A tridimensionalidade no direito é uma teoria que ganhou visibilidade por Miguel Reale que defende a existência de três etapas que devem ser levadas em conta e estudadas em um caso jurídico: o fato, o valor e a norma.
1) fático (o Direito como fato, ou em sua efetividade social e histórica. Ideia do sociologismo jurídico);
2) axiológico/valorativo (o Direito como valor de justiça. Ideia do moralismo jurídico/jusnaturalismo);
3) normativo (o Direito como ordenamento e sua respectiva ciência. Ideia do formalismo-normativista/positivismo).
O Direito: definição de Miguel Reale. Segundo Miguel Reale, o direito é a ordenação ética coercível, heterônoma e bilateral atributiva das relações sociais, na medida do bem comum. O direito, assim, é um conjunto de normas éticas (uma “ordenação ética”).
O Direito é sempre um fenômeno verificável na realidade social; é um fato social, portanto. O direito, como objeto científico, pode ser estudado sob três dimensões: através da filosofia do direito, da ciência dogmática-normativista do direito e da sociologia jurídica.
A partir da teoria criada 1968 por Miguel Reale que pressupõe que fato, valor e norma estão sempre presentes e correlacionados em qualquer expressão da vida jurídica, é possível dizer que os sociólogos, filósofos e juristas não devem estudar o Direito e os seus fatores isoladamente, mas sim de modo conjunto, onde estejam todos relacionados à realidade da vida, ou seja, as análises dos três ramos passam a ter um sentido dialético, uma sentença judicial deve ser apreendida segundo uma experiência axiológica concreta e não apenas como um ato lógico que é resultado de um silogismo.
Nesse contexto, Reale ensina que: “onde quer que haja um fenômeno jurídico, há, sempre e necessariamente, um FATO subjacente (fato econômico, geográfico, demográfico, de ordem técnica, etc); um VALOR, que confere determinada significação a esse fato, inclinando ou determinando a ação dos homens no sentido de atingir ou preservar certa finalidade ou objetivo; e, finalmente, uma regra ou NORMA, que representa a relação ou medida que integra um daqueles elementos ao outro, o fato ao valor;”.
Direito é a junção do fato social (que, a título de exemplo, pode ser a violência doméstica contra a mulher), do valor percebido na sociedade de forma mediana (a repugnância e a necessidade de proteção reforçada contra essa violência) e da norma (Lei Maria da Penha).
Tome-se como exemplo a Lei 13.290/2016, vulgo "Lei do Farol Baixo". Como se poderia defendê-la mediante a teoria tridimensional de Reale? Segundo a norma, a lei cumpriu com todos os procedimentos requeridos para sua promulgação e foi aprovada por todas as autoridades competentes em todas as suas etapas de análise. Segundo os fatos, argumenta-se que ela é necessária e eficiente para o aumento da segurança do transporte rodoviário, uma questão que muito concerne a sociedade brasileira. Segundo a valor, a medida é justa por considerar o bem-estar dos motoristas e a proteção do coletivo, fins cuja moralidade é auto-evidente.
Segundo o Reale, há uma relação de implicação entre os elementos do Direito (fato, valor e norma), já que eles se correlacionam entre si sem haver sobreposição de um em desfavor do outro. Para que se perceba o Direito, portanto, deve haver a previsão de uma norma baseada em um fato social, do qual se extrai um valor moral. Sobre a visão realeana do Direito, pode-se afirmar que “Direito é a ordenação heterônoma, coercitível e bilateral atributiva das relações de convivência, segundo uma integração normativa de fatos segundo valores.” E, sobretudo, é um fenômeno histórico-cultural.
A Teoria Tridimensional do Direito trouxe uma visão inovadora e integrada do Direito proporcionando uma maior proximidade das leis com os ideais de justiça e uma sequência de normas que visam realmente servir e guiar o homem em seu desenvolvimento. O Direito como uma interação dinâmica e dialética dos três elementos que o integram, sendo dinâmico e esta característica só pode ser compreendida se levarmos em consideração não só a dimensão norma, mas também as dimensões fato e valor.
O fenômeno jurídico acontece simultaneamente nos âmbitos da norma, do fato e do valor, sendo incorreto interpretá-lo com a exclusão de qualquer outro.
Argumentos contrários também podem ser feitos, mas o fundamental é notar que, para a teoria tridimensional do direito, estes devem considerar cada base do tripé norma-fato-valor, não apenas uma ou duas, e ver como elas interagem entre si. Por essa consideração complementar, e não excludente, dos três elementos, a abordagem de Reale é formalmente conhecida como "dialética da complementariedade", gerando maior flexibilidade interpretativa no estudo das leis. A grande contribuição da Teoria tridimensional do Direito e a sapiência do jurista brasileiro ao desenvolve-la, com a consequente evolução do ordenamento jurídico como um todo.
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Notas e Referências
COMPARATO, Fábio Konder. Ética: direito, moral e religião no mundo moderno. 3. ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2016.
CUNHA, Paulo Ferreira da; et al. História do direito: do direito romano à constituição europeia. Coimbra: Edições Almedina, 2010.
CZERNA, Renato Cirell. "O Pensamento Filosófico e Jurídico de Miguel Reale", 1a edição. São Paulo: Editora Saraiva, 1994. Versão digitalizada.
RADBRUCH, Gustav. "Filosofia do Direito", 2a edição. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2010.
REALE, Miguel. Filosofia do direito. 20. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2002.
REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito, Editora Saraiva Jus, 27ª edição, 20ª tiragem, 2017, pgs. 64/68.