Capa da publicação Medidas processuais atípicas e limites dos poderes do julgador
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Medidas atípicas do art. 139, IV, do CPC e os limites aos poderes conferidos ao julgador

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Resumo:


  • O artigo 139, inciso IV do CPC confere amplos poderes ao magistrado para utilizar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias na execução de ordens judiciais, inclusive as que envolvem prestação pecuniária.

  • Para a utilização das medidas atípicas, é necessário esgotar os meios executivos tradicionais, garantir a fundamentação das decisões, observar princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana e a proporcionalidade, além de respeitar o contraditório.

  • Há divergências na interpretação do artigo 139, IV do CPC, sendo necessário equilibrar a efetividade da execução com o respeito aos direitos fundamentais, buscando medidas que sejam adequadas, necessárias e proporcionais a cada caso concreto.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Buscou-se, ao longo do presente estudo, compreender as questões relacionadas ao inciso IV, do art. 139. do CPC, na medida em que confere poderes ao juiz. Viu-se que desde a inclusão do referido dispositivo ampliou-se a possibilidade de utilização das medidas executivas atípicas. Contudo, não se ignora que há divergências quanto a sua aplicação, mormente quanto à atuação o magistrado, que não pode ser ilimitada.

Não restam dúvidas que a interpretação do art. 139, IV do CPC ainda surtirá intensos debates no ordenamento jurídico, bem como divergentes posições doutrinárias e jurisprudenciais a respeito do tema.

Todavia, em análise aos julgados trazidos ao presente debate, constata-se um consenso doutrinário e jurisprudencial quanto à atipicidade e subsidiariedade das medidas executivas autorizadas pelo art. 139, IV do CPC, devendo ser utilizadas somente quando esgotados todos os atos processuais regulares de execução.

Em meio a esse cenário a medida executiva atípica imposta pelo magistrado deverá ser adequada, necessária e proporcional a cada caso concreto, de maneira a resultar o menor prejuízo possível ao devedor.

Além da necessidade de preenchimento dos requisitos acima, o juiz deverá observar os parâmetros valorativos constitucionais e processuais, bem como atender aos fins sociais, às exigências do bem comum, a dignidade da pessoa humana, a legalidade, a razoabilidade, a proporcionalidade e a eficiência do processo, nos termos do art. 8º do CPC.

As normas fundamentais do processo civil estão dispostas de forma não taxativa, nos doze primeiros artigos do Código, trazendo à tona direitos fundamentais preceituados pela Constituição Federal, entre outras regras e princípios aplicáveis ao processo.

Em leitura aos referidos artigos, nota-se a real intenção do legislador em reforçar que o processo civil deve respeitar as regras e princípios constitucionais, bem como assegurar os direitos por ela impostos. Preenchido os requisitos doutrinários e observado os valores e normas consolidados na Constituição Federal da República, o juiz poderá se valer das medidas executivas atípicas previstas no dispositivo novel do CPC.

Portanto, restou evidente a necessidade do desenvolvimento do sistema judiciário, bem como do entendimento maior pelos próprios magistrados, para aplicação das medidas coercitivas indiretas de a dar efetividade à tutela jurisdicional de modo a induzir os devedores ao pagamento de suas obrigações pecuniárias, mediante aplicação das, considerando a utilidade, efetividade e razoabilidade.

O emprego de meios indiretos, adequados ao caso específico, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e da excepcionalidade, e observados os critérios da adequação e da necessidade, é reconhecidamente mais útil para o Estado e para o credor e não fere garantias constitucionais. Nesse sentido, cumpre destacar que há maior aceitação para a aplicação das medidas atípicas quando a execução trata de dívida com caráter alimentar, impelindo maior necessidade do deferimento da medida excepcional para garantir ao credor, o que sinaliza a possibilidade de ampliação dos métodos atualmente aplicados.

Destarte, apesar de representarem significativo avanço para efetividade das decisões judiciais, as medidas executivas atípicas, exigirão amadurecimento cultural e jurídico para se solidificarem em nosso ordenamento. Logo, tem-se ainda um extenso caminho até a consolidação do modelo de atuação judicial mais aceitável pelo sistema processual brasileiro.


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Sobre os autores
Fernanda Prata Moreira Ribeiro

Advogada e Consultora Jurídica em Direito Público, com ênfase em Direito Tributário. Especialista e Mestra em Direito Público. Professora de Direito Tributário e de Direito Processual Tributário em cursos de Pós-Graduação e preparatórios para carreiras jurídicas. Professora de Direito Tributário, Direito Constitucional e Direito Administrativo do Curso de Graduação em Direito do Centro Universitário Newton Paiva e do Centro Universitário UNA – Belo Horizonte/Contagem, em Minas Gerais.

Renato Ribeiro Soares

Engenheiro Mecânico-Eletricista pela Escola de Engenharia da Universidade Federal de Minas Gerais

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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