Teoria geral dos recursos no novo processo civil

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26/10/2021 às 19:16

Resumo:


  • Recursos no processo civil são instrumentos processuais que permitem a reforma, invalidação, esclarecimento ou integração de decisões judiciais, evitando a formação de coisa julgada enquanto pendentes de julgamento.

  • A legitimidade para recorrer abrange as partes vencidas, o Ministério Público e terceiros interessados, sendo que os recursos devem obedecer a requisitos de admissibilidade e mérito para serem conhecidos e julgados.

  • Os recursos produzem efeitos como o devolutivo, que permite a reanálise da matéria pelo órgão ad quem, e o suspensivo, que impede a eficácia da decisão recorrida até o julgamento do recurso, sendo o efeito suspensivo exceção no CPC/2015.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Sumário: 1. Conceito de recursos no processo civil. 2. Natureza jurídica do recurso. 2.1. Recurso como prolongamento do direito de ação 2.2. Recurso como ação autônoma. 3. Atos processuais sujeitos a recursos. 4. Legitimidade para recorrer. 4.1. A legitimidade das partes. 4.2. A legitimidade do Ministério Público. 4.3. A legitimidade de terceiros. 4.4. A legitimidade do juízo e de seus assistentes. 4.5. A legitimidade do advogado. 5. Juízo de admissibilidade e de mérito. 6. Efeitos dos recursos. 6.1. Efeito substitutivo. 6.2. Efeito translativo. 6.3. Efeito expansivo. Referências bibliográficas.


1. CONCEITO DE RECURSO NO PROCESSO CIVIL

O Código de Processo Civil de 2015 não enunciou explicitamente o conceito jurídico de recurso, seguindo a mesma linha do que já ocorrera na disciplina normativa dos Códigos pretéritos. Coube, portanto, à doutrina declamar o conceito que veicula a atual compreensão científica acerca do instituto.

Talvez a conceituação mais articulada tenha cabido ao mestre José Carlos Barbosa Moreira, que classificou o recurso como o instrumento idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração da decisão judicial que se impugna1.

Apesar de ser uma conceituação frequentemente reproduzida pelas obras processuais, a definição merece um pequeno adendo.

Conjugando a definição com a norma insculpida no art. 502 do CPC/152, vislumbra-se o aditamento do conceito pela assimilação de novo critério. Isso porque, além de provocar o reexame da matéria, a interposição do recurso impede que se forme a coisa julgada material, pelo menos em relação aos capítulos da decisão que foram impugnados, ou no pertinente às matérias de ordem pública, as quais podem ser conhecidas de ofício em qualquer fase do processo.

A supressão temporária da imutabilidade e da indiscutabilidade da decisão é consequência lógica da impugnação exercida, uma vez que essa tem o poder de sustar, ainda que temporariamente, o curso do processo enquanto pendente de apreciação, já que podem exsurgir modificações substanciais derivadas do rejulgamento da causa pelo órgão revisor. Pode ser que até mesmo não haja efeito suspensivo para o recurso, e o processo continue o seu curso lógico, mas jamais poderá haver preclusão máxima, porque assim restaria inócuo o manejo dos recursos. Ainda que não haja perigo de dano irreversível, a interposição de recursos pode modificar o resultado do processo e, portanto, a coisa julgada deve aguardar a prolação da última decisão judicial no seu curso.

Assim, é de se pensar que, conquanto o recurso seja, de fato, um instrumento apto a demarcar um revolvimento da matéria processual, também adia a formação da preclusão máxima, que fica à mercê do julgamento do último recurso passível de interposição pelas partes. É o que Araken de Assis chama de inibição da eficácia da coisa julgada, fenômeno decorrente da mera interposição de qualquer recurso cabível na espécie3. Se esse será inepto ou se não passará pelo crivo da admissibilidade, é matéria que envolve o plano da eficácia. Mas a simples constituição do instrumento recursal é motivo idôneo a interromper a formação da coisa julgada.

Outro ponto que merece adendo à brilhante definição de Barbosa Moreira reside na compreensão de que o recurso é um elemento volitivo dentro do processo. Não é cabível, dentro das garantias do devido processo legal, a existência de recursos vinculados ou obrigatórios, por se tratar de autêntica carga processual passível de aproveitamento por quaisquer das partes, que podem inclusive renunciar ao direito (art. 999, CPC/2015). O recurso é a encarnação do dissabor da parte em relação a uma decisão judicial, e ingressa dentro das regras dispositivas do processo, no sentido de que somente deve recorrer de uma decisão aquele que se vê insatisfeito em sua pretensão, visando provocar o reexame da matéria e, com isso, obter situação jurídica mais favorável4.

É dizer: a parte não é compelida a exercer o direito de insurgir-se dos pronunciamentos judiciais, nem mesmo quando esses lhe prejudicam. O recurso é ao mesmo tempo poder e ônus das partes, as quais, em nenhum momento, se vêem na obrigatoriedade de praticá-lo. Se não o fizerem, certamente restará precluso o direito de impugnar o decisório, sobejando apenas o conhecimento de ofício pelo órgão revisor de matérias de ordem pública, quando devolvida a matéria por interposição de recurso pela parte contrária. Por isso, deve-se conceber o recurso como ato jurídico voluntário. E isso traz algumas consequências lógicas, como, por exemplo, a exclusão da remessa necessária do rol dos recursos, posto que ausente o critério volitivo.

A doutrina parece ter sedimentado um conceito de recurso que incorpora os fins colimados pelo recorrente, numa relação de causa-consequência. Nesse aspecto, ao passo que a causa é a interposição voluntária do recurso dentro do mesmo processo, a consequência é, imediatamente, o sobrestamento da coisa julgada e, mediatamente, a possível invalidação, reforma, esclarecimento ou integração da decisão.

À vista disso, ao partir-se do pressuposto que o recurso atua dentro do mesmo processo e inibe a formação da coisa julgada, é possível mais facilmente distinguir essa categoria jurídica dos demais elementos que, finalisticamente, possam produzir resultados semelhantes, a exemplo do que ocorre com a ação rescisória ou com o mandado de segurança. Entrementes, pode-se definir o recurso como o ato jurídico processual voluntário, manejado por qualquer das partes, que visa impugnar uma decisão judicial a que se juga maculada por algum vício processual que exija saneamento, por meio de reforma, invalidação, esclarecimento ou integração, e que, por prolongar a marcha processual, obsta a formação da coisa julgada enquanto pendente de apreciação.

Superado o conceito jurídico de recurso, tem-se de ter em mente a existência de outros instrumentos de provocação da jurisdição que podem eventualmente induzir o reexame de uma decisão judicial e, consequentemente, promover a reforma ou invalidação do decisório. São as ações autônomas de impugnação e os sucedâneos recursais.

As ações autônomas, como o próprio nome já induz, são manejadas mediante a instauração de nova relação jurídica processual que visa reexaminar uma decisão judicial proferida em outro processo. Tais ações podem ser manejadas ora após o trânsito em julgado do processo em que se proferiu a decisão impugnada (nas ações rescisórias), ora de modo concorrente com o curso de outro processo em que uma decisão tenha sido proferida (mandado de segurança ou embargo de terceiros). Em qualquer hipótese, distinguem-se dos recursos por exigirem a instauração de um processo apartado do que se proferiu a decisão da qual se insurge.

Outro instrumento capaz de confusão com os recursos são os sucedâneos recursais. Como bem cita Humberto Theodoro Júnior, esses instrumentos medeiam as categorias jurídicas dos recursos e das ações autônomas, por serem subsidiárias às hipóteses de qualquer um desses, uma vez que não se encontram no rol taxativo do art. 994. do CPC/2015, tampouco exigirem a instauração de uma nova relação jurídico processual5. São exemplos de sucedâneos recursais o pedido de suspensão de segurança (Lei nº 12.016/09), a remessa necessária (art. 496, CPC/2015) e a correição parcial (conforme regimentos internos dos tribunais).

Nesse sentido, vale rememorar o princípio que vige na sistemática processual brasileira - o da taxatividade recursal. Por força deste, somente se enquadram na natureza de recursos aquelas figuras expressamente previstas em lei, o que pode-se dar dentro do próprio Código de Processo Civil ou nas demais leis extravagantes. Cite-se, por exemplo, a Lei nº 6.830/1990, que instituiu a figura dos embargos infringentes. Contudo, todas esses recursos carregam a mesma característica: são incidentes do mesmo processo em que se proferiu a decisão recorrida6.

Por fim, cabe alertar acerca de um aspecto dentro da categoria dos recursos que pode levar a equívoco. Quando se trata da prática forense recursal, a concepção lógica induz o intérprete à compreensão de que a peça de irresignação sempre é analisada por um colegiado, por uma turma ou por outro julgador; quando - na verdade - há hipóteses legais em que o recurso é analisado pelo mesmo julgador que proferiu a decisão atacada, ou monocraticamento pelo relator no caso de decisão colegiada. É a situação ocorrida, por exemplo, com os embargos de declaração (art. 1.022, CPC/2015). Não se demonstra adequado, portanto, sob o ponto de vista conceitual, tentar empreender uma noção de recurso com veicule esse aspecto como regra geral.


2. NATUREZA JURÍDICA DO RECURSO

Compreender a natureza jurídica do recurso é uma tarefa de impostergável importância, uma vez que são instrumentos manejados dentro do processo que podem alterar o curso e o resultado da relação processual. Como já afirmado, os recursos adiam a formação da coisa julgada e, naturalmente, deslocam (ou devolvem) o conhecimento da matéria a um outro órgão julgador (na maioria dos casos), o que, portanto, pode suscitar entendimentos diversos quanto à categoria jurídica em que se inserem e quanto aos efeitos jurídicos dentro da dinâmica processual. A concepção ontológica desse elemento é importante porque pode trazer consequências bastante distintas ao ingressarem na órbita das relações sociais.

Dois questionamentos podem ser aduzidos inicialmente: os recursos instaurariam novas ações no mesmo processo? Ou seriam eles apenas desdobramento do direito de ação que já se exerce no processo?

A doutrina se divide entre as duas correntes.

2.1. Recurso como prolongamento do direito de ação

A primeira tese, encampada pela maioria dos doutrinadores, reconhece nos recursos uma extensão do direito de ação já exercitado no processo. Também seguindo a preleção de José Carlos Barbosa Moreira, a teoria compreende o recurso como aspecto, elemento, ou modalidade do próprio direito de ação exercido no processo7.

Nesse particular, o recurso seria um prologamento do direito de ação, ou seja, um direito de ordem subjetiva exercido no curso lógico da relação jurídico-processual, oportunizado pela repercusão jurídica da instauração da relação original. Quem se alinha a essa teoria, deve reconhecer que o direito de ação é exercido ininterruptamente, enquanto perdurar o curso processual, mediante exercício de todos os ônus, deveres, poderes e meios inerentes a tentar afirmar o seu direito ou infirmar o direito da parte adversária, até as vias da definitividade. Daí a síntese de Humberto Theodoro Junior ao aduzir que o direito de recurso é materializado por um incidente ou desdobramento do processo, como resultante do direito de ação8.

A tese se ampara por argumentos pertinentes, que merecem colação. O primeiro deles seria a prescindibilidade dos requisitos essenciais para a formação de nova relação processual, já que a interposição do recurso não se submeteria às mesma formalidades do direito de ação, o que não impunha, por exemplo, a necessidade de nova citação do recorrido e nova habilitação dos procuradores. Outro argumento reside na alegação de que o recurso não forma nova relação jurídica-processual, mas apenas prolonga a existência da primeira, uma vez que não é capaz de alterar os elementos da ação originária (atores, causa de pedir e pedido). Talvez esse último seja o argumento peremptório para agasalhar a tese.

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Nesse articulado, primeiro parte-se da conclusão para provar a hipótese. Não há no recurso novos elementos que possam instaurar nova pretensão. O recurso visa guarnecer os elementos da ação originária, uma vez que, por sua própria natureza, está adstrito às matérias e aos elementos da ação vindicados na relação processual original.

Supondo uma relação jurídica aperfeiçoada, o vínculo e a matéria controvertida estabelecidos pelos atores na relação trium personarum inaguaral se mantém ileso até o exaurimento da marcha processual, independemente de quantos e quais recursos a parte se esforçou para interpor. Eventuais recursos que possam ser interpostos antes da estabilização definitiva da relação jurídica seguem essa mesma linha, por exemplo, agravo de instrumento para discutir exclusão de litisconsorte. Nesse caso específico, houve apenas um reconhecimento de que originalmente a ação deveria ter sido interposta em relação àqueles atores. O mesmo se segue por eventuais delimitações ou reduções da matéria litigiosa.

O fato é que os recursos, em nenhuma hipótese, são capazes de gerar novas ações, porque não são capazes, isoladamente, de deduzirem novas pretensões autônomas, como ocorre na reconvenção. Em casos mais extremos, o recurso pode eventualmente anular toda a cadeia processual, mas não se admite que eles possam instituir relação jurídica diversa da perquerida pelos litigantes. A pretensão do recurso se baseia solamente em um erro promovido pela autoridade judiciária, e que, por via reflexa, tem o condão de alterar o decisório.

Nesse sentido, não há nova pretensão deduzida como ocorre na reconvenção. A pretensão inicial se mantém incólume, apenas, como já dito, é prolongada. Apesar de se reconhecer que os fatos jurídicos que servem de escoadouro para exercício do direito de recurso possam ser distintos daqueles que subsidiaram o direito de ação, é notório que a causa de pedir e o pedido alegados no recurso devem deter-se sobre atos judiciais específicos da relação original, e apenas indiretamente têm o condão de interceder na causa de pedir deduzida originalmente pelas partes.

A compreensão de que o direito de recurso não é capaz de modificar a causa de pedir e os pedidos originais atraem duas consequências: (i) o resultado do recurso está adstrito aos elementos da ação originária e (ii) o recurso preserva os mesmos elementos. Apenas são formulados com uma causa de pedir imediata, que vê na causa de pedir da relação jurídica inicial um elemento de sujeição. Portanto, o recurso possui um escopo bem defindo, vinculando-se às partes e à matéria controvertida.

Dessa linha de ideias surge uma consequência importante que merece atenção. Não se reconhecendo uma nova ação para cada recurso, limita-se o âmbito de rediscussão da irresiginação recursal. Admitindo-se formação de nova pretensão e ação para cada recurso, inevitavelmente, qualquer processo poderia chegar ao infinito da indecisão. Apenas por força argmentativa, suponha que se formem novas ações dentro do mesmo processo, as partes terão inúmeras garantias processuais para postergar indefinidamente o processo. Por exigência lógica do devido processo legal, não se vislumbra como recursos poderiam ser novas ações. O surgimento de novas ações para cada irresignação formaria uma cadeia processual recursiva. Imagine, por exemplo, uma apelação cujo relator tenha tomado uma decisão monocrática, e a parte, irresignada, interponha agravo interno. Teríamos três ações ou pretensões distintas?

O objetivo do recurso não é outro senão reafirmar ou infirmar o reconhecimento da pretensão deduzida na relação jurídica inicial. A irresignação do recorrente não pode gerar qualquer tipo de novação nas pretensões das partes, que se sujeitam ao que foi alegado na propositura da demanda. Sua finalidade é o reconhecimento e a purgação de eventuais erros cometidos pelos julgadores, seja um erro in judicato ou um erro in procedendo, que merecerão o retoque devido sem que exsurgam novas pretensão das partes. Por mais que se suscite no peça recursal um fato jurídico novo que pudesse justificar o direito de reforma de um ato decisório, em última instância o que a parte pede é que sua pretensão inicial continue sendo reconhecida (por exemplo, no recurso adesivo) ou que passe a ser reconhecida a partir do provimento de seu recurso (por exemplo, com apelação). Em qualquer dos casos, o interesse da parte com o recurso é obter o fim colimado com a sua pretensão inicialmente deduzida em juízo, seja para afirmar ou infirmar o direito controvertido.

Por fim, é certo que, sendo o direito de recorrer autêntico exercício do direito de ação, o exame do mérito do recurso pressupõe a presença de determinadas condições que viabilizem seu exercício, de maneira análoga àquelas necessárias no momento do exercício do direito de ação. Contudo, é melhor que se fale em requisitos de admissibilidade dos recursos, posto que se manifestam de modo ligeiramente diferente do que as condições da ação.

2.2. Recurso como ação autônoma

A segunda corrente, apesar de não receber amparo da maioria, é contemplada por doutrinadores de grande valor, a exemplo de Emílio Betti9. Essa corrente concebe o recurso como verdadeira ação autônoma, diferente da exercitada na primeira relação jurídico-processual. A interposição de um recurso seria capaz de instaurar uma ação distinta e autônoma em relação àquela em que se vinha exercitando o processo, à semelhança do que ocorre com o direito de reconvenção (art. 343, CPC/2015).

Essa tese reconhece, como bem afirma Araken de Assis, que o recurso é uma pretensão autônoma no mesmo processo em que se instaurou a relação original. Com isso, a interposição de um recurso, caso acatada no crivo de admissibilidade, seria causa eficiente para produzir nova ação in simultaneo processu.

Esses autores entendem que os recursos têm o condão de ampliar o mérito da demanda, pela articulação de novos fatos constitutivos da pretensão do recorrente, que podem estar esposados em fundamentos jurídicos diversos da pretensão inicial. É possível, portanto, que o fato constitutivo da pretensão recursal seja distinto do fato constitutivo da pretensão original, o que dá ensejo à formação de nova ação, com base na teoria do tria eadem. Da mesma forma o pedido seria distinto, já que ensejaria a reforma da decisão ou sua anulação, por exemplo. Em outras hipóteses, como nos casos de recursos de terceiros interessados, poder-se-ia alegar inclusive que os autores são distintos, o que robustece essa teoria.

Nesse sentido, entende-se que o mérito do recurso não possui nenhuma semelhança com o objeto litigioso, reconhecendo Nelson Nery Jr. que o mérito recursal é a reforma da decisão, para que o recorrente possa produzir a prova pretendida, diferindo do mérito da ação primeva10.

Assim sendo, como afirma Araken de Assis, o processo é o mesmo, mas tornado complexo pela introdução de nova pretensão. A análise dos elementos da pretensão recursal revela que o recurso constuitui verdadeira pretensão autônoma, porque diferente da primitiva, exercitada em simultaneo processu 11 .

Apesar dos esforços teóricos, tendo como um dos maiores expoentes brasileiros Araken de Assis, em brilhante obra, não há como conceber o recurso como uma ação autônoma. Não é não é cabível, pelos argumentos já articulados na seção 2.1, a afirmação de que o recurso promova o surgimento de nova relação jurídico-processual.

Sobre o autor
Erick Teixeira Barreto

Graduando em Direito pela Universidade Federal do Ceará (UFC).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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