Aspectos constitucionais da constituição da República Italiana no direito comparado - Análise histórico, político e social na perspectiva constitucional da República Italiana

18/11/2021 às 00:47
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Os países da Europa possuem diversidades linguísticas e culturais relevantes, considerando os séculos de formação social baseado em dominações e aspectos comportamentais, sobretudo entre os originários do latim e do anglo saxão. Dentre os países cujos idiomas derivaram da corrente idiomática latina, encontra-se a Itália, que por séculos foi dividida em várias cidades-estados, com dialetos e reinos próprios. Porém, com a unificação ocorrida em 17/3/1861, e a República sendo instalada em 2/6/1946, houve a necessidade de se promulgar a Constituição, em 22/12/1947, entrando em vigor em 01/01/1948. A promulgação ocorreu logo após o término da segunda grande guerra em 1945 e, apoiado pelo Plano Marshall implementado pelos EUA, o país da bota conseguiu se reerguer dos danos causados e se tornar um dos maiores e mais democráticos países do mundo. Desde 25/3/1957, com a assinatura do Tratado de Roma, a Itália é um dos membros fundadores da Comunidade Econômica Europeia, atual União Europeia.

A Itália é um estado democrático de direito, instituída por uma República Parlamentarista Constitucional e, mesmo sendo um Estado unitário, é formado por Estados regionais, províncias e municípios[1], com maior autonomia. Possuem estatutos próprios, mas com poderes e funções conforme os princípios estabelecidos pela Constituição. Observe-se que a carta maior italiana é longeva, com 73 anos de existência. Na carta política há evidentes elementos que trazem à baila a importância da soberania e representação popular (art. 1º e 48), o ordenamento da República, com as divisões entre o Legislativo, o Executivo (sendo este integrado pelo Presidente e o Governo pelo Consiglio dei Ministri Conselho de Ministros) e o Judiciário, e as garantias constitucionais, com a existência do Tribunal Constitucional e a possibilidade da revisão da Constituição. A população elege os parlamentares (deputados e senadores) que por sua vez elegem, por votação indireta, o Presidente para um mandato de sete anos. Porém, a escolha de deputados e senadores se dá de forma diferente, sendo que são aptos para eleger os senadores quem possui mais que 25 anos de idade, e os deputados os eleitores maiores de 18 anos. A Itália adota o bicameralismo puro, isto é, ambas as casas legislativas possuem igualdade nas suas funções típicas.

Não se vê na península movimentos requerendo o poder autocrático por parte de nenhum grupo ou figura, político ou não. Inclusive, a liberdade de expressão e opinião é um direito garantido, podendo ser legalmente contestado. O que há, de fato, é certa confusão parlamentar em relação às eleições e na forma de governo, parlamentarista, necessitando sempre de fidúcia confiança, para que o primeiro-ministro se mantenha no cargo. Ou seja, o gabinete não possui força e há necessidade de novas eleições. A Itália teve 12 presidentes da República e 67 Governos desde 1946 (sendo quatro na gestão do atual presidente, Sergio Mattarella). Isso dá uma média de 13 meses de mandato para cada Primeiro-Ministro[2]. Há vários motivos que explicariam a fragilidade do parlamento italiano, mas o principal é justamente o fato de que a sociedade italiana seja fragmentada e diversificada, o que se pode deduzir da quantidade de partidos e suas ideologias.

Até meados da década de 1990, somente participavam das eleições os partidos ligados ao centro e à direita, o que possibilitava a estabilidade dos partidos no poder. Entretanto, com a abertura partidária, e a disparidade de escolha dos parlamentares por parte dos eleitores (gerando desequilíbrio na escolha, haja vista que, como dito, a Constituição estabelecia diferença de paridade de eleitores decorrente da idade, de modo que os menores de 25 anos só poderiam eleger os deputados, e os maiores tanto deputados como senadores). Com a 5ª revisão constitucional ocorrida em 08/07/2021, a Itália alterou o art. 58 da Constituição que reduz a idade para que os maiores de 18 anos também possam votar nos candidatos ao Senado[3]. Assim, é possível se afirmar que a Itália possui mecanismos que buscam o equilíbrio das forças política por meio de revisão constitucional. Em decorrência das diferenças de ideologias, devido à abertura política partidária e de opinião, no sentido de que haja maior representatividade popular, os parlamentares sempre buscaram atender aos próprios interesses. Há divergências que causam instabilidade política, não constitucional, de modo que, quando a Câmara ou o Senado perdem a confiança, o Presidente é obrigado a dissolver o parlamento e convocar novas eleições. Nesse ponto específico, a instabilidade política causa sérios prejuízos ao aspecto social e econômico na Itália, considerando a importância do trabalho do Poder Legislativo para o país. Nesse ponto, a funcionalidade do sistema é prejudicada em relação a outros modelos de governo, mas com a recente revisão constitucional espera-se melhor perenidade dos parlamentos. No caso brasileiro, que adota o sistema presidencialista, a estabilidade política e parlamentar se mantêm garantida, porém sem se olvidar do chamado Governo de coalizão para se aprovar projetos de interesse do Governo Federal.

A Constituição da República Italiana possui um arcabouço de direitos fundamentais que prevê ampla liberdade ao cidadão, direito de exercer qualquer credo, de locomoção, de opinião e de não ser extraditado (salvo algumas exceções), entre outros direitos. Quanto às alterações constitucionais e o controle, a Itália possui mecanismos de revisões constitucionais, não exatamente uma emenda como no caso brasileiro. Nesse ponto, a Constituição atribui ao Tribunal Constitucional (art. 134) a análise e julgamento das questões relativas à constitucionalidade dos atos normativos do Estado e das Regiões. De acordo com o art. 136, quando o Tribunal declara a ilegitimidade constitucional de uma norma de lei ou de um ato tendo força de lei, a norma cessa de ter eficácia a partir do dia seguinte à publicação da decisão.[4] E ainda a própria Constituição italiana é cristalina ao determinar a forma de revisão da constituição e das leis constitucionais, determinando que as leis sejam submetidas a referendo popular quando, no prazo de três meses da publicação, e não será promulgada se não for aprovada pela maioria dos votos válidos (art. 138). Porém, caso a lei tenha sido aprovada por ampla maioria em cada uma das casas legislativas com a maioria de dos votos válidos, não haverá necessidade de referendo. É possível também a consulta popular para deliberar sobre a revogação total ou parcial de uma lei (ou ato equivalente a lei, exceto às leis tributárias e orçamentárias e as relativas a indulto) quando houver o requerimento de 500 mil eleitores ou cinco Conselhos regionais (art. 75). Nem mesmo o Presidente terá o poder de veto imediato, em caso de inconstitucionalidade, senão com o aval do parlamento e, somente nesse caso, suspender a promulgação da lei, mas caso haja a negativa, deverá o presidente sancionar (art. 74). Ainda em caso de nova divergência, poderá o Tribunal Constitucional ser provocado a deliberar sobre a constitucionalidade da norma em litígio (art. 134). Ou seja, a representatividade popular se encontra preservada de uma ou outra forma em caso de revisão constitucional, bem como se vislumbra a rigidez no processo de revisão, dado que as alterações somente se darão com ampla concordância, popular ou dos representantes.

Na Itália, os magistrados da Corte Constitucional italiana estão sujeitos a incompatibilidades e garantias, assim como no Brasil, para que seja mantida a independência funcional. Outro ponto relevante é que os juízes singulares italianos não possuem poderes para avaliar a constitucionalidade de normas infraconstitucionais de forma difusa. Essa prerrogativa é de competência privativa da Corte Constitucional. Desse modo, não é simples o juízo monocrático julgar, nem ao menos incidentalmente, diante de fatos que sobremaneira afrontem a Carga Magna. Observa-se que o Legislativo, conforme visto na análise da Constituição, detém poderes além dos facultados ao Presidente para estabelecer a validade das normas, podendo causar certo desequilíbrio ao sistema de freios e contrapesos, essencial na conjunção de forças e valores de um sistema tripartite de poderes, mesmo considerando se tratar de uma República Parlamentarista. Ou seja, o Governo Conselho de Ministros possui menor poder de deliberação, juízo e decisão.

Porém, o princípio da colegialidade é estabelecido em relação às decisões do Tribunal no sentido de não existência de decisões monocráticas, mas sim o consenso da maioria dos membros nas análises e julgamentos. Como diria certo jargão, uma andorinha só não faz verão. Sendo assim, como juiz da Corte Constitucional, mesmo dentro das atribuições permitidas pela Carta Magna relativa à legitimidade e à garantia de independência, e considerando a impossibilidade de impugnação (recurso) das decisões do Tribunal (art. 137), não haveria muita possibilidade de propositura de ações individuais que pudessem melhorar o sistema legislativo e judicial, no contencioso ou não. Porém, recentemente, por meio do Comunicato de 11/01/2020, a presidente do Tribunal Constitucional italiano anunciou reformas com vistas ao processo constitucional no ordenamento jurídico no que tange à participação popular no debate jurídico, sobretudo de representantes ligadas a associações, organizações não-governamentais e entidades sem finalidade de lucro, portadoras de interesses coletivos ou difusos relativos à questão de constitucionalidade[5]. Assim, se estabelece, na prática, a ideia de preservação da Constituição com a ampla participação popular, aumentando a transparência e permitindo ao julgador melhor entendimento da legislação que seja objeto de controvérsias, o que antes não era permitido. Essa condição é um grande passo na consolidação de mecanismos de proteção da Constituição, segundo a vontade majoritária, defendendo interesses difusos, mas também contramajoritariamente, no sentido de que grupos representantes da minoria poderão apresentar as considerações que, por certo, influenciarão no convencimento do colegiado.

A Itália possui um sistema de governo que a difere de todos os países da América Latina, embora haja o sangue latino a justificar certas rusgas entre os integrantes dos grupos políticos. Entretanto, por ser um país com maior justiça social, mais equilibrado economicamente, com melhor distribuição de renda e ampla participação política de vários grupos ideológicos, e com rica história cultural e jurídica, a Itália tem a ensinar ao Brasil e os demais países latinos americanos que o interesse nacional vem em primeiro lugar. A obediência à Constituição deve ser a mola mestra com ampla participação popular que permita que o Estado seja de todos. A instabilidade política é comum nos países latinos, principalmente devido à sede de poder. O presidente exerce grande poder e influência nos países do centro sul americano. Sem a participação do Congresso e do Judiciário, surgiria a autocracia, e um presidente fraco permite o desequilíbrio de forças a favor do Legislativo ou da Corte Suprema. A Itália nos apresenta o melhor sentido da democracia, pois o presidente, escolhido pelos parlamentares, que são escolhidos pelos cidadãos, tem o poder de tentar estabelecer a lei e a ordem política, ao dissolver o parlamento, e aperfeiçoar a estrutura política-econômica-social do país. E lá não há indício de tomada de poder unilateral autocrático.

Referências

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  1. art. 114 da Constituição Italiana

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  4. Art. 136 Constituição da República Italiana, versão em português

  5. A abertura do Tribunal Constitucional italiano ao amicus curiae - https://editorajc.com.br/a-abertura-do-tribunal-constitucional-italiano-ao-amicus-curiae/

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