Combate ao Trabalho Forçado

Manual para Empregadores e Empresas

Leia nesta página:

Resumo:

A escravidão é uma prática tão antiga, quanto a própria história. Obter direitos sobre outro ser humano era uma forma comum nas antigas civilizações. Algo que segue enraizado na sociedade atual. Portanto, ao longo de nossa evolução, felizmente, tratar alguém como mercadoria ou mero produto passou a ser condenável, tanto do ponto de vista moral quanto legal. Milênios se passaram sem que a humanidade tenha conseguido se livrar desse mal. Hoje ainda se vê casos de trabalhos forçado, mas grande parte deste tema está disponível para estudos, tanto em livros, quanto em sites que podemos acessar pela internet, diferente do que era naquela época, que a maioria do trabalho era forçado e não havia informações.

Desenvolvimento:

Durante a evolução, foram criados vários direitos para a proteção do trabalhador, até por volta de 1998, ano que foi definido a liberdade sindical e associação, a extinção de qualquer tipo de trabalho escravo, o fim do trabalho infantil, etc. Foi definido que os Estados que fazem parte da OIT (Organização Internacional do Trabalho) devem assegurar e aplicar estes princípios básicos e universais da Declaração, pois todos devem ter um mínimo de bem-estar até no trabalho.

No Brasil, possuímos a Constituição Federal e a CLT que garantem os direitos dos trabalhadores, de forma a trabalhar com dignidade. O artigo 149 do Código Penal define como crime a escravidão, em que se exige o trabalho degradante e a privação da liberdade. Esta foi uma importante conquista na luta contra a escravidão, criar leis que tornam essa prática como crime, porém era preciso avançar ainda mais para acabar de vez com esta degradante situação contra o ser humano.

Durante a colonização brasileira, a economia dependia da exportação e da escravidão negra, gerando muitas riquezas aos latifundiários. Com isso, o trabalho forçado virou algo comum e acabou fazendo parte da natureza do país. Com o fim da escravidão em 1888, os negros que não estavam preparados para realizar outras atividades, em sua maioria, acabavam sem oportunidades para finalmente ter a sua própria vida após a liberdade.

Atualmente, a escravidão esta presente nas empresas quando ocorre a impossibilidade de romper o acordo de trabalho com o trabalhador, geralmente ligada a insolvências perante o tomador de serviços. Normalmente, o trabalhador recebe proposta tentadora de longe de seu domicílio e ao chegar no local, é surpreendido com violência a se sujeitar à trabalho desumano e ilegal. Uma grave violação aos Direitos Humanos.

Ter seu nome ligado a casos de trabalhos forçados pode causar um grande impacto e até ocorrer a quebra de qualquer empresa. Graças às pressões de uma sociedade cada vez mais conectada e consciente de seus direitos e obrigações, os fornecedores estão quebrando contratos com empresas que praticam o ato da exploração, fazendo com que nada da empresa esteja vinculada a empresa fornecedora, podendo também ser um meio de protesto para tal atitude, visto que erradicar a mão de obra forçada é um dos princípios fundamentais que a OIT estabeleceu.

Conclusão:

Para combater um trabalho forçado é necessário saber identificá-lo, sabendo o contexto que ele ocorre, pois atualmente as práticas abusivas e que violam direitos podem ocorrer de formas muito sutis, como por exemplo: fazer com que o empregado trabalhe mais de 10 horas por dia, possuindo apenas o intervalo intrajornada. Receber menos que um salário mínimo, no caso de pessoas que possuem sua Carteira de Trabalho assinada. Não pode ser tão alto o número de horas trabalhadas durante a hora extra.

É necessário que o trabalhador possua as 11 horas de descanso durante um dia de trabalho e outro, chamada de intervalo interjonada. Os interesses empresariais não podem passar por cima desses direitos, naquilo em que a Constituição dispõe acerca da Ordem Econômica e da Ordem Social, como se extrai dos artigos 170 e 193 da Carta da República. Afrontados direitos assegurados nos artigos 1º, III e IV e 7º, XXII da Carta da República, tais como a dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho, higiene, saúde e segurança no trabalho. A intensidade do sofrimento do ofendido em razão das condições de trabalho praticadas em jornadas excessivas; a gravidade, a natureza e a repercussão do sofrimento, alijando o trabalhador do descanso e do convício familiar e social, periclitando a sua saúde física e mensal, configura dano moral perceptível.

Há alguns motivos para que as empresas e organizações trabalhem lado a lado com a OIT, e todos eles envolvem evitar perdas financeiras, afinal esse interesse é comum na atividade empresarial. Ao combater o trabalho forçado, busca-se não somente o cumprimento da lei, mas também o zelo pela reputação, o que é extremamente importante dada a velocidade com a qual as informações circulam nos dias de hoje. Os consumidores esperam que as marcas cumpram a lei e respeitem os direitos humanos.

Artigo:

Art. 149. Reduzir alguém à condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.

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Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:

I - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

II - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

§ 2º A pena é aumentada da metade, se o crime é cometido:

I - contra criança ou adolescente;

II - por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

É importante ressaltar que todas essas situações estão abrangidas no âmbito de aplicação das Convenções da OIT sobre o tema.

Exemplos:

Violar seus critérios pode significar perdas expressivas, a exemplo da famosa loja espanhola ZARA, marca esta presente em diversos shoppings de vários países. Ela sofreu uma campanha de boicote em 2011, após descobrirem que algumas confecções que integravam sua cadeia de fornecedores, utilizavam mão de obra forçada no interior de São Paulo, sem mencionar as medidas legais tomadas contra a companhia.

Outro exemplo que podemos citar é de um flagra de serviço escravo envolvendo grupo que representa a marca GAP no Brasil. Em março de 2013, foram encontrados 28 bolivianos trabalhando e morando em situações precárias e de extrema escravização. " Entre os problemas detectados pela fiscalização na oficina clandestina estão desde questões de segurança, incluindo extintores de incêndio vencidos, fiação exposta e botijões de gás em locais inapropriados, com risco agravado pela grande concentração de tecidos e materiais inflamáveis na linha de produção, até problemas relativos às condições de alojamento e trabalho. Os trabalhadores viviam em quartos adaptados, alguns com divisórias improvisadas, alguns dividindo espaço em beliches. Além disso, alimentos foram encontrados armazenados junto com produtos de limpeza e ração de cachorros. O grupo trabalhava das 7h às 18h, de segunda-feira à sexta-feira, com uma hora para refeições. Aos sábados, os próprios empregados cuidavam da limpeza e manutenção do local. Todos ganhavam por produção, recebendo cerca de R$ 4 e R$ 5 para costurar e preparar peças das grifes que abastecem os principais shoppings do país."

Bibliografia:

https://jus.com.br/artigos/67555/o-trabalho-escravo-e-a-ordem-juridica#:~:text=O%20trabalho%20escravo%2C%20tamb%C3%A9m%20conhecido,For%C3%A7ado%2C%20n%C2%BA%2029%20da%20OIT.

https://reporterbrasil.org.br/2013/03/fiscais-flagram-escravidao-envolvendogrupo-que-representa-a-gap-no-brasil/.

https://www.ilo.org/brasilia/temas/trabalho-escravo/WCMS_393066/lang--pt/index.htm

https://economia.ig.com.br/2017-11-14/zara-trabalho-escravo.html

https://pt.wikipedia.org/wiki/Trabalho_escravo_contempor%C3%A2neo#:~:text=Trabalho%20escravo%20contempor%C3%A2neo%20%C3%A9%20o,de%20trabalho%20costumam%20ser%20ilegais.

Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Perito Judicial Grafotécnico. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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