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A usucapião por abandono de lar

20/11/2021 às 14:10

Resumo:


  • A usucapião é uma forma de aquisição da propriedade que privilegia a posse útil dos bens.

  • O Código Civil prevê diversas situações para adquirir a propriedade por usucapião, incluindo o abandono do lar por um dos cônjuges.

  • A usucapião familiar exige requisitos específicos, como a metragem do imóvel e a ausência de outro bem em nome do requerente.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A presença, no imóvel, de outros familiares do cônjuge ou companheiro que se retirou do lar não impede a possibilidade de usucapião do imóvel por aquele que ainda reside nele.

A usucapião é uma forma de aquisição da propriedade consagrada no nosso ordenamento, desde muito tempo, como forma de dar aos bens a sua real destinação, privilegiando a sua posse útil.

Assim, o Código Civil prevê várias situações nas quais se faz possível adquirir a propriedade de um imóvel, por usucapião, desde que cumpridos determinados requisitos especiais, tais como, a ausência de violência na posse, o tempo da posse e a sua utilização como se seu proprietário fosse.

Mais recentemente, tivemos a inserção do Artigo 1.240-A do Código Civil a qual prevê a possibilidade de aquisição da propriedade total de um imóvel, por um dos cônjuges, quando o outro abandona o lar. O prazo necessário para adquirir esse direito é de dois anos, a contar do afastamento da residência do casal.

Devemos nos atentar para a caracterização do abandono. Ele se dá quando um dos cônjuges ou companheiros sai, voluntariamente, do lar conjugal sem qualquer justificativa, descumprindo, ainda, com os deveres conjugais, como por exemplo, a cooperação no sustento das despesas familiares e da referida moradia, após um ano ininterrupto.

Será necessário caracterizar o abandono para que o cônjuge ou companheiro que permaneceu no imóvel de residência do casal, com ou sem filhos, para que este possa usucapir o bem comum.

Dois fatores de caráter patrimonial são essenciais para a possibilidade da usucapião familiar: que o imóvel seja de propriedade comum, até 250,00m²; e, que o cônjuge ou companheiro que esteja buscando a propriedade deste imóvel não possua outro, seja ele rural, seja ele urbano.

Com isso, devemos ter em mente que não haverá usucapião sobre o imóvel de residência do casal na hipótese de ele ser um bem particular daquele que o abandonou. Somente bens comuns poderão ser objeto de usucapião. No caso específico, aquele que ainda reside no imóvel, já possui metade do bem; a usucapião será apenas sobre a metade do outro.

Igualmente, a limitação da metragem do imóvel deverá ser respeitada. Não há possibilidade de usucapião familiar para bens com metragem superior a 250,00m².

Da mesma forma, mesmo que cumpridos todos os requisitos, não será concedida a propriedade por usucapião na hipótese do cônjuge ou companheiro requerente já possuir outro bem, independentemente de sua metragem ou localização.

No caso de uma união estável não formalizada será necessário obter o reconhecimento de sua existência para a comprovação da legitimidade na propositura da ação de usucapião, a qual deverá ser proposta perante uma Vara Cível ou uma Vara de Registros Públicos.

A presença, no imóvel, de outros familiares do cônjuge ou companheiro que se retirou do lar não impede a possibilidade de usucapião do imóvel por aquele que ainda reside nele.

É importante esclarecer que embora o abandono de lar se caracterize após decorrido o prazo de um ano, o prazo para a aquisição do direito de usucapião familiar se iniciará a partir da saída do lar conjugal. Com isso, não será necessário esperar o encerramento do prazo de caracterização do abandono de lar para o início da contagem do prazo para a usucapião.

Ainda com relação ao prazo, mais especialmente com relação ao abandono, frisamos, novamente, que este deverá se dar de forma ininterrupta, ou seja, sem idas e vindas, as quais farão com que o prazo comece a ser contado, desde o início, novamente. Isso se dá porque a figura do abandono possui um caráter de saída definitiva do lar conjugal. A volta à residência do casal implicaria em uma retomada dos deveres de coabitação.

Todos estes elementos devem ser muito bem cuidados e identificados para a busca da usucapião familiar, sob pena de não se conseguir adquirir a propriedade integral do imóvel familiar pelo cônjuge residente.

É importante também, atentarmos para o fato de não haver ação de divórcio em curso, na qual seja discutida a partilha do bem, antes de configurado o prazo para usucapião, pois essa discussão descaracterizará o abandono. Outra forma de demonstrar que aquele que abandonou o lar não perdeu o interesse sobre a sua propriedade seria através do envio de uma notificação a aquele que ainda reside no imóvel. Estes fatores impedem a usucapião familiar.

O instituto da usucapião familiar se apresenta de suma importância para a regularização da propriedade de inúmeros lares abandonados por um dos companheiros ou cônjuges. Ele visa facilitar a regularização dessa propriedade, permitindo a aquele, que nele reside, dar-lhe a destinação que bem entender, sem qualquer entrave decorrente da necessidade de manifestação da vontade do outro.

Essa liberdade adquirida através de rígidos requisitos legais permite a reorganização patrimonial das famílias e, na grande maioria dos casos, a proteção da mulher abandonada à própria sorte com seus filhos, de forma a realizar-se a justiça, no seio familiar, em respeito à dignidade das pessoas que a integram.

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Sobre a autora
Claudia Neves

Advogada. Pós-graduada em Direito das Mulheres e em Direito de Família e Sucessões, com atuação na área cível com ênfase na área de família, com seus reflexos patrimoniais e assessoria em contratos civis e comerciais, seja na celebração de negócios seja na defesa de interesses. Coordenadora Adjunta da Comissão da Mulher Advogada e membro da Comissão de Prerrogativas da OAB Santo Amaro (2019-2021). Instagram: @claudianeves.adv

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NEVES, Claudia. A usucapião por abandono de lar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6716, 20 nov. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/94928. Acesso em: 22 dez. 2024.

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