o ser enfretadas pelos órgãos judiciais.
Sendo o direito de recorrer um desdobramento (ou prolongamento) do direito de ação, reconhece-se a incidência do princípio dispositivo também nesse âmbito, o que exige das partes irresignadas com as decisões judiciais a precisa limitação da matéria controvertida, limitando a devolução de conhecimento da causa ao órgão encarregado àquilo que o recorrente haja impugnado.
A exceção para esse efeito, como já dito anteriormente, se trata das matérias de ordem pública, por exigência expressa do art. 485, § 3º, incluindo nesse rol aquelas ligadas à condição da ação e aos pressupostos processuais necessários ao desenvolvimento válido e regular do processo.
O efeito translativo é reconhecido pela afetação de tais matérias de ordem pública à apreciação do órgão judicial encarregado de revisar a decisão atacada e decorre diretamente do princípio inquisitivo, que atua no processo nos domínios do interesse coletivo dentro da tutela jurisdicional, portanto, ultrapassando a esfera dos interesses individuais.
Esse efeito, segundo Humberto Theodor Júnior, é comum a todos os recursos e faz com que, uma vez conhecido o recurso (admitido para julgamento de mérito), o órgão judicial encarregado de apreciar o recurso possa, constatando a irregularidade insanável ou a ausência de pressuposto processual indispensável à regular condução do processo, apreciar tais matérias de ofício, ou seja, sem que a parte as tenha impugnao. Isso representa uma complementariedade ao efeito devolutivo e indica o caráter publicista do processo, permitindo às instâncias revisoras o exame das matérias de ordem pública, representando a preservação do devido processo legal em todas as instâncias.
Esse é o mesmo entendimento STJ, ao reconhecer que “eventual nulidade processual ou falta de condição da ação ou de pressuposto processual impede, a toda evidência, que o julgamento do recurso cumpra sua função de ser útil ao desfecho da causa, cabe ao tribunal, mesmo de ofício, conhecer da matéria […]. Nesses limites é de ser reconhecido o efeito translativo como inerente também ao recurso especial”[32].
6.3 Efeito expansivo
Esse também é outro efeito que decorre da devolução operada pelos recursos em geral. O efeito expansivo decorre do reconhecimento de que a devolução operada ao órgão revisor consiste na cognição não somente das matérias impugnadas, mas também daquelas que poderiam ter sido resolvidas e não foram.
Nesse aspecto, a doutrina costuma subdividir o efeito expansivo em dois planos: (i) horizontal, no qual se reconhece a possibilidade de o órgão revisor enfrentar questões que não foram enfrentadas pelo julgador originário, a teor do art. 1.013, § 2º, do CPC/2015; e (ii) vertical, que toca questões precedentes suscitadas no processo e que deveriam interferir na apreciação do recurso, incluindo aí as questões prejudiciais e as preliminares de mérito, conforme art. 1.013, § 1º, do CPC/2015.
Apesar da regra exposta acima ser tratada para os recursos de apelação, certamente é de se reconhecer a existência do efeito expansivo para os recursos especial e extraordinário, cabendo aos tribunais superiores tomarem conhecimento das matérias de ordem pública, bem como das matérias que deveriam ter sido enfrentadas pelo julgador de piso e das eventuais questões prejudiciais que deveriam interferir na apreciação dos pedidos dos recursos.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BETTI. Emilio. Diritto processuale civile italiano. Imprenta: Roma, Societa Editrice Del Foro Italiano, 1936.
CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2020.
DE ASSIS, Araken. Manual dos Recursos. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 53. ed. v. I. São Paulo: Forense, 2020.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 53. ed. v. III. São Paulo: Forense, 2020.
MOREIRA, José Carlos Barbosa. O Novo Processo Civil Brasileiro. 29. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012.
NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
MOREIRA, José Carlos Barbosa. O Novo Processo Civil Brasileiro. 29. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. ↑
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. ↑
DE ASSIS, Araken. Manual dos Recursos. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. ↑
CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2020. ↑
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 53. ed. v. III. São Paulo: Forense, 2020. ↑
CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2020. p. 497. ↑
MOREIRA, José Carlos Barbosa. O Novo Processo Civil Brasileiro. 29. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. ↑
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 53. ed. v. III. São Paulo: Forense, 2020. ↑
BETTI. Emilio. Diritto processuale civile italiano. Imprenta: Roma, Societa Editrice Del Foro Italiano, 1936. ↑
NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. ↑
DE ASSIS, Araken. Manual dos Recursos. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. ↑
CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2020. p. 497. ↑
DE ASSIS, Araken. Manual dos Recursos. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. ↑
-
3a T. do STJ. Resp. 19.682-SP, 26/05/1992. Rel. Min. Nilson Naves, DJU 29/06/1992. ↑
DE ASSIS, Araken. Manual dos Recursos. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. ↑
NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. ↑
TJMG, Ag 10000150968022003, 26/03/2019, Rel. Alice Birchal, DJU 01/04/2019. ↑
4a T. do STJ. Resp. 12.426-SP, 14/09/2022, Rel. Min. Athos Carneiro. ↑
4a T. do STJ. Resp. 410.793-SP, 28/09/2004, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU 06/12/2004. ↑
NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. ↑
2a T. do STJ. Resp. 61.789-PR, 16/08/1995, Rel. Min. Antônio Pádua Ribeiro. ↑
4a T. do STJ. Resp. 154.675-SP, 02/06/1998, Rel. Min. Barros Monteiro, DJU 27/03/2000. ↑
6a T. do STJ. Edcl nos Edcl no AgRg no Ag 1.002.596-SC, 16/12/2004, Rel. Min. Sebastião dos Reis Júnior, DJE 23/02/2015. ↑
DE ASSIS, Araken. Manual dos Recursos. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. ↑
MOREIRA, José Carlos Barbosa. O Novo Processo Civil Brasileiro. 29. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. ↑
NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. ↑
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 53. ed. v. III. São Paulo: Forense, 2020. ↑
1a T. do STJ. AgInt no AREsp 1383250/RJ, 24/06/2019, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 26/06/2019 ↑
DE ASSIS, Araken. Manual dos Recursos. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. p. 157. ↑
Ibidem. p. 158. ↑
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 53. ed. v. III. São Paulo: Forense, 2020. p. 990 ↑
1a T. do STJ. Resp 609.144/SC, 06/05/2004, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU 25/05/2004. ↑