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Teletrabalho e Home Office

Leia nesta página:

O teletrabalho ou o home office em uma visão mais ampla é a mesma coisa, o que vai diferenciar os dois são suas exceções.

TELETRABALHO E HOME OFFICE

Aluno: Alex Aragão

Professor: Gleibe Pretti

RESUMO

Este trabalho tem o objetivo de, apresentar as diferenças entre o teletrabalho e home office, mostrar seus conceitos, suas lesgilações, quais as vantagens e desvantagens enfrentadas dessas formas de trabalho para o empregado e para o empregador e seus aspectos jurídicos, a luz da Consolidação das Leis do Trabalho.

O que é Teletrabalho?

Segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT), o teletrabalho é uma forma de trabalho realizado fora de um escritório e / ou centro de produção que permite a separação física e implica a utilização de novas tecnologias para facilitar a comunicação.

Com base na definição da OIT, podemos conceituar teletrabalho (ou trabalho remoto) como um tipo de trabalho realizado em local diferente da localização central do empregador e / ou centro de produção, o que implica o uso de tecnologias que potencializam e facilitam a comunicação, e, consequentemente, induzem distância física.

Em suma, o teletrabalho é o trabalho realizado à distância através da utilização de tecnologias de informação e comunicação.

O que é Home Office?

Este é o desenvolvido na própria casa do colaborador. É a modalidade mais popular na mídia. Existem teletrabalhadores que apenas prestam serviços a partir da sua casa, para um empresário (teletrabalho a tempo inteiro) ou para vários empresários; há outros que não terminam a jornada de trabalho em casa (teletrabalho a tempo parcial).

Home office ou teletrabalho é a prestação de serviços fora das instalações da entidade patronal utilizando tecnologias de informação e comunicação. Um serviço que seria executado internamente também pode ser executado na casa do funcionário ou em qualquer outro lugar, como um escritório, uma cafeteria e assim por diante.

Antes mesmo da Reforma Trabalhista, o teletrabalho já possuía previsão legal, conforme de desprende do art. 6º, parágrafo único, da CLT:

Art. 6º, parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.

No entanto, simultaneamente com a chegada da Reforma, o teletrabalho passou a ser regulamentado definitivamente pelos arts. 75-A a 75-E, da CLT.

Com consequência, as características do contrato de teletrabalho foram reguladas no art. 75-B, in verbis:

Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.

Como podemos observar, a principal característica dessa modalidade contratual é a preponderância do trabalho realizado fora do estabelecimento do empregador, sem prejuízo de eventuais serviços prestados dentro das dependências da empresa, de acordo com a ressalva do parágrafo único do aludido dispositivo legal.

Então, o teletrabalho é aquele no qual pode ser realizado dentro da empresa, mas que que também pode ser realizado fora dela, no teletrabalho existe uma alternativa de escolha, no trabalho externo não existe essa possibilidade. Essa diferença essencial é o que justifica a diferença de tratamento que o Direito do Trabalho dá para o teletrabalho em relação ao trabalho externo.

As diferenças entre teletrabalho, home office e até o trabalho presencial, são só algumas exceções que existem, no caso do teletrabalho e home office tem os mesmos direitos de quem trabalha presencialmente, e essas diferenças de direitos e deveres estão diretamente conectadas justamente com o fato do empregado não ficar permanentemente    na empresa, ou seja, tem haver com o conceito de teletrabalho.

A primeira diferença a ser retratada é a obrigatoriedade do contrato de trabalho escrito, com clausulas que estejam bem claras o que está sendo combinado entre o trabalhador e o patrão, no regime do teletrabalho.

No regime do trabalho presencial essa obrigatoriedade não existe, a realização do acordo por escrito pode acontecer por duas situações: se o teletrabalho for combinado desde admissão do empregado e se já existia um contrato de trabalho presencial e as partes resolveram converter esse contrato em teletabalho, que deve ser feito um documento por escrito que deve ser adicionado ao contrato de trabalho, esse documento chama-se aditivo contratual.

Por fim, o teletrabalho ou o home office em uma visão mais ampla é a mesma coisa, o que vai diferenciar os dois são suas exceções, ou seja, o que é colocado no contrato de trabalho, o empregado e empregador entram em um consenso e, os dois tem que exercer o que está previsto no contrato de trabalho, podendo incluir uma nova utilidade claro que com uma nova conversa entre trabalhador e patrão, e a elaboração de um outro aditivo contratual por escrito. Então o empregado em regime de teletrabalho, home office e até o trabalho presencial tem os mesmo direitos o que muda mesmo são as exceções nos contratos entre empregado e empregador.

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Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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