5. Conclusões
Deste trabalho extraímos as seguintes conclusões:
I – O acesso à justiça é uma garantia constitucional fundamental;
II – A assistência jurídica integral e gratuita faz parte do microssistema constitucional que consagra o acesso à justiça, sendo positivado através de norma constitucional de eficácia plena, inserta no art. 5°, LXXIV da C.F;
III – A assistência judiciária gratuita é uma das espécies abarcadas pela assistência jurídica integral e gratuita, pelo que é norma da mesma espécie.
IV - Em razão disso, com base em todos elementos probatórios contidos nos autos, o juiz da causa poderá deferir ou indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita, com fulcro no art. 5° da C.F, desde que o faça em decisão motivada.
6. Bibliografia
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Notas
01 Na lição de Jorge Miranda, " (…) enquanto parcela do ordenamento jurídico do Estado, a Constituição é elemento conformado e elemento conformador de relações sociais, bem como resultado e factor de integração política. Ela reflecte a formação, as crenças, as atitudes mentais, a geografia e as condições económicas de uma sociedade e, simultaneamente, imprime-lhe carácter, funciona como princípio de organização, dispõe sobre os direitos e deveres de indivíduos e dos grupos, rege seus comportamentos, racionaliza suas proposições recíprocas e perante a vida colectiva como um todo, pode ser agente ora de conservação, ora de transformação. Porém - prossegue o festejado constitucionalista - por ser Constituição, Lei Fundamental, Lei das Leis, revela-se mais do que isso. Vem a ser a expressão imediata dos valores jurídicos básicos acolhidos ou dominantes na comunidade política, a sede da ideia de Direito nela triunfante, o quadro de referência do poder político que se pretende ao serviço desta ideia, o instrumento último de reivindicação de segurança dos cidadãos frente ao poder. E, radicada na soberania do Estado, torna-se também ponte entre a sua ordem interna e a ordem internacional." Miranda, Jorge. Teoria do Estado e da Constituição. P. 352. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
[02] Cappelletti, Mauro. Acesso à justiça. p. 9. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1988.
[03] GRUNWALD, Astried Brettas. A gratuidade judiciária: uma garantia constitucional de acesso à Justiça como forma de efetivação da cidadania. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 73, 14 set. 2003. Disponível em: jus.com.br/revista/texto/4363>.
04 Bonavides, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 18ª ed. p. 371. São Paulo: Malheiros. 2006.
05 Idem, p. 373.
[06] GRINOVER, Ada Pellegrini e outros. Teoria geral do processo p. 82. São Paulo: Malheiros Editores, 1999.
07 E a garantia fundamental do acesso à justiça é ainda mais amplo do que a assistência jurídica gratuita, conforme sustentado no presente trabalho.
08 Nery & Nery, Nelson e Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado 3ª ed. p. 83. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 1997.
[09] LIPPMANN, Ernesto. Os Direitos fundamentais da Constituição de 1988, São Paulo: Editora LTR, 1999. Esclareça-se que utilizamos, ao transcrever a lição do autor os termos assistência jurídica e assistência judiciária entre aspas, pois entendemos, diante da Constituição, serem estas as expressões tecnicamente corretas, já que a constituição fala em assistência jurídica. No trecho original o autor se refere à assistência judiciária e à justiça gratuita.
[10] Júnior, José Cretella. Comentário à Constituição brasileira de 1988. São Paulo: Forense Universitária, 1991.
11 Lei 35/III/88, disponível em www.stj.cv.
12 Rezende Filho, Gabriel de. Curso de direito processual civil - 4ª. ed.,. P. 281. São Paulo: Editora Saraiva, 1954, v. 1.
[13] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. p. 222-223 São Paulo: Malheiros, 1998.
[14] GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro - 9ª. ed., São Paulo: Ed. Saraiva, 1994, v. 1.
15 Lopes, Mauricio Antonio Ribeiro. Garantia de acesso à justiça: assistência judiciária e seu perfil constitucional. In: Garantias Constitucionais do Processo Civil, p.49. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
16 O Direito à assistência judiciária. Evolução no ordenamento jurídico de nosso tempo, por José Carlos Barbosa Moreira (Ajuris 55/60). Também neste sentido, LIPPMANN, Ernesto. Os Direitos fundamentais da Constituição de 1988, São Paulo: Editora LTR, 1999.
17 Ferreira, Pinto. Comentários à Constituição Brasileira. v. 1, p. 214. São Paulo: Saraiva, 1989.
18 A garantia fundamental de acesso do pobre à Justiça, por Alexandre Lobão Rocha (RILSF 128/127).
19 Neste sentido, confira-se: STF, RT 755/182 ; STJ, RSTJ 107/157; STJ, RSTJ 127/222.
20 Garcia, Maria. Mas, quais os Direitos Fundamentais? In Revista de Direito Constitucional e Internacional, ano 10, abril-junho, n.º 39, p. 115-123. São Paulo, 2002.
21 Op. Cit. P. 121.
22 Op, Cit, P. 122.
23 Idem.
24 Binavides, op. cit. p. 375.
25 Bonavides, op. cit. pag. 525.
26 Op. cit. P. 526.
27 In: A Garantia Constitucional da Assistência Judiciária Estatal. Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política. p. 101. São Paulo: Revista dos Tribunais, nº 031.
28 A título de exemplo, confira-se os seguintes dispositivos:
"Art. 5º (…):
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidades ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;"
(…)
"XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;"
(…)
"LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania"
[29] Ob. Cit., p. 440-441.
30 Barbosa, Rui. Comentários à Constituição Federal Brasileira. p. 488, v. II. São Paulo: Saraiva, 1933.
31 Apud Bonavides, ob. cit., p.243. Esta classificação é, aparentemente, também a adotada pelo constitucionalista brasileiro em sua obra multimencionada.
32 Op. Cit. P. 248.
33 Op. Cit. P. 251.
34 Op. Cit. P. 254.
35 Silva, José Afonso Da. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. 6ª ed. P. 63-87. São Paulo: Malheiros, 2004.
36 Ainda no Brasil, válido citar a contribuição do Professor Celso Bastos e do Ministro Celso Ayres Brito, que classificam as normas constitucionais, quanto ao modo de incidência, por via de aplicação, em normas regulamentáveis e irregulamentáveis, por via de integração, em complementáveis e restringíveis. Já quanto à produção de efeitos, subdividem em normas de eficácia parcial e normas de eficácia plena, sendo, ainda, aquelas compreendidas pelas normas complementáveis e estas pelas normas irregulamentáveis e restringíveis. Bastos, Brito. Celso Ribeiro De, Carlos Ayres. Interpretação e Aplicabilidade das normas Constitucionais. P. 35-64 São Paulo: Saraiva, 1982.
37 Teixeira, J. H, Meireles. Curso de Direito Constitucional. P. 318-319. São Paulo: Forense Universitária, 1991.
38 Miranda, Jorge. Manual de Direito Constitucional. 6ª ed. p. 239. Coimbra: Coimbra Editora, 1983.
39 Op. cit. p. 68.
40 Op. cit. p. 233.
41 Nery & Nery, Nelson e Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. p. 83. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 1997. Na jurisprudência, o STF já consolidou posicionamento neste sentido. EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Lei 1.060, de 1950. C.F., art. 5º, LXXIV. I. - A garantia do art. 5º, LXXIV -- assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos -- não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060, de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro no espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (C.F., art. 5º, XXXV). II. - R.E. não conhecido.RE 205746 / RS - RIO GRANDE DO SUL. Ministro Carlos Veloso, 26.11.1997.
42 Bonavides, op. cit. p. 437.
43 Savigny, Kirchmann, Zitelmann, Kantorowicz. La Ciencia Del Derecho. p.78 Buenos Aires: Editorial Losada S.A.
44 Maximiliano, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1988.
45 Bastos, op. cit. p. 23.
[46] Esta distinção se faz necessária, uma vez que antes de analisar a interpretação da norma em epígrafe, formulada pelo Poder Judiciária no caso concreto, é preciso sedimentar em base sólida o repertório e a força de cada uma das vias interpretativas, o que é objeto da hermenêutica constitucional. Op. cit. p. 22.
47 Bastos, op. it. p. 17.
48 Grau, Eros. Hermenêutica e Aplicação do Direito. P. 1. Rio de Janeiro: Forense,1988.
49 Op. cit. p. 23.
50 Idem.
51 Ibidem.
52 Op. Cit. p. 18.
53 Kelsen, Hans. Teoria Pura do Direito. 7ª ed. p. 394. São Paulo: Martins Fontes, 2006.
54 Op. Cit. P. 448.
55 Apud Grau, op. cit. p. 35.
56 Tavares, André Ramos. Teoria da Justiça Constitucional. p. 46. São Paulo: Saraiva, 2005.
57 Lassale, Ferdinand. A essência da Constituição. p. 67. 3ª ed. Rio de Janeiro: Líber Júris, 1988.
58 Op. Cit. p. 448.
59 Idem.
60 Lições colhidas da citada obra do Professor Celso Bastos, p. 50-51. Sobre as denominadas Cortes Supremas e a "Justiça Constitucional", consulte-se, por todos, Tavares, nota 36.
61 Júnior, Tércio Sampaio Ferraz. Constituição Brasileira e modelo de Estado: hibridismo ideológico e condicionantes históricas." In Caderno de Direito Constitucional e Ciência Política, vol 17, p. 49.
62 Ainda Celso Bastos. Op. Cit. P. 52-63. Neste sentido também são as lições do constitucionalista Paulo Bonavides, obra citada.
63 Tavares, André Ramos. Fronteiras da Hermenêutica Constitucional. p. 43. São Paulo: Método, 2006.
64 Acórdãos no mesmo sentido: RE 205029; RE 206354; RE 206525; RE 204458; RE 205080; RE 207382; HC 73507; HC 75732; RE 204724; RE 206419; RE 207247; RE 206958.
65 No mesmo sentido a decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, processo 104425/2004.
66 RT, 686/185.
67 Segundo irretocável lição de Kelsen, "assim como da Constituição, através de interpretação, não podemos extrair as únicas leis corretas, tampouco podemos, a partir da lei, por interpretação, obter as únicas sentenças corretas." op. cit. p. 448.
68 Hesse, Konrad. A Força Normativa da Constituição. p. 14. Porto Alegre: Safe, 1991.
69 Segundo lição de Konrad Hesse: "O significado da ordenação jurídica da realidade e em face dela somente pode ser apreciado se ambas – ordenação e realidade – forem consideradas em sua relação, em seu inseparável contexto, e no seu condicionamento recíproco. Uma análise isolada, unilateral, que leve em conta apenas um ou outro aspecto, não se afigura em condições de fornecer resposta adequada à questão." Op. cit. p. 13.