A crise do sistema prisional brasileiro e a Lei n° 13.964/19

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14/10/2021 às 16:20
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O presente artigo científico tem como objetivo apontar breves características do sistema prisional brasileiro, em especial, no que diz respeito às influências da produção legislativa em relação à criminalidade.

Resumo: O presente artigo científico tem como objetivo apontar breves características do sistema prisional brasileiro, em especial, no que diz respeito às influências da produção legislativa em relação à criminalidade. Analisar-se-á, de forma crítica, a relação entre o Pacote Anticrime e a ampliação do número de apenados no Brasil. O sistema prisional brasileiro conta com um elevado número de pessoas encarceradas, sendo uma possível causa desse fenômeno o aumento de penas e tipificação penal. Com o intuito de solucionar o problema e diminuir a prática delitiva no país, foi sancionada a Lei nº 13.964, em 24 de dezembro de 2019, à qual, no presente estudo, será alvo de enfrentamento quanto à sua efetividade. O presente artigo tem como eixo metodológico a abordagem hipotético dedutivo e as técnicas de pesquisa empregadas, por sua vez, consistem no método monográfico, histórico e bibliográfico.

Palavras-chave: Sistema carcerário. Direito Penal. Inflação legislativa. Lei nº 13.964/2019. Pacote Anticrime.


INTRODUÇÃO

Muito se discute acerca de uma possível crise que assola o sistema prisional brasileiro, bem como o direito penal como um todo. Diante disso, o presente artigo científico tem como objetivo promover uma análise sobre as características do sistema prisional pátrio e a necessidade de regulamentação normativa estatal no âmbito criminal. Buscar-se-á, para tanto, verificar as influências da produção legislativa em relação à criminalidade. Para assim, será averiguado se o Pacote Anticrime tende a ampliar ou não o número de apenados no Brasil.

O sistema prisional brasileiro conta com um elevado número de pessoas encarceradas. Parte disso, talvez, se deve ao aumento de penas e tipificação de condutas, chamadas de inflação legislativa, que tem ocorrido no Brasil, especialmente, após as promulgação da Constituição Federal de 1988, questão que será abordada no decorrer do presente estudo.

É notório o aumento da criminalidade no país. Dados recentes apontam que o crime de estupro aumentou mais de 89% entre 2011 e 2016. Já o crime de homicídio aumentou mais de 180% entre 1988 e 2017 (IPEA, 2019).

Nessa seara, o atual Ministro da Justiça, Sérgio Moro, propôs um Projeto de Lei denominado “Projeto de Lei Anticrime” ou “Pacote Anticrime”, que foi sancionado no dia 24 de dezembro de 2019 sob o formato da Lei nº 13.964, a qual visa promover uma maior repressão da lei penal como forma de reduzir os índices de criminalidade.

No mesmo sentido, também visando diminuir tais índices no país, o legislador brasileiro já se vale, há muitos anos, do aumento das penas e da tipificação de condutas. Ao que parece, os dados indicam que tais medidas apenas contribuíram para o aumento da população carcerária sem que houvesse uma efetiva diminuição no números de cometimento de delitos.

Através do método hipotético dedutivo o presente artigo discorre sobre a construção do sistema prisional brasileiro e sua relação com a norma estatal, ou seja, o caminho trilhado pelo Direito Penal até os dias atuais; sobre o sistema criminal brasileiro e a regulamentação jurídica, ou seja, o contexto atual do sistema carcerário brasileiro e o aumento do números de leis editadas; e sobre a recente Lei nº 13.964 e as suas possíveis repercussões no plano da eficácia normativa, isto é, qual a eficácia esperada da referida lei e quais consequências sua aprovação trará para o direito.

No que diz respeito à estrutura do presente artigo, na primeira parte será abordada a construção do sistema prisional brasileiro e sua relação com a norma estatal. Na sequência será analisada a crise do sistema criminal e a disciplina estatal. Por fim será discutida a recente Lei 13.964/2019 e suas possíveis repercussões no plano da eficácia normativa.


1. A CONSTRUÇÃO DO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO E SUA RELAÇÃO COM A NORMA ESTATAL

O direito penal deriva de um sentimento pessoal irracional e, por vezes, camuflado de vingança, que ao ser alcançada, promove uma sensação de justiça, mesmo que obtida por meios cruéis.

Além da vítima imediata, o crime também ataca concomitantemente o Estado, figura, antigamente, representada pelo soberano. Segundo Foucault, atacava-o pessoalmente, porque a lei valia como sua vontade, atacava-o também fisicamente, porque a força da lei era a força do príncipe (FOUCAULT, 1987, p. 65). Assim, o castigo nada mais era que uma maneira de buscar uma vingança pessoal e pública, baseada em interesses puramente particulares, pois na lei a força físico-política do soberano estava, de certo modo, presente.

Então o Estado, uma vez definido como autoridade legal, tem o poder sobre a criação das normas, bem como sobre a sua aplicação. Com tanta concentração de poder, a perspectiva socioeconômica do conflito entre os diferentes grupos sociais acaba sendo comprimida na relação política entre autoridades e civis. Isso nada mais é que um equívoco da sociologia do conflito, ou seja, a ação dos grupos de interesse é transferida imediatamente na ação do Estado, sem levar em conta o caráter bem mais complexo da mediação política dos conflitos na sociedade industrial avançada (BARATTA, 2002, p. 153).

O direito penal estatal originou-se, infelizmente, como um instrumento que atua contra a criminalidade dos pobres, manteve-se assim por um longo período da história. Contudo, progressivamente, houve a eliminação de algumas sanções tidas como mais drásticas, como é o caso da tortura. Ao tempo do surgimento do direito penal estatal, a proteção da propriedade privada figurava como o ponto central deste ramo do direito. Sendo assim, a “clientela” da justiça criminal se fez tradicionalmente representada pelas classes mais baixas, circunstância essa, aliás, que perdura até os dias atuais (FELDENS; STRECK, 2006, p. 29-30).

Até o surgimento das primeiras prisões, os povos primitivos valiam-se de penas baseadas na vingança. Utilizavam a tortura como forma de punição aos crimes menos graves e a pena de morte para os crimes mais gravosos. Com o surgimento dos cárceres, ocorreu o progressivo enfraquecimento de tais penas, uma vez que objetivavam prevenir o cometimento de delitos. Contudo, com o passar dos anos a pena privativa de liberdade tornou-se medida repressiva de caráter puramente punitivo.

Não obstante as duras críticas em relação ao surgimento das primeiras prisões, tendo em vista terem sido baseadas em interesses privados do direito penal, esta área do direito acabou por tornar-se indispensável à vida em sociedade. Na visão de Foucault,

A intervenção do soberano não é portanto uma arbitragem entre dois adversários; é mesmo muito mais que uma ação para fazer respeitar os direitos de cada um; é uma réplica direta àquele que a ofendeu. O exercício do poder soberano na punição dos crimes é sem dúvida uma das partes essenciais na administração da justiça. (FOUCAULT, 2019, p. 65).

Sem o direito penal e, por consequência, sem a privação de liberdade, retornar-se-ia ao estado de natureza, no qual cada homem é seu próprio juiz. Revela-se, portanto, a importância do direito penal, bem como das prisões, que são uma exigência amarga, mas imprescindível para o convívio social (BITTENCOURT, 2011, p. 25).

No Brasil, o primeiro Código Criminal foi promulgado no ano de 1830 e instituiu a pena privativa de liberdade, o que tornou notório o interesse do Estado em controlar a população e estender seu poder à justiça penal. Teve início então, a consolidação do sistema prisional brasileiro.

Após o primeiro Código Criminal Brasileiro, o Brasil valeu-se de outros instrumentos normativos. A cada novo código, sendo o último o de 1940, ainda vigente, as penas, bem como as condutas tipificadas como crimes, só fizeram aumentar os índices de criminalidade, como se depreende de pesquisa feita em banco de dados do IPEA – Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada –, e que será apresentada mais à frente. Sendo assim, a cada código penal publicado, respectivamente, aumentava-se o número de pessoas encarceradas.

A Constituição Federal outorgada em 1824 trouxe avanços para o sistema prisional brasileiro. Ela determinou, em seu artigo 179, inciso XXI, que as prisões tivessem os apenados separados por tipo de crime e penas e que se adaptassem os espaços para que eles pudessem trabalhar. Todavia, foi com o advento do Código Penal de 1890 que surgiu a ideia de que a punição deve reeducar o criminoso. Isso atribuiu à pena privativa de liberdade, teoricamente, um caráter correcional.

Legitimado pela ideologia da defesa social o direito penal brasileiro contemporâneo continua, equivocadamente, a auto definir-se como direito penal de tratamento, sendo que a legislação atribui a este tratamento a finalidade de reeducar e reinserir o delinquente na sociedade (BARATTA, 2002, p. 168).

Cabe destacar que atualmente (2019) o Brasil tem uma população carcerária de aproximadamente 812.564 presos, isto conforme dados do Conselho Nacional de Justiça, apresentados por Guilherme Amado. Neste número não estão contabilizados os presos que estão sob monitoração eletrônica ou em regime aberto domiciliar. Além do mais, os Tribunais de São Paulo e do Rio Grande do Sul não informaram todos os números ao CNJ, o que significa que os dados podem ser ainda mais alarmantes (AMADO, 2019).

Atrelado à superlotação, o sistema prisional brasileiro é um verdadeiro caos, uma vez que sofre com a falta de estrutura e a precarização dos ambientes. Nesses locais não há o respeito aos ditames normativos preceituados pelos Direitos Humanos, sequer respeito à integridade física e/ou moral dos presos. O Direito Penal transformou-se em instrumento repressivo danoso para sanar os conflitos sociais, que talvez poderiam (e deveriam) ser solucionados por outras áreas do Direito, de forma a respeitar o princípio da ultima ratio, especialmente aqueles tidos como de menor potencial ofensivo.

Passados já mais de trinta anos desde a promulgação da Constituição Federal, não há indicativos de que o Brasil tenha avançado no sentido de superar problemas atrelados à crise do sistema carcerário brasileiro. O Estado persiste vinculado a um paradigma penal de nítida feição liberal-individualista, ou seja, preparado, historicamente, para o enfrentamento dos conflitos de índole interindividual; não engendrado, ainda, às condições necessárias para o enfrentamento dos delitos de feição transindividual, os quais compõem majoritariamente o cenário desta fase de desenvolvimento da sociedade brasileira. Basta, para tanto, verificar a ineficácia do establishment jurídico-penal na prevenção e no combate aos cognominados crimes do “colarinho branco” (FELDENS; STRECK, 2006, p. 19).

O sistema penitenciário brasileiro restringe aos presos os direitos mais básicos, além de ter se tornado um grande amontoado de pessoas, que vivem em condições sub-humanas, expostas à doenças em um local onde prevalece a lei do mais forte. O que se pode esperar é que tais sujeitos tornem-se fruto deste encarceramento. Ou seja, além de não ressocializar os presos, o sistema prisional brasileiro ainda fomenta o aumento da criminalidade, pois transforma pequenos delinquentes em grandes criminosos.

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Faz-se necessário, diante da temática enfrentada, ainda que de maneira singela, tratar acerca da dignidade da pessoa humana, disposta no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal de 1988 e tida como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. A dignidade humana configura-se pela finalidade do Estado de oferecer condições para que as pessoas sejam ou tornem-se dignas.

Para Immanuel Kant, dignidade da pessoa humana é o respeito que merece qualquer pessoa, um ser que deve ser tratado como um fim em si mesmo, e não para obtenção de algum resultado. No reino dos fins tudo tem ou um preço ou uma dignidade (KANT, 1785, p. 77-79). Quando uma coisa está acima de todo o preço e, portanto, não permite equivalente, então tem-se a dignidade. É, pois, a autonomia o fundamento da dignidade humana.

A dignidade representa o valor absoluto do ser humano e traduz-se pelo direito de autodeterminação de cada pessoa. Além do mais, está vinculada a uma série de outros direitos fundamentais, indissociáveis ao Estado Democrático de Direito. Observando o significado e o objetivo deste princípio, torna-se visível que se trata de um elemento essencial nos presídios brasileiros.

As diversas violações à dignidade humana que incidem sobre os presos no Brasil tem origem na criação do sistema criminal, que teve início ainda antes do contrato social. Compreender o progresso – ou não – do sistema criminal é fundamental para compreender os problemas do sistema criminal atual.


2. A CRISE DO SISTEMA CRIMINAL E A DISCIPLINA ESTATAL

O sistema penal é uma complexa manifestação do poder social, sendo sua legitimidade, a característica outorgada por sua racionalidade. Sendo assim, o poder social não é algo estático, “consolidado”, mas algo que se exerce – um exercício –, e o sistema penal quis mostrar-se como um exercício de poder planejado racionalmente. Então, o discurso jurídico-penal é a construção teórica ou discursiva que pretende explicar esse planejamento, mas que não é legítimo ou racional, pois não atua em conformidade com o sistema penal (ZAFFARONI, 1991, p. 16).

As condições desumanas das cadeias brasileiras, somadas à falta de estrutura dos estabelecimentos prisionais e a superlotação dos presídios demonstram o caos do sistema penal e carcerário brasileiro. Isso é resultado de alguns fatores, como por exemplo a incapacidade, bem como a falta de comprometimento do país em cuidar da população carcerária (NORONHA, 2019, p. 32).

Antes de tudo, esta relação é uma relação entre quem exclui (sociedade) e quem é excluído (preso). Toda técnica pedagógica de reinserção do detido choca contra a natureza mesma desta relação de exclusão. Não se pode, ao mesmo tempo, excluir e incluir (BARATTA, 2002, p. 186).

Alguns presídios, como o Presídio Central de Porto Alegre, são exemplos de que a inefetividade dos direitos fundamentais no ambiente carcerário chegou ao ápice. Não são raras as revoltas e chacinas em presídios, as quais têm como estopim as condições insalubres da cadeia, como, por exemplo, o iminente risco à saúde dos presos. Em 2017 uma rebelião na Penitenciária Estadual de Alcaçuz no Rio Grande do Norte deixou 26 mortos (MARTINS, 2018). A partir do instante que o Estado coloca pessoas sob a sua custódia, “ele torna-se responsável direto pela manutenção da sua integridade física e psíquica, pela saúde, segurança e vida dos presos que merecem respeito e tratamento digno” (NORONHA, 2019, p. 32).

Segundo dados do sistema Geopresídios mantido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, apenas 24 das 2.771 prisões no Brasil, ou seja, 0,9%, apresentaram boas condições aos seus apenado (CNJ, 2017). Contudo, o elevado número de mortes produzido pelo sistema penal mostra que, a despeito de sua atuação extremamente violenta, infelizmente tal violência é legitimada por uma parcela significativa da sociedade, haja vista que

ao se analisar os dados acerca dessas mortes, pode-se perceber que o permanente atentado ao mais elementar direito humano (a vida) é recebido pelas pessoas sem causar espanto ou indignação, ao contrário, em muitos casos gera-se até um consenso em torno da “eficácia do sistema”. É por isso que as prisões no Brasil e na América Latina como um todo [...] se assemelham hoje a verdadeiros campos de concentração para miseráveis que tem, desde a sua entrada, a morte anunciada (NORONHA, 2019, p. 33).

O combate à criminalidade através do encarceramento não atua nas causas que dão origem aos crimes, limitando-se tão somente a atenuação das consequências do delito. Trata-se de um descontrole do sistema prisional brasileiro, no qual não existe efetiva punição ao indivíduo, tampouco é alcançado o objetivo de restaurá-lo à sociedade. “Um dos dados frequentemente referidos como de efetiva demonstração do fracasso da prisão são os altos índices de reincidência, apesar da presunção de que durante a reclusão os internos são submetidos a tratamento reabilitador” (BITTENCOURT, 2011, p. 168).

Outro dado alarmante diz respeito ao crescimento dos índices de violência, malgrado o crescimento do número de leis editadas.

Considera-se que a prisão, em vez de frear a delinquência, parece estimulá-la, convertendo-se em instrumento que oportuniza toda espécie de desumanidade. Não traz nenhum benefício ao apenado; ao contrário, possibilita toda sorte de vícios de degradações (BITTENCOURT, 2011, p. 165).

Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988 o número de leis editadas no Brasil só aumentou. Segundo dados do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), entre 1988 e 2018 foram editadas 5.471.980 de normas no país, das quais 163.129 são normas gerais no âmbito federal, 95 são leis complementares e 5.590 são leis ordinárias. Analisando o contexto histórico legislativo do país, ainda que de maneira breve, parece restar evidente que aprovar leis penais não surte o efeito desejado, pelo contrário, ocorre justamente o efeito rebote (IBPT, 2019).

Apesar de toda a inflação legislativa que ocorre desde a promulgação da Constituição Federal, os índices mostram como a criminalidade no Brasil aumentou. Segundo dados do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), em 1988 o Brasil tinha uma taxa de homicídios de 23.370, enquanto que em 2017, este número chegou a 65.602, ou seja, houve um aumento de mais de 180% no número de homicídios no país dentro de quase 30 anos (IPEA, 2019).

Gráfico 1 – homicídios no Brasil

[IMAGEM NÃO DISPONÍVEL]

Fonte: www.ipea.gov.br

O mesmo ocorreu com o crime de estupro. Em 2011 o Brasil registrou a ocorrência de 12.087 casos. Já no ano de 2016 este número subiu para 22.918. Houve portanto um aumento de mais de 89% nos casos de estupro (IPEA, 2019).

Gráfico 2 – estupros no Brasil

[IMAGEM NÃO DISPONÍVEL]

Fonte: www.ipea.gov.br

Como visto nos dados acima citados, a edição de leis não é a solução para a criminalidade no Brasil, isso porque está manobra parece ser uma desesperada e inapta tentativa de solucionar a crise do sistema penal brasileiro, pois resume-se tão somente ao aumento das penas ou à tipificação de novas condutas. Segundo Baratta,

Antes de falar de educação e de reinserção é necessário, portanto, fazer um exame do sistema de valores e dos modelos de comportamento presentes na sociedade em que se quer reinserir o preso. Um tal exame não pode senão levar à conclusão, pensamos, de que verdadeira reeducação deveria começar pela sociedade, antes que pelo condenado: antes de querer modificar os excluídos, é preciso modificar a sociedade excludente, atingindo, assim, a raiz do mecanismo de exclusão (BARATTA, 2002, p. 186).

A maioria dos condenados criminais conheciam previamente a pena imputada a seus delitos quando do cometimento destes e, ainda assim, isso não foi o suficiente para desencorajá-los à prática do delito. Isso ocorre porque quando alguém compara o direito que lhe será tirado em virtude do cometimento do delito com a vantagem obtida com a mesma prática ou a necessidade que lhe faz praticar o ato, acaba por escolher o que parece melhor à si mesmo. Ou seja, avaliando prós e contras o agente conclui, na maioria dos casos, pela efetivação da conduta.

O desenvolvimento do direito penal no Brasil baseia-se no endurecimento da lei penal. Como exemplo podemos citar a Lei 7.210/1984 – Lei de Execução Penal – e a Lei 8.072/90 – Lei de Crimes Hediondos –, esta inclusive com inconstitucionalidade do § 1° do artigo 2° declarada pelo STF, em razão da violação ao princípio da individualidade da pena. Tais leis são exemplos típicos do rigor da lei penal, tendo em vista que com a ineficácia da normal penal, as demandas por “justiça” ganharam espaço. Neste contexto, de insegurança e desconfiança no Estado, surge a Lei nº 13.964 de 24 de dezembro de 2019, que será enfrentada no tópico seguinte.

Sobre a autora
Vanessa Pelissaro

Atualmente em Pato Branco, sou natural de São João, no Paraná. Formada em Direito pelo Centro Universitário de Pato Branco – UNIDEP. Geógrafa pela Unioeste. Pós-graduanda em Ciências Criminais pela UniAmérica. Atuei no Ministério Público e no Tribunal de Justiça do Paraná por 2 anos. Ainda, possuo amplo conhecimento quanto a documentos públicos, direitos reais, civis e sucessórios adquiridos nos Tabelionatos de Notas, Protesto e Registros Públicos de São João/PR e Pato Branco/PR onde, juntos, atuei por quase 4 anos. Advogo nas áreas criminal, família, sucessão, consumidor e cível. Atualmente estou atuando junto ao escritório de advocacia Pagliosa Alves & Aver - Advogados Associados.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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