INFILTRAÇÃO DE AGENTES POLICIAIS COMO MEIO DE PROVA NA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL: organizações criminosas e crimes cibernéticos

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Resumo:


  • A infiltração de agentes policiais é um método essencial na obtenção de provas durante a investigação criminal, especialmente no combate a organizações criminosas e crimes cibernéticos.

  • A legislação brasileira, incluindo a Lei nº 12.850/13 e o Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/19), estabelece as diretrizes para a infiltração policial, respeitando limites, prazos e assegurando a responsabilidade penal dos agentes.

  • Comparando com práticas internacionais, como nos Estados Unidos e na Alemanha, a infiltração policial no Brasil é um instrumento legalmente estruturado para a coleta de evidências em organizações criminosas, incluindo a atuação em meios virtuais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

INFILTRAÇÃO DE AGENTES POLICIAIS COMO MEIO DE PROVA NA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL: organizações criminosas e crimes cibernéticos

Larescka Souza Rodrigues Porto[1]

RESUMO

O presente artigo analisará sob a ótica do Processo Penal, a infiltração de agentes policiais como meio imprescindível na obtenção de provas na fase de investigação criminal, de modo a delinear as possibilidades de implantação, validações, bem como, os limites, prazos e responsabilização penal para a atuação destes. Partindo portanto, da expansão das organizações criminosas que se qualificam a cada dia para atuação em diversos campos, sendo um deles, o cibernético; será demonstrada a sua origem e evolução frente ao ordenamento jurídico brasileiro, sob a ótica da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, também aclarando as atualidades do pacote anticrime, lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019 quanto ao tema em questão, assim como, a abordagem e incidência da aplicação da infiltração policial no direito internacional, enfatizando os Estados Unidos da América e Alemanha.

PALAVRAS-CHAVE: Infiltração policial; organização criminosa; crimes cibernéticos.

ABSTRACT

This article will analyze, from the standpoint of Criminal Procedure, the infiltration of police agents as an indispensable means of obtaining evidence in the criminal investigation phase, in order to outline the possibilities of implementation, validations, as well as the limits, deadlines and criminal liability for their actions. Therefore, starting from the expansion of criminal organizations that qualify each day to act in several fields, one of them being cybernetic, its origin and evolution in relation to the Brazilian legal system will be demonstrated, under the perspective of the United Nations Convention against Transnational Organized Crime, also clarifying the current affairs of the anti-crime package, Law No. 13,964 of December 24, 2019 on the subject in question, as well as the approach and incidence of the application of police infiltration in international law, emphasizing the United States of America and Germany.

KEYWORDS: Police infiltration; criminal organization; cyber crime.

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO. 2 ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CRIMES CIBERNÉTICOS. 3 PRODUÇÃO DE PROVAS NA PERSECUÇÃO PENAL. 4 A FIGURA DO AGENTE INFILTRADO À LUZ DA LEI Nº 12. 850/13. 5 CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.

1 INTRODUÇÃO

O artigo irá tratar do mecanismo de infiltração de agentes policiais como meio de prova na investigação criminal, com delimitação no combate às organizações criminosas, partindo dos aspectos históricos, conceitos e características do crime organizado, também demonstrando as suas espécies e incidência no Brasil, buscando dessa forma, demonstrar a imperiosa atuação estatal no combate à criminalidade especializada, tendo como primazia a garantia da segurança à sociedade.

Além disso, será demonstrada a importância do processo penal no que concerne aos instrumentos probatórios garantidos no ordenamento jurídico brasileiro, enfatizando a infiltração policial como meio especial de prova incluído pela lei nº 12.850 de 02 de agosto de 2013 no cumprimento do devido processo legal. Logo, a razão de escolha do tema reflete na complexa atuação do Estado de forma investigativa e repressiva ante a crescente atuação do crime organizado.

Não apenas, será abordada a atuação do agente nos grupos especializados em crimes cibernéticos, sob a garantia da lei de infiltração virtual nº 13.441 de 08 de maio de 2017, trazendo apontamentos do direito comparado, autorização judicial, limites de atuação, direitos e responsabilidade penal do agente policial infiltrado, bem como, as alterações do pacote anticrime.

Nesse contexto, quanto à problemática que orienta a pesquisa, indaga-se: De que maneira o Processo Penal resguarda e classifica a atuação do agente infiltrado nas investigações criminais?

Como procedimento metodológico, utilizou-se da exploração quanto ao conteúdo, com fim descritivo, partindo de pesquisa bibliográfica e legislativa com o fim de melhor evidenciar os principais aspectos da infiltração policial, sendo que os elementos coletados no decorrer da pesquisa serão registrados, analisados, e interpretados dedutivamente com intuito de contribuir para a explicação e solução do problema.

Portanto, o texto é trabalhado em cinco partes; a presente introdução; no segundo capítulo aborda-se a temática organização criminosa e crimes cibernéticos, o terceiro esclarece sob o instituto probatório no processo penal, já o quarto capítulo enfatiza a figura do agente infiltrado à luz da lei nº 12.850 de 2013. Enfim, no quinto e ultimo capítulo expõe-se as considerações finais.

2 ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CRIMES CIBERNÉTICOS

Em virtude do dinamismo social crescente ao longo dos anos, consecutivo da globalização, e do magnificente desenvolvimento tecnológico, o crime organizado se aprimora a cada dia, tornando cada vez mais hercúlea a atuação estatal no combate à delinquência, como também na garantia da ordem e segurança pública no Brasil.

Tendo em vista este cenário, baseando-se no entendimento de MASSON (2015, APUD PEREIRA 2013) o crescimento e desenvolvimento de novas formas graves de criminalidade tem colocado o Processo Penal em situação de alarma, uma vez que a persecução penal realizada nos moldes tradicionais, com métodos de investigação já amplamente conhecidos, vem se demonstrando insuficiente no tocante ao combate à delinquência moderna. Portanto, faz-se necessária a imposição de normas condizentes com a progressão do crime organizado, observadas todas as garantias dos indivíduos submetidos à investigação, assim como, aos sentenciados.

A criminalidade organizada implica desta forma, num conjunto de peso no que diz respeito às consequências dos seus atos infracionais, causando um resultado lesivo de grande impacto se comparado com as infrações de menor potencial ofensivo, cometidas individualmente. Nesse contexto, acresce ZANELLA (2020, P.24):

O cometimento de um único crime já abala a paz social e culmina na ação do direito penal [...] a ocorrência de vários deles por um grupo estruturado e organizado para tanto, indubitavelmente provoca um dano social bem maior e exige, por conseguinte, uma resposta estatal firme, imediata e eficiente.

À custa disso, ocorre a apreensão do Estado com a repressão e o duelo eficaz a esse tipo de máfia, atuando diretamente no combate de ações como o terrorismo, tráfico de drogas e tráfico de pessoas, adotando o mesmo empenho nas investigações criminais, vez que as organizações criminosas podem agir em conformidade com a lei, como em atuação empresarial fraudulenta, onde se respeita todas as regularidades impostas a uma empresa, mas com o fim totalmente ilícito, o que dificulta o trabalho da segurança pública. De tal modo, PENTEADO FILHO (2018, p.81) esclarece:

A criminalidade organizada do tipo empresarial não possui apadrinhados nem rituais de iniciação; tem uma estrutura empresarial que visa apenas o lucro econômico de seus sócios. Trata-se de uma empresa voltada para a atividade delitiva. Busca o anonimato e não lança mão da intimidação ou violência. Seus criminosos são empresários, comerciantes, políticos, hackers etc. As vítimas também são difusas, mas, quando individualizadas, muitas vezes nem sequer sabem que sofreram os efeitos de um crime.

Muito se discute o conceito de organização criminosa, sua origem, evolução e características criminológicas, ao passo que no ordenamento jurídico brasileiro, essa foi prevista inicialmente no código penal em seu artigo 288, como quadrilha ou bando, logo, percorrendo pelo vigente, mas em desuso, artigo 39 da lei de contravenções penais, com titulação de associação secreta. Assim, ZANELLA (2020 apud SILVA, 2014) infere:

Identifica-se a origem histórica da criminalidade organizada nas máfias italianas, na YAKUZA japonesa e nas tríades chinesas, as quais tiveram início entre os séculos XVI e XVII como movimentos oposicionistas às arbitrariedades de governantes ditadores e repressivos, somadas com a latente desigualdade social.

No Brasil, as raízes do crime organizado podem se encontrar no cangaço, no qual grupos violentos atravessavam o país em busca de riquezas, terras, ou até mesmo de vingança, isso decorrente da miséria sofrida no nordeste do território brasileiro, cometendo diversos crimes como estupro, assassinato, sequestros e roubos.

No entendimento de ZANELLA (2020, p.33), no que diz respeito à estruturação do cangaço, os integrantes do bando, eram organizados de forma piramidal e se relacionavam com poderosos fazendeiros e políticos influentes, atuando na corrupção de agentes públicos. Em seguida, o crime organizado evoluiu desde a prática dos chamados jogos de azar, costume tipificado como ilícito pelo decreto lei nº 6.259 de 1944, à criação de grupos que comandam crimes como sequestros, assaltos, tráfico de drogas ou até mesmo fugas e rebeliões de dentro dos estabelecimentos prisionais.

Não apenas, de forma parcial, a lei nº 9.034 de 1995, não assinalando um tipo incriminador, enquadra a conduta destas organizações nos tipos penais quadrilha ou bando, posteriormente revogada pela lei nº 12.850/13, que hoje traz expressamente o seu conceito e características como a exatidão de quatro ou mais pessoas, planejamento, hierarquia estrutural, divisão de tarefas e propósito de lucro. Ademais, pautando-se na interpretação extensiva, constata-se o recrutamento de pessoal, ferramentas tecnológicas avançadas e o caráter transnacional na atuação destas.

Neste viés, GOMES (2018, p.185) enfatiza, atualmente, pode-se dizer que é o tipo de criminalidade mais difícil de combater, pois está estruturalmente voltada para a consecução de benefícios para os seus integrantes, a qualquer custo.

Vale ressaltar, que a lei supracitada ao se aplicar aos crimes referentes às organizações voltadas ao terrorismo, tráfico de pessoas e tráfico de drogas, se dá conforme a aplicabilidade da chamada Convenção de Palermo, Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, promulgada pelo Decreto nº 5.015/04, com fim diretamente ligado à busca de instrumentos de combate a estes.

No que concerne ao estudo do direito comparado, se faz de suma importância o apontamento de ZANELLA, (2020, p.49) ao dizer que:

Nos Estados Unidos da América não há um tipo penal específico para organizações criminosas, porém, conforme sintetiza Marcelo Batlouni Mendroni, há um consenso geral de que crime organizado é caracterizado como atividade ilegal para ganhos financeiros através de negócios ilícitos por meio de ameaça, extorsão, tráfico ilícito de entorpecentes, sexo, contrabando, usura e pornografia. Assemelham-se a negócios com estrutura corporativa, mas que se utilizam de força, intimidação e ameaça [...] há a tipificação do crime de conspiração para cometer infração penal ou fraudar os Estados Unidos.

Hodiernamente, segundo posicionamentos como o de CLEMENTINO (2018 apud MENDRONI, 2015), há a existência de quatro espécies caracterizadoras do crime organizado podendo ser elas:

Tradicional, modelo pelo qual se faz jus ao tipo penal expresso em lei com relevante domínio territorial; criminalidade organizada em rede, destinada à coleta de informações privilegiadas, atuante por conveniência nas diversas áreas criminais, descaracterizando o vínculo e a permanecia dos seus membros, mas com atuação direta no meio cibernético, ou seja, nos sistemas eletrônicos de comunicação;

Empresariais, aquelas que agem legalmente, entretanto, com fim ilícito, na maioria das vezes voltadas aos crimes fiscais, e, as endógenas ou institucionais, aquelas praticadas pelos próprios agentes contra a administração pública, exemplo disso, é o crime de corrupção passiva tipificada no direito penal brasileiro.

Por conseguinte, evidencia-se cogente abordagem do pacote anticrime, lei nº 13.964 de 2019 ao compreender que é considerado crime hediondo a atuação da organização criminosa quando voltada à pratica de crimes hediondos ou equiparados, instituindo também possíveis causas de aumento de pena quando estas utilizarem-se de armas de fogo, bem como ter como participes crianças, adolescentes ou funcionários públicos e vislumbrarem o caráter transnacional. In verbis:

Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

[...]

Parágrafo único; Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados: V o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.

Ocorre que, significativa parte da população brasileira e mundial no exercício das suas atividades profissionais ou até mesmo no cotidiano, são adeptas às novas tecnologias como os meios de comunicação social, similarmente, conforme supracitado, o crime organizado não convencional acompanha tais evoluções, aperfeiçoando intensamente o seu modus operandi nas atividades criminosas cibernéticas.

De certo, o acesso ao mundo virtual trouxe inúmeras mudanças sociais, que acarretam a falsa sensação de segurança dos seus usuários, contudo, como todo instrumento sujeito às constantes evoluções, a rede tecnológica apresenta falhas, vulnerabilidades pelas quais se torna oportuna e simplificada a prática criminosa por grupos especializados.

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Os cibercrimes podem ser tipificados nas condutas de ataques às redes de computadores de empresas, à invasão de aparelhos pessoais com fim de possuir dados das vitimas, e, além disso, a pratica de vendas e jogos iligais, ou até mesmo na invasão de redes ligadas aos órgãos de segurança publica burlando a sua atuação e divulgando dados sigilosos, ou seja, tais máfias cometem crimes de furto de dados, fraude bancaria, como também, condutas contra a honra e a dignidade sexual. Neste sentido, a Academia de Policia Civil de Minas Gerais, na 2ª edição do curso de prevenção aos crimes cibernéticos, apresenta o seguinte conceito:

Os crimes virtuais decorrem de acessos, conexões feitas por criminosos à internet. Esses acessos deixam rastros, que, na investigação criminal, são chamados de registros ou logs. Esses registros contêm informações, que, de acordo com a sua natureza, são armazenadas por dois tipos diferentes de empresas, os provedores de conexão e os provedores de aplicações de internet.

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Ante ao exposto, Pode-se mencionar, portanto, a lei nº 12.965 de 2014, conhecida como Lei do Marco Civil, como responsável pela evolução e regulamento do uso das redes tecnológicas no Brasil, atentando-se aos direitos e responsabilidades dos usuários, bem como, a criminalização de condutas divergentes aos direitos, princípios e garantias por ela resguardados. Não apenas, há que se falar na lei Carolina Dieckmann, nº 12.737/2012 antecedente à lei do marco civil, mas de grande valia à legislação penal brasileira, ao versar sobre a tipificação criminal de delitos informáticos, trazendo a alteração do Código Penal no que se refere aos crimes contra a inviolabilidade dos segredos e falsidade documental.

3 PRODUÇÃO DE PROVAS NA PERSECUÇÃO PENAL

Advindo da busca pela verdade dos fatos, apresenta-se o instituto probatório como elemento imprescindível na solução de conflitos que assolam o judiciário e o sistema processual penal acusatório vigorante no Brasil, aquele que parte da acusação formal, presando-se pela imparcialidade do julgador em suas decisões, valorando as provas pelo livre convencimento motivado, mas garantindo ao tempo legitimado, o contraditório e a ampla defesa. Assim, faz-se de suma importância apresentar a origem, conceito e classificação das provas.

A prova consiste no instrumento contributivo ao ordenamento jurídico brasileiro pelo qual o juiz chega à veracidade possível dos fatos, com isso, convencendo-se ou não dos sucedidos de relevância jurídica para que se julgue o processo, de forma a se buscar amplamente a realidade mais próxima. Todavia, é preciso respeitar o devido processo legal que consequentemente acarreta a intolerância às provas ilícitas Assim, LOPES (2019, p.422 e 425) conceitua:

O processo penal é um instrumento de retrospecção, de reconstrução aproximativa de um determinado fato histórico. Como ritual, está destinado a instruir o julgador, a proporcionar o conhecimento do juiz por meio da reconstrução histórica de um fato. Nesse contexto, as provas são os meios através dos quais se fará essa reconstrução do fato passado (crime).

[...]

Em suma, o processo penal tem uma finalidade retrospectiva, em que, através das provas, pretende-se criar condições para a atividade recognitiva do juiz acerca de um fato passado, sendo que o saber decorrente do conhecimento desse fato legitimará o poder contido na sentença.

Similarmente, posiciona-se ZANELLA (2020, p.90), neste sentido, prova é a demonstração de algo a alguém; e do ponto de vista do direito processual, constitui qualquer meio apto a convencer o juiz a respeito de uma pretensão da parte. Nesta mesma linha, mas em defesa ao mito da verdade real, LIMA (2019, p.70) esclarece:

A prova produzida em juízo, por mais robusta e contundente que seja, é incapaz de dar ao magistrado um juízo de certeza absoluta. O que vai haver é uma aproximação, maior ou menor, da certeza dos fatos. Há de se buscar, por conseguinte, a maior exatidão possível na reconstituição do fato controverso, mas jamais com a pretensão de que se possa atingir uma verdade real, mas sim uma aproximação da realidade, que tenda a refletir ao máximo a verdade. Enfim, a verdade absoluta, coincidente com os fatos ocorridos, é um ideal, porém inatingível.

Quanto aos meios ilícitos de obtenção das provas, a legislação não deixa de se manifestar, exemplo disso, é o instituto da inadmissibilidade absoluta, aludida no artigo 5º inciso LVI da Constituição Federal de 1988, que diz; são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.

Correspondentemente, apresenta-se no Código de Processo Penal, o artigo 157, nestes termos; são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

Não menos importante, destaca-se o seguinte posicionamento do renomado Guilherme de Souza Nucci ao discorrer sobre o instituto probatório na obra organização criminosa:

De qualquer modo, a Constituição Federal veda a prova ilícita e o Código de Processo Penal deixa claro ser ilícito o que lesa normas constitucionais ou legais. Assim sendo, provas materialmente ilícitas, constitutivas de crimes para a sua produção, e provas formalmente ilícitas, lesivas a dispositivos processuais penais, são todas constitucionalmente inaceitáveis, devendo ser desentranhadas. NUCCI (2019, p. 67)

Relativamente ao objeto da prova, esse parte não apenas da ocorrência ou não do crime investigado, ou da autoria do acusado, mas da análise dos indícios do delito que contribuirão para que seja certificado o fator substancial, partindo de depoimentos e até mesmo da análise documental. Assim, manifesta ZANELLA (2020, p.91) O objeto da prova serão sempre os fatos direta ou indiretamente relacionados à causa.

Desta forma, são trazidos na legislação penal os instrumentos de colheita de dados por meio dos quais se encaminha ao processo elementos uteis para a decisão, como as perícias, exame de corpo de delito, interrogatórios declaração do ofendido, confissão, depoimento de testemunhas, reconhecimento de pessoas e coisas, acareação, indícios ou prova indiciária, análise documental, bem como, a busca e apreensão.

Ao tratar do estudo das provas para com o combate às organizações criminosas, constata-se a necessidade de meios eficientes e claros, vez que os fatos típicos por elas praticados são considerados mais horrendos, de árduo combate, com confirmação de autoria incerta, de falsas evidencias, com número incalculável de vitimas e outras características que se estendem. Estes fatores fazem com que os meios tradicionais de prova sejam, no mais das vezes, insuficiente para combater a criminalidade organizada, já que foram pensados há décadas, num cenário histórico-cultural despreocupado com o avanço desta sorte de delinquência ZANELLA (2020, P.151).

Destarte, a lei nº 12.850/13 que dispões sobre a investigação criminal e versa sobre organização criminosa, trazendo a sua atual definição, estabelece os meios próprios ou especiais de prova conforme o artigo terceiro, para o combate a estas quando da pratica dos crimes tipificados no artigo segundo e parágrafo primeiro, in verbis:

Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa;

Art. 3º Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:

I - colaboração premiada;

II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;

III - ação controlada;

IV - acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;

V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;

VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;

VII - infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;

VIII - cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.

Logo, a obtenção de provas pelos elementos especiais, dando ênfase à infiltração policial como objeto de estudo deste artigo, será de maior valia e exatidão no combate ao crime organizado, assim atingindo o fim relevante que é a proteção dos bens jurídicos tutelados constitucionalmente no Brasil.

4 A FIGURA DO AGENTE INFILTRADO À LUZ DA LEI 12.850/13

Sob todo o contexto de evolução criminal, é necessária a consonância da legislação nacional com o cenário de autonomia do crime organizado, desta maneira, o legislador brasileiro vem a cada dia inovando de forma eficaz no combate à criminalização estruturada, optando, desta forma, pela proficuidade da infiltração policial como meio de obtenção de prova no processo investigatório. Neste sentido, ZANELLA (2020, p. 219) aclara:

Por meio desta técnica, um agente policial (chamado agente infiltrado) infiltra-se, física ou virtualmente, na organização criminosa, como se dela fosse membro, para buscar informações e colher elementos relevantes para apurar os fatos, como, por exemplo, saber quem são seus líderes, quais as tarefas executadas por cada um dos membros e as sedes utilizadas para os negócios escusos, entre outros.

Desta feita, a infiltração de agentes policiais, sendo eles membros das policias Federal e Civil legalmente taxados no rol do artigo 144 da Constituição Federal como órgãos da segurança pública responsáveis pela defesa do Estado, com caráter judiciário, em outros termos, investigativo, é o mecanismo de investigação especial destinado diretamente ao combate ao crime organizado em todas as suas espécies, que causam danos sociais incalculáveis, gerando empecilhos para o cumprimento da justiça e para a garantia da democracia. Assim aduz MOUGENOT (2019, p.574):

Infiltração policial é uma das efetivas técnicas a serem utilizadas pelas unidades policiais, com o objetivo de possibilitar o ingresso de um agente extraneus que, ocultando sua real identidade, passa a fazer parte da organização criminosa de forma fictícia, com o intuito de verificar o modus operandi do grupo, bem como colher elementos de informação, dados e outras provas que possibilitem descortinar a atuação da precitada organização criminosa.

No tocante ao ordenamento jurídico brasileiro, a figura do agente infiltrado surge coma lei nº 9.034/95 que predizia como aparato probatório a infiltração de agentes de policia especializados no que concerne a ações praticadas por organizações criminosas em qualquer das fases da persecução criminal. Apesar disso, essa previsão como bem aponta ZANELLA (2020, p. 227) foi vetada pelo Presidente da República por não condicionar a infiltração de agentes policiais à autorização do poder judiciário.

Vista disso, a origem legislativa da infiltração se deu posteriormente com o advento da lei nº 10.217/01, responsável por inserir o artigo 2, inciso I à lei nº 9.034/95, no tocante à lide com o crime organizado, prevendo a infiltração por agentes de policia ou de inteligência, em tarefas de investigação, constituídas pelos órgãos especializados pertinentes, mediante circunstanciada autorização judicial.

Ainda, conforme (ZANELLA, 2020), posteriormente, a lei nº 10.409/02 previu a possibilidade de infiltrarem-se agentes policiais em quadrilhas, bandos e organizações voltadas ao tráfico de drogas, para colheita de informações quanto ao seu modus operandi, desde que previamente autorizados pelo Ministério Público ou por magistrado competente. Logo, com a vigência da lei nº 11.343/06, que nos dias atuais versa sobre o Sistema Nacional de Politicas Públicas Sobre Drogas SISNAD, a infiltração de agente policial está prevista no seu artigo 53, inciso I. In verbis:

Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatório:

I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes.

Todavia, conforme majoritariamente entendido, as legislações supracitadas não apresentam um procedimento legal para a aplicação da infiltração como mecanismo probatório, assim, esclarece, ZANELLA (2020 apud JESUS e RAMAZZINI 2011) A carência de pormenorização legal quanto à infiltração de agentes não poderia afastar a incidência da medida, pois se admitiria a aplicação, por analogia, de outras regras previstas no ordenamento jurídico.

Contudo, vigendo a lei nº 12.850/13, que dispõem quanto a infiltração de agentes como um dos meios especiais de obtenção probatória, detalhou-se todos os aspectos procedimentais para a aplicação deste instituto, tratando sobre o seu alcance, limites, requisitos, prazos, bem como, a responsabilização e direitos do infiltrado.

Após louvável implantação, originou-se no ano de 2017 a possibilidade de infiltração policial no mundo virtual, conforme expresso na lei nº 13.441/17, legislação de suma importância para o presente artigo, apresentando o proposito de investigar crimes, praticados na internet contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes.

Outrossim, apresenta-se o chamado pacote anticrime, lei nº 13.964/19, que trouxe a viabilidade da infiltração virtual de agentes policiais capacitados para a investigação de crimes praticados por grupos de criminosos especializados, como prevê o art. 10-A da lei nº 12.850/13, assim como, no ilícito de lavagem de dinheiro, mesmo não constituindo crime organizado conforme a lei nº 9.613/98. In verbis:

Art. 10-A. Será admitida a ação de agentes de polícia infiltrados virtuais, obedecidos os requisitos do caput do art. 10, na internet, com o fim de investigar os crimes previstos nesta Lei e a eles conexos, praticados por organizações criminosas, desde que demonstrada sua necessidade e indicados o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a identificação dessas pessoas.

Não apenas, é de grande valia enfatizar a utilização deste mecanismo probatório em âmbito internacional, conforme o direito estrangeiro, destacando a sua adoção nos Estados Unidos da América e na Alemanha, neste sentido, ZANELLA (2020, p.268) infere:

A infiltração de agentes é a pratica utilizada em larga escala nos Estados Unidos da América. Certamente é o pais com maior experiência nessa técnica e o que mais investe em treinamento de policiais e aparato tecnológico para permitir a utilização bem-sucedida da medida [...] no ordenamento jurídico alemão a infiltração de agente está prevista nos §§ 110-a e 110-b do Código de Processo Penal alemão, inseridos em julho de 1992, com o fim precípuo de combater o narcotráfico e o crime organizado.

Quanto às características dos agentes e métodos procedimentais para aplicação da infiltração policial no combate ao crime organizado, no Brasil adota-se o pressuposto legal de agente policial, conforme a lei de organizações criminosas, antepondo a capacitação deste agente minunciosamente selecionado para a técnica de infiltração, conforme advindo do artigo 29 da Convenção de Palermo, já tratada neste artigo. Assim, por se tratar de policial especializado, preparado física e psicologicamente, deste se aduz a mínima propensão à corrupção ou migração para o mundo do crime, por todo o exposto, ZANELLA (2020, p.221) declara:

O agente infiltrado é um policial, selecionado e treinado, que com respaldo legal e autorização judicial, será dissimuladamente integrado à organização criminosa com a finalidade de angariar provas dos crimes cometidos (ou dos que ocorrerão no curso da diligencia) e da respectiva autoria, bem como para buscar, se possível, seu desmantelamento.

Consoante aos ensinamentos de (ZANELLA, 2020), doutrinariamente são defendidas três características do instituto da infiltração, sendo elas: a dissimulação por meio da ocultação da identidade do agente infiltrado, o engano dos integrantes do grupo organizado e a integração do policial por meio do contato pessoal com estes.

A infiltração poderá ocorrer física ou virtualmente, partindo da representação do delegado de policia como diligência da fase investigatória, ou da fase judicial conforme ZANELLA (2020 apud NUCCI 2015); também podendo ser requerida pelo juiz, ouvido o Ministério Público, ou a pedido do próprio como instituição jurisdicional, desde que haja indícios da existência de crime ou quando as provas não possam ser produzidas por outro meio.

Salienta-se que nos crimes cibernéticos, a infiltração terá o caráter virtual, pelo qual o agente por meio das redes utilizadas em massa, como as redes sociais, estabelece contato com os delinquentes servindo-se de perfil falso e procedimentos específicos. Além disso, em qualquer das hipóteses de infiltração, prevê a lei nº 12. 850/13 o caráter sigiloso do supracitado procedimento probatório. In verbis:

Art. 12. O pedido de infiltração será sigilosamente distribuído, de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetivada ou identificar o agente que será infiltrado.

Relativamente a validação do conteúdo probatório, é essencial a materialização deste em relatório circunstanciado formal a ser realizado pela autoridade coordenadora da ação, bem como, relatórios parciais elaborados pelo agente durante a infiltração, ainda conforme a legislação ora tratada, para que seja legalmente aplicado, o instituto ocorrerá pelo prazo limite de seis meses, conforme autorização judicial.

Este prazo poderá ser renovado sem limite estabelecido, de acordo com a necessidade comprovada, no entanto, a lei nº 13.964/19 com suas atualizações, prevê para a infiltração virtual que tem como prioridade o combate ao crime organizado, o prazo máximo de setecentos e vinte dias. In verbis:

Art. 10 A § 4º A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, mediante ordem judicial fundamentada e desde que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja comprovada sua necessidade.

Há divergência de posicionamentos quanto a aplicabilidade do prazo limite de setecentos e vinte dias tratado pelo pacote anticrime na infiltração pessoal, vez que esta ação foi inserida especialmente para a infiltração virtual, partindo dessa desavença, (ZANELLA, 2020) apresenta duas interpretações possíveis, sendo que a primeira defende a aplicação por analogia deste prazo às duas formas supracitadas de infiltração, já a segunda, entende não ser adequada a limitação para o agente pessoalmente infiltrando considerando a complexidade da infiltração in loco, real.

Conforme análise da lei nº 12.850/13 poderá ser cessada a infiltração policial voluntariamente, por quebra de sigilo, por termino de prazo, por atuação desproporcional do agente, como também, por cumprimento de objetivo entendido como êxito operacional ou por caráter de urgência. Neste sentido, o Ordenamento Jurídico estabelece a responsabilidade de guarda da atuação proporcional do agente policial infiltrado no combate ao crime organizado.

Havendo assim, a responsabilização pelos excessos praticados. Contudo, a prática de crime pelo agente no curso da investigação, exigindo-se deste conduta diversa, a mesma não será punível, pois tal ato não caracterizará tipicidade. Em outros termos, a prática de atos ilícitos, pode ser inescusável para a preservação da identidade e segurança do agente.

Evidencia-se, finalmente, no artigo 14 da lei nº 12.850/13, os direitos garantidos ao infiltrado, sendo eles: recusa ou cessação do mecanismo, alteração de identidade, gozo de medida protetiva trazida pela lei nº 9.807/99, não ter informações pessoais reveladas durante a investigação e processo, salvo decisão judicial contrário; não ser fotografado, ou filmado por meios de comunicação sem autorização prévia, por fim, não ter revelada a sua identidade.

5 CONCLUSÃO

Demonstra, à luz das garantias constitucionais, a importância e eficiência da infiltração de agente policial no processo penal probatório para o melhor combate ao crime organizado nacional, concluindo que em consequência da criminalidade organizada crescente no Brasil e em todo o mundo, considerando as suas variadas espécies; tradicional, em rede, empresarial e endógenas, é notória a evolução da segurança pública de forma preventiva, bem como, do policiamento repressivo na garantia do cumprimento da norma penal, respeitando todos os direitos e garantias que cerceiam a população.

Evidencia-se a eficácia e funcionalidade da busca pelo Estado no cumprimento da verdade real por meio dos mecanismos probatórios, obtendo êxito nas reconstruções dos fatos, não relativizando os direitos dos acusados no tramite judicial, assim, a infiltração de agentes policiais como mecanismo especial de provas, por mais que seja utilizado em grande escala no campo internacional, conforme exposto no texto, tem se tornado cada vez mais eficiente no ordenamento jurídico brasileiro.

A infiltração policial é reluzente na garantia de contado pessoal do agente com os membros da organização criminosa, garantindo, através de relatórios consecutivos, informações de grande utilidade para o serviço de inteligência responsável pela implantação e acompanhamento da ação, fornecendo dados da estruturação dos grupos, podendo com isso, prevenir futuras atividades destes e garantir estudos para maior e melhor evolução legislativa, que consequentemente restará melhorada a sua funcionalidade no combate à criminalidade especializada, assim, tornando mais eficiente a persecução penal.

Desta forma, este artigo tratou a problemática apresentada sob posicionamentos doutrinários e legislativos, apresentando a origem das organizações criminosas no Brasil, sobrevindo do cangaço, também demonstrando a legalidade da infiltração de agentes policiais, de forma proporcional como meio probatório válido, assim como, a subjetividade na responsabilização penal destes.

Constata-se, ainda, a eficácia deste instituto na persecução penal dos crimes cometidos em ambiente virtual, os cibercrimes, com a vigência da lei nº 13.441/17 e atualizações posteriores, em especial, a proteção à criança e ao adolescente. Assim, entende-se de suma importância a implantação de politicas públicas com caráter de conscientização quanto ao mundo virtual, para melhor combate ao crime organizado.

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  1. Graduada em Direito pelo Centro Universitário Doctum de Teófilo Otoni- MG, Pós-graduada em Direito Penal, Processo Penal e Execução Penal pela Fadivale NAJUR. E-mail: [email protected].

Sobre a autora
Larescka Souza Rodrigues Porto

Graduada em Direito pelo Centro Universitário Doctum de Teófilo Otoni- MG, Pós-graduada em Direito Penal, Processo Penal e Execução Penal pela FADIVALE/NAJUR.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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