A necessidade de regulamentação e punição da violência obstétrica no ordenamento jurídico brasileiro

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Resumo:


  • O estudo analisa a necessidade de regulamentação específica sobre violência obstétrica para proteger os direitos das vítimas, utilizando pesquisas documentais qualitativas e exploração de fontes bibliográficas sob uma perspectiva jurídico-sociológica.

  • Aborda-se a violência obstétrica em suas diversas manifestações, como física, verbal, psicológica e por negligência, destacando-se a importância da conscientização e do reconhecimento legal para reduzir a impunidade e proteger as mulheres.

  • Conclui-se que existe uma lacuna na legislação brasileira em relação à violência obstétrica, sendo urgente a criação de uma lei federal específica para tipificar a conduta, assegurar direitos e estabelecer punições aos responsáveis.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Resumo: O presente estudo busca aferir a necessidade da instituição de uma regulamentação específica sobre a violência obstétrica no sentido de viabilizar a proteção dos direitos das vítimas. Para isso, far-se-á uso da técnica de pesquisas documentais qualitativas e de exploração de fontes bibliográficas, desenvolvidas sob o modelo jurídico-sociológico, do tipo jurídico compreensivo, lançando mão dos métodos dialético e comparativo. Além disso, analisa-se de forma interdisciplinar questões afetas ao Direito Penal e Constitucional, com ênfase jurídica e sociofilosófica. Tem-se como norte a violência obstétrica, perpassando, inicialmente, pelos aspectos introdutórios e conceituais e, posteriormente, pelo contexto histórico. Por fim, demonstrar-se-á os objetivos do presente trabalho, ocasião em que se analisará a necessidade de uma maior regulamentação e difusão do conhecimento sobre o tema. Contará ainda com reflexões sobre os danos e traumas gerados às vítimas. Em sede de conclusão, será buscado meios alternativos para melhorar o debate deste tema de inegável relevância, com o fito de alcançar melhorias na proteção dos direitos fundamentais violados por clínicas, hospitais e operadores da área da saúde em relação à violência obstétrica.

Palavras-chave: Direitos Fundamentais; Impunibilidade; Regulamentação; Violência Obstétrica


INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como objetivo primordial, analisar sem pretensões de esgotar o tema, os reflexos e as consequências da violência obstétrica. Em segundo plano, visa abordar a negligência que, muitas vezes, ocorrem durante a gestação, o parto e o puerpério, uma vez que se trata de um tema pouco discutido no âmbito jurídico em que pese tratar-se de uma sinuosa ameaça ao direito à vida, à integridade física e mental, à saúde e à proteção da não-discriminação da mulher.

Dito isso, trata-se de um tema que merece maior atenção para que seja trabalhado, discutido e debatido a fim de se prevenir ao invés de apenas remediar.

De plano, importante trazer à baila o fato de que a violência obstétrica se trata de uma agressão, verbal ou física, que ocorre durante o parto ou o pré-natal, seja por meio de xingamentos, recusa de atendimentos, e/ou realização de intervenções e procedimentos desnecessários, podendo, inclusive, suceder-se a uma violência psicológica. Somado a isso, traz-se à tona o fato de que a violência obstétrica, na maioria das vezes, refere-se a um estereótipo de vítimas, quais sejam, àquelas que se valem da rede pública, com ênfase em mulheres negras, pobres e periféricas.

Ato contínuo, importante ressaltar que essa realidade vai muito além dos profissionais da saúde, isso porque está intimamente ligada às clínicas e aos hospitais públicos, que, regra geral, demonstram falhas estruturais, sejam elas por intervenções feitas ou não, que sem a devida cautela e zelo, podem acabar se tornando irreversíveis.

Os procedimentos a que parturientes são submetidas não devem afetar sua integridade físico-psíquica, de modo a preservá-las de futuros impactos negativos, uma vez que as mulheres, por natureza, já enfrentam momentos controversos em suas vidas, e com isso, a felicidade da chegada de seu filho não pode e nem deve estar intimamente ligada ao receio da perda, da dor e da insegurança.

Destarte, permitir que a referida situação permaneça ilesa é o mesmo que dar azo a violação da autonomia de mulheres, aos Direitos Humanos, a direitos sexuais e reprodutivos, tendo em vista que o ordenamento jurídico brasileiro carece de uma regulamentação legislativa específica em âmbito federal sobre o tema, em prol da prevenção do ato aqui elencado.

Outrossim, além da ausência de legislação específica sobre o tema, importante ressaltar, como ainda se trata de um tema nebuloso e de pouco conhecimento, uma vez que muitas mulheres sofrem deste tipo de violência sem sequer ter consciência que o ato por ela sofrido diz respeito a uma inegável violação de seus direitos. Em decorrência disso, as consequências, cicatrizes e traumas podem resultar em problemas irremediáveis e de difícil esquecimento, disseminando-se em níveis gravíssimos.

Ante ao exposto, o presente estudo demonstrar o motivo pelo qual se faz imprescindível a regulamentação jurídica do tema abordado, com o mote de tornar-se uma forma de proteção às mulheres e uma definição objetiva de seu conceito.

O objetivo do estudo, portanto, é abordar sobre a violência obstétrica, sem olvidar de se analisar criticamente os acontecimentos, bem como averiguar a responsabilidade dos incumbidos na esfera do Poder Judiciário. E, por fim, demonstrar o quão necessário se faz a regulamentação expressa a nível federal em prol da proteção das mulheres gestantes junto à conscientização da sociedade, para assegurar seus direitos, proporcionando que sua autonomia não seja violada e que seja resguardada uma fiscalização justa e equânime para que os agentes que cometem atos bárbaros como este não fiquem impunes.

Em relação a metodologia de pesquisa usada em face dos objetivos, este estudo foi realizado pautado na pesquisa exploratória, visando tornar o mais explícito, por meio de, principalmente, levantamentos bibliográficos, utilizando-se de uma pesquisa essencialmente jurídico-sociológica, do tipo jurídico-compreensiva (GUSTIN; DIAS, 2013).


1. DA MEDICALIZAÇÃO À HUMANIZAÇÃO DO PARTO E DO NASCIMENTO

Na antiguidade, os partos eram realizados, regra geral, por religiosas, que eram conhecidas como parteiras, por meio de auxílio no decurso do nascimento. Ocasionalmente, ocorria de as parteiras não possuírem técnicas corretas, medicamentos e/ou conhecimentos suficientes para realização de um parto, fato este que trazia risco à vida tanto para a mãe, quanto para o bebê.

À época, a medicina ainda não era próspera e não se tinha discernimento específico sobre partos, com isso, os médicos apenas eram convocados em casos de grande necessidade, reservando-se o poder da decisão a mulher, a sua família e pessoas íntimas a ela (HELMAN, 2003, p. 159).

Com o passar dos anos, mais precisamente no século XVI, Peter Chamberlen (NAGAHAMA; SANTIAGO, 2005) desenvolveu o primeiro fórceps, que se tratava de um objeto que era utilizado para acoplar a cabeça da criança e puxá-la até ser retirada do útero da mãe. Na remoção de natimorto, era utilizado a técnica de craniotomia, a qual consistia na perfuração do crânio fetal para facilitar a extração.

Foi a partir disso, que o parto passou por diversos processos evolutivos e, é sabido que se trata de uma das realizações humanas mais antigas, e que vem evoluindo graças à medicina, que com o passar dos anos revolucionou o momento de partejar, criando a analgesia de parto, a técnica cesárea e outros benefícios que diminuem os riscos durante o procedimento (MALDONADO, 2002).

Dessa forma, as parteiras foram caindo em desuso e em meados do século XVI, início do século XVII, quem passou a ocupar a referida posição foram os cirurgiões na assistência ao parto (MALDONADO, 2002) e as mulheres foram desapropriadas de seus conhecimentos, de sua atribuição como parteiras e dos domínios no campo da parturição (TORNQUIST, 2002).

Simultaneamente com a cesariana, surge a medicalização do parto com a utilização de anestesia. Um século depois, a cesariana já não representava mais tanto risco de óbito materno e passou a ser sugerida para os nascimentos no Brasil (MALDONADO, 2002).

Em que pese ter ocorrido uma evolução na medicina, que muito auxiliou neste procedimento, ainda existem ressalvas, que devem ser melhor delineadas e discutidas, face a possíveis condutas negligentes que podem gerar traumas, situação esta, que se passa a retratar no próximo capítulo.


2. VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA

A obstetrícia é a especialidade médica que desempenha o cuidado das gestantes, responsável por acompanhar e fornecer assistência durante a gravidez e no parto, proporcionando o nascimento da criança e no período puerpério, que é posterior ao nascimento.

Somado a isso, além da especialização médica, é imprescindível que as unidades de saúde ofereceram estruturas seguras e confortáveis, uma equipe de assistência qualificada e preparada para a melhor condução de todo esse período, evitando risco e que estejam aptas a lidar com possíveis riscos e falhas médicas/imprevistos.

Segundo REZENDE (2002) a definição da função da ciência obstétrica é:

Obstetrícia é a parte da Medicina que estuda os fenômenos da reprodução, na mulher. Ocupa-se, assim, com a gestação, o parto e o puerpério investigando-lhes a fisiologia, a patologia e os acidentes e dita as regras de sua assistência, em circunstâncias normais e sob condições anômalas (REZENDE, 2002, p.1).

Feita essa conceituação inicial, passa-se a tratar sobre eventuais procedimentos de parto que não ocorrem de forma regular, quais sejam, aqueles que demonstram alguma intercorrência de ordem médica, psicológica ou emocional.

A fim de exemplificar, referida situação elenca dado da Fundação Perseu Abramo e SESC (FPABRAMO, 2013)2, que realizaram uma pesquisa a respeito dos índices de mulheres que sofreram violência obstétrica, que resultou no importe de uma a cada quatro mulheres no Brasil, sendo que essas violências podem ser desenvolvidas de diferentes formas.

De plano, ressalta-se que a nível nacional no entendimento de Vieira (2016), tem-se que a violência obstétrica passou a ser vista como uma rotina no cotidiano das mulheres brasileiras, uma vez que apesar de crítico, passou-se a ser natural: o desrespeito, às humilhações, às discriminações de ordem étnica, econômica e social.

Dito isso, de acordo com Andrade (2014) violência obstétrica se trata de qualquer ato exercido por profissionais da saúde no que concerne ao corpo e aos processos reprodutivos das mulheres, exprimido através de uma atuação desumanizada, abuso de ações intervencionistas, medicalização e a transformação patológica dos processos de parturição fisiológicos.

Outrossim, todo ato praticado que ofenda, de forma verbal ou física a mulher gestante, em trabalho de parto ou, ainda, no período de puerpério, é qualificado como violência obstétrica que consiste no apoderamento do corpo feminino e dos processos reprodutivos.

A ouvidoria do Ministério da Saúde (2012)3 computou que 12,7% (doze vírgula sete por cento) das queixas das mulheres versavam sobre o tratamento desrespeitoso, que diz respeito a relatos de terem sido mal atendidas, ou de não serem ouvidas nem atendidas de acordo com as suas necessidades, além de terem sofrido agressões verbais e físicas (ZANARDO, 2017).

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Ressalta-se ainda, que a violência não vem sendo praticada apenas por médicos, mas por vários profissionais ou prestadores de serviços de saúde, caracterizando-se como qualquer ato de violência realizado contra uma mulher no pré-natal, trabalho de parto, parto e puerpério, período entre o nascimento e em que o corpo feminino volta ao estado de pré-gestação, sendo que a classe com maior destaque de violências praticadas são as mulheres negras, pobres e periféricas, de acordo com uma pesquisa realizada pela ENSP e Fiocruz (2018)4.

DOliveira, Diniz e Schreber (2002) definem à violência contra mulheres nas instituições de saúde, que desaguam em quatro vertentes, que se unidas resultam em apenas uma, a violência obstétrica, quais sejam: "negligência (omissão do atendimento), violência psicológica (tratamento hostil, ameaças, gritos e humilhação proposital), violência física (negar o alívio da dor quando há indicação técnica) e violência sexual (assédio sexual e estupro)."

2.1. VIOLÊNCIA FÍSICA

Trata-se de uma das vertentes elencadas e diz respeito à violência física, que tem íntima relação com práticas e intervenções violentas e desnecessárias e, principalmente, da ausência de consentimento da paciente antes da realização de procedimentos.

Nas palavras do OMS (2002) se trata de:

A violência física são atos violentos, nos quais se fez uso da força física de forma intencional, não-acidental, com o objetivo de ferir, lesar, provocar dor e sofrimento ou destruir a pessoa, deixando, ou não, marcas evidentes no seu corpo, na Violência Obstétrica pode se manifestar de várias formas, como fórceps, laqueadura sem consentimento, episiotomia, esterilização compulsória, manobra de Kristeller, entre outras.

O abuso físico ocorre quando não é respeitada a integridade corporal das mulheres ou quando não são oferecidas melhores alternativas à saúde, de modo que os danos ocasionados à parturiente acabam sendo mais significativos que os benefícios almejados.

Uma das violências físicas mais assombrosas é a episiorrafia, que conforme Diniz (2003) é o uso indevido da episiotomia e da posterior costura. Trata-se de uma violação clara ao direito fundamental de estar livre de tratamento cruel, desumano ou degradante. Em outras palavras, é realizado pelo médico uma costura adicional na vagina da mulher conhecida como ponto do marido, fazendo com que o canal da vagina fique mais apertado e faça com que o homem tenha mais prazer, por consectário a mulher sente mais dor na relação sexual.

Entre outros exemplos de violência obstétrica física, tem-se a episiotomia que é um procedimento cirúrgico realizado pelos médicos a fim de aumentar a abertura do canal vaginal com um bisturi ou uma tesoura, certas vezes feita até sem anestesia.

Apesar de ser usual essa prática no cenário obstétrico, ainda que sem qualquer evidência sobre sua efetividade, é uma técnica que necessita de restrição, visto a extensa dor física que traz a parturiente durante e pós-parto.

Outra técnica que é vista como violência física, diz respeito à Manobra de Kristeller, usada com uma grande frequência em hospitais com a intenção de acelerar a expulsão do feto. Sauaia Serra (2016) afirma que consiste em uma manobra na parte superior do útero, no decorrer das contrações do parto, com a finalidade de empurrar o bebê em direção à pelve, podendo ser utilizados para isso as mãos, braços, antebraço e joelho. Compreende-se essa manobra como sendo abusiva e desrespeitosa, visto que pode provocar lesões dos órgãos internos, fraturas e hematomas.

A violência física pode se caracterizar também por diversos outros procedimentos desnecessários, tais como como a lavagem intestinal, proibição de ingestão de líquidos e alimentos, exames de toque em excesso, ruptura artificial da bolsa, tricotomia (raspagem dos pelos pubianos) sem prévia autorização, prescrição de uma posição a qual não foi escolhida pela mulher, não oferecer alívio para a dor (seja natural ou anestésico), uso de fórceps e episiotomia sem indicação médica, imobilização de braços e/ou pernas e afins, situações que além do abalo físico, trazem consigo a desestabilização psicológica.

Desta forma, compreende-se a necessidade de prévia autorização e consentimento da mulher para todos possíveis procedimentos a serem realizados, a fim de resguardar a privacidade da paciente e sua integridade física e moral.

2.2. VIOLÊNCIA VERBAL E PSICOLÓGICA

Ato seguinte, outra vertente de violência obstétrica é a violência verbal e que acontece quando o agressor, de alguma forma desrespeita, ofende, humilha ou constrange a mulher parturiente com falas. Referidas agressões podem ser de cunho preconceituoso (produzindo ofensas relacionadas a cor, etnia, religião, idade), por condição socioeconômica, orientação sexual, grau de escolaridade, estado civil ou até mesmo por posicionamento político.

Muitas vezes essas ações causam sentimento de inferioridade, vulnerabilidade, abandono, medo, instabilidade emocional e insegurança, o que, consequentemente, gera e caracteriza a violência psicológica, o que pode pesar até mesmo mais que a dor do parto.

Nas palavras de Rogério Cunha e Ronaldo Pinto (2018) tem-se que a violência verbal obstétrica consiste em:

A violência verbal, entendida como qualquer conduta que consista em calúnia (imputar à vítima a prática de determinado fato criminoso sabidamente falso), difamação (imputar à vítima a prática de determinado fato desonroso) ou injúria (atribuir à vítima qualidades negativas), normalmente se dá concomitantemente à violência psicológica.

A título de exemplo, muitos desrespeitos podem ocorrer da seguinte maneira: Não era o que você queria? Agora, aguenta a dor, "na hora de fazer você não gritou", "ano que vem você está de volta", que demonstram abuso e negligência.

Mulheres são negadas a ver o filho após o parto, em notícia veiculado no G1 Portal de Notícias da Globo, Gisele conta que passou por diversas situações constrangedoras, a vítima relatou a pior delas assim: Foi o fato de não terem trazido minha filha na hora do nascimento. Isso dói muito! Eu só consegui ver o rosto da minha filha porque eu pedi, gritei na sala (TV SUBAÉ, 2021).

No geral, qualquer tipo de violência pode vir a gerar danos psicológicos e até mesmo causar traumas na paciente ou fazer com que ela desenvolva depressão pós-parto, por isso, é necessário que cada profissional entenda e siga as diretrizes sugeridas pelo seu conselho.

2.3. VIOLÊNCIA POR NEGLIGÊNCIA

A terceira vertente de violência obstétrica a ser tratada aqui, diz respeito a violência por negligência que acontece quando se impõe tribulações ao negar atendimento, dificultando ou negligenciado sob qualquer alegação para que a gestante não receba os serviços que são seus por direito, constituindo a violência por negligência.

As unidades de saúde, hospitais ou maternidades têm obrigação de atender com dignidade qualquer parturiente, mesmo com as alegações de falta de vagas ou ausência de convênio com plano de saúde e em qualquer período, seja durante o pré-natal ou trabalho de parto. Ainda que se trate de aborto espontâneo ou até mesmo provocado, a mulher tem direitos impostos a um bom atendimento.

Independente da situação, a paciente deve receber a melhor assistência médica possível, pois caso contrário, pode ser caracterizado como crime culposo, nos moldes do artigo 129 do Código Penal 5. Mas ainda que exista na teoria punição para casos como esses, se faz necessária a criação de um regimento próprio a fim de resguardar ainda mais as parturientes.

Por fim, nas palavras da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (2013, s.p.) tem-se que a violência por negligência obstétrica elaborando a síntese abaixo:

No que concerne a negligência os danos iatrogênicos a ela correlacionados referem-se a: abandono, negligência ou recusa de atendimento às mulheres que são percebidas como queixosas, descompensadas ou demandantes; negativa ou demora no atendimento à mulher em situação de abortamento; recusa da admissão em hospital ou maternidade (peregrinação por leito).

Em notícia veiculada no G1- Portal de Notícias da Globo é relatado que um casal denunciou ter perdido a filha por negligência no atendimento, pois a grávida chegou na maternidade em trabalho de parto, mas somente foi atendida após três horas de sua chegada, o que resultou na morte da criança (RAFAEL OLIVEIRA, JOHN WILLIAN, G1 GOIÁS, TV ANHANGUERA. 2021).

Na aludida notícia, consta que a vítima ainda teve seu útero retirado e não poderá mais gerar filhos.

Vislumbra-se o tamanho da gravidade da violência obstétrica, sendo altamente necessário uma inovação no sistema de saúde no que concerne a capacitação dos médicos no atendimento dessas mulheres.

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Sobre os autores
Nil Alisson Amorim de Andrade

Acadêmico do Curso de Direito do Centro Universitário Una, campus Betim/MG

Amine Pereira Fonseca

Acadêmica do Curso de Direito do Centro Universitário Una, campus Betim/MG

Lucas Campos de Andrade Silva

Advogado, graduado em Direito pelo Centro Universitário Una Betim (2013). Pós Graduado em Direito Cível pela LFG (2015). Pós Graduado em Direito Processual Civil pela Faculdade Damásio (2016). Mestre em Direito Privado pela PUC Minas (2019). Conselheiro da OAB Contagem. Professor em Tempo Integral no Centro Universitário Una Betim

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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