28 de julho de 2021 - mais um marco na conquista dos direitos das mulheres!
Foi sancionada, nesta data, a Lei 14.188/21 que tipifica, no artigo 147, “B” do Código Penal, o crime de violência psicológica contra a mulher, deixando de ser naturalizada a “violência de alma”.
As mulheres que sofrem violência psicológica recorrente, perpetrada por seu parceiro íntimo, costumam apresentar expressivo sofrimento psíquico e inúmeros distúrbios psicopatológicos, desde o comprometimento de sua autoestima até transtornos psiquiátricos, agravados por várias comorbidades.
O novo tipo penal prevê como crime, desta forma, a ação que causar dano emocional à mulher, ao prejudicar e perturbar seu pleno desenvolvimento ou que objetivar degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, via ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação, prevendo pena de reclusão de 06 (seis) meses a 2 (dois) anos e pagamento de multa, caso a conduta não configure crime mais grave.
A Lei, ademais, altera a modalidade da pena da lesão corporal simples cometida contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino e dispõe, ainda, sobre o “Programa de Cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica”, que consiste em mais um mecanismo de ações emergenciais no enfrentamento à violência contra a mulher, ao viabilizar assistência e segurança à vítima.
A denúncia realizada por meio do código “sinal em formato de X”, preferencialmente na mão e na cor vermelha, corresponderá a uma forma de pedido de ajuda / socorro da vítima, ao ser apresentado em farmácias, hotéis, mercados, repartições públicas e/ou estabelecimento similares que firmarem os termos de cooperação do programa.
Os poderes Executivo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e Órgãos de Segurança Pública estão, além disso, autorizados por esta Lei a atuar junto a entidades privadas para a promoção do programa - permitindo, portanto, o convênio de outras empresas além das farmácias.
Vale aqui registrar, pois, o grande avanço legislativo que representa a promulgação da Lei 14.188/21, visto que a violência contra as mulheres constitui um fenômeno complexo, de raízes sociais profundas e de saúde pública global, que acompanha a história da humanidade, presentes em diferentes sociedades, culturas, classes sociais, etnias e religiões.