A ação de investigação de paternidade visa a declaração judicial de um vínculo biológico entre o filho e suposto pai, sendo regulamentada pela Lei 8.560/92.
Com a evolução da sociedade e do direito, as ações de investigação de paternidade ou maternidade passaram a reconhecer, também, o vínculo socioafetivo ou não biológico. Por esta razão a doutrina vem preferindo chamar essa ação de investigação de parentalidade.
Procedente a ação, a paternidade será declarada e com isso ocorrerá dois efeitos, um registral o outro patrimonial.
O efeito registral é aquele em que se procederá a retificação da certidão de nascimento, com inclusão do sobrenome paterno além do nome do pai declarado judicialmente e dos avós paterno.
Já o efeito patrimonial refere-se ao direito sucessório e pensão alimentícia caso o filho seja menor de idade e o pai declarado judicialmente esteja vivo ou se já falecido é possível se pleitear alimentos dos avós paternos, por meio de ação de alimentos avoengos, além do pedido de herança contra os demais herdeiros, pleiteando a sua cota parte, dos bens deixados pelo falecido.
Importante destacar que a ação de investigação de paternidade, também pode ser proposta em conjunto com a ação de alimentos gravídicos, que é aquela ação em que a mãe gestante, requer ao Juiz o arbitramento de alimentos provisionais, indicando o suposto pai, até o nascimento da criança e posterior realização do exame de DNA.
Confirmada a paternidade por exame de DNA, os alimentos provisionais passarão a ser definitivos com a retificação na certidão de nascimento e o direito de herança.
Entretanto, caso o exame de DNA seja negativo, então o Juiz irá extinguir o processo com resolução do mérito.
Quanto aos alimentos pagos indevidamente pelo investigado que teve paternidade biológica negada por exame de DNA, não cabe qualquer direito de ressarcimento deste valor pago para a criança, salvo comprovada má-fé ou fraude. Sobre este tema é pacífico nos Tribunais Superiores que os alimentos pagos indevidamente são incompensáveis e irrepetitíveis.
A Jurisprudência também é pacífica quanto ao foro competente para propositura da ação de alimentos gravídicos cumulada com investigação de paternidade, ser o do domicílio e residência do alimentando/gestante. (Súmula 1 do STJ).
Aliás, importante lembrar que caso a ação de investigação seja contra uma suposta mãe, então, por óbvio, será chamada de ação de investigação de maternidade.
Outro ponto interessante sobre essas ações é a questão da recusa do investigado na realização do exame de DNA, ocasião em que segundo a Súmula 301 do STJ, presumir-se-á verdadeira a paternidade, ou seja, a recusa do investigado induz a presunção juris tantum de paternidade, mas admiti prova em contrário.
Vale lembrar, que essas ações não são provadas exclusivamente por exame de DNA, por isso, o Juiz irá analisar as outras provas trazidas pela mãe, referente ao relacionamento intimo com o investigado (fotos, vídeos, áudio, prints de Whatsapp/facebook/instagram, declaração de vizinhos e conhecidos do casal, testemunhas etc). Do mesmo modo, o Juiz irá oportunizar ao investigado (suposto pai) o contraditório para que se defenda e, caso queira, apresente prova em contrário.
Contudo, se o investigado não se defender, então o Juiz irá declarar a paternidade presumida, ainda que o suposto pai tenha se recusado a fazer o exame de DNA, determinando a retificação na certidão de nascimento, com inclusão do nome do pai e dos avós paternos, os alimentos definitivos, e os efeitos patrimoniais.
Lembrando que segundo o Art. 139,IV do CPC o Juiz pode adotar todas as medidas necessárias para o cumprimento da ordem judicial, inclusive arbitrando multa pecuniária diária para que o investigado realize o exame de DNA. Por isso o reconhecimento judicial é conhecido como perfilhação compulsória.
Art. 139 - CPC. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
IV determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniárias.
Outra curiosidade desta ação é ser possível mesmo após a morte do suposto pai (ação post mortem), sendo que o exame de DNA poderá ser feito através de alguns parentes próximos do falecido que, em caso de recusa, o Juiz irá declarar a paternidade presumida nos termos do art. 231 e 232 do Código Civil sendo aplicada a mesma sistemática para os casos de recusa do suposto pai se vivo.
Vejamos o que diz os mencionados artigos do Código Civil:
Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.
Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
Ressalta-se que a exumação do corpo do suposto pai só será procedida na ausência de parentes do finado que possam fornecer material genético para o exame de DNA. Pois, existindo parentes próximos, ainda que recusem-se a fazer o exame, a paternidade poderá ser declarada pelo Juiz conforme já tratado anteriormente.
Por fim, importante destacar que essa Ação pode ser proposta a qualquer tempo, sendo imprescritível, porém quando for post mortem, o efeito patrimonial sucessório possui um prazo prescricional de 10 (dez) anos a contar do trânsito em julgado da decisão que reconhecer a paternidade.
Como vimos, muitas são as questões a serem analisadas na ação de investigação de paternidade, destacando que este artigo procurou fazer um resumo sobre as questões mais comuns deste tema tão delicado e intrigante.