4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Compreende-se, a partir do estudo feito, que violência obstétrica não tem um único conceito, podendo ser fragmentada em diversas espécies de violência, sendo física, verbal, psicológica e por negligência. A partir disso, compreende-se que a violência é praticada intencionalmente ou por falta de perícia.
A partir destes conceitos, nasce a violência simbólica que é a condição de silenciamento e submissão da mulher diante das formas de violência, como a violência obstétrica, doméstica e o feminicídio. Trata-se de uma violência insensível, invisível às próprias vítimas.
Diante dos fatos analisados, demonstrou-se necessário o acolhimento às vítimas dessa violência, uma vez que se sentem retraídas em razão desta submissão à sociedade machista e opressora. Somente após a queda abrupta desta cultura, desinibirá às vítimas de denunciar.
Em 2014, a violência obstétrica foi reconhecida pela Organização Mundial de Saúde (OMS) a fim de prevenir e eliminar esses tipos de abusos, todavia, não se faz suficiente para que essas situações se tornem menos recorrentes ou nulas, visto que não detém previsão de punição ou reparação de danos para casos específicos como estes.
Mesmo após o entendimento da Organização Mundial de Saúde (OMS) e diversos relatos de ocorrências de violência obstétrica, não houve uma atuação enérgica das autoridades competentes, o que gerou ainda mais impunidade e retraimento das vítimas.
A melhor forma de erradicar, ou ao menos, minimizar a violência obstétrica é sensibilizar a sociedade para que saibam identificar as situações que retratam à violência obstétrica dando-lhe um conceito definido, a fim de que as mesmas sejam denunciadas e que os infratores sejam penalizados mediante uma possível legislação específica.
Logo, restou claro e bem delineado que nos países que regulamentaram e conscientizaram a população acerca desta violência, houve grande redução da violência e desinibição das vítimas. Ainda, profissionais procuraram especialização para mitigar atos negligentes e imperitos.
O aparato literário usado de base para o presente estudo, pressupõe que a violência obstétrica não tem um único conceito. Dessa forma, uma regulamentação específica e a nível federal para consolidar e unificar tal assunto e os direitos das mulheres a fim de resguardar sua autonomia, além de criminalizar, para auxiliar na identificação e enfrentamento dessas situações é de valiosa e imperiosa necessidade hodiernamente.
Os resultados desta revisão narrativa, portanto, demonstram a necessidade de se promover uma reestruturação na área da saúde, tanto para as usuárias como para os profissionais no que tange à conscientização e mudanças práticas, a fim de reduzir as intervenções desnecessárias, adotar estratégias alternativas mais humanas possíveis e preservar o maior bem jurídico tutelado que é a vida.
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Notas
1 Violência no parto: Na hora de fazer não gritou. Fundação Perseu Abramo. Disponível em: <https://fpabramo.org.br/2013/03/25/violencia-no-parto-na-hora-de-fazer-nao-gritou/>. Data de Acesso: 25/08/2021.
2 Violência obstétrica no Brasil: uma revisão narrativa psicologia & sociedade. Disponível em: <https://www.redalyc.org/pdf/3093/309350113018.pdf>. Data de acesso: 30/08/2021.
3 Mortalidade materna, violência obstétrica e o racismo institucional. Disponível em: <https://www.brasildefatorj.com.br/2018/11/19/reporter-sus-l-mortalidade-materna-violencia-obstetrica-e-o-racismo-institucional> Acesso em 20 de set. 2021.
4 Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Lesão corporal de natureza grave § 1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto: Pena - reclusão, de um a cinco anos. § 2° Se resulta: I - Incapacidade permanente para o trabalho; II - enfermidade incurável; III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV - deformidade permanente; V - aborto: Pena - reclusão, de dois a oito anos.
5 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes [...].
6 Argentina. Ley nº 25.929, promulgada em septiembre 17 de 2004. Disponível em: <https://servicios.infoleg.gob.ar/infolegInternet/anexos/95000-99999/98805/norma.htm>. Data de Acesso: 01 de out. de 2021.
THE NECESSARY REGULATION AND PUNISHMENT OBSTETRIC VIOLENCE IN THE BRAZILIAN LEGAL ORDER
Abstract: This study seeks to assess the need for the institution of specific regulations on obstetric violence in order to enable the protection of victims' rights. To this end, using the technique of qualitative and exploratory documentary research from bibliographic sources, developed under the legal-sociological model, of the comprehensive legal type, making use of dialectical and comparative methods, issues related to Law are analyzed in an interdisciplinary way. Criminal and Constitutional, with legal and sociophilosophical emphasis. The aim is obstetric violence, initially passing through the introductory and conceptual aspects, later through the historical context. Finally, it will demonstrate the objectives of this work, when the need for greater regulation and dissemination of knowledge on the subject is analyzed. This work also includes reflections on the damage and trauma caused to the victims. In conclusion, it is detailed to explain alternatives to improve the debate on this topic of undeniable relevance, with the aim of achieving improvements in the protection of fundamental rights violated by clinics, hospitals and healthcare operators, in relation to obstetric violence.
Key words: Fundamental Rights; Impunity; Regulation; Obstetric Violence.