Capa da publicação “Família extensa” segundo o ECA: relação de afinidade e afetividade
Capa: DepositPhotos

“Família extensa” segundo o ECA: relação de afinidade e afetividade

Resumo:


  • O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prioriza a manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, baseando-se na existência de convivência e vínculos de afinidade e afetividade, não apenas no parentesco.

  • A noção de "família extensa" pode dispensar o parentesco biológico, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se houver cuidado pré-existente e desejo de bem-estar mútuo.

  • A jurisprudência dos tribunais estaduais reflete esse entendimento, condicionando a preferência pela família natural ou extensa à presença de laços afetivos e capacidade para exercer a guarda e tutela da criança ou adolescente.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Sob os ditames do Estatuto da Criança e do Adolescente, o vínculo de parentesco, ainda que próximo, é insuficiente para a qualificação de alguém enquanto “família extensa”, sendo indispensável para tanto a relação de afinidade e afetividade.

Quando o art. 100, inciso X, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), dita a prevalência das medidas de proteção que mantenham ou reintegrem a criança ou adolescente à sua família, não o faz com alicerce no mero vínculo de parentesco.

O art. 25, parágrafo único, do mesmo diploma legal, ao conceituar a “família extensa” como aquela formada “por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade”, deixa claro que a primazia dela em relação à colocação da criança ou adolescente em “família substituta” apenas tem razão de ser quando há convivência e vínculos de afinidade e afetividade entre as partes.

O que se resguarda, sob o manto do melhor interesse do menor, é não o parentesco em si, mas o cuidado já existente, ou seja, o “ato de gostar, querer-se bem, desejar estar junto, compartilhar, auxiliar, alimentar-se solidariamente, conviver, edificar patrimônio em comum e principalmente alcançar a felicidade em conjunto” (REsp 1911099/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2021, DJe 03/08/2021). Isso a ponto de o Superior Tribunal de Justiça, para qualificação de alguém enquanto “família extensa”, dispensar o parentesco, desde que presentes os requisitos mencionados (REsp 1911099/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2021, DJe 03/08/2021). É ele [o cuidado já existente] que torna menos dura a retirada do infante do seio de sua “família natural”, minorando as consequências da medida de proteção do que se colocada a criança ou adolescente no convívio com pessoas totalmente estranhas.

Tal entendimento já se vê refletido na jurisprudência de tribunais de justiça pelo país, a exemplo da Corte paranaense. Veja-se:

A preferência que o ECA determina à manutenção da criança na família natural ou extensa, nos termos de seu art. 39, § 1º, somente se justifica quando há convivência e vínculos de afinidade e afetividade, principalmente por parte da criança, a teor da disposição contida no artigo 25, parágrafo único, do mesmo estatuto , quando conceitua a família extensa como ‘aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade’.

(TJPR - 12ª C.Cível - AI - 1534777-2 - Mamborê - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - Unânime - J. 14.12.2016).

“ [...] Prefere-se a manutenção da criança em poder da família extensa quando houver vínculo de afinidade e afetividade, que é requisito legal previsto no artigo 25, parágrafo único, do ECA, bem como aptidão para o exercício da guarda e tutela

(TJPR - 12ª C.Cível - 0014353-81.2019.8.16.0188 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 19.03.2021)

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Marcos Augusto Bernardes Bonfim

Pós-graduado em Direito das Famílias e Sucessões pela Academia Brasileira de Direito Constitucional. Mestre em Direito das Relações Sociais pela Universidade Federal do Paraná.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos