Capa da publicação É necessário habilitação para ciclomotor cinquentinha?
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É necessário habilitação para ciclomotor "cinquentinha"?

Resumo:


  • Antes de novembro de 2016, não era necessário ter habilitação para conduzir ciclomotores de até 50 cilindradas ou bicicletas com motor.

  • Após a mudança na legislação, passou a ser obrigatório possuir a Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC) ou CNH categoria A para conduzir esses veículos.

  • Além das exigências de habilitação, os condutores de ciclomotores devem cumprir normas de segurança, como uso de capacete, vestuário adequado e respeito às regras de trânsito.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Até 1° de novembro de 2016 não era preciso nenhum tipo de habilitação ou autorização para conduzir ciclomotor de até 50 cilindradas (famosa cinquentinha ou mobilete) ou bicicletas com motor.

Contudo, as leis de trânsito mudaram e a obrigação passou a existir desde a data mencionada, exigindo que o condutor se habilite através da Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC) ou podendo guiar tais veículos se obtiver a CNH na categoria A.

Ciclomotor é o veículo de duas a três rodas de até 50 cilindradas (cinquenta centímetros cúbicos). Nos termos do CTB:

CICLOMOTOR - veículo de 2 (duas) ou 3 (três) rodas, provido de motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a 50 cm 3 (cinquenta centímetros cúbicos), equivalente a 3,05 pol 3 (três polegadas cúbicas e cinco centésimos), ou de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kW (quatro quilowatts), e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a 50 Km/h (cinquenta quilômetros por hora).

Já as bicicletas motorizadas que necessitam da ACC, segundo a Resolução CONTRAN 789, são as que atinjam qualquer um dos seguintes critérios: potência nominal superior a 350 W; velocidade máxima superior a 25 km/h; funcionamento do motor sem a necessidade de o condutor pedalar; e que disponha de acelerador ou de qualquer outro dispositivo de variação manual de potência.

O condutor que for pego conduzindo um desses veículos sem possuir CNH A ou a ACC ou com ela suspensa ou cassada estará cometendo a infração de trânsito do artigo 162 e 163 do CTB, com multa de R$880,41.

Art. 162. Dirigir veículo:

I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (três vezes);

Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

II - com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (três vezes);

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

Como é o processo de formação da ACC?

O processo de formação para conquista da ACC é semelhante ao dos candidatos da CNH da categoria A, só que com carga horária reduzida e costuma ter valor um pouco menor. Os candidatos a ACC devem cumprir curso teórico de 20 horas, 10 horas de aulas práticas, os mesmos exames de avaliação psicológica, exame de aptidão física e mental, exame escrito, e exame de Direção Veicular. A faixa média do custo é de R$1.010,00.

Lembrando que a CNH na categoria A já engloba a permissão para conduzir ciclomotor, dispensando a aquisição conjunta da ACC.

Outro detalhe é que nenhuma das duas habilitam para conduzir quadriciclo. A habilitação para este tipo de veículo é a B.

Quais as exigências para conduzir ciclomotor?

Além da necessidade de Autorização (ACC) ou CNH A, as exigências de segurança são as mesmas para os motociclistas, e estão previstas nos artigos 54 e 55 do CTB:

Art. 54. Os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão circular nas vias:

I - utilizando capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores;

II - segurando o guidom com as duas mãos;

III - usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN.

Art. 55. Os passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão ser transportados:

I - utilizando capacete de segurança;

II - em carro lateral acoplado aos veículos ou em assento suplementar atrás do condutor;

III - usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN.

Há também algumas regras de circulação, como a direção à direita na pista de rolamento, proibição de conduzir em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo as que tiverem acostamento, obrigação de manter a luz baixa acesa quando em movimento,

Art. 57. Os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da pista de rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais à direita ou no bordo direito da pista sempre que não houver acostamento ou faixa própria a eles destinada, proibida a sua circulação nas vias de trânsito rápido e sobre as calçadas das vias urbanas.

Parágrafo único. Quando uma via comportar duas ou mais faixas de trânsito e a da direita for destinada ao uso exclusivo de outro tipo de veículo, os ciclomotores deverão circular pela faixa adjacente à da direita.

Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:

§ 1º Os veículos de transporte coletivo de passageiros, quando circularem em faixas ou pistas a eles destinadas, e as motocicletas, motonetas e ciclomotores deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e à noite.

Desobedecer qualquer uma dessas regras configura infração de trânsito sujeito à variadas penalidade, como multas de diferentes valores.

Quais as infrações podem ser cometidas?

Além da infração por não possuir a ACC ou CNH A na condução de ciclomotor ou estando com ela suspensa ou cassada, o condutor poderá cometer outras várias infrações específicas (além das comuns à todos os demais tipos de veículos):

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Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor:

I - sem usar capacete de segurança ou vestuário de acordo com as normas e as especificações aprovadas pelo Contran;

II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;

III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;

IV - (revogado);

V - transportando criança menor de 10 (dez) anos de idade ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar da própria segurança:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;

Medida administrativa - retenção do veículo até regularização e recolhimento do documento de habilitação;

VI - rebocando outro veículo;

VII - sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras;

VIII transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2o do art. 139-A desta Lei;

IX efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas:

Infração grave;

Penalidade multa;

Medida administrativa apreensão do veículo para regularização;

X - com a utilização de capacete de segurança sem viseira ou óculos de proteção ou com viseira ou óculos de proteção em desacordo com a regulamentação do Contran;

XI - transportando passageiro com o capacete de segurança utilizado na forma prevista no inciso X do caput deste artigo:

Infração - média;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo até regularização;

§ 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:

a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;

b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;

c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.

§ 2º Aplica-se aos ciclomotores o disposto na alínea b do parágrafo anterior:

Infração - média;

Penalidade - multa.

Art. 250. Quando o veículo estiver em movimento:

[...]

I - deixar de manter acesa a luz baixa:

d) de dia, no caso de motocicletas, motonetas e ciclomotores;

Infração - média;

Penalidade - multa.

Assim, os condutores devem estar atentos para a nova exigência e a necessidade de se habilitarem para conduzir ciclomotores com a obtenção da ACC ou CNH de categoria A.

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Sobre os autores
LeT Multas

Consultoria especializada em direito de trânsito.

Heitor Gregório dos Santos

Advogado. Pós-graduando. Consultor Jurídico na L&T Consultoria.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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