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Responsabilidade civil do Estado

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30/10/2021 às 08:34
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7. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATOS JUDICIAIS

Atos judiciais ou jurisdicionais são relativos às funções do magistrado.

Atos judiciários são aqueles de apoio às funções do magistrado.

Frisa-se que os atos judiciários que causarem dano a terceiro podem ensejar a responsabilidade civil objetiva do Estado.

Os atos judiciais ou jurisdicionais, em regra, não ensejam a responsabilidade civil do Estado.

Em relação aos atos tipicamente jurisdicionais, entende-se que, em princípio, não produzem direito a indenização como consequência da soberania do Poder Judiciário e da autoridade da coisa julgada. Entretanto, a Constituição Federal prevê, excepcionalmente, a possibilidade de ressarcimento do condenado por erro judicial, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença, entre outras hipóteses (MAZZA, 2019, p. 760).

Conduta dolosa é o ato judicial ou jurisdicional praticado com a finalidade de causar dano à parte ou a terceiro.

O artigo 143, incisos I e II, do Código de Processo Civil estabelece que se o magistrado apresentar uma conduta dolosa no exercício das funções, ele responderá por perdas e danos.

O artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil é aplicável à pessoa jurídica de direito público cujo magistrado esteja vinculado.

A pessoa prejudicada pelo ato judicial ou jurisdicional doloso poderá mover ação de indenização em face do Estado ou do magistrado, mas terá que demonstrar, em ambos os casos, que o juiz apresentou uma conduta dolosa.

O ato judicial ou jurisdicional provocador do dano pode ter sido praticado culposamente.

Na esfera penal, se a pessoa for condenada em decorrência de erro judiciário (ato judicial ou jurisdicional doloso ou culposo), ao Estado poderá ser imputada responsabilidade civil.

Se um ato judicial ou jurisdicional culposo, de natureza cível, causar dano à parte, deve ela fazer uso dos recursos cabíveis, não havendo responsabilidade civil do Estado nessa hipótese.

Se atos funcionais do magistrado (atuação externa aos processos) causarem dano a terceiro, poderá ser imputada responsabilidade civil ao Estado.

A teoria explanada também se aplica aos membros do Ministério Público.

Caso haja afronta ao princípio da duração razoável do processo, em decorrência da falha do serviço judiciário ou paralisações injustificadas do processo, poderá incidir sobre o Estado a responsabilidade civil subjetiva.


8. REPARAÇÃO DO DANO

Indenização é a compensação em decorrência do dano causado pela conduta lesiva.

Outrossim, a indenização equivale ao prejuízo do lesado, englobando-se as despesas que foi compelido a realizar e ao importe que deixou de auferir.

Indubitavelmente, a indenização pode ser paga administrativamente ou judicialmente.

A reparação do dano causado pela Administração a terceiros obtém-se amigavelmente ou por meio da ação de indenização, e, uma vez indenizada a lesão da vítima, fica a entidade pública com o direito de voltar-se contra o servidor culpado para haver dele o despendido, através da ação regressiva autorizada pelo § 6º do art. 37 da CF (MEIRELLES, 2016, p. 789).

Na esfera administrativa, o lesado pode postular a indenização ao órgão competente da pessoa jurídica responsável civilmente.

Não sendo realizado acordo administrativo, poderá o lesado propor ação de indenização em face da pessoa jurídica responsável civilmente.

O direito do lesado à reparação do dano possui natureza pessoal e obrigacional.

Caso a pessoa jurídica responsável civilmente seja uma entidade federativa ou autárquica, a prescrição da pretensão indenizatória do lesado irá se consumar no prazo de cinco anos, com termo inicial na data do fato danoso, conforme o artigo 1º do Decreto 20.910/1932.

O artigo 1º-C da Lei 9.494/1997 estabelece que a pretensão indenizatória decorrente do dano causado por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos prescreve no prazo de cinco anos.

As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos possuem legitimidade para figurarem no polo passivo da ação.

O Supremo Tribunal Federal, no tema 940 da repercussão geral, firmou o entendimento de que a ação de indenização decorrente de dano causado por agente público deve ser proposta em face da pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora de serviço público, cujo agente público não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, assegurado o direito de regresso da pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora de serviço público contra o agente público, nos casos de dolo ou culpa.

O artigo 125 do Código de Processo Civil prevê que é possível a denunciação da lide à pessoa física ou jurídica que estiver obrigada a indenizar o dano do vencido em ação de regresso.

No entanto, não é admissível a denunciação da lide pela pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora de serviço público em face do agente público que provocou o dano.

O artigo 122, parágrafo 2º, da Lei 8.112/1990 adotou a citada posição.


9. DIREITO DE REGRESSO

Direito de regresso é aquele assegurado ao Estado para condenar o agente público causador do dano ao pagamento de indenização, nos casos de dolo ou culpa.

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Ação regressiva é medida judicial de rito ordinário, que possibilita ao Estado rever o que desembolsou à custa do patrimônio do agente causador direto do dano, que tenha agido com dolo ou culpa no desempenho de suas funções. A ação regressiva deve ser proposta diretamente contra o causador do dano e, em sua falta, contra seus herdeiros ou sucessores (ROSSI, 2020, p. 554).

Na esfera administrativa, o pagamento de indenização pelo agente público causador do dano poderá resultar de acordo firmado com o Estado.

Caso não seja firmado acordo na esfera administrativa, o Estado poderá propor ação de indenização em face do agente público causador do dano.

O Estado somente poderá propor ação de indenização caso o agente público causador do dano tenha agido com dolo ou culpa.

É ônus do Estado comprovar o dolo ou a culpa do agente público causador do dano.

O interesse processual para a propositura da ação de regresso contra o agente público causador do dano surge quando o Estado pagar a indenização ao lesado.

O artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil prevê que a lei fixará os prazos de prescrição para ilícitos praticados por agentes públicos que causarem lesão ao erário, ressalvadas as ações de ressarcimento.

Somente há imprescritibilidade quando o dano for decorrente de ato de improbidade administrativa.

Nas outras hipóteses de ilícitos civis, a prescrição possui o prazo de cinco anos, nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/1932.


10. CONCLUSÃO

No presente trabalho, foi afirmado que a responsabilidade civil do Estado consiste no dever de reparar o dano causado por seus agentes a terceiro, em decorrência de conduta lícita ou ilícita e comissiva ou omissiva.

Destaca-se que houve a exposição sobre a evolução das teorias que tratam da responsabilidade civil do Estado.

Quanto à responsabilidade civil objetiva do Estado, foram estudados o conceito, os pressupostos e as hipóteses de exclusão.

Ainda mais, ocorreu a discriminação sobre a responsabilidade civil do Estado em decorrência do dano causado a terceiro por omissão, atos legislativos e atos judiciais.

Inquestionavelmente, foram estudadas as hipóteses em que a responsabilidade civil do Estado será primária ou subsidiária.

Salienta-se que sobreveio a pormenorização sobre a forma de reparação pelo Estado do dano causado por seus agentes a terceiro.

Finalmente, foram tipificadas as hipóteses em que o Estado poderá exercer o direito de regresso em face do agente público causador do dano a terceiro.


11. REFERÊNCIAS

CAMPOS, Ana Cláudia. Direito Administrativo Facilitado. 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 31ª ed. São Paulo: Atlas, 2017.

MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 12ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 9ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 32ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2015.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 42ª ed. São Paulo: Malheiros, 2016.

OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 9ª ed. Rio de Janeiro: Método, 2021.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 33ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.

ROSSI, Licínia. Manual de Direito Administrativo. 6ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

SPITZCOVSKY, Celso. Direito Administrativo Esquematizado. 2ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.


Abstract: The States civil liability consists of the duty to repair the damage caused by its agents to a third party, as a result of lawful or unlawful conduct and commission or omission. Article 37, paragraph 6, of the Constitution of the Federative Republic of Brazil adopted the theory of objective civil liability, according to wich legal entities governed by public law and private law providers of public services will be liable for the damage that their agents, in that capacity, provoke the third party, assured the right of recourse in cases of intent or fault. The State may be civilly liable for damage caused to a third party as a result of lack, failure or delay in the provision of public service, legislative acts and judicial acts. There are hypotheses in which the civil liability of the State will be primary or subsidiary. Indemnity is compensation for damage caused by harmful conduct. The State is guaranteed the right of recourse against the public agent causing the damage, in cases of intent or fault.

Keywords: State civil liability. Theory of objective civil liability. Civil liability of the State for omission, legislative acts and judicial acts. Primary and subsidiary civil liability. Right of return.

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Sobre o autor
Marcelo Bianchi

Procurador do Estado de São Paulo

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