3. A RECENTE LEI 13.964/2019 E SUAS POSSÍVEIS REPERCUSSÕES NO PLANO DA EFICÁCIA NORMATIVA
A Lei nº 13.964, foi sancionada em 24 de dezembro de 2019, e sua discussão teve início através do projeto de lei proposto pelo atual Ministro da Justiça, denominado Projeto de Lei Anticrime, o qual foi apresentado à Câmara dos Deputados em 04/02/2019. O ministro pretendia, com a aprovação deste projeto, diminuir os índices de violência e corrupção do país, que são, a cada ano que passa, mais altos.
A partir de uma análise breve da lei, observa-se que estão presentes características típicas do que se chama direito penal máximo. No entanto, para tratar a respeito do direito penal máximo é necessário, antes, compreender o que ele significa. Se existe um direito penal máximo, pressupõe-se que exista também um direito penal mínimo, sendo que este será justamente o oposto daquele. O jurista italiano Luigi Ferrajoli argumenta nesse sentido:
[...] o direito penal mínimo [...] corresponde não apenas ao grau máximo de tutela das liberdades dos cidadãos frente ao arbítrio punitivo, mas também a um ideal de racionalidade e de certeza. [...] Sob este aspecto existe um nexo profundo entre garantismo e racionalismo. Um direito penal é racional e correto à medida que suas intervenções são previsíveis [...]. Uma norma de limitação do modelo de direito penal mínimo informada pela certeza e pela razão é o critério do favor rei, que não apenas permite, mas exige intervenções potestativas e valorativas de exclusão ou de atenuação da responsabilidade cada vez que subsista incerteza quanto aos pressupostos cognitivos da pena. [...] Nesse caso teremos certamente discricionariedade, mas se trata de uma discricionariedade dirigida não para estender, mas para excluir ou reduzir a intervenção penal quando não motivada por argumentos cognitivos seguros (FERRAJOLI, 2010, p. 102).
O direito penal mínimo é o reflexo do garantismo penal. Ele traduz exatamente o que essa corrente almeja, isto é, o direito penal mínimo é o meio através do qual o garantismo se apresenta à sociedade. O indubio pro reo, chamado pelo jurista de favor rei, também é uma das facetas do direito penal mínimo. Essa vertente do direito nada mais é do que a mínima atuação estatal na esfera penal, visando diminuir as violações a direitos e tutelar, ao máximo, as liberdades. O outro lado da moeda é o direito penal máximo. Segundo o mesmo autor
[...] o modelo de direito penal máximo, quer dizer, incondicionado e ilimitado, é o que se caracteriza, além de sua excessiva severidade, pela incerteza e imprevisibilidade das condenações e das penas e que, consequentemente, configura-se como um sistema de poder não controlável racionalmente em face da ausência de parâmetros certos e racionais de convalidação e anulação. Devido a estes reflexos, o substancialismo penal e a inquisição processual são as vias mais idôneas para permitir a máxima expansão e a incontrolabilidade da intervenção punitiva e, por sua vez, sua máxima incerteza e irracionalidade (FERRAJOLI, 2010, p. 102-103).
O direito penal caracteriza-se, portanto, pelo excesso de atuação do Estado nas políticas criminais, no excesso de leis, no excesso de tipos penais, bem como no excesso das penas e condenações. Este tipo de compreensão do direito já foi muito comum e, aparentemente, continua latente nos juristas – especialmente os manipuláveis pelas mídias e pressão popular. Segundo o autor, esse modelo de direito reflete a irracionalidade, tendo em vista que é baseado na vingança pura e simples, prevista por Thomas Hobbes no livro “O Leviatã”. Hobbes aponta que existem 19 leis de natureza. A sétima lei seria a vingança:
Que na vingança (isto é, a retribuição do mal com o mal) os homens não olhem a importância do mal passado, mas só à importância do bem futuro. Isso nos proíbe aplicar castigo com qualquer intenção que não seja a correção do ofensor ou o exemplo para os outros. Pois esta lei é conseqüência da que lhe é anterior, a qual ordena o perdão em vista da segurança do tempo futuro. Além do mais, a vingança que não visa ao exemplo ou aproveito vindouro é um triunfo ou glorificação, com base no dano causado ao outro, que não tendo para fim algum (pois o fim é sempre alguma coisa vindoura). Ora, glorificar-se sem tender a um fim é vanglória, e contrário à razão, e causar danos sem razão tende a provocar a guerra, o que é contrário à lei da natureza. E geralmente se designa pelo nome de crueldade (HOBBES, 2003, p. 131-132).
Para os garantistas, o direito penal máximo nada mais é, conforme as palavras de Hobbes, do que a retribuição do mal com o mal, tendo em vista que não tem a intenção de corrigir o ofensor, nem de servir de exemplo para os outros, tampouco de obter um triunfo futuro. Basta uma análise da história legislativa e da história criminal do país para se perceber que o direito penal máximo não tem intenção de solucionar a crise de violência que assola o país.
Ao que parece a única intenção dos que acreditam no direito penal máximo é pura e simplesmente a vingança pelo dano causado. A Lei nº 13.964/2019 nada mais é que uma maneira de consolidar ainda mais o direito penal máximo no Brasil. É visível que a referida lei não irá retirar o país da criminalidade – apesar do ministro da justiça bem como os legisladores acreditarem nisso. Baltazar, Cani, Coutinho e Filho discorrem muito bem sobre o assunto. Segundo eles
Reformas pontuais não são suficientes. Uma mudança ampla é necessária, a fim de que nela se incluam todos os aspectos pertinentes à reformulação do sistema. O primeiro passo talvez seja uma mudança cultural, pois de nada adiantará uma reforma legislativa completa se os “aplicadores” da lei (mormente os juízes) mantiverem a mesma mentalidade (inquisitória) de outrora (BALTAZAR; CANI; COUTINHO; FILHO, 2019, parágrafo 11).
A Lei nº 13.964 vai de encontro com o que os autores expuseram, pois trata-se de uma alteração direcionada extremamente inquisitória, o que significa um retrocesso gigante para o direito brasileiro, que já é extremamente retrógrado. Considerando o cenário atual brasileiro, deve-se avaliar, de maneira crítica, se esta lei realmente terá eficácia.
É inegável que a quantidade de leis editadas no Brasil é extravagante. Desde a promulgação da Constituição de 1988 o aumento do número de leis penais cresceu significativamente, contudo, o número de crimes também só aumentou. Ocorreu exatamente o efeito inverso do esperado, ou seja, a criminalidade e, por consequência a população carcerária, ampliou.
Não bastassem os inúmeros ataques à Constituição, a referida lei ainda consolidou e ampliou muitas situações de inconstitucionalidades, como, por exemplo, através da execução antecipada de pena em crimes de competência do tribunal do júri. O Brasil já possui um Código Penal ultrapassado, que nada mais é que uma cópia do código penal italiano do período fascista e, ao que parece, o legislador conseguiu desumanizá-lo ainda mais. A aprovação desta lei parece uma manobra que visa mascarar uma proposta que não causará nada além de injustiças e violações (BALTAZAR; CANI; COUTINHO; FILHO, 2019, parágrafo 15).
A Lei nº 13.964 não terá, assim, a efetividade esperada no âmbito da redução da criminalidade. Em nada resolve aumentar penas e tipificar condutas, tendo em vista que para a maioria da população o direito penal é ineficaz.
Imagine-se, por exemplo, a seguinte hipótese: fora deixado dinheiro próximo de você, provavelmente não irá pegá-lo para si, não porque existe uma sanção penal para essa conduta, mas simplesmente porque grande parte das pessoas considera essa uma conduta antissocial, ou seja, a educação e a moral não nos permitem apropriar-se de algo que não nos pertence. Para essas pessoas, o direito penal é totalmente ineficaz, tendo em vista que não cometem crimes por motivos puramente pessoais.
Por outro lado, ao indivíduo que costumeiramente pratica tais atos, o direito penal também é inútil. O fato de existir uma sanção penal não o paralisa, de modo que a prática criminosa ocorre da mesma forma, uma vez que possui suas justificativas para a conduta, talvez, dentre elas, a necessidade econômica.
Assim, ao que parece, aumentar penas não cessa a prática do crime. A única consequência será a aplicação da pena como vingança, ou seja, a retribuição do mal com o mal. Resta, portanto, demonstrada a ineficácia da lei.
Segundo o ministro Sérgio Moro, os textos são voltados para o combate ao crime organizado, ao crime violento e à corrupção. O ministro entende que todos esses problemas estão relacionados e que não adianta enfrentar um sem enfrentar os demais. Afirma inclusive o ministro que a lei não se limita a aumentar penas, pois não é a dureza da pena que resolve o problema, mas a certeza da aplicação. Segundo o ministério, eles estão trabalhando com a certeza, pois tem a compreensão de que é necessário endurecer em relação a criminalidade mais grave (MIRANDA; MORAES, 2019).
A aprovação desta lei aumentou penas e dificultou a saída do agente da prisão. Agora, a concessão do livramento condicional requer a comprovação de bom comportamento carcerário (não mais comportamento satisfatório) e não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses. A progressão de regime passou a ser calculada em porcentagem, chegando ao teto de 70% de cumprimento de pena. O crime de roubo passou a prever uma causa de aumento de pena pelo emprego de arma branca, além da arma de fogo – que já era prevista – e, sendo a arma de fogo de uso restrito, a pena dobra. Ainda, a pena máxima prevista na legislação penal passou de 30 anos para 40 anos.
Menciona-se ainda as alterações significativas no artigo 112 da Lei de Execução Penal, que dispõe sobre o cumprimento de pena para obtenção da progressão de regime. Ainda, na Lei 10.826/2003, o artigo 16 recebeu uma qualificadora, enquanto os artigos 17, caput, e 18 tiveram suas penas aumentadas. Tudo isso leva a crer que o sistema prisional ficará ainda mais saturado.
Ademais, a população carcerária aumentará significativamente, em virtude dos novos crimes e das novas penas, agora aumentadas. Um acontecimento assim tem reflexos na segurança pública e na administração – especialmente em relação aos gastos públicos. Com o aumento de algumas penas e, em estabelecimento penal federal de segurança máxima, com o cumprimento da pena integralmente no regime fechado, os presídios, que já excederam há muito sua capacidade, incharão ainda mais e apenas duas serão as opções: ou se constroem mais presídios, o que gerará um gasto exorbitante, ou os presos ficarão – ainda mais – em condições subumanas.
Por fim, insta salientar que 41,6% dos presos no Brasil ainda não foram julgados, ou seja, 337.126 presos estão encarcerados preventivamente – sem computar os presos da execução antecipada, que são cerca de 25% dos presos do país – ao tempo da pesquisa – (AMADO, 2019). Isso significa que 67% dos presos que terão seus direitos reduzidos, massacrados e esmagados, talvez, nem culpados sejam, restando então demonstrada a importância de discutir esta lei.
Dito isso, cabe trazer à reflexão citação do exímio doutrinador Luigi Ferrajoli:
Se, realmente, a finalidade a ser alcançada contra a repetição de futuros delitos for somente aquela da máxima segurança social, tal fato, por si só, servirá para legitimar, aprioristicamente, os meios máximos, ou seja, as penas mais severas, inclusive aquela de morte, bem como os procedimentos mais anti-garantistas, compreendidas a tortura e as medidas policiais mais pervasivas e não liberais (FERRAJOLI, 2010, p. 243).
É inegável que a Lei nº 13.964/2019 trouxe avanços para o direito criminal brasileiro, especialmente no que diz respeito ao processo penal. Acordo de não persecução penal e juiz de garantias são exemplos da modernização que a referida lei trouxe. Em contrapartida, aumento da pena máxima e nova causa de aumento de pena ao crime de roubo são exemplos nítidos do retrocesso que a mesma lei trouxe para o ordenamento jurídico penal. A nova lei, sancionada ao final do ano anterior, consolida ainda mais a ideia do direito penal máximo, tão criticada por Luigi Ferrajoli.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Dado o exposto, resta demonstrada a importância de uma análise do contexto histórico do Direito, especialmente do Direito Penal, na construção do sistema carcerário brasileiro atual. A motivação da criação do Direito Penal é informação essencial para compreender o Direito Penal atual. Também a origem dos estabelecimentos carcerários deve ser estudada. O objetivo pelo qual foram criados, bem como a situação atual dos presídios demonstra o quanto o Estado tem sido ineficaz diante da situação em que os presos se encontram no país.
O sistema prisional brasileiro corresponde a um depósito humano, onde pessoas são esquecidas pelo Estado em situação de extremo desrespeito, expostas a todos os tipos de doenças e violências. Essa situação representa uma afronta a direitos fundamentais, principalmente ao princípio da dignidade humana.
A dignidade humana é – ou ao menos deveria ser – o princípio norteador do Direito brasileiro. Contudo, esse encontra-se escondido em meio ao descaso do poder público em relação aos presos do país.
Outro aspecto relevante diz respeito ao aumento da criminalidade no país, ao mesmo tempo que ocorre o aumento do número de leis editadas. Os dados apontados nesta pesquisa demonstraram a ineficácia da produção legislativa frente à criminalidade. Se, ao editar normas penais, o objetivo do legislador era diminuir a criminalidade, então o legislador falhou, uma vez que a prática delituosa aumentou. No entanto, se o objetivo do legislador era prender pessoas, neste caso, o legislador obteve o sucesso almejado. O número de pessoas em situação de encarceramento é alarmante.
Mesmo diante deste corolário, surge uma lei que pretende solucionar o problema da criminalidade no Brasil. A Lei nº 13.964/2019 tem como base a desumanização do cumprimento, a elevação e o cumprimento antecipado das penas, entre outras medidas que objetivam dificultar a soltura e facilitar a prisão de sujeitos acusados da prática de um delito.
A aprovação da referida lei apenas contribuirá para o aumento da população carcerária brasileira, sem que diminuam os índices de criminalidade do país. Consequentemente, as violações a direitos humanos também ampliar-se-ão, considerando que é justamente nos presídios que tais violações ocorrem com grande intensidade.
REFERÊNCIAS
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The crisis of the Brazilian prison system and Law mumber 13.964/19
Abstract: This scientific study has as goal to demonstrate the characteristics of the Brazilian prison system, and as primary subject, the influential of the legislative productions related to the criminality. It will analyze, with a critically point of view, the impact that the Brazilian Anti-crime Package may have over the number of inmates. The Brazilian prison system has a high number of inmates and the possible cause of this fact is the increase in penalties and criminal typification in use today. In order to solve this problem and decrease the occurrence of crimes, the government has sanctioned, on December 24, 2019, the Law number 13.964, that will be mater of questions about its effectiveness on this study. The methodological axis is the hypothetical-deductive approach method and its research techniques consist of the monographic, historical and bibliographic method.
Key words : Prison system. Criminal law. Legislative inflation. Law number 13.964/2019. Anti-crime package.