Capa da publicação O que é justiça arbitral
Capa: pixabay @succo

O que é justiça arbitral

Exibindo página 2 de 2
03/02/2019 às 17:27
Leia nesta página:

REFERÊNCIAS

CAIVANO, Roque J.. Reconocimiento y ejecución de laudos arbitrales extranjeros. In Arbitragem Comercial Internacional. São Paulo: Ltr, 1998.

CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e Processo: Um Comentário à Lei nº 9.307/96. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2007.

FARIAS, Denis. Advogado, pós-graduando em Direito Civil e Processo Civil pela Fundação Getúlio Vargas.

LACERDA, Sérgio Luiz. CARVALHO JR., Moacir Ribeiro de. Professores do Núcleo de Prática Jurídica do curso de Direito da Faculdade Internacional de Curitiba. Presidente e Diretor Financeiro, respectivamente, do IBN – Instituto Brasileiro de Negociação.

LANDEIRO, Ticiana Castro Garcia. Homologação de sentença arbitral estrangeira. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3106, 2 jan. 2012 . Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/20764/homologacao-de-sentenca-arbitral-estrangeira>. Acesso em: 23 abr. 2012.

RECHSTEINER, Beat Walter. Arbitragem Privada Internacional, depois da nova lei 9.307 de 23.09.96: teoria e prática. 2.ed.rev; atual e ampl., São Paulo: revista dos Tribunais, 2001.

____, FÓRUM DE JUSTIÇA ARBITRAL. Disponível em <http://www.forumdejusticaarbitral.com.br> Acesso em 16 de abril de 2012.

____, INTERNET MEDIATOR. Disponível em <www.internetmediator.com> Acesso em 20 de abril de 2012.

____, JUS NAVIGANDI. Disponível em <https://jus.com.br> Acesso em 15 de abril de 2012.

____, JUÍZO ARBITRAL. Disponível em <www.juizoarbitral.com.br> Acesso em 20 de abril de 2012.

____, PELUSO, Cézar. Ex- presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça. Disponível em <http://www.stf.jus.br/portal/informativo/pesquisarInformativo.asp> Acesso em 20 de abril de 2012.

____, REVISTA PEQUENAS EMPRESAS GRANDES NEGÓCIOS. Disponível em <http://revistapegn.globo.com> Acesso em 21 de abril de 2012.

____, REVISTA VEJA ED. 24 DE AGOSTO DE 2011. Disponível em <http://veja.abril.com.br> Acesso em 12 de abril de 2012.

____, SELMA LEMES. Disponível em <http://www.selmalemes.com.br> Acesso em 13 de abril de 2012.

____, TRIBUNAL ARBITRAL. Disponível em <http://www.tribunalarbitral.com.pt> Acesso em 16 de abril de 2012.

____, UNCITRAL. Disponível em <www.uncitral.org> Acesso em 19 de abril de 2012.


NOTAS

[1] A CCI é a Câmara de Comércio Internacional e nasceu em 1919.

[ 2 ] Tribunais ou câmaras arbitrais são instituições privadas embasadas na Lei Federal 9307/96 que prevê a resolução de litígios através de uma justiça privada, em que quem julga são árbitros, profissionais especializados das mais diversas áreas. www.juizoarbitral.com.br, 20 de abril de 2012.

[ 3 ] O juiz arbitral é a pessoa escolhida pelas partes em cláusula contratual e, no caso de um conflito, decide e emite sentença com força legal sobre o objeto da controvérsia. Por tratar-se de uma justiça privada, desponta como uma alternativa à morosidade do sistema judiciário Estatal.

[ 4 ] Dada a própria natureza do procedimento Arbitral, bem como a flexibilidade dos prazos que o caracteriza, os processos submetidos a decisões de um Tribunal Arbitral, são concluídos de forma muito mais célere do que os processos que correm termos nos Tribunais Judiciais. Medeiam, em regra cerca de três meses entre a submissão do processo e a decisão final. E mais: os árbitros respondem pelos danos causados por decisões não atempadas; 2) Maior celeridade na resolução do litígio é obviamente, um fator de grande economia para as partes em litígio. Para além do que, as partes não necessitam de suportar as custas com defensores e estão sujeitas a uma tabela de custas arbitrais pré-definida onde os montantes por ação são claramente inferiores aos despendidos em processo judicial. 3) No procedimento arbitral as decisões e todos os passos do processo, não são públicas, pelo que apenas as partes interessadas têm acesso ao seu conteúdo; 4) No centro de Arbitragem, ao contrário do que se sucede nos tribunais judiciais, as partes em litígio poderão escolher os árbitros a designar com todas as vantagens dai decorrentes nomeadamente a da especialização; 5) Das decisões proferidas em sede de arbitragem, não cabe recurso evitando-se a espera, por vezes durante vários anos, pela decisão que faça caso julgado. (http://www.tribunalarbitral.com.pt/)

[ 5 ] http://jus.com.br

[ 6 ] Por meio do Artigo 5º, inciso II, “o direito às pessoas de contratar o que quiserem, com quem quiserem, da forma que entenderem mais adequada e oferecendo a contraprestação que entenderem justa”

[ 7 ] O ministro Cezar Peluso, à época, era presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça

[ 8 ] “O TJ do Rio Grande do Sul, em um caso envolvendo discussão contratual, afastou a aplicação da sobredita norma. Entendeu esse Tribunal ser indisponível a jurisdição por convenção entre particulares e que somente o Estado tem o monopólio da Justiça, dada a indisponibilidade de direitos e garantias individuais. A arbitragem só tem lugar quando já estabelecido o litígio em juízo, e as partes optarem pelo juízo arbitral. Concluiu que a cláusula contratual que adrede e abstratamente determina a submissão da resolução de litígios contratuais à arbitragem, não é absoluta. Mas sim relativa e pragmática, sob pena de ferir-se o princípio hierárquico e constitucional do monopólio estatal da Jurisdição. Com esse resultado, a discussão foi parar na arena do Superior Tribunal de Justiça por meio do Recurso Especial. Nas razões do recurso, a empresa prejudicada sustentou que, desde o advento da Lei 9.307/96, as partes estão autorizadas a eleger a Arbitragem como foro para solução de controvérsias oriunda na vigência de um contrato. Defendeu a ideia de que o cidadão pode optar por dirimir seus conflitos fora da seara judiciária. Não havendo, inclusive, vedação constitucional para uma pessoa resolver seus entreveros por meio de sujeição à chamada Justiça Privada (...)” (Farias, Denis. Advogado, pós-graduando em Direito Civil e Processo Civil pela Fundação Getúlio Vargas.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

[ 9 ] Selma M. Ferreira Lemes Advogada, mestre em direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, professora de arbitragem do Programa GVLAW da Fundação Getúlio Vargas e membro da comissão relatora da Lei de Arbitragem.

[ 10 ] “Nutrido pela ideologia de melhorar o cenário jurídico atual, fornecendo celeridade, eficácia e segurança jurídica a baixo custo, o FÓRUM DE JUSTIÇA ARBITRAL conta com um time de Árbitros capazes e especializados em matéria de julgamento, observando o ordenamento jurídico posto e respeitando todo o procedimento arbitral, com o fulcro de conferir eficácia em suas decisões, prolatadas através da Sentença Arbitral”.( http://www.forumdejusticaarbitral.com.br)

[ 11 ] Tratado de Genebra

[ 12 ] Cada ano, milhões de transações de negócios acontecem. Ocasionalmente, as divergências desenvolvem ao longo destas transações comerciais. Muitos desses conflitos são resolvidos por arbitragem, a submissão voluntária de um litígio a uma pessoa imparcial ou pessoas para decisão final e vinculativa. Arbitragem tem provado ser uma forma eficaz de resolver estas disputas privadas, prontamente e economicamente. A American Arbitration Association (AAA), uma organização sem fins lucrativos, organização de serviço público, oferece uma ampla gama de serviços de resolução de litígios para os executivos, advogados, pessoas físicas, associações comerciais, sindicatos, gestão, consumidores, famílias, comunidades e todos os níveis de governo. Os serviços estão disponíveis através da sede AAA em Nova York e através de escritórios localizados nas principais cidades dos Estados Unidos. Audiências poderão ser realizadas em locais convenientes para as partes e não se limitam às cidades com escritórios AAA. Além disso, o AAA serve como um centro de educação e formação, publicações especializadas, e realiza pesquisas em todas as formas de fora do tribunal de solução de controvérsias. Cláusula de Arbitragem padrão. As partes podem fornecer para a arbitragem de disputas futuras, inserindo a seguinte cláusula em seus contratos: Qualquer controvérsia ou reclamação decorrente ou relacionada a este contrato, ou a violação do mesmo, será resolvida por arbitragem administrada pela Associação Americana de Arbitragem, sob as Regras de Arbitragem Comercial, e o julgamento da sentença proferida pelo(s) árbitro(s) podem ser introduzidos em qualquer tribunal competente. (mediator.com)

[ 13 ] O corpo do núcleo jurídico do sistema das Nações Unidas no campo do direito comercial internacional. Um corpo legal com a adesão universal especializada em direito comercial reforma em todo o mundo há mais de 40 anos. Negócio UNCITRAL é a modernização e harmonização das regras relativas aos negócios internacionais. Comércio significa um crescimento mais rápido, melhores padrões de vida e novas oportunidades através do comércio. A fim de aumentar essas oportunidades em todo o mundo, a UNCITRAL está formulando modernas, regras justas, e harmonizada sobre as transações comerciais. Estas incluem:

- Convenções, modelo de leis e regras que são aceitáveis ​​em todo o mundo

- Guias legais e legislativas e recomendações de grande valor prático

- Informações atualizadas sobre jurisprudência e decretos de direito comercial uniforme

- Assistência técnica em projetos de reforma da lei

- Seminários regionais e nacionais em matéria de direito comercial uniforme (www.uncitral.org)

[ 14 ] Ticiana Castro Garcia Ladeiro é Bacharela em Direito pela Universidade Federal da Bahia. Pós-Graduada em Direito Empesarial Pela Universidade Anhanguera-UNIDERP. Advogada em GARCIA LANDEIRO CAVALHO MORAES Advogados associados.

[ 15 ] Sérgio Luiz Lacerda e Moacir Ribeiro de Carvalho Jr.

Professores do Núcleo de Prática Jurídica do curso de Direito da Faculdade Internacional de Curitiba.

Presidente e Diretor Financeiro, respectivamente, do IBN – Instituto Brasileiro de Negociação.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Luiz Hélio Pereira de Jesus

Especialista em Direito Civil e Processo Civil pela PUC - Goiás; Bacharel em Direito pela ESUP - Goiás; Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos