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Justiça Arbitral

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Resumo: Este trabalho tem como tema a justiça arbitral e como objetivo discorrer sobre o que é sobre alguns temas relacionados a justiça arbitral, o que é, como funciona, seus reflexos na justiça do trabalho, sua eficácia, sua determinação legal e artigos respectivos, entendimento dos tribunais e doutrinadores. Foram utilizados para realização deste trabalho ferramentas de pesquisa como sites, doutrinas e jurisprudências.

Palavras-chave: Justiça; Arbitral; Arbitragem; Trabalho


INTRODUÇÃO

A arbitragem está presente no ordenamento jurídico desde 1996 originando a LEI 9.307/96 com mais de 20 anos de existência, porém pouco conhecida pela população de modo geral, o que é, como é seu funcionamento, suas previsões legais e principalmente como usa-la.

Quando analisado os benefícios trazidos pela arbitragem fica muito perceptível que o motivo para ser pouco usada é a falta de conhecimento de pessoas físicas e jurídicas sobre o que é justiça arbitral, juiz arbitral, e câmara arbitral, sendo resolvido de forma rápida e eficaz evitando a justiça convencional.

Na justiça trabalhista por exemplo é bom para o trabalhador que recebe suas verbas de forma mais rápida, é bom para o empregador que evita que consegue resolver os problemas trabalhistas evitando ter ações judiciais e bom para o Estado que diminui a demanda de processos. Na arbitragem todo mundo sai ganhando.


A JUSTIÇA ARBITRAL

Justiça arbitral é a justiça privada, ou seja, aquela que não deriva do Estado, é um método eficaz de solução de conflitos que busca desafogar o poder judiciário com a decisão realizada por um juiz arbitral em uma câmara arbitral que trataremos mais adiante.

A arbitragem foi instituída pela lei 9.307/1996 para regulamentar tal questão onde pessoas capazes poderão utilizar da arbitragem para solução de conflitos no que diz respeito a direitos patrimoniais, vale então ressaltar que a arbitragem não poderá dirimir sobre questões como as de direito penal, portanto somente cabe a justiça arbitral casos que envolvam direitos disponíveis tais como Direito do Consumidor, Direito do Trabalho, Direito Civil, Direito Imobiliário.


O JUIZ ARBITRAL

O juiz arbitral é aquele responsável por solucionar o conflito entre as partes não sendo um mero conciliador onde ele tentará sempre chegar a um acordo, porém não sendo possível pode deferir uma decisão que melhor solucione o conflito entre as partes onde neste momento seus deveres são iguais ao de juiz do Poder Judiciário podendo até mesmo responder por crime administrativo caso sua conduta seja ilegal respondendo como funcionário público quando cometer infração penal conforme artigo 17 da lei 9.307/1996. Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Com isso, podemos verificar que ser um juiz arbitral não é tão simples como aparenta ser e demonstra sua imensa responsabilidade.

Vale destacar que uma vez decidido pelo juiz arbitral não caberá homologação do judiciário ou recurso salvo a sentença arbitral tenha algum vício conforme artigo 18 da lei de arbitragem: Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.

A arbitragem é uma forma de solução de litigio no qual se é escolhido um terceiro (juiz arbitral) para solucionar o conflito podendo ser de forma previsível ou instaurada sem intervenção estatal, é um meio privado de solução de conflitos patrimoniais onde o árbitro escolhido dará sua sentença arbitral que terá afeito de sentença judicial não sendo possível recorrer ao judiciário.


CLÁUSULA ARBITRAL

A arbitragem só é válida quando é estabelecido a clausula arbitral, também conhecida como clausula compromissória, assinada no momento da obrigação assumida com ciência de ambos envolvidos onde essa clausula atesta o acordo feito pelas partes que pactuaram em caso de algum conflito, este compromisso estabelecido entre as partes fica o juízo arbitral em questão responsável como foro competente para solucionar o conflito caso este venha a existir e quando intimada a parte deverá comparecer para se tornar ciente as questões dirigidas a ela evitando assim a demora e burocracia do Poder Judiciário.


A ARBITRAGEM NO DIREITO DO TRABALHO

No que diz respeito ao Direito Trabalhista, a CLT em seu artigo 444 permite que seja de livre negociação os contratos de trabalho desde que não possuam nenhuma afronta aos direitos e proteções que são obrigatórias ao trabalhador como podemos observar no artigo a seguir:

"Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes."

Vale destacar que a arbitragem não é algo obrigatório ou imposto é de comum acordo entre as partes e no momento da assinatura do contrato de trabalho por exemplo deverá ser avisado ao trabalhador sobre a clausula arbitral (artigo 853 do Código Civil " Art. 853. Admite-se nos contratos a cláusula compromissória, para resolver divergências mediante juízo arbitral, na forma estabelecida em lei especial,") e deverá haver a assinatura do trabalhador ao lado desta clausula. A arbitragem não poderá ser simplesmente engrupida no contrato trabalhista, ou seja, qual for o contrato que esteja presente conforme artigo 21 da LEI 9.307/96.

"Art. 21. A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento."

Ao dispensar o funcionário e havendo o conflito, tanto o empregado quanto o empregador deverão procurar o juiz responsável estabelecido no contrato de trabalho e não entrar com ação trabalhista. O juiz arbitral trabalhista deverá ser uma pessoa especializada na área para que seja feita sentença trabalhista de funcionários que ganhem abaixo do trazido no artigo 504-A da CLT:

Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.

Caso contrário só poderá responder os funcionários que atenderem o artigo 507-A da CLT. O Estado de São Paulo por exemplo, possui somente três julgados do STF que permite o julgar pelo árbitro trabalhista, portanto há a possibilidade de arbitragem no caso trabalhista de modo geral, tal situação presente também no artigo 83 da LEI 75/1993, inciso XI:

"Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: [...]

XI - atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho;"

O doutrinador Rinaldo Albuquerque Mousinho de Brito traz a seguinte explicação para melhor entendimento:

"Não se pode dizer, abstratamente, que não é possível realizar arbitragem em relação a direitos trabalhistas, até porque isso se chocaria frontalmente com a ordem jurídica brasileira e com as normas internacionais que tratam do assunto. A questão é saber se, na hipótese concreta, o árbitro age corretamente. (...) Também os juízes não podem temer eventual perda de poder com o desenvolvimento da arbitragem, visto que ela constitui um importante instrumento de pacificação de conflitos que atua paralelamente ao judiciário. (2010, pág. 71)."

O árbitro, portanto necessita ter o conhecimento e o julgado do STF para o que diz respeito de arbitragem trabalhista de modo geral, ser uma pessoa que conhece e tem domínio da área para que seja justo e imparcial.

A arbitragem antecede o conflito, porém não há nenhum impedimento de ser acordado entre as partes posterior ao conflito desde que seja de comum acordo entre autor e réu poderá então antes de ingressar com ação judicial escolher um árbitro ou câmara arbitral, firmando compromisso através de escritura publica assinada por duas testemunhas e solucionar o conflito de forma extrajudicial conforme previsto na lei de arbitragem em seu artigo 9º parágrafos 1º e 2º da LEI 9.307/96

"Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.

§ 1º O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda.

§ 2º O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público."

Firmado o compromisso na clausula arbitral e uma das partes recorra ao Poder Judiciário, o juiz não julgará o processo, ou seja, não haverá resolução do mérito pelo magistrado e este solicitará para que seja procurado o árbitro responsável e estabelecido no contrato. Vale destacar que a sentença arbitral se torna um título extrajudicial sendo cabível então uma eventual execução caso seja necessário e a sentença arbitral não será reformulada pelo poder judiciário salvo esteja passiva de nulidade conforme podemos observar o parecer da desembargadora da Quarta Turma do TRT-MG Denise Alves Horta:

No que tange à escolha e eleição do árbitro, a Lei de Arbitragem estabelece que será terceiro de confiança, alheio às partes, que irá dirimir o conflito. Os artigos 13 a 18 da Lei 9.307/96 disciplinam a escolha do árbitro, que poderá ser qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes. Entretanto, estarão impedidos de atuar, como árbitros, aqueles que se enquadrariam nas hipóteses de impedimento ou suspeição análogas à situação de juízes, o que não foi suscitado na presente hipótese.

Outrossim, em relação à atuação dos árbitros, a norma estabelece que estes deverão agir com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição. Conforme assinala Paula Fazio Fernandes (2019):

"A arbitragem é perfeitamente aceitável no que diz respeito aos direitos coletivos, independentemente do valor da causa, há o entendimento de que as partes estão equilibradas, existindo nesse caso uma amplitude no campo da negociação e e flexibilização das regras presentes no direito do trabalho. Diferente do direito individual onde estão presentes as diferenças sociais, econômicas, políticas entre os sujeitos da relação de emprego, e das exigências trazidas pela reforma trabalhista. A Lei 9.307/96 é aplicável aos conflitos relativos a direitos coletivos no direito do trabalho, vez que não apresenta qualquer incompatibilidade com os princípios a tais direitos, a OIT tem recomendado a arbitragem na solução de conflitos coletivos como está previsto na Constituição Federal. Acontece que a arbitragem voluntária é uma forma democrática de garantir ao trabalhador a solução de seus conflitos individualmente também" (In: FERNANDES, Paula Fazio. Sentença arbitral como título executivo judicial na justiça do trabalho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019, p. 110/111).

A citada autora ainda ressalta que a arbitragem também é um meio de acesso à justiça. Confira-se:

"A Lei de Arbitragem foi inserida no ordenamento jurídico brasileiro com o objetivo de otimizar o acesso à justiça, conforme esta lei, os árbitros atuam como juízes de fato e de direito durante o procedimento arbitral produzindo sentenças de caráter privado as quais versam sobre direitos patrimoniais disponíveis, com a mesma validade das sentenças do Poder Judiciário" (In: FERNANDES, Paula Fazio. Sentença arbitral como título executivo judicial na justiça do trabalho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019, p. 58).

A Reclamada afirma que a atuação do Magistrado, como árbitro, seria incompatível, nos termos do art. 95, § único, I da CRFB. Entretanto, as vedações previstas naqueles dispositivos têm por objetivo o exercício de outras atividades que venham a prejudicar a sua dedicação à atividade jurisdicional.

No caso, o Magistrado atuou na condição de árbitro, em um processo em que já havia participado como conciliador. Não houve qualquer incompatibilidade entre as atividades realizadas. Não houve a atribuição de novo trabalho ao Juiz do caso, tampouco o erário foi onerado com tal atividade. Dessa forma, não se pode falar que o magistrado atuou em função que lhe era vedada.

(TRT-3 ROPS: 00112065120195030029 0011206 51.2019.5.03.0029, Relator: Denise Alves Horta, Quarta Turma)

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

A justiça arbitral não é algo novo, porém é algo que cada vez mais está sendo implantado nos contratos de modo geral e ganhou força notória e evoluiu consideravelmente.

Existem processos que passam anos e anos no judiciário para chegar em uma conclusão que poderia ser resolvida de forma rápida e eficaz, é exatamente o que acontece na justiça arbitral. Conforme vimos no decorrer deste artigo a decisão arbitral tem força de sentença sendo passível até mesmo de executar caso o acordo ou decisão arbitral estabelecer após ouvir ambos os envolvidos.

O juiz arbitral é imparcial e decidirá o que for melhor para ambos sem beneficiar ninguém pois caso isto não ocorra o mesmo responderá criminalmente como funcionário público tendo todas as sanções penais do mesmo.

A arbitragem é aderida em vários países do mundo, porém só agora vem ganhando espaço no Brasil.

Na justiça arbitral temos a figura do juiz arbitral que é como o próprio nome já diz um árbitro que resolverá o conflito entre as partes tentando uma conciliação entre os envolvidos, tal situação só será cabível com a inclusão da clausula arbitral nos contratos com ciência e consentimento de ambos os envolvidos. Os conflitos serão levados para julgamento e o árbitro especialistas em sua área, sempre estarão em todas as etapas do processo arbitral e usará seu conhecimento para esta resolução e um processo que poderia levar vários anos na justiça comum tem rápida resolução.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

  • https://www.direitoprofissional.com/tribunal-arbitral/

  • https://doutoresup.jusbrasil.com.br/artigos/671718931/o-que-e-justica-arbitral

  • https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

  • https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

  • https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9307.htm

  • https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm

  • https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm

  • https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9307.htm

  • https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/nj-justica-do-trabalho-valida-sentenca-arbitral-e-considera-legitima-atuacao-de-juiz-trabalhista-como-arbitro

  • https://jus.com.br/artigos/71889/o-que-e-justica-arbitral

  • https://www.migalhas.com.br/depeso/276191/reforma-trabalhista--clausula-compromissoria-e-o--des--acesso-a-justica-do-trabalho

  • Brito, Rildo Albuquerque Mousinho de. Mediação e Arbitragem de Conflitos Trabalhistas no Brasil e no Canadá. São Paulo: Ltr, 2010.


Abstract: This work has as its theme the arbitral justice and aims to discuss what it is about some topics related to arbitral justice, what it is, how it works, its effects on labor justice, its effectiveness, its legal determination and respective articles, understanding of courts and indoctrinators. Research tools such as websites, doctrines and jurisprudence were used to carry out this work.

Keywords: Justice; Arbitral; Arbitration; Work.

Sobre os autores
Solange Rodrigues Vitorino

Aluna de Direito da Faculdade Unidrummond.

Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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