistas retirados com reforma. (11 de Agosto de 2021). Fonte: Política O Otimista: https://ootimista.com.br/politica/comissao-aprova-projeto-que-devolve-direitos-trabalhistas-retirados-com-reforma/

DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943. (s.d.). Fonte: camara.leg: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm

VÍNCULO EMPREGATÍCIO. HABITUALIDADE. TRABALHO EM FINAIS DE SEMANA. CARACTERIZAÇÃO. O TRABALHO PERMANENTE, AINDA QUE EM UM ÚNICO DIA DA SEMANA, MAS ATENDENDO ÀS PECULIARIDADES DA ATIVIDADE FIM DO EMPREGADOR, QUE ASSIM O EXIGE, JUSTIFICA O VÍNCULO EMPREGATÍC, 3184 SP 003184/2002 (TRT-15 28 de janeiro de 2002).

MOTORISTA INTEGRANTE DE APLICATIVO UBER - AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO CONFIGURADO, 1000909-26.2020.5.02.0072 SP (2ª Região TRT-2 30 de julho de 2021).

Pacheco, G. (Julho de 2021). Trabalho autônomo. Fonte: JusBrasil: https://gabrielppm.jusbrasil.com.br/artigos/1237753675/trabalho-autonomo

Pipek, A., Dutra, A. L., & Magano, I. (2018). Reforma Trabalhista. São Paulo: Blucher.

PL 8303/2017. (s.d.). Fonte: camara.leg: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2148085

Pontes, F. (05 de Fevereiro de 2020). Em decisão inédita, TST diz que motorista não é empregado do Uber. Fonte: Agencia Brasil: https://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2020-02/em-decisao-inedita-tst-diz-que-motorista-nao-e-empregado-do-uber

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Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES), com término em 2023, com a pesquisa focada na Arbitragem nas relações trabalhistas (Sua aplicação como uma forma de dar maior celeridade na solução de conflitos com foco, já desenvolvido, na tese de doutorado, contrato procedimento - Vertragsverfahren) Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2016), Licenciatura em história (2016) e Licenciatura em Pedagogia (2018) pela Uni Jales. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Centro Universitário Estácio São Paulo, Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) desde 2017. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 370 artigos jurídicos (período de 2021 a 2023), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] @professorgleibepretti

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