Veja o que mudou na jornada de trabalho com a Reforma Trabalhista

Mudanças com a Reforma Trabalhista que voçê deve saber

Resumo:


  • A Reforma Trabalhista de 2017 alterou significativamente a jornada de trabalho, incluindo a possibilidade de acordos individuais para a jornada 12x36, sem necessidade de intervenção sindical.

  • Introduziu o trabalho intermitente, permitindo contratações mais flexíveis e pagamento proporcional ao tempo trabalhado, aumentando a formalização do emprego em atividades não contínuas.

  • Modificou a jornada parcial, permitindo jornadas de até 30 horas semanais sem horas extras ou até 26 horas com possibilidade de 6 horas extras, além de permitir a venda de um terço das férias.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Resumo: O presente artigo aborda as mudanças ocorridas na jornada de trabalho com a reforma trabalhista, tais como jornada de trabalho 12x36, trabalho intermitente, jornada de trabalho parcial, intervalo intrajornada, banco de horas e horas extras.

Introdução

A Reforma Trabalhista, modificou e modernizou diversos aspectos das relações empregatícias. Um dos pontos alterados foi a jornada de trabalho.

A lei 13.467, de 13 julho de 2017 ,  trouxe com a reforma trabalhista , diversas mudanças para as relações de emprego e nos direitos do trabalhador. Um dos pontos abordados pela nova legislação foi a jornada de trabalho, com a criação de novas modalidades e alteração de algumas regras vigentes.

Para se adequar às mudanças nas prestações de serviços e regularizar situações que já aconteciam na rotina das empresas, a lei trouxe algumas regras que garantem mais segurança jurídica para os empregadores e empregados.

Jornada de trabalho 12×36

A jornada 12×36  foi uma das principais mudanças feitas pela Reforma Trabalhista. Essa jornada 12×36 é aquela em que o empregado trabalha por 12 horas seguidas e depois deve folgar por 36 horas ininterruptas. Antes da reforma trabalhista essa jornada era aplicada apenas em casos específicos previstos em lei ou mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Contudo, a reforma trabalhista determinou que essa jornada poderá ser fixada por meio de acordo individual entre o empregado e a empresa, sem restrições ou a necessidade de intervenção do sindicato na negociação. A jornada de trabalho 12x36 está prevista no artigo 59-A da CLT.

Art. 59-A.  Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.     

Trabalho intermitente

Uma das maiores inovações da reforma trabalhista foi a criação da jornada de trabalho intermitente. Aqui, a empresa contrata o empregado para prestar serviços de forma não contínua, em dias alternados ou por algumas horas semanais apenas.

O pagamento é feito de forma proporcional ao tempo trabalhado, tendo como base a remuneração de outros empregados que exercem a mesma função ou o salário mínimo. Essa mudança permite que a empresa contrate mais trabalhadores formais, garantindo mais flexibilidade para o preenchimento das suas vagas. Previsto no artigo 443 da CLT.

Art. 443.  O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.

§ 3o  Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

Jornada de trabalho parcial

A jornada de trabalho parcial também foi alterada pela nova legislação, em que o empregado é contratado por um tempo reduzido e recebe o salário e demais verbas de forma proporcional aos valores pagos aos trabalhadores integrais ou ao salário mínimo.

Antes da reforma, essa jornada era limitada a 25 horas semanais e não poderia haver trabalho extraordinário. Agora o empregador tem duas opções:

  • Contratar jornada de até 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas extras;
  • Contratar jornada de até 26 horas semanais, sendo permitido até 6 horas extras semanais.Conforme previsto no artigo 58-A da CLT.

Art. 58-A.  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.     

Além disso, os empregados contratados por essa modalidade têm a opção de vender um terço do seu período de férias, cujas regras passam a ser as mesmas dos trabalhadores integrais.

Intervalo intrajornada

O intervalo intrajornada é aquele feito no meio da jornada de trabalho, com no mínimo uma hora para as jornadas superiores a 6 horas diárias.

Se o intervalo fosse suprimido, mesmo que parcialmente, o empregador deveria remunerá-lo integralmente como hora extra e esse pagamento era considerado verba salarial, integrando o cálculo de outras verbas como 13º salário, férias e FGTS.

Com a mudança da reforma trabalhista, a empresa poderá negociar a redução do intervalo para, no minímo, 30 minutos, por meio de norma coletiva de trabalho.

Quando o intervalo for suprimido, o empregador deverá pagar como hora extra apenas o tempo faltante. O valor pago será considerado indenizatório, ou seja, ela não terá reflexos em outras verbas trabalhistas, como férias, 13º salário e FGTS. Previsto no artigo 71 da CLT.

Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

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§ 4o  A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.             

        § 5o  O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.      

Banco de horas

A reforma trabalhista trouxe novas regras sobre o banco de horas, permitindo que ele seja criado mediante acordo individual entre empregador e empregado. Antes ele só poderia ser feito se houvesse previsão em norma coletiva, com compensação no prazo de 12 meses.

Agora, empregador e empregado podem fazer um acordo individual escrito, mas a compensação deverá acontecer em até 6 meses. A lei também deixou clara a possibilidade de instituir o banco de horas por acordo tácito ou escrito, se a compensação ocorrer no período em até um mês. Previsto no artigo artigo 59, paragráfo 5º da CLT.

§ 5º  O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.                 

Assim, a empresa e o trabalhador têm mais autonomia para negociar a jornada de trabalho e as horas extras, decidindo a melhor forma de fazer essa compensação.

Horas extras

A nova legislação fez algumas alterações nas horas que eram consideradas tempo à disposição do empregador e podiam acarretar o pagamento de horas extras.

Quando o empregado permanecer na empresa por escolha própria, fora do seu horário de trabalho, com a finalidade de buscar proteção pessoal ou para atividades particulares, esse tempo não será considerado à disposição do empregador.

Ou seja, se o empregado ficar no local para se proteger da chuva, se alimentar, trocar de uniforme (se não houver obrigatoriedade de fazer a troca na empresa) ou ter cuidados com a higiene pessoal, por exemplo, o período não será computado na sua jornada.

O tempo gasto pelo empregado para ir ao trabalho e retornar, quando não há transporte público ou o local é de difícil acesso (horas in itinere), também deixa de ser considerado à disposição do empregador, exceto caso a norma coletiva estabeleça de forma contrária.

Vale lembrar que ainda é preciso observar o limite de duas horas extras diárias, para não configurar jornada abusiva.

CONCLUSÃO

Pode-se extrair desse artigo que a reforma trabalhista abriu um leque para várias outras modalidades de jornada de trabalho. Com isso abriu-se espaço para mais contratações, porém, com algumas desvantagens para os empregados.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

PRETTI. Gleibe. Reforma Trabalhista Comentada Artigo por Artigo. São Paulo: editora CRONUS. Ano: 2017.

https://blog.cabraladvocacia.adv.br/jornada-de-trabalho-com-a-reforma-trabalhista/

https://chcadvocacia.adv.br/blog/jornada-de-trabalho/

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Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

Claudinha Gardeno

Graduando/Bacharelando em Direito no UniDrummond, campus Tatuapé.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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