Violência Psicológica e o X da Questão

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28 de julho de 2021 - mais um marco na conquista dos direitos das mulheres! Foi sancionada, nesta data, a Lei 14.188/21 que tipifica, no artigo 147, “B” do Código Penal, o crime de violência psicológica contra a mulher.

28 de julho de 2021 - mais um marco na conquista dos direitos das mulheres!

Foi sancionada, nesta data, a Lei 14.188/21 que tipifica, no artigo 147, “B” do Código Penal, o crime de violência psicológica contra a mulher, deixando de ser naturalizada a “violência de alma”.

As mulheres que sofrem violência psicológica recorrente, perpetrada por seu parceiro íntimo, costumam apresentar expressivo sofrimento psíquico e inúmeros distúrbios psicopatológicos, desde o comprometimento de sua autoestima até transtornos psiquiátricos, agravados por várias comorbidades.

O novo tipo penal prevê como crime, desta forma, a ação que causar dano emocional à mulher, ao prejudicar e perturbar seu pleno desenvolvimento ou que objetivar degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, via ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação, prevendo pena de reclusão de 06 (seis) meses a 2 (dois) anos e pagamento de multa, caso a conduta não configure crime mais grave.

A Lei, ademais, altera a modalidade da pena da lesão corporal simples cometida contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino e dispõe, ainda, sobre o “Programa de Cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica”, que consiste em mais um mecanismo de ações emergenciais no enfrentamento à violência contra a mulher, ao viabilizar assistência e segurança à vítima.

A denúncia realizada por meio do código “sinal em formato de X”, preferencialmente na mão e na cor vermelha, corresponderá a uma forma de pedido de ajuda / socorro da vítima, ao ser apresentado em farmácias, hotéis, mercados, repartições públicas e/ou estabelecimento similares que firmarem os termos de cooperação do programa.

Os poderes Executivo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e Órgãos de Segurança Pública estão, além disso, autorizados por esta Lei a atuar junto a entidades privadas para a promoção do programa - permitindo, portanto, o convênio de outras empresas além das farmácias.

Vale aqui registrar, pois, o grande avanço legislativo que representa a promulgação da Lei 14.188/21, visto que a violência contra as mulheres constitui um fenômeno complexo, de raízes sociais profundas e de saúde pública global, que acompanha a história da humanidade, presentes em diferentes sociedades, culturas, classes sociais, etnias e religiões.

Sobre as autoras
Ana Cláudia Braga Areas Pinheiro

Defensora Pública – Minas Gerais

Ana Paula Lamego Balbino

Delegada de Polícia (Especial) – Polícia Civil do Estado de Minas Gerais. Docente na Academia de Polícia do Estado de Minas Gerais Graduada em Direito pela Faculdade Milton Campos Membro Efetivo do ICP – Instituto de Ciências Penais Membro Efetivo do IAMG – Instituto dos Advogados de Minas Gerais Membro Efetivo da ABMCJ – Associação Brasileira das Mulheres da Carreira Jurídica Pós Graduação, latu sensu, em Direito Público pelo IDP - Instituto Brasiliense de Direito Público Aperfeiçoamento no Mestrado Profissional Promoção da Saúde e Prevenção de Violência na Faculdade de Medicina da Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG Integra Grupos de Trabalho que estão inseridos na implementação do Pacto Nacional de Políticas Públicas de Prevenção e Combate à Violência contra as Mulheres, coordenado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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