Teoria Tridimensional do Direito

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A Teoria Tridimensional do Direito, no Brasil mais conhecida pelo seu formulador original, mas não exclusivo, o professor Miguel Reale.

            A tridimensionalidade no direito é uma teoria que ganhou visibilidade por Miguel Reale que defende a existência de três etapas que devem ser levadas em conta e estudadas em um caso jurídico: o fato, o valor e a norma.

            1) fático (o Direito como fato, ou em sua efetividade social e histórica. Ideia do sociologismo jurídico);

            2) axiológico/valorativo (o Direito como valor de justiça. Ideia do moralismo jurídico/jusnaturalismo);

            3) normativo (o Direito como ordenamento e sua respectiva ciência. Ideia do formalismo-normativista/positivismo).

            O Direito: definição de Miguel Reale. Segundo Miguel Reale, o direito é a ordenação ética coercível, heterônoma e bilateral atributiva das relações sociais, na medida do bem comum. O direito, assim, é um conjunto de normas éticas (uma “ordenação ética”).

            O Direito é sempre um fenômeno verificável na realidade social; é um fato social, portanto. O direito, como objeto científico, pode ser estudado sob três dimensões: através da filosofia do direito, da ciência dogmática-normativista do direito e da sociologia jurídica.

            A partir da teoria criada 1968 por Miguel Reale que pressupõe que fato, valor e norma estão sempre presentes e correlacionados em qualquer expressão da vida jurídica, é possível dizer que os sociólogos, filósofos e juristas não devem estudar o Direito e os seus fatores isoladamente, mas sim de modo conjunto, onde estejam todos relacionados à realidade da vida, ou seja, as análises dos três ramos passam a ter um sentido dialético, uma sentença judicial deve ser apreendida segundo uma experiência axiológica concreta e não apenas como um ato lógico que é resultado de um silogismo.

            Nesse contexto, Reale ensina que: “onde quer que haja um fenômeno jurídico, há, sempre e necessariamente, um FATO subjacente (fato econômico, geográfico, demográfico, de ordem técnica, etc); um VALOR, que confere determinada significação a esse fato, inclinando ou determinando a ação dos homens no sentido de atingir ou preservar certa finalidade ou objetivo; e, finalmente, uma regra ou NORMA, que representa a relação ou medida que integra um daqueles elementos ao outro, o fato ao valor;”.

            Direito é a junção do fato social (que, a título de exemplo, pode ser a violência doméstica contra a mulher), do valor percebido na sociedade de forma mediana (a repugnância e a necessidade de proteção reforçada contra essa violência) e da norma (Lei Maria da Penha).

            Tome-se como exemplo a Lei 13.290/2016, vulgo "Lei do Farol Baixo". Como se poderia defendê-la mediante a teoria tridimensional de Reale? Segundo a norma, a lei cumpriu com todos os procedimentos requeridos para sua promulgação e foi aprovada por todas as autoridades competentes em todas as suas etapas de análise. Segundo os fatos, argumenta-se que ela é necessária e eficiente para o aumento da segurança do transporte rodoviário, uma questão que muito concerne a sociedade brasileira. Segundo a valor, a medida é justa por considerar o bem-estar dos motoristas e a proteção do coletivo, fins cuja moralidade é auto-evidente.

            Segundo o Reale, há uma relação de implicação entre os elementos do Direito (fato, valor e norma), já que eles se correlacionam entre si sem haver sobreposição de um em desfavor do outro. Para que se perceba o Direito, portanto, deve haver a previsão de uma norma baseada em um fato social, do qual se extrai um valor moral. Sobre a visão realeana do Direito, pode-se afirmar que “Direito é a ordenação heterônoma, coercitível e bilateral atributiva das relações de convivência, segundo uma integração normativa de fatos segundo valores.” E, sobretudo, é um fenômeno histórico-cultural.

            A Teoria Tridimensional do Direito trouxe uma visão inovadora e integrada do Direito proporcionando uma maior proximidade das leis com os ideais de justiça e uma sequência de normas que visam realmente servir e guiar o homem em seu desenvolvimento. O Direito como uma interação dinâmica e dialética dos três elementos que o integram, sendo dinâmico e esta característica só pode ser compreendida se levarmos em consideração não só a dimensão norma, mas também as dimensões fato e valor.

            O fenômeno jurídico acontece simultaneamente nos âmbitos da norma, do fato e do valor, sendo incorreto interpretá-lo com a exclusão de qualquer outro.

            Argumentos contrários também podem ser feitos, mas o fundamental é notar que, para a teoria tridimensional do direito, estes devem considerar cada base do tripé norma-fato-valor, não apenas uma ou duas, e ver como elas interagem entre si. Por essa consideração complementar, e não excludente, dos três elementos, a abordagem de Reale é formalmente conhecida como "dialética da complementariedade", gerando maior flexibilidade interpretativa no estudo das leis. A grande contribuição da Teoria tridimensional do Direito e a sapiência do jurista brasileiro ao desenvolve-la, com a consequente evolução do ordenamento jurídico como um todo.

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Notas e Referências

COMPARATO, Fábio Konder. Ética: direito, moral e religião no mundo moderno. 3. ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2016.

CUNHA, Paulo Ferreira da; et al. História do direito: do direito romano à constituição europeia. Coimbra: Edições Almedina, 2010.

CZERNA, Renato Cirell. "O Pensamento Filosófico e Jurídico de Miguel Reale", 1a edição. São Paulo: Editora Saraiva, 1994. Versão digitalizada.

RADBRUCH, Gustav. "Filosofia do Direito", 2a edição. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2010.

REALE, Miguel. Filosofia do direito. 20. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2002.

REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito, Editora Saraiva Jus, 27ª edição, 20ª tiragem, 2017, pgs. 64/68.

Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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