Evolução dos direitos dos empregados domésticos

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Resumo: O presente artigo abordará o tema da categoria do empregado doméstico e os direitos adquiridos ao longo do tempo até a reforma trabalhista, considerando que essa categoria não usufruía dos mesmos direitos que os demais trabalhadores, como o que podemos considerar o coração do trabalhador o registro na carteira de trabalho. Essa categoria foi embasada por décadas no senso comum de fazer parte da família.

Palavras-chave: Empregado doméstico, trabalhadores urbanos e rurais, categoria, equiparar, direito do trabalho e reforma trabalhista.


Introdução

Ao tratarmos dos direitos dos trabalhadores, podemos citar a categoria dos empregados domésticos que por muito tempo dedicaram o seu trabalho sem o devido merecimento e reconhecimento, em que o direito desse trabalhador não se enquadrava para nas demais categorias, pois fundamentada em um senso comum de fazer parte da família, se tornou algo demorado na sua desconstrução para que o empregado doméstico se encaixasse nas demais categorias e tivessem seus direitos garantidos dentro da lei. O empregado doméstico, assim como outras profissões que não são consideradas geradoras de valores, se tornam invisíveis à sociedade e em muitas vezes não têm o reconhecimento em relação de ser considerada uma profissão. Em torno desse tema a equiparação se torna necessária quanto aos direitos não somente trabalhistas, mas de humanidade. Enfatizando os direitos adquiridos até a reforma trabalhista, que a partir de 2015 os empregados domésticos passaram a usufruir de novos direitos com a aprovação da Lei Complementar nº 150, de 2015, que regulamentou a Emenda Constitucional nº 72 e por fim as considerações que a reforma trabalhista trouxe para a categoria.


Direitos dos empregados domésticos até a reforma trabalhista

Os trabalhadores domésticos foram os mais prejudicados no decorrer das décadas, pois somente em 1972, consequentemente 29 anos após a promulgação da CLT é que passaram a ser regidos por uma lei própria, afastando a incidência do Código Civil de 1916, com a Lei nº 5.859/1972, regulamentada pelo Decreto nº 71.885/1973, foi sucinta, porém com o mérito de classificar os domésticos como segurados obrigatórios da Previdência Social.

Na Constituição de 1988, com a intenção de equiparar os direitos dos trabalhadores domésticos aos demais trabalhadores urbanos e rurais, o art. 7º da CF foi emendado com parágrafo único, que listava apenas de 10 direitos garantidos aos domésticos, prevalecendo justificativas embasadas no senso comum de que faziam parte da família.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 72, DE 2 DE ABRIL DE 2013

Altera a redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais.

Em 26 de março de 2013, o Plenário do Senado aprova a Proposta de Emenda à Constituição Federal nº 66/2012 e em 2 de abril de 2013 esta foi promulgada. Mas, por se tratar de uma PEC, a disposição não foi concedida por sanção presidencial, não entrando em vigor. Portanto, a PEC nº 66/2012, intitulada PEC das Domésticas, se tornaria a Emenda Constitucional nº 72/2013.

A EC nº 72, teve vigência em 3 de abril de 2013, deste modo não decorre proferir em direitos retroativos, em termos, o empregado doméstico não poderá cobrar os direitos estabelecidos meramente agora acerca do tempo de serviço anterior à Emenda.

Com a Emenda Constitucional nº 72/2013 em que ampliou vários direitos aos empregados domésticos, previstos no art. 7º da CF, esses não garantidos pelo parágrafo único do mencionado artigo como salário base no mínimo e o respaldo associado a este nos incisos VII e X, jornada de trabalho de no máximo 44 horas semanal e 8 horas por dia (inc. XIII), hora extra de 50% (inc. XVI), redução dos riscos pertinentes ao trabalho, através de medidas de saúde, segurança e higiene (inc. XXII), reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (inc. XXVI), proibição de discriminação em relação aos salários, funções e critérios de admissão entre os domésticos sendo o mesmo empregador e discriminar salários de deficientes (incisos XXX e XXXI), proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, sendo esse a partir de quatorze anos (inc. XXXIII).

Prosseguindo, outros direitos foram incluídos e estão previstos nos incisos do art. 7º da CF, ressaltando que desde que sejam atendidas as condições estabelecidas em lei, colocando em dúvida a respeito da eficácia da norma, que seriam: a relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa (inc. I), seguro-desemprego (inc. II), fundo de garantia por tempo de serviço (inc. III), adicional noturno (inc. IX), salário-família (inc. XII), auxílio-creche e pré-escolar para filhos e dependentes até cinco anos de idade (inc. XXV) e seguro contra acidentes de trabalho (inc. XXVIII).

A consequência diante da Emenda Constitucional (EC), sobre a nossa legislação, em que a proposta original que revogava o parágrafo único do art. 7º da CF e teve o seu texto alterado para evidenciar que os direitos estabelecidos aos domésticos permaneciam, pois poderiam surgir acometimentos de interpretação que excluíssem até os direitos já reconhecidos dessa forma os domésticos não teriam qualquer direito constitucionalmente garantido. Portanto, de forma que se evitasse a distorção da vontade do legislador, o parágrafo único do art. 7º da CF enumera amplamente quais direitos trabalhistas estão estendidos aos domésticos.

Entretanto, reconhecemos que com a nova redação do parágrafo único do art. 7º da CF não equiparou expressamente os empregados domésticos aos trabalhadores urbanos e rurais. Em vista que existem direitos que não foram estendidos aos domésticos como: piso salarial proporcional à extensão e com complexidade do trabalho (art. 7º, V); adicional de insalubridade para atividades penosas, insalubres ou perigosas (art. 7º, XXIII); direito de ação, com prazo de prescrição de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho (art. 7º, XXIX).

A Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, em seu art. 1º, define o empregado doméstico:

Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.

Com a Lei Complementar 150 que regulamenta a EC nº 72, advieram os direitos agora regulamentados à arrecadação obrigatória do FGTS por parte do empregador, seguro-desemprego, seguro contra acidentes de trabalho, indenização em caso de dispensa sem justa causa, trabalho noturno adicional e o salário-família. A lei presume o auxílio-creche, entretanto fica a cargo de acordos realizados entre sindicatos e patrões.

Por sua vez a reforma trabalhista ocasionou modificações relevantes em relação aos direitos trabalhistas dos empregados domésticos. Considerando a existência de uma lei específica que já regulamenta a categoria e várias mudanças na CLT, contudo algumas não obtiveram efeito nos contratos de emprego doméstico.

A despeito do que não estiver previsto na Lei que rege a categoria, deverá aderir às diretrizes previstas na Reforma Trabalhista.

Entre as regulamentações na Reforma Trabalhista estão a obrigatoriedade de assinar a carteira do empregado doméstico, o trabalho doméstico intermitente e acordo de demissão entre empregador e domésticos.


Relevâncias sobre os direitos dos empregados domésticos

Considerando que historicamente, as relações laborativas na esfera familiar constantemente foram sempre muito informais e que a demonstração dos fatos em juízo se fundamentou prevalentemente por meio testemunhal, ou seja, a prova oral considerando e atribuindo peso maior à prova legal das perícias e certos documentos.

De acordo com Santos (2016), a jurisprudência da Justiça do Trabalho brasileira, considerada por muitos setores como ativista e paternalista, tornou-se, em sua maioria refratária aos anseios de equiparação desta categoria, sempre tão marginalizada, em relação aos demais grupos de trabalhadores, cujos direitos sociais fundamentais estão cristalizados no art. 7º da nossa Constituição Cidadã. Nesse sentido, identificamos julgados de Tribunais Regionais do Trabalho que foram claros em negar quaisquer direitos aos empregados domésticos que não estivessem expressos no parágrafo único do art. 7º da CF.

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A Lei Complementar nº 15, de 1º de junho de 2015, em seu art. 42, determinou que o empregador deve guardar todos os documentos que constatam o cumprimento das obrigações do contrato de trabalho doméstico enquanto não prescritas, isto é deverá observar, inclusive, os prazos decadencial e prescricional dos encargos tributários, considerados formas de extinção do crédito tributário (art. 156 do CTN).

Em se tratando da realidade da categoria, em que mesmo após as referidas mudanças no âmbito do empregado doméstico, apenas um terço das empregadas domésticas em 2014 possuíam carteira assinada e quase 70% trabalhava na informalidade. Incidindo não apenas na perda dos direitos básicos que a carteira de trabalho simboliza, mas também no salário recebido.

Visto que houve um aumento das diaristas em relação as empregadas domésticas e que diminuíram os empregados domésticos que trabalham em apenas uma casa. E aumentaram os de empregados trabalhando em mais de uma casa, mostrando que o mercado de trabalho não foi afetado. Em muitos casos continuam trabalhando na mesma residência, antes como empregada doméstica e agora com a alteração para diarista, alegando seus empregadores que houve aumento nos custos com a nova Lei.


Considerações Finais

A empregada doméstica, menciono no gênero feminino, pois em sua maioria são mulheres, que possuem a sua família e às quais precisam manter e cuidar e não fazer parte da família que não é sua como forma de não terem garantidos os seus direitos, considerando que se passou muito tempo para esse acontecimento e assim pudessem se equiparar de um certa forma com os demais trabalhadores urbanos e rurais. Não obstante, que muitas não têm acesso a esses direitos por diversas situações e que empregadores não querem ter esse vínculo empregatício de contrato de trabalho como empregada doméstica, preferindo a diarista, por ser menos burocrático e com alegações de que houve aumento nos custos com os direitos assegurados.

Analisando os direitos assegurados e a forma como afetou a categoria, averígua-se que a obrigatoriedade da carteira de trabalho trouxe a dignidade que pretende em equiparar o empregado doméstico às demais categorias, em contrapartida reconhecemos que uma parte da categoria ainda trabalha na informalidade, refletindo não apenas na privação dos direitos básicos que a carteira de trabalho representa como também no salário recebido.


Referências:

DIREITOS trabalhistas dos empregados domésticos após a reforma trabalhista. Oitchaublog, 2021. Disponível em: <https://www.oitchau.com.br/blog/direitos-trabalhistas-dos-empregados-domesticos/>. Acesso em: 15 de novembro de 2021.

LEI das Domésticas: O que mudou após o anúncio da Lei Complementar nº 150, popular Lei das Domésticas. Jordi, 2021. Disponível em: <https://www.ufrgs.br/jordi/162-leidasdomesticas/o-que-mudou/>. Acesso em: 15 de novembro de 2021.

SANTOS, Ana Cláudia Schwenck dos. Empregados domésticos: O que mudou?. 3º ed. São Paulo: Editora Rideel, 2016.


Abstract: This article will address the topic of the category of domestic servants and the rights acquired over time until the labor reform, considering that this category did not enjoy the same rights as other workers, such as what we can consider the heart of the worker to be registered in the work portfolio. This category was based for decades on the common sense of being part of the family.

Keywords: Domestic worker, urban and rural workers, category, equal, labor law and labor reform.

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Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

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