Intervalo entre jornadas, interjornada.

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Cassio Luiz Viana da Silva

Gleibe Pretti

Introdução

O artigo em questão busca proporcionar o entendimento sobre o descanso em que o trabalhador tem direito dentre a sua saída do trabalho até a sua próxima jornada de trabalho, deixando ciente das penalidades em que o empregador deve receber por não respeitar esse período, conhecido como intervalo Interjornada.

Intervalos

Entre duas jornadas diárias ou no meio de uma jornada o empregador é obrigado a conceder intervalos para repouso e alimentação do empregado.

Enfatiza Carlos Henrique:

Esses intervalos decorrem de razões biológicas, prevenindo a fadiga, e econômicas, para que o empregado possa melhor produzir . (Leite, 2020)

Evento realizado pela Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho) chegou à conclusão que o texto do artigo 611-B da CLT está em desacordo com as leis vigentes e principalmente com a constituição federal ao tornar licito a possibilidade de alteração por meio de convenção coletiva ou acordo os intervalos do trabalhador.

O Enunciado 37 aprovado na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho (2017) Consideram que:

É inconstitucional o parágrafo único do art. 611-B da CLT, pois as normas e institutos que regulam a duração do trabalho, bem como seus intervalos, são diretamente ligados às tutelas da saúde, higiene e segurança do trabalho como estabelecidas pelos arts. 7º, XIII, XIV e XXII, 196 e 225 da CF, pelos arts. 3º, b e e, e 5º da Convenção 155 da OIT, pelo art. 7º, II, b e d, do PIDESC (ONU), pelo art. 7º, e, g e h, do Protocolo de San Salvador (OEA), e pelo próprio art. 58 da CLT, que limita a jornada a oito horas diárias, sendo, assim, insuscetíveis de flexibilização por convenção ou acordo coletivos.

Intervalo Interjornada

Dentre os intervalos que o trabalhador tem direito, temos a Interjornada, que é o tempo mínimo que o empregado possui para descanso entre uma jornada de trabalho e outra, ao qual deve se servir como repouso, geralmente fora do estabelecimento.

O art. 66 da CLT impões o tempo mínimo de 11 horas do final de uma jornada para início de outra:

Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

A violação deste intervalo gera multa de teor administrativo para o empregador, que encontrasse tal pena no artigo 75 da CLT:

Art. 75 - Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo incorrerão na multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

Parágrafo único - São competentes para impor penalidades, no Distrito Federal, a autoridade de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e no Território do Acre, as autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio.  

Temos a sumula 110 do tribunal superior do trabalho que impõe como deve ser feita a remuneração caso as 11 horas não seja respeitada:


Súmula nº 110 do TST

JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.

A OJ 355\TST Esclarece e informa que o empregado ao ter o seu intervalo mínimo de Interjornada não cumprido, terá o pagamento das horas subtraídas nos termos por analogia do art 71º §4 da CLT:

O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula 110/TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.

Analogia Art. 7º 4§:

§ 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.   

Lembrando que o horário interjornada não é remunerado, ele apenas conta como remuneração caso seja desrespeitado, assim sendo caracterizado como jornada extraordinária.

Jurisprudência

INTERVALO INTERJORNADAS. DESRESPEITO. EFEITOS. A concessão irregular do intervalo previsto no art. 66 da CLT não representa infração meramente administrativa, pois se aplica analogicamente o quanto previsto no art. 71, § 4º, da CLT. Além disso, o deferimento de horas extras pelo desrespeito a esse interregno não gera duplicidade em relação à condenação em horas extras, que decorre tão só do descumprimento de norma de ordem pública, possuindo fato gerador diverso do labor em sobrejornada. Assim, quando não respeitado o intervalo intrajornadas de 11 horas, as horas subtraídas devem ser pagas como extras, a teor da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 do C. TST e da Súmula nº 26 deste E. Regional. No caso dos autos, o exame dos controles de ponto revela que indigitado intervalo era regularmente respeitado pela ré, na forma do artigo 66 da CLT, motivo pelo qual resulta indevido o pedido de horas extras decorrentes de intervalo interjornadas suprimido. Recurso do reclamante a que se nega provimento, no particular.

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(TRT-2 10003464520185020252 SP, Relator: BENEDITO VALENTINI, 12ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 27/07/2020)

Dentro alguns recursos buscados pelos reclamados, temos o da penalidade duplicada, por conta da punição administrativa e a remuneração imposta pelo artigo 71º da CLT, pois bem, a magistrada deixa claro na jurisprudência acima que além da infração administrativa a condenação por horas extra decorre de descumprimento de ordem pública, excesso de trabalho do artigo 66 da CLT, trazendo assim fator gerador diferente.

Conclusão

Os intervalos são de extrema importância para o empregado, que de certa forma necessita estar em perfeitas condições para exerce-las, com isso o legislador implementou nas leis trabalhistas esse período obrigatório em que o funcionário terá para se renovar e partir para uma próxima jornada de trabalho, além de proporcionar esse direito, também impõe sanção administrativa e remuneração, que são de origens diferentes, não se caracterizando duplicidade, pois uma é por penalidade e outra por descumprimento de ordem pública.

Bibliografia

Andrade, D. J. (27 de Fevereiro de 2018). Enunciados aprovados na 2º Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho são organizados por tema. Acesso em 11 de 2021, disponível em Anamatra: https://www.anamatra.org.br/imprensa/noticias/26227-enunciados-aprovados-na-2-jornada-de-direito-material-e-processual-do-trabalho-sao-organizados-por-tema

Henrique, F. (2020). Intervalo Interjornada - O intervalo interjornada é aquele que garante um período mínimo e consecutivo de descanso ao empregado, entre uma jornada e outra de trabalho. Acesso em 11 de 2021, disponível em JusBrasil: https://araujofernandoadv.jusbrasil.com.br/artigos/1132670514/intervalo-interjornada

LEI Nº 5.889, DE 8 DE JUNHO DE 1973. (s.d.). Acesso em 11 de 2021, disponível em planalto.gov: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5889.htm

Leite, C. H. (2020). Curso de Direito do Trabalho . São Paulo: Saraiva.

Ordem, J. d. (2014). Desrespeito ao intervalo de 11 horas entre jornadas não é mera infração administrativa. Acesso em 11 de 2021, disponível em JusBrasil: https://jornal-ordem-rs.jusbrasil.com.br/noticias/113715508/desrespeito-ao-intervalo-de-11-horas-entre-jornadas-nao-e-mera-infracao-administrativa

Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho. (11 de 2021). Fonte: tst.jus.br: https://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_101_150.html#SUM-110

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Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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