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A greve no direito coletivo do trabalho

02/12/2021 às 18:25
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O direito à greve está diretamente ligado ao Estado Democrático, de maneira a diminuir a desigualdade entre os trabalhadores, coletivamente considerados, e os empregadores.

RESUMO: A greve pode ser definida como uma suspensão temporária do trabalho, sendo considerada um direito do trabalhador que está condicionada à aprovação do sindicato perante assembléia. Geralmente, as greves são realizadas com o intuito de reivindicar algo, alguma necessidade que os trabalhadores acreditam não estar sendo suprida pelas empresas onde estão empregados. Assim, entende-se a relevância desse tema e, por isso, este trabalho teve como objetivo compreender a greve dentro do contexto do direito coletivo do trabalho. Para isso, foi realizada uma pesquisa bibliográfica em livros, revistas, periódicos, teses, monografias e artigos em bases científicas confiáveis, como SciELO e Google Acadêmico. Ao final deste estudo, o que se evidenciou é que a greve é um direito contitucionalmente assegurado ao trabalhador, por meio do qual o mesmo vai em busca dos seus direitos através da paralisação dos serviços. Consta no Direito do Trabalho que a greve não pode ser motivo para a demissão do funcionário, assim como não se permite que a mesma seja a razão pela qual se contratem trabalhadores substitutos. No entanto, para que seja viável, precisa de aprovação do sindicato mediante assembléia.

Palavras-chave: Greve. Direito Coletivo. Trabalho. Trabalhador.


INTRODUÇÃO

Dentro do Direito Coletivo do Trabalho existe o direito à greve, ou seja, qualquer trabalhador devidamente empregado que se sentir lesado em algum dos seus direitos que devem ser garantidos pelo empregador, pode aderir à greve. De acordo com Geraldes (2009, p. 01): A greve é a suspensão temporária do trabalho; é um ato formal condicionado à aprovação do sindicato mediante assembléia; é uma paralisação dos serviços que tem como causa o interesse dos trabalhadores.

Desse modo, pode-se dizer que a greve pode ser realizada, é um direito garantido em lei para os trabalhadores, no entanto, para que seja considerada legal precisa respeitar o que diz a Constituição Federal na Lei nº 7.783/89, a qual regulamenta a prática correta deste instituto. Por outro lado, a Carta Magna de 1988, em art. 9º, §2º, salienta que esse ato é passível de punição para aqueles que abusarem do direito de greve (GERALDES, 2009).

A greve é um ato garantido em lei desde o direito romando, que, na época, a considerava como um ato de delito, todavia, com o surgimento da Revolução Industrial, acabou ganhando força, pois durante esse período já se via um grave problema em relação aos trabalhadores, que viviam em condições precárias de trabalho. Assim, passaram a se reunir em sindicatos, o que acabou sendo visto como movimentos contrários à soberania (PEREIRA, 2019).

Pereira (2019) comenta que a greve teve seus primeiros indícios em uma praça em Paris, onde trabalhadores se reuniam sempre que se mostravam insatisfeitos em relação às condições de trabalho. Foi então que o termo greve apareceu pela primeira vez, significando um terreno plano composto de cascalho ou areia à margem do mar ou do rio, onde havia acúmulos de gravetos trazidos das enchentes do Rio Sena, surgindo o nome de Place de Grève.

Barros (2012) afirma que, no Brasil, a greve era considerada crime, porém, com a Carta Magna de 1988, esse ato passou a ser considerado um direito do trabalhador, de maneira que pudessem aderi-la com o intuito de defender os seus direitos, mas com limites e garantias conforme preconizado no texto constitucional.

A greve está diretamente atrelada à abolição da escravatura em 1888, pois tanto a greve quanto o nascimento do Direito Coletivo do Trabalho têm aspectos enfáticos relacionados a existência de trabalho livre e da relação empregatícia subordinada. Assim, a greve foi tratada dentro da normativa legal pela primeira vez no Código Penal, Decreto n. 847 de 1890, que a tipificava como um ato ilícito e criminoso. Todavia, essa definição durou pouco tempo e, no mesmo ano, por meio do Decreto n. 1.162/90, a greve passou a ser considerada criminosa apenas quando exercida com violência, passível de punição. Sobre isso, Delgado (2009, p. 1319) diz que:

Ainda que não se tratasse de regulação da greve como direito, esta poderia ser considerada, no novo contexto normativo (Decreto n. 1.162, de 1890), como fato social ou, ainda, liberdade, de certo modo. Com isso, remetia-se ao exame das situações concretas grevistas a pesquisa sobre ocorrência de atos de violência, constrangimento ou ameaça.

Mesmo que a greve ainda não fosse considerada um direito efetivamente, já se entendia como um fato social e legal, uma vez que seu objetivo era a reivindicação de melhores condições de trabalho. Porém, nesse tempo, ainda existiam muitos trabalhadores que viviam no campo, então, não tinham condições efetivas para o desenvolvimento de uma greve, como por exemplo, a reunião em um mesmo ambiente e sob as mesmas condições de trabalho (MAGALHÃES; MIRANDA, 2012).

Com o passar dos anos, as ideias a respeito desse instituto foram se solidificando e criando uma base mais firme, principalmente na década de 1980, período em que grandes mudanças ocorreram nesse cenário. Assim, conforme evidenciado por Delgado (2009), o movimento grevista passa a ganhar mais força, inclusive enfrentando o regime militar, que buscava cessar esse movimento com novas proibições e penas aos grevistas por meio de leis e decretos, mas que não eram observados pelos trabalhadores.

Com isso, esse período acabou sendo considerado como uma época de ouro para o movimento sindical, o chamado sindicalismo, motivando o surgimento do Partido dos Trabalhadores, que tem como premissa atuar na luta contra o regime ditatorial. Nesse momento, os empregados se organizavam nos locais de trabalho e havia uma ânsia coletiva por maiores liberdades e direitos, bandeiras que desaguaram na Constituição da República de 1988 (MAGALHÃES; MIRANDA, 2012, p. 05).

A greve precisa ser entendida como algo que está ligado diretamente ao Estado Democrático, sendo a motivação para que haja igualdade entre os trabalhadores, coletivamente considerados, e empregadores, como uma forma de aproximar os poderes de ambos. Este instituto é a maior expressão da liberdade de um ser humano, de poder exercer o seu trabalho com igualdade de direitos, com dignidade, sempre em busca de melhores condições. Por isso, ela é hoje considerada um direito fundamental de todo trabalhador.

De acordo com as ideias de Pereira (2019), para que a greve possa ocorrer é preciso que ela respeite os limites determinados na Lei nº 7.783/89, sendo que, qualquer violação a ela, será considerada como greve abusiva e ilícita, perdendo sua legitimidade e sendo aplicada as devidas penalidades.

Por outro lado, segundo Geraldes (2009), o empregador tem o direito de saber antecipadamente sobre a futura paralisação na empresa. Caso isso não seja respeitado, o empregador tem o direito de contratar diretamente os serviços necessários para cumprir a sua demanda. Qualquer abuso em relação a greve que possa prejudicar o empregador, deverá ser punido conforme preconiza a lei, gerando para o infrator o dever de indenizar os danos decorrentes do ato que lhe será imputado, não importanto se o dano é apenas moral.

Para que este estudo pudesse ser realizado, foi adotado o método da pesquisa bibliográfica, ou seja, por meio da coleta de dados em livros, artigos, teses, monografias, dissertações e outros documentos cientificamente confiáveis, foi possível se obter as informações necessárias para a composição deste estudo. As obras consultadas foram analisadas, em um primeiro momento, por meio dos seus resumos, de maneira que se pudesse verificar se poderiam ser utilizados para este trabalho. As obras escolhidas estão devidamente referenciadas no capítulo das referências bibliográficas.

ANÁLISE E COMENTÁRIO DO CONTEÚDO

Por meio deste estudo foi possível perceber a importância que o tema abordado tem dentro do contexto jurídico e do trabalho, tendo em vista que a greve é um assunto que vem ganhando força nos últimos anos. Muitos dos seus conceitos e sua forma de ser evoluíram com o passar dos anos, tanto é que, no princípio, era considerada como ilegal, ilícita e criminosa, conforme afirmado por Delgado (2009), no Decreto n. 847 de 1890. No entanto, isso não perdurou muito tempo, ganhando outra conotação a partir do Decreto n. 1.162/90, quando passou a ser considerada legal, mas passível de punição caso fosse exercida com violência e com desrespeito as normas estabelecidas.

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Conforme o tempo passava, as ideias a respeito da greve foram alterando, principalmente na década de 1980, quando o movimento grevista ganhou força inclusive para enfrentar o regime ditatorial, que, conforme relatado por Delgado (2009), tinha o intuito de criar e aplicar leis e penas mais severas para os grevistas. Porém, isso não era observado pelos trabalhadores.

Tendo em vista essas modificações no cenário empresarial, o movimento sindical acabou se exaltando, tanto é que foi a motivação para o surgimento do Partido dos Trabalhadores, que visava, acima de tudo, preservar o trabalhador e lutar contra o regime militar, conforme ressaltado por Magalhães e Miranda (2012).

Ficou evidenciado neste estudo também que, apesar da confusão que acerca o movimento grevista e de ainda ser visto como algo ruim ou prejudicial, Pereira (2019) ressaltou que o direito à greve precisa ser entendido como algo que está diretamente ligado ao Estado Democrático, de maneira a garantir a igualdade entre os trabalhadores, coletivamente considerados, e empregadores, de maneira a aproximá-los. Todavia, o autor ressalta que é preciso respeitar os limites preconizados na Lei nº 7.783/89, pois qualquer violação, poderá ser penalizada.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do exposto neste trabalho, ficou evidenciado que a greve é um direito do trabalhador grantido em lei, por meio do qual ele busca fazer valer os seus direitos através da paralisação dos seus serviços. Nesse sentido, a greve pode ser entendida como a suspensão temporária do trabalho que deve ser aprovada pelo sindicato em assembléia.

Mesmo que seja algo legal, reitera-se o fato de que ela está baseada em princípios constitucionais e, por isso, deve ser exercida dentro dos limites impostos pela lei, como uma forma de preservar outros direitos de igual valor para a sociedade. Afinal, há que se levar em conta os inúmeros interesses públicos, advindos dos diversos valores que estão preconizados na Constituição Federal do Brasil.

Além disso, também se viu que, apesar de ser um direito do trabalhador, a greve precisa seguir algumas premissas para que seja considerada legal, caso contrário, os infratores estarão sujeitos às penalidades contidas na lei. Qualquer dano causado que possa prejudicar um terceiro deverá ser ressarcido pelo seu infrator, de maneira que a greve deve ser exercida sempre de maneira democrática e visando apenas a reivindicação de melhores condições de trabalho.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 8.ed. São Paulo: LTr, 2012.

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr, 2009.

GERALDES, Pedro. A greve no Direito Coletivo do Trabalho. 2009. Disponível em: https://www3.usf.edu.br/galeria/getImage/252/6892354397418816.pdf. Acesso em: 20 nov. 2021.

MAGALHÃES, Aline Carneiro; MIRANDA, Iúlian. A greve como Direito Fundamental: Características e perspectivas Trabalhista-Administrativas. Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Beo Horizonte, v. 56, n. 86, p. 53-76, jul.dez/. 2012. Disponível em: https://www.trt3.jus.br/escola/download/revista/rev_86/aline_carneiro_magalhaes_e_iulian_miranda.pdf. Acesso em: 20 nov. 2021.

PEREIRA, Laura de Cassia. Greve: Direitos, Limites e Garantias. 2019. Trabalho de Conclusão (Curso de Direito) Universidade de Taubaté, Taubaté, 2019. Disponível em: http://repositorio.unitau.br/jspui/bitstream/20.500.11874/3569/1/TG-Laura_Pereira.pdf. Acesso em: 20 nov. 2021.​

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Sobre o autor
João Paulo Santos Longo

Advogado Graduado em Gestão de Recursos Humanos Pós em Direito Empresarial Pós em Direito de transito https://joaopauloslongoadv.com.br/

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LONGO, João Paulo Santos. A greve no direito coletivo do trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6728, 2 dez. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/95091. Acesso em: 28 mar. 2024.

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