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O que é justiça arbitral

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03/02/2019 às 17:27

Resumo:


  • A Justiça Arbitral oferece um processo mais rápido e eficaz para resolver disputas, especialmente em contratos comerciais, comparativamente aos tribunais judiciais convencionais.

  • A cláusula arbitral, ou compromissória, estabelece que a arbitragem será o meio de solução de conflitos, evitando o recurso ao Poder Judiciário e garantindo a efetividade das decisões arbitrais.

  • A arbitragem internacional é uma prática comum em contratos entre partes de diferentes nacionalidades, buscando neutralidade, celeridade e eficácia nas resoluções de conflitos comerciais internacionais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Visa o presente artigo, perlustrar as informações existentes acerca da credibilidade das Câmaras Arbitrais junto à sociedade, da celeridade processual e da eficácia das sentenças proferidas.

Resumo: Visa o presente artigo, perlustrar as informações existentes acerca da credibilidade das Câmaras Arbitrais junto à sociedade, da celeridade processual e da eficácia das sentenças proferidas. Por certo, são realidades diferentes quando comparadas à Justiça comum que é extremamente revestida de políticas públicas, com a Justiça Arbitral que está sob o manto da Justiça Privada. Cabe ressaltar que a Justiça Arbitral no Brasil não é algo inovador, cuja previsão constava na Constituição Federal de 1824 e a falta de tradição possivelmente tenha sido fator relevante para sua aplicabilidade, sendo adota de fato há apenas 16 anos. Por questões óbvias, o presente artigo tem seu foco voltado para celeridade na solução de conflitos oriundos de contratos comerciais celebrados com cláusula arbitral inserida no texto. O estudo revela informações preciosas, que às vezes passam despercebidas pela sociedade cotidianamente e com isso, sufocam a Justiça comum, por mero desconhecimento dos efeitos produzidos pela sentença arbitral, de como funciona, da seriedade e da celeridade. Para realizar o estudo, pacientemente se coletou os dados a partir de minuciosa pesquisa bibliográfica e artigos relacionados ao assunto, cuidando-se de criar no presente trabalho um desanuviar cognitivo do funcionamento dessa modalidade de solução de conflitos.

Palavras-chave: Cláusula arbitral, Celeridade, Juiz Arbitral, Justiça Privada, Solução de Conflitos em Contratos Internacionais.


1 INTRODUÇÃO

Ainda que regulamentada há 16 anos a prática da arbitragem no Brasil não está consolidada nem no seio da comunidade empresarial e menos ainda quanto ao real conhecimento da população de um modo geral, de sua maneira particular de funcionamento, de suas garantias de eficácia e seriedade e principalmente, como utilizá-la. No ano de 2000 foi divulgada uma pesquisa pela CCI[1] dando conta de que o Brasil teria crescido em relação à opção pela Justiça arbitral, alcançando a posição de 4º lugar no ranking da entidade.

É possível que as respostas à essa questão estejam ancoradas no motivo de que muitas pessoas físicas e jurídicas ainda não sabem o que é Justiça Arbitral[2] e Juiz arbitral[3].

O Tribunal Arbitral nada mais é, que um Centro de Arbitragem tendo sido criado para solucionar litígios através das técnicas e procedimentos de mediação e conciliação e/ou de arbitragem. Um Tribunal Arbitral, é constituído por uma equipe de árbitros da qual fazem parte advogados, médicos, engenheiros, economistas, contabilistas, professores, administradores e as mais diversas classes profissionais. As causas são levadas a julgamento de acordo com a natureza do processo a ser julgado. Os árbitros, especializados em suas áreas, obrigatoriamente estarão presentes em todas as fases do processo arbitral e o grande segredo da celeridade pode estar na competência técnica de que se revestem os árbitros pois, ao utilizarem de seu conhecimento, um processo que levaria anos para ser decidido na justiça comum em razão de convocação pericial e contra - prova, por exemplo, nesse caso torna-se desnecessário.

Porque recorrer ao Tribunal Arbitral? Eis aqui algumas respostas que certamente convencerão qualquer que tenha ou venha a ter um conflito para resolver[4]: 1) Celeridade; 2) Economia; 3) Confidencialidade; 4) Liberdade na seleção de árbitros; 5) Decisão definitiva.

Como funciona a Justiça Privada. Compare as características das câmaras de arbitragem e dos tribunais do judiciário:

Câmara de Arbitragem

Tribunais do Judiciário

Quem julga

O árbitro, um especialista na área, é escolhido por consenso entre as partes. Pode ser engenheiro, médico, administrador ou qualquer profissional que tenha feito curso de arbitragem e esteja cadastrado em uma das mais de 80 câmaras espalhadas pelo país

O juiz é um profissional de carreira, formado em direito. Em um julgamento, o magistrado é escolhido por sorteio

Custos

A remuneração das câmaras varia de acordo com tabelas próprias. Em geral, situa-se entre 2% e 6% do valor da ação. Em casos de causas com valores muito baixos, algumas entidades cobram um preço fixo. Não há necessidade de advogados, mas a parte pode decidir levar um especialista em legislação, se preferir

Na Justiça comum, os gastos variam conforme o tempo de trâmite do processo. As taxas têm valor relativamente baixo em relação à arbitragem. Os honorários dos advogados, no entanto, podem se situar de 10% a 20% do valor da causa

Processo

As audiências são informais. As próprias partes apresentam seus argumentos e documentação

Em um julgamento, advogados apresentam a causa ou a defesa. Eventuais testemunhas podem ser convocadas para depor

Sigilo

Nas ações, apenas as partes e o árbitro conhecem as informações, salvo se os dois lados decidirem divulgar os resultados

Processos públicos se tornam disponíveis à consulta. Há exceções, quando o juiz determina segredo de Justiça

Tempo

Um procedimento arbitral tem prazo máximo, definido por lei, de 180 dias. As partes, no entanto, podem de comum acordo estender esse período para até dois anos. Após proferida a sentença, não cabe recurso

A possibilidade de entrar com recursos nas instâncias superiores pode estender um processo por mais de dez anos

Abrangência

As câmaras arbitrais podem julgar apenas causas que envolvem questões patrimoniais ou trabalhistas. Por isso, litígios, como guarda dos filhos, ou assuntos criminais, não podem ser avaliados no âmbito das entidades privadas

Causas de direito civil, criminal e relativas a impostos são de alçada exclusiva dos tribunais públicos

Fonte: http://revistapegn.globo.com


2 CONCEITO DE JUIZ ARBITRAL

De acordo com a Lei Federal 9.307/96, o Juiz Arbitral é Juiz de fato e de direito e a sentença que proferir não é passível de homologação ou recursos no Poder Judiciário, ou seja, uma vez que exista cláusula compromissória ou compromisso arbitral firmado entre as partes, o juízo arbitral é o único competente para dirimir o litígio em questão[5].

Portanto, o Juiz Arbitral não abriga apenas a figura de mero um conciliador. Seus poderes lhe conferem o “status” de homologador de um acordo firmado entre partes, caso o acordo não seja possível, por seus poderes conferidos por Lei Federal, sentenciará, a qual, será condenatória. Destarte, exercendo a sua função ou em razão dela, diante de questão estipulada por cláusula arbitral estabelecida para solução do litígio em juízo arbitral pelas partes, seus deveres se igualam neste momento, aos deveres do Juiz togado, porém, o juiz arbitral é passível de responder civil e criminalmente por sua sentença. Esse fator certamente fortalece o grau de confiabilidade nessa modalidade de justiça, visto que a responsabilidade em não poder errar é imensa.


3 CONCEITO DE JUSTIÇA PRIVADA OU JUSTIÇA ARBITRAL

A Justiça privada é aquela que não é advinda do Estado.

A Constituição Federal introduziu o princípio da Justiça Privada no Brasil[6]. Nesse compasso aniquila a possibilidade de pensamento contrário e encerra o aclaramento sobre a previsão do “artigo 851 do Código de Processo Civil - é admitido compromisso, judicial ou extrajudicial para resolver litígios entre pessoas que podem contratar.”

Frente ao exposto, (Peluso, 2011) sustenta que “Tribunais arbitrais privados, podem ajudar muito na solução de conflitos”. Para ele, a Justiça Privada pode perfeitamente ser uma escolha das partes e foi além:

Em recente reunião em São Paulo diante do excesso de processos judiciais e da quantidade de recursos que sufocam juízes e tribunais no país, que se adote no Brasil uma prática do Judiciário de Portugal, onde se recolhem custas processuais elevadas de quem busca a Justiça comum, de forma a incentivar aqueles que buscam a conciliação de conflitos. E defendeu a isenção de custas para quem procurar a conciliação. (Peluso, 2011).[7]

O sistema de arbitragem é amplamente utilizado nos mais diversos países do mundo, e tem como foco a solução de conflitos originados no comércio internacional, vez que a solução ocorre com maior rapidez, segurança e eficácia garantidas por Lei . Ou seja, as partes envolvidas podem resolvem as controvérsias sem a intervenção da Justiça estatal.

A arbitragem no Brasil tem ampliado de forma considerável e isso deve-se a uma mudança cultural muito positiva e essa observação parte imediatamente dos meios empresariais e do judiciário.

Uma vez difundida a seriedade da arbitragem, sua busca é iminente. É inegável sua contribuição para a solução de conflitos.

Em (FARIAS, 2012) a teor dos dispositivos legais que amparam a instalação, funcionamento e legitimam os atos dos Tribunais Arbitrais, ao vislumbramos o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual determina que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", alguns juízes estão deixando de observar a Lei Federal nº 9.307/96, e a jurisprudência dos tribunais superiores[8].


4 CELERIDADE

Diz o adágio popular que para o bom entendedor, meia palavra basta. A realidade sobre essas palavras descem como bálsamo, ao percebermos que a comunidade jurídica de um modo geral tem plena consciência de que a necessidade de mudanças é algo tão forte que cria uma fonte alternativa para sobrevivência, senão, vejamos as sábias palavras em (LEMES, 2012)[9] “O caminho percorrido até aqui não foi sem percalços”.

A partir de então, com atestado de idoneidade passado pelo STF, a comunidade jurídica menos cética passou a encarar o instituto com outros olhos, movida por uma razão inarredável: a necessidade em buscar alternativas para obter soluções mais rápidas para as disputas empresariais. Não se concebe que estejamos em pleno século XXI costurando a mão os processos judiciais como há 500 anos. Nossos juízes executam verdadeiro trabalho de Sísifo; não conseguirão, sequer por ocasião das calendas gregas, colocar suas pautas de audiências e julgamentos em dia. São 8 milhões de demandas novas por ano. São heróis anônimos e a verdadeira vilã é, sem dúvida, a legislação processual, que em nome de uma pretensa certeza jurídica (justiça tardia não é justiça, mas injustiça manifesta, dizia Ruy Barbosa), que entende ser necessária a revisão da decisão do juiz singular, do tribunal de segunda instância, do Superior Tribunal de Justiça, que com a nova constituição passou a ser uma terceira instância, vivemos num manicômio judiciário. É recurso de recurso que não tem fim. Ademais, existe uma pequena e inofensiva pílula, que pela quantidade e forma como é ministrada está intoxicando letalmente os Tribunais. Denomina-se agravo de instrumento. Serve para tudo e pode ser utilizado quando não se concorda com um despacho dado pelo juiz. Hoje, o agravo de instrumento já ocupa mais de 50 por cento das atividades dos tribunais de segundo grau, mas o pior é que é um recurso que decide incidentes no decorrer do processo e não se refere à sentença final e terminativa. (Lemes,2012)

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No mesmo sentido, imbuídos da insigne vontade de extirpar a nódoa da Justiça lenta, resta insofismável estampado na capa do site oficial do Fórum de Justiça Arbitral de Fortaleza – CE, as palavra que designam as alegações despendidas pelo probo órgão arrematando-se pretensão de ver uma Justiça simples e atuando, mas eficaz.[10]


5 CLÁUSULA ARBITRAL

Em se tratando de comparecer a um juízo arbitral, a obrigatoriedade só passa a existir quando previamente estabelecida em cláusula compromissória, porém, caso uma das partes queira pode convidar a outra para, em dia e hora marcados cumprirem um compromisso arbitral e, por conseguinte se resolverem pelas vias da conciliação e arbitragem. Compromisso estabelecido, fica o juízo arbitral como único foro competente para dirimir o litígio caso venha a existir. Quando convidada, a parte obriga-se a comparecer para tomar ciência das questões que se imputam a ela. Em razão das infinitas possibilidades de soluções com mais agilidade, é aconselhável não se abrir mão da possibilidade das vias de conciliação.

A cláusula arbitral também chamada de cláusula compromissória, atesta um acordo que as partes pactuaram caso ocorresse algum conflito na relação. Sua função é apontar a arbitragem como, no caso escolhido, a única forma de solução do conflito e evitar a necessidade de socorro ao Poder Judiciário.

Por muito tempo a arbitragem no Brasil era vista de forma negativa, como se fosse marginal aos poderes do Judiciário e do Estado. Essa teoria tinha o escopo de invalidar a ação da Justiça privada e com isso a cláusula compromissória perdia força e eficácia e, via de regra mediante ação judicial era facilmente conbatida. Com o passar dos anos, pouco a pouco a cláusula arbitral ganhou crédito, “empurrando” o Judiciário a admitir a solução por esta via. Atualmente devido ao uso mais frequente das Câmaras Arbitrais, a solução de conflitos no Brasil e a ratificação de tratados internacionais referentes às Câmaras Arbitrais[11], a Comunidade Judiciária passou a permitir que as decisões arbitrais experimentasse eficácia judicial.


5 SOLUÇÃO DE CONFLITOS EM CONTRATOS INTERNACIONAIS

A arbitragem internacional tem lugar ao envolver partes de duas nacionalidades diferentes e, o procedimento ocorrendo em território distinto do país de origem das partes, ou quando são aplicadas normas de outro diploma. O que mais pesa positivamente na arbitragem internacional é a neutralidade da decisão.

Esse fator provoca a celeridade dos procedimentos judiciais internos face a importância e grande utilização do sistema de arbitragem. Com isso as mais diversas instituições voltadas à Justiça privada internacional constituem regras com procedimentos específicos semprre em busca de melhorar a estrutura judicial pertinente ao sistema arbitral. A partir dessa visão, ocorreu uma verdadeira maratona no sentido de se criar entidades capazes de julgarem conflitos pelas vias de conciliação:

  1. A CCI elaborou o seu Regulamento de Conciliação em 1988;

  2. A American Arbitration Association (AAA) Commercial Mediation Rules[12];

  3. UNCITRAL (United Nations Comission on International Trade Law) [13]que em português significa: Arbitragem Comercial Internacional e Conciliação

Com o advento da globalização, a busca de uma melhor condição de atendimento à demanda culminou na descoberta de que a “formação de blocos comerciais de integração regional são alguns dos fatores que levaram ao aumento considerável das relações comerciais internacionais nos últimos tempos” (CAIVANO, 1998).

São relações diferentes em todos os sentidos e não poderia ser diferente, é claro. A forma jurídica de ser tratada também deve ser diferente. Em (RECHSTEINER, 2001) “nos casos com conexão internacional sempre existe uma certa desconfiança das partes em se sujeitarem aos tribunais estatais no domicilio ou na sede da parte contrária." Existe, e isso é fato, uma necessidade pujante no sentido de se adequar uniformemente a justiça arbitral ao perfil dos contratos internacionais. Essa necessidade deu azo a base da teoria da especificidade da arbitragem internacional.

Em (LANDEIRO, 2012)[14], encontramos a seguinte homenagem ao tema:

Hodiernamente, é cediço na doutrina nacional e internacional, a tese da "spécificité de l’arbitrage international" Esta especificidade consiste, fundamentalmente, em desvincular a arbitragem internacional das tradições nacionais, superando, assim, as divergências entre os diversos ordenamentos jurídicos do mundo. Neste diapasão, Axel Baum, membro da Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional de Paris [...] Concretamente, a tese da especificidade implica em que as partes podem optar por um conjunto de regras sem qualquer referência às normas processuais de um país especifico. Este conjunto de regras desvinculado de sistemas legais de qualquer país foi denominado pela doutrina de lex mercatoriat. Na lição de Fabio Borlotti, ela consiste num sistema jurídico supranacional "distinto e autônomo em relação aos direitos estatais, aplicável diretamente aos contratos do comercio internacional em lugar das disposições dos direitos nacionais. ( carmona, . 84) Maria Helena Diniz, por sua vez, conceitua a Lex Mercatoriat como um direito corporativo autônomo, decorrente do comércio internacional. A eminente doutrinadora acrescenta afirmando que "a new Merchant Law seria um direito transnacional, construído no interior da sociedade internacional mediante usos ou práticas uniformas no comércio internacional".[...]


6 CONCLUSÃO

Claro que as coisas não acontecem da noite para o dia. Muito menos em se tratando de criar mecanismos que visam resolver conflitos entre partes que em algum momento do caminhar do contrato, se “espinham”.

Insta dizer que, num momento em que o mundo inteiro se preocupa com a justiça arbitral e a elegem como melhor alternativa quando o assunto suso está em pauta, é irrelevante alguns comentários, ainda que proferidos por pessoas que se dizem ou pelo menos pelas palavras expressadas deixam acreditar que são “culturalmente mais evoluídas”, reduzem as pessoas a um ser tão pequeno e incapacitado, como nas palavras dos nobres companheiros, ao finalizarem uma crítica que deveria ser dirigida ao Ministro Cézar Peluso, em entrevista concedida à Revista Veja em 24 de agosto de 2011, perderam o foco e findaram por atingir o povo brasileiro. É um verdadeiro absurdo jurídico, visto que, a arbitragem hoje é política adotada internacionalmente e não mecanismo de uso exclusivamente da República Federativa do Brasil. Vivemos num mundo globalizado. Data vênia máxima, os empresários brasileiros leem sim. Compreendem sim. E justamente em razão disso, detém contratos com mais variados ramos de negócio, nos quatro cantos do mundo:

[...] Tal façanha, além de não cumprir com o que se pretende, estará gerando um sério percalço de continuidade a estas organizações que procuram cumprir com sua função precípua, gerenciando e aplicando soluções de conflitos, largamente difundidos em muitos países e reigorosamente necessários no Brasil. De fato, como em tudo neste país, não se vai a fundo em nada. Criam-se expectativas, geram-se pseud0-inovações para um povo em boa parte sem cultura, subserviente, despreparado que crê em tudo o que vê e ouve (desacostumado a ler), ao sabor de um senso comum pobre e rasteiro.[...][15]

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Sobre o autor
Luiz Hélio Pereira de Jesus

Especialista em Direito Civil e Processo Civil pela PUC - Goiás; Bacharel em Direito pela ESUP - Goiás; Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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