Quando o art. 100, inciso X, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), dita a prevalência das medidas de proteção que mantenham ou reintegrem a criança ou adolescente à sua família, não o faz com alicerce no mero vínculo de parentesco.
O art. 25, parágrafo único, do mesmo diploma legal, ao conceituar a “família extensa” como aquela formada “por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade”, deixa claro que a primazia dela em relação à colocação da criança ou adolescente em “família substituta” apenas tem razão de ser quando há convivência e vínculos de afinidade e afetividade entre as partes.
O que se resguarda, sob o manto do melhor interesse do menor, é não o parentesco em si, mas o cuidado já existente, ou seja, o “ato de gostar, querer-se bem, desejar estar junto, compartilhar, auxiliar, alimentar-se solidariamente, conviver, edificar patrimônio em comum e principalmente alcançar a felicidade em conjunto” (REsp 1911099/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2021, DJe 03/08/2021). Isso a ponto de o Superior Tribunal de Justiça, para qualificação de alguém enquanto “família extensa”, dispensar o parentesco, desde que presentes os requisitos mencionados (REsp 1911099/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2021, DJe 03/08/2021). É ele [o cuidado já existente] que torna menos dura a retirada do infante do seio de sua “família natural”, minorando as consequências da medida de proteção do que se colocada a criança ou adolescente no convívio com pessoas totalmente estranhas.
Tal entendimento já se vê refletido na jurisprudência de tribunais de justiça pelo país, a exemplo da Corte paranaense. Veja-se:
“ A preferência que o ECA determina à manutenção da criança na família natural ou extensa, nos termos de seu art. 39, § 1º, somente se justifica quando há convivência e vínculos de afinidade e afetividade, principalmente por parte da criança, a teor da disposição contida no artigo 25, parágrafo único, do mesmo estatuto , quando conceitua a família extensa como ‘aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade’.
(TJPR - 12ª C.Cível - AI - 1534777-2 - Mamborê - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - Unânime - J. 14.12.2016).
“ [...] Prefere-se a manutenção da criança em poder da família extensa quando houver vínculo de afinidade e afetividade, que é requisito legal previsto no artigo 25, parágrafo único, do ECA, bem como aptidão para o exercício da guarda e tutela ”
(TJPR - 12ª C.Cível - 0014353-81.2019.8.16.0188 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 19.03.2021)