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Como fazer um Inventário Extrajudicial de forma mais rápida e prática possível

17/11/2021 às 11:39
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SE VOCÊ AINDA ASSOCIA Cartórios a burocracia no seu sentido mais pejorativo (associado a demora, lentidão, ineficácia), sinto em lhe informar mas a necessidade da sua atualização de conceitos e novidades é urgente. Desde 2007 é possível realizar em Cartório Inventário de Bens deixados por pessoas falecidas na forma da Lei 11.441/2007, já regulamentada há muito pelo CNJ através da Resolução 35/2007 (que está sendo sempre atualizada também para acompanhar as novas tendências). Por falar em novas tendências, nem todos sabem mas desde 2020 o mesmo CNJ autorizou a realização de diversos atos cartorários (Escrituras, Procurações, Inventários etc) inteiramente pela VIA ELETRÔNICA, sem a necessidade de comparecimento em Cartório - tudo isso através do Provimento CNJ 100/2020 (veja a íntegra aqui http://www.juliomartins.net/pt-br/node/401).

Se o Cartório que você costuma trabalhar não oferece os serviços pela via eletrônica, repense seus conceitos, mude de Cartório. Os tempos já mudaram!

O Inventário Extrajudicial é rápido já que destina-se a resolver situações que - independemente do número de herdeiros, quantidade e localização dos bens, tempo do falecimento do "de cujus" etc - não haja LITÍGIO ou falta de acordo. Ouso dizer que ainda assim é possível avançar ainda mais na utilização do INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL, mas tudo vai depender da habilidade e capacidade do ADVOGADO que conduzir o procedimento junto ao Cartório de Notas. SIM: o Advogado é obrigatório no Inventário Extrajudicial assim como nas espécies de Inventário JUDICIAL, realizado no Fórum, onde a presença do Juiz é obrigatória, havendo audiências etc, e naturalmente, muito mais demora na solução do caso apresentado.

Há quem diga que o Inventário pode ser resolvido em alguns dias, semanas. Acreditamos, porém, em regra, de fato ele é rápido mas tudo vai depender das peculiaridades de cada caso (imóveis embaraçados junto ao RGI, sem Escritura, imóveis de posse, imóveis com dívidas pendentes, saldos bancários, contas descobertas, existência de testamento etc).

Superadas as questões peculiares a qualquer tipo de Inventário como dito acima, atualmente a forma mais rápida de realizar um Inventário é pela via eletrônica, no caso, desde que presentes os requisitos da Lei 11.441/2007 e atendidos os requisitos também do Provimento CNJ 100/2020 que tratou da realização dos atos eletrônicos em Cartório.

Importante recordar, por fim, que na via Extrajudicial poderão ser processados os Inventários desde que estejam atendidos os seguintes requisitos:

  1. Presença obrigatória de Advogado;
  2. Inexistência de litígio/conflito entre os herdeiros/interessados;
  3. Inexistência de herdeiros menores e/ou incapazes;

ATUALIZAÇÃO IMPORTANTE: mesmo nos casos onde houver Testamento haverá possibilidade de realização do Inventário em Cartório desde que haja prévia autorização judicial para tanto, como já regulamentado por exemplo, no Estado do Rio de Janeiro.

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Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

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