RESUMO: Até pouco tempo os recursos naturais eram considerados inesgotáveis. No entanto, com o decorrer dos anos, esse pensamento mudou, e sua preservação se tornou indispensável nos dias atuais. Diante da relevância do tema, esse trabalho estabelece a relação entre a atuação das empresas, para o desenvolvimento nacional sustentável, que deve ser baseado em aspectos ambientais, sociais e econômicos.
Palavras-Chave: Propriedade, Função Social, Desenvolvimento sustentável.
1 INTRODUÇÃO
Segundo Fabio Ulhôa Coelho, (2011, p.30) empresa é uma atividade destinada à de produção ou circulação de bens ou serviços. Dado seu caráter econômico fundado na obtenção de lucro, as empresas, no exercício de suas atividades, precisam harmonizar a relação ambiental, econômica e social, de tal maneira a não atrapalhar o seu principal objetivo, qual seja, o rendimento econômico.
Sendo de fácil percepção a dificuldade e impressibilidade dessa tarefa, visto a tamanha responsabilidade adquirida pela empresa, esse trabalho, por meio de uma pesquisa bibliográfica e documental, busca demonstrar a função social da propriedade sobre o prisma da atuação da empresa para o desenvolvimento sustentável.
2 Função Socioambiental da Propriedade
Fabiano de Oliveira (2017, p. 145) afirma que a expressão função socioambiental nada mais é que a função social da propriedade com ênfase em seu aspecto ambiental. Tal ideologia surgiu no ordenamento jurídico brasileiro com a entrada em vigor da Constituição de 1988. Essa carta magna passou a condicionar o direito de propriedade a uma função social, fazendo com que essa prerrogativa seja requisito necessário para a aplicação plena do direito.
Sendo assim, o direito à propriedade, seja ela urbana ou rural, deixou de ter o caráter absoluto que possuía na atuação do Código Civil de 1916 e passou a ser limitado e condicionado a uma função social que prioriza o bem-estar comunitário. Por esse motivo, é importante conhecer quais são as funções sociais atribuídas a cada propriedade. (SILVA, 2015)
Segundo o parágrafo segundo do artigo 182 da Constituição brasileira de 1998, a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. Sendo assim, o plano diretor de cada município, é responsável por estabelecer normas que venham a promover o desenvolvimento, mas sempre em observância aos parâmetros socioambientais que objetivam o bem-estar comunitário. Já a propriedade rural, disposta no artigo 186 da CF/88, cumpre sua função social ao atender determinados requisitos, quais sejam:
I - Aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. (BRASIL, 1998)
Dada sua relevância, a função socioambiental da propriedade não se encontra disposta em apenas um ponto do dispositivo constitucional. Ela está espalhada por todo o corpo da constituição e até mesmo em legislações infraconstitucionais. Um exemplo disso é o Código Civil, que dispõe no parágrafo primeiro do artigo 1.228 acerca da função socioambiental da propriedade, elencando suas características da seguinte forma:
O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas. (BRASIL, 2002)
Eros Roberto Grau (1997), alega que grande parte das pessoas fazem uma ideia errada a respeito do que vem a ser função socioambiental da propriedade. Isso por que, ela não é simplesmente uma prerrogativa limitadora ao direito do proprietário, como é comumente definida, uma vez que não se esgota no campo do não fazer. Na verdade, quando é imposto ao proprietário o cumprimento de uma função social, seu dever passa a englobar, inclusive, uma atuação positiva de sua parte em prol do bem comunitário.
3 O Princípio do Desenvolvimento Sustentado e a Atuação da Empresa
Diante de todas informações levantadas, é possível afirmar com toda a certeza, que a função social da propriedade está diretamente relacionada, não só com a questão ambiental, mas com aspectos econômicos e sociais, pois somente quando estão presentes esses três requisitos, pode se falar em desenvolvimento sustentável. Este, por sua vez, foi definido no Relatório Nosso Futuro Comum (Relatório Brundland), como sendo "aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem às suas próprias necessidades".
Assim, o princípio do desenvolvimento sustentável, se faz presente tanto presente nos incisos II e III do artigo 170 da CF, que dispõe acerca da função social da propriedade, quanto no artigo 225 do mesmo texto constitucional. A junção desses dispositivos legais, condicionam esse princípio à observância de prerrogativas sociais, econômicas e ambientais, devendo essas serem consideradas partes integrantes e indispensáveis no processo de desenvolvimento. Por esse motivo, as normas de direito econômico são de suma importância para implementação do desenvolvimento sustentável.
Isso é, em observância a todos os pressupostos expostos, as empresas também devem anteder a uma função social. Nesse sentido, Bruna Souza (s/d, p.1) afirma que uma empresa cumpre sua função social quando gera riqueza e empregos para o país, assim os bens de produção devem ter uma função social. A obrigação do proprietário é destiná-los à realização da produção e distribuição de bens úteis à comunidade, gerando riquezas e empregos.
No entanto, para cumprir com sua função social, as empresas devem também, respeitar o princípio do desenvolvimento nacional sustentado. Isso significa dizer, que elas devem manter o equilíbrio entre função econômica, social e ambiental, por meio da preservação na utilização de recursos naturais, bem como reduzindo o mínimo possível os impactos negativos de suas ações no meio ambiente. É função do Estado fiscalizar se tais pressupostos de fato estão sendo cumpridos, e de incentivar tais atividades dentro das empresas. Nesse sentido, Romeu da Silva afirma:
Não restam dúvidas de que incumbe ao Poder Público incentivar o desenvolvimento econômico do País, harmonizando-o com a preservação ambiental, seja fiscalizando as atividades econômicas potencialmente degradadoras, seja fomentando o desenvolvimento dos variados setores de atividades econômicas (através de incentivos fiscais, por exemplo), seja, ainda, planejando e criando metas a serem atingidas econômica e socialmente. (SILVA, 2015, p. 823)
Dada a crescente valorização e proporção que o tema vem ganhando nos dias atuais, muitas empresas decidiram abraçar os valores ambientais. Não se sabe se por consciência e preocupação ambiental ou por simplesmente estratégia de marketing, mas é cada dia mais comum que as empresas assumam publicamente responsabilidades socioambientais.
Com isso, as empresas passam a atuar em observância aos princípios do uso sustentável de recursos naturais, da proteção da biosfera, redução da liberação de resíduos, conservação de energia, produtos e serviços seguros, restauração do ambiente, informação ao público, auditorias, relatórios e compromisso com o gerenciamento. (SAMPAIO, 2015)
Assim, as empresas, no exercício de suas atividades econômicas, precisam harmonizar a relação social, que engloba os direitos humanos, trabalhistas e do consumidor, com o aspecto econômico, abrangendo o lucro dessa empresa, sua capacidade em gerar riquezas e a arrecadação tributária, levando em consideração a questão ambiental, fundada na produção limpa sobre o prima da proteção do meio ambiente.
4 CONCLUSÃO
As empresas são apontas como as grandes vilãs da degradação ambiental, em consequência do elevado número de poluição por elas causados. Por esse motivo, devem trabalhar sob o prisma do desenvolvimento sustentado, mantendo aspectos econômicos, sociais e ambientais em equilíbrio. No entanto, como o meio ambiente é um bem difuso, é direito e dever de toda comunidade defender e preservar esse recurso fundamental para a sobrevivência humana.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição Federal de 1988. Brasília: Senado Federal, 1988.
______. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. 1a edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
COELHO, Fabio Ulhôa. Manual de Direito Constitucional: direito de empresa. 23ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
GRAU, Eros Roberto. Princípios Fundamentais de Direito Ambiental. Revista de Direito Ambiental, Ed. Revista dos Tribunais, n2 02, p. 50, 1997.
OLIVEIRA, Fabiano Melo Gonçalves de. Direito Ambiental. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017.
SILVA, Romeu Faria Thomé da. Manual de Direito Ambiental. 5ª ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
SOUZA, Bruna Medeiros David de. A Função Social da Empresa sob a Ótica do Desenvolvimento Sustentável. Disponível em: <http://blog.newtonpaiva.br/direito/wp-content/uploads/2012/08/PDF-D13-01.pdf>. Acesso em 26 mar. 2019.
THE SOCIAL FUNCTION OF PROPERTY: THE COMPANY'S ACTION FOR SUSTAINABLE DEVELOPMENT
ABSTRACT: Until recently, natural resources were considered inexhaustible; however, over time, this thinking has changed, and its preservation is indispensable today. Given the relevance of the theme, this work intends to establish the relationship between the performance of companies for sustainable national development, which should be based on environmental, social and economic aspects.
Key words: Property, Social Function, Sustainable development.