TEORIA GERAL DOS RECURSOS NO NOVO PROCESSO CIVIL

Exibindo página 2 de 2
26/10/2021 às 19:16
Leia nesta página:

o ser enfretadas pelos órgãos judiciais.

Sendo o direito de recorrer um desdobramento (ou prolongamento) do direito de ação, reconhece-se a incidência do princípio dispositivo também nesse âmbito, o que exige das partes irresignadas com as decisões judiciais a precisa limitação da matéria controvertida, limitando a devolução de conhecimento da causa ao órgão encarregado àquilo que o recorrente haja impugnado.

A exceção para esse efeito, como já dito anteriormente, se trata das matérias de ordem pública, por exigência expressa do art. 485, § 3º, incluindo nesse rol aquelas ligadas à condição da ação e aos pressupostos processuais necessários ao desenvolvimento válido e regular do processo.

O efeito translativo é reconhecido pela afetação de tais matérias de ordem pública à apreciação do órgão judicial encarregado de revisar a decisão atacada e decorre diretamente do princípio inquisitivo, que atua no processo nos domínios do interesse coletivo dentro da tutela jurisdicional, portanto, ultrapassando a esfera dos interesses individuais.

Esse efeito, segundo Humberto Theodor Júnior, é comum a todos os recursos e faz com que, uma vez conhecido o recurso (admitido para julgamento de mérito), o órgão judicial encarregado de apreciar o recurso possa, constatando a irregularidade insanável ou a ausência de pressuposto processual indispensável à regular condução do processo, apreciar tais matérias de ofício, ou seja, sem que a parte as tenha impugnao. Isso representa uma complementariedade ao efeito devolutivo e indica o caráter publicista do processo, permitindo às instâncias revisoras o exame das matérias de ordem pública, representando a preservação do devido processo legal em todas as instâncias.

Esse é o mesmo entendimento STJ, ao reconhecer que “eventual nulidade processual ou falta de condição da ação ou de pressuposto processual impede, a toda evidência, que o julgamento do recurso cumpra sua função de ser útil ao desfecho da causa, cabe ao tribunal, mesmo de ofício, conhecer da matéria […]. Nesses limites é de ser reconhecido o efeito translativo como inerente também ao recurso especial”[32].

6.3 Efeito expansivo

Esse também é outro efeito que decorre da devolução operada pelos recursos em geral. O efeito expansivo decorre do reconhecimento de que a devolução operada ao órgão revisor consiste na cognição não somente das matérias impugnadas, mas também daquelas que poderiam ter sido resolvidas e não foram.

Nesse aspecto, a doutrina costuma subdividir o efeito expansivo em dois planos: (i) horizontal, no qual se reconhece a possibilidade de o órgão revisor enfrentar questões que não foram enfrentadas pelo julgador originário, a teor do art. 1.013, § 2º, do CPC/2015; e (ii) vertical, que toca questões precedentes suscitadas no processo e que deveriam interferir na apreciação do recurso, incluindo aí as questões prejudiciais e as preliminares de mérito, conforme art. 1.013, § 1º, do CPC/2015.

Apesar da regra exposta acima ser tratada para os recursos de apelação, certamente é de se reconhecer a existência do efeito expansivo para os recursos especial e extraordinário, cabendo aos tribunais superiores tomarem conhecimento das matérias de ordem pública, bem como das matérias que deveriam ter sido enfrentadas pelo julgador de piso e das eventuais questões prejudiciais que deveriam interferir na apreciação dos pedidos dos recursos.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BETTI. Emilio. Diritto processuale civile italiano. Imprenta: Roma, Societa Editrice Del Foro Italiano, 1936.

CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2020.

DE ASSIS, Araken. Manual dos Recursos. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 53. ed. v. I. São Paulo: Forense, 2020.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 53. ed. v. III. São Paulo: Forense, 2020.

MOREIRA, José Carlos Barbosa. O Novo Processo Civil Brasileiro. 29. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012.

NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

  1. MOREIRA, José Carlos Barbosa. O Novo Processo Civil Brasileiro. 29. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012.

  2. Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

  3. DE ASSIS, Araken. Manual dos Recursos. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.

  4. CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2020.

  5. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 53. ed. v. III. São Paulo: Forense, 2020.

  6. CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2020. p. 497.

  7. MOREIRA, José Carlos Barbosa. O Novo Processo Civil Brasileiro. 29. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012.

  8. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 53. ed. v. III. São Paulo: Forense, 2020.

  9. BETTI. Emilio. Diritto processuale civile italiano. Imprenta: Roma, Societa Editrice Del Foro Italiano, 1936.

  10. NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

  11. DE ASSIS, Araken. Manual dos Recursos. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.

  12. CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2020. p. 497.

  13. DE ASSIS, Araken. Manual dos Recursos. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.

  14. 3a T. do STJ. Resp. 19.682-SP, 26/05/1992. Rel. Min. Nilson Naves, DJU 29/06/1992.

    Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
    Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos
  15. DE ASSIS, Araken. Manual dos Recursos. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.

  16. NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

  17. TJMG, Ag 10000150968022003, 26/03/2019, Rel. Alice Birchal, DJU 01/04/2019.

  18. 4a T. do STJ. Resp. 12.426-SP, 14/09/2022, Rel. Min. Athos Carneiro.

  19. 4a T. do STJ. Resp. 410.793-SP, 28/09/2004, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU 06/12/2004.

  20. NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

  21. 2a T. do STJ. Resp. 61.789-PR, 16/08/1995, Rel. Min. Antônio Pádua Ribeiro.

  22. 4a T. do STJ. Resp. 154.675-SP, 02/06/1998, Rel. Min. Barros Monteiro, DJU 27/03/2000.

  23. 6a T. do STJ. Edcl nos Edcl no AgRg no Ag 1.002.596-SC, 16/12/2004, Rel. Min. Sebastião dos Reis Júnior, DJE 23/02/2015.

  24. DE ASSIS, Araken. Manual dos Recursos. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.

  25. MOREIRA, José Carlos Barbosa. O Novo Processo Civil Brasileiro. 29. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012.

  26. NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

  27. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 53. ed. v. III. São Paulo: Forense, 2020.

  28. 1a T. do STJ. AgInt no AREsp 1383250/RJ, 24/06/2019, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 26/06/2019

  29. DE ASSIS, Araken. Manual dos Recursos. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. p. 157.

  30. Ibidem. p. 158.

  31. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 53. ed. v. III. São Paulo: Forense, 2020. p. 990

  32. 1a T. do STJ. Resp 609.144/SC, 06/05/2004, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU 25/05/2004.

Sobre o autor
Erick Teixeira Barreto

Graduando em Direito pela Universidade Federal do Ceará (UFC).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos