Introdução
O artigo busca explicar o que é considerado o trabalhador autônomo, imposto pela reforma trabalhista de 2017 (lei 13.467\2017) que trouxe a possibilidade de o trabalhador exercer o seu trabalho de forma continua ou não, sem se tornar empregado registrado.
Conceito
Segundo Pipek, Dutra, & Magano (2018, p 46):
“O trabalhador autônomo é aquele profissional que exerce sua atividade sem vínculo empregatício, por conta própria, de forma eventual e não habitual, e assumindo os riscos de sua atividade econômica.”
O que diferencia o trabalhador registrado e o trabalhador autônomo é que o segundo exerce suas atividades profissionais com grande autonomia e independência, definindo seu próprio horário de trabalho e margem de lucro, sem receber qualquer determinação de qualquer pessoa ou empresa.
Reconhecendo o empregado
O art. 3º da CLT impõe os requisitos para se considerar empregado:
Art. 3º - Considera-se empregada toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Assim temos determinado as características exigidas para comprovar o vínculo empregatício:
- Pessoalidade
- Habitualidade
- Subordinação
- Onerosidade
- Pessoa Física
Houve um grande aumento de ações perante a justiça do trabalho apresentadas por profissionais buscando o reconhecimento da relação de emprego com as empresas tomadoras dos serviços, com intuito de receber as verbas típicas de uma relação de emprego.
Podemos verificar no caso abaixo no qual é cobrado vínculo empregatício, formado a partir da prestação de serviços nos finais de semana, em estabelecimento do ramo de lazer (danceteria).
jurisprudência do ano de 2002 do TRT -15 - RO:
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. HABITUALIDADE. TRABALHO EM FINAIS DE SEMANA. CARACTERIZAÇÃO. O TRABALHO PERMANENTE, AINDA QUE EM UM ÚNICO DIA DA SEMANA, MAS ATENDENDO ÀS PECULIARIDADES DA ATIVIDADE FIM DO EMPREGADOR, QUE ASSIM O EXIGE, JUSTIFICA O VÍNCULO EMPREGATÍCIO, POSTO QUE ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 3º DA CLT.
(TRT-15 - RO: 3184 SP 003184/2002, Relator: LUIZ ANTONIO LAZARIM, Data de Publicação: 28/01/2002)
Principais fundamentos é habitualidade e subordinação para provimento da solicitação de vínculo empregatício.
Autônomo Com a Reforma Trabalhista
Com a reforma trabalhista de 2017 foi introduzido a modalidade autônoma a CLT com o texto do art. 442 - B:
Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado.
O artigo em questão tenta diferenciar o autônomo do empregado, e traz uma novidade, á possiblidade do autônomo trabalhar de forma continua para uma mesma empresa, porém sem haver qualquer conhecimento da existência de relação de emprego, não sendo obrigatória a exigência de exclusividade.
Com inclusão da habitualidade para uma mesma empresa, a reforma trabalhista buscou esvaziar os questionamentos judiciais mencionados, por mais que a questão da exclusividade não seja um requisito prescrito para confirmação de relação de emprego, a justiça vinha utilizando esse critério para distanciar a condição de trabalho autônomo.
Segundo Pipek, Dutra, & Magano (2018, p 47):
“Os defensores dessa alteração entendem que a inclusão da possibilidade de o trabalho autônomo ser exclusivo e habitual não descaracterizará a sua natureza, pois permanecerá ausente a subordinação, que é a principal característica de uma relação de emprego.”
Hoje uma das principais discussões sobre o reconhecimento de vínculo de emprego está com os motoristas de aplicativo, porem os tribunais não compactuam com esse entendimento, colocando ênfase na ausência de subordinação, como podemos ver na jurisprudência:
MOTORISTA INTEGRANTE DE APLICATIVO UBER - AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO CONFIGURADO. Evidenciado pela prova coligida aos autos que o reclamante prestava serviços sem a exigível subordinação jurídica, não há campo para o reconhecimento do vínculo empregatício que se revela apenas na presença concomitante dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT. Sentença mantida.
(TRT-2 10009092620205020072 SP, Relator: ROSA MARIA VILLA, 2ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 30/07/2021)
Por mais que os motoristas de Uber tenham praticamente todos requisitos de empregado, como a pessoa física, pessoalidade, habitualidade, onerosidade falta a subordinação, o motorista tem autonomia para escolher dia, hora e forma de trabalhar, podendo desligar o aplicativo quando quiser e pelo tempo que achar viável sem nenhum vínculo e metas determinada pela Uber.
Riscos
A CLT é aplicável ao empregado, não ao trabalhador autônomo, seguindo esse preceito algumas empresas tem utilizado de artifícios fraudulentos para burlar a legislação trabalhistas, realizando a conversão de seus empregados em prestadores de serviços autônomos.
A empresa dispensa seus funcionários, realizam acordos, esse funcionário segue na empresa como autônomo, obrigam que ele constitua uma microempresa para que continue trabalhando da mesma forma, contendo a mesma subordinação e exercendo o mesmo cargo, porem agora como autônomo. Nessa situação a empresa consegue transferir toda á responsabilidade ao trabalhador com isso se abstém das duas obrigações onerosas empregatícias.
O art. 9º da CLT prevê e impõem nulidade do ato:
Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
O código penal também prevê em seu art. 203:
Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:
Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência
Exclusividade do autônomo
Projeto de Lei 8303/17 idealizado pelo Deputado André Figueiredo (PDT-CE) impõe a retirada do “autônomo exclusivo” da consolidação das leis trabalhistas com o intuito de devolver ao trabalhador os direitos de ter sua carteira assinada e os direitos de férias, 13º, FGTS, proteção contra demissão e outros.
Segundo o Deputado idealizador:
“A proposta defende os direitos dos trabalhadores e evita a precarização dos direitos trabalhistas, como férias e décimo terceiro.”
[..] O Brasil precisa gerar emprego de qualidade, não empregos sem direitos.
Projeto de lei aprovado na câmara dos deputados.
Hoje se encontra Aguardando Parecer do Relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
Conclusão
Com a pandemia diversos trabalhadores perderam seus empregos e buscaram alternativas, uma delas foi o trabalho autônomo, porem a grande dificuldade é identificar quando esse trabalho autônomo realmente está sendo exercido de forma correta, de forma independente e com sua principal característica que é sem a subordinação que com a reforma trabalhista tornou se o grande divisor entre o autônomo e o empregado. Esperamos que com a Mudança do art. 442-B através da PL 8303/17 tenhamos uma maior qualidade e proteção contra os maus empregadores.
REFERÊNCIAS
Brandão, F. (13 de agosto de 2021). Comissão de Trabalho aprova fim de contrato autônomo exclusivo. Fonte: Agencia camara de noticias: https://www.camara.leg.br/noticias/794573-comissao-de-trabalho-aprova-fim-de-contrato-autonomo-exclusivo/
Comissão aprova projeto que devolve direitos trabalhistas retirados com reforma. (11 de Agosto de 2021). Fonte: Política O Otimista: https://ootimista.com.br/politica/comissao-aprova-projeto-que-devolve-direitos-trabalhistas-retirados-com-reforma/
DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943. (s.d.). Fonte: camara.leg: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. HABITUALIDADE. TRABALHO EM FINAIS DE SEMANA. CARACTERIZAÇÃO. O TRABALHO PERMANENTE, AINDA QUE EM UM ÚNICO DIA DA SEMANA, MAS ATENDENDO ÀS PECULIARIDADES DA ATIVIDADE FIM DO EMPREGADOR, QUE ASSIM O EXIGE, JUSTIFICA O VÍNCULO EMPREGATÍC, 3184 SP 003184/2002 (TRT-15 28 de janeiro de 2002).
MOTORISTA INTEGRANTE DE APLICATIVO UBER - AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO CONFIGURADO, 1000909-26.2020.5.02.0072 SP (2ª Região TRT-2 30 de julho de 2021).
Pacheco, G. (Julho de 2021). Trabalho autônomo. Fonte: JusBrasil: https://gabrielppm.jusbrasil.com.br/artigos/1237753675/trabalho-autonomo
Pipek, A., Dutra, A. L., & Magano, I. (2018). Reforma Trabalhista. São Paulo: Blucher.
PL 8303/2017. (s.d.). Fonte: camara.leg: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2148085
Pontes, F. (05 de Fevereiro de 2020). Em decisão inédita, TST diz que motorista não é empregado do Uber. Fonte: Agencia Brasil: https://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2020-02/em-decisao-inedita-tst-diz-que-motorista-nao-e-empregado-do-uber