Resumo:
Neste artigo, o assunto abordado será o meio ambiente e a responsabilidade daquele que praticar atos que contribuam para a degradação ambiental de um modo geral. Seguindo as legislações que regulam este Direito, será discutida qual classificação melhor se enquadra quando tratamos de responsabilidade civil: objetiva ou subjetiva? Além de posicionamentos jurisprudenciais e doutrinários a respeito do assunto para melhor zelar um direito tão importante e fundamental para o desenvolvimento econômico e saúde e bem estar de todos os cidadãos.
Palavras-chave: responsabilidade civil; dano ambiental; direito difuso e transindividual; direito constitucional fundamental.
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Introdução:
O Direito Ambiental, ramo de direito difuso ou de terceira geração, é de uso comum de todos, visa a proteção e manutenção dos ecossistemas, regulando as relações jurídicas, controlando a utilização dos recursos naturais, que não são inesgotáveis, de maneira a trazer uma vida sustentável e ecologicamente equilibrada para a população, sem comprometer o crescimento econômico-social, conforme descreve o art. 2º da Lei de Política Nacional de Meio Ambiente (Lei 6.938/1981):
Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
[...]
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Breve histórico do direito ambiental no Brasil:
A proteção ambiental foi introduzida de uma maneira tardia no Brasil. De um modo geral, em meados do século XX, a utilização dos recursos naturais não possuía limites. A ascensão econômica e social das populações só ocorreria com a destruição da natureza, ou seja, desmatamento de florestas, matas, poluição de rios, mares e atmosfera.
Por volta da década de 60, as noções de preservação ambiental passaram a preocupar governos internacionais, sendo que no ano de 1972 houve a Declaração de Estocolmo, um grande marco na história para a conscientização de melhorias e preservação do meio ambiente como um todo, a fim de garantir qualidade de vida às pessoas e, ao mesmo tempo, não comprometer a evolução social e econômica das nações. Foi, então, criada a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981) e posteriormente, em 1988, a proteção ambiental foi inserida na Constituição Federal.
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Conceitos e fundamentos do Direito Ambiental:
O Direito Ambiental, de uma maneira geral, pode ser conceituado como um conjunto de normas, princípios que visam à proteção ambiental para uma vida saudável e ecologicamente equilibrada. É um ramo do direito que estuda as relações jurídicas relacionadas ao meio ambiente, direito esse que possui natureza constitucional, difusa e transindivual, sendo um bem jurídico autônomo, independente, tutelado e inserido no rol de direitos fundamentais constitucionais.
O artigo 3º da Lei de Política conceitua o meio ambiente, degradação e poluição:
"Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;
III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente".
É considerado de natureza difusa e transindividual, pois o direito e interesse ao meio ambiente é um bem de uso comum a todos, ou seja, todos os cidadãos são titulares do mesmo direito, sem a necessidade de pertencerem a grupos específicos.
Além da natureza difusa e transindividual, o meio ambiente é um direito constitucional fundamental, tendo um capítulo todo dedicado à preservação e manutenção para melhorias do mesmo, conforme art. 170, inciso VI, e 225, ambos da CF/88.
"Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.".
"Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
[...]
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;"
Como consta no artigo acima, é dever não só do Poder Público, mas de toda a coletividade defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações, caracterizando-o como um direito transgeracional.
Aquele que cometer qualquer ato que coloque em risco a função ecológica do meio ambiente estará sujeito às punições contidas na Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998), podendo sofrer processos civis, administrativos e penais tríplice responsabilidade ambiental.
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Responsabilidade ambiental:
É dever de todos a proteção ao meio ambiente, portanto, todos somos responsáveis para garantir um meio ambiente sustentável. No Direito Ambiental, existem três tipos de responsabilidade, todas independentes entre si, que são: responsabilidade administrativa, civil e penal.
Quando ocorre a prática de qualquer ato considerado ilícito e prejudicial ao meio ambiente, aquele que praticou tal ato, pode ser pessoa física ou jurídica, deverá ser responsabilizado para a sua reparação e poderá sofrer sanções penais e administrativas.
A responsabilidade administrativa é considerada a primeira que recai sobre aquele que pratica infração ambiental, podendo ir desde uma multa, até a suspensão total ou parcial da atividade, dependendo da sua gravidade, ou até mesmo a demolição da obra lesiva ao meio ambiente.
Na responsabilidade penal, o infrator será responsabilizado pelo cometimento de crime ou contravenção, descrito na Lei de Crimes Ambientais, podendo sofrer desde multas até a privação de sua liberdade, também dependendo da gravidade do crime/infração praticado:
"Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato."
Vale salientar que mais importante que a punição do infrator, é a reparação do dano causado. É neste ponto que entra a responsabilidade civil.
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Responsabilidade civil
A responsabilidade civil daquele que causar dano ao meio ambiente é objetiva, ou seja, não há o que se falar em culpabilidade, basta a existência do dano e o nexo causal para que surja a obrigação de repará-lo.
Essa modalidade de responsabilidade também recai sobre pessoas jurídicas, que serão responsabilizadas por eventuais danos, sendo obrigadas a repará-los, assim como as pessoas físicas.
O Código Civil, em seu artigo 186, traz a definição de atos ilícitos:
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."
A responsabilidade civil objetiva está descrita no artigo 927 do Código Civil, que deixa claro a necessidade de reparar o dano causado:
"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."
Com a definição contida no Código Civil, a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/181) também trata da responsabilidade objetiva quando ocorrer danos ambientais:
"Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
[...]
VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;
VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos."
Diante das normas estabelecidas em proteção ao meio ambiente, existem duas formas de ressarcimento no caso de danos ambientais, que são elas a reparação ou substituição do bem ambiental danificado, ou a compensação em dinheiro, ou seja, pagamento de indenização, que é uma forma de compensar e será destinado aos órgãos competentes e responsáveis pela proteção ambiental.
A responsabilidade civil, além de objetiva, também é considerada solidária, pois recairá sobre todos aqueles que obtiveram, de alguma forma, vantagem da atividade que resultou o dano, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
Não com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, mas pela aplicação da teoria do risco integral ao poluidor/pagador prevista pela legislação ambiental (art. 14, § 1º, da Lei n.6.938/81), combinado com o art. 942 do Código Civil - STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 277.167/MG, Rel. Min. Og Fernandes, j. 14/03/2017, DJe 20/03/2017.
A responsabilidade objetiva e solidária adotada pelos tribunais e contida também na Lei de Política Nacional de Meio Ambiente é uma maneira de assegurar que os aqueles que, de alguma maneira, derem causa aos danos causados ao meio ambiente devem repará-lo, ou seja, a coletividade, pois todos são titulares de um único direito.
Para que ocorra a responsabilidade civil objetiva é necessário que exista a atividade de risco para a saúde e para o meio ambiente, o dano efetivo ou o potencial risco de dano ambiental e o nexo causal entre a conduta e o resultado da mesma. Não há necessidade da conduta resultante do dano ambiental ser ilícita, pois mesmo que o dano seja causado involuntariamente pelo agente, comprovado o nexo causal entre a conduta e o resultado, este será responsabilizado.
O entendimento majoritário do STJ é de que, comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, não existe a possibilidade de adotar quaisquer excludentes de ilicitude:
"1. A tese fixada no julgamento do REsp n. 1.114.398/PR, Relator
Ministro SIDNEI BENETI, julgado em 8/2/2012, DJe 16/2/2012, sob o
rito do art. 543-C do CPC, no tocante à teoria do risco integral e
da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental, aplica-se
inteiramente à espécie, sendo irrelevante o questionamento sobre a
diferença entre as excludentes de responsabilidade civil suscitadas
na defesa de cada caso." - STJ, 4ª T., AgRg no AREsp 232.494/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 20/10/2015, DJe 26/10/2015; 4ª T., AgRg no AREsp 258.263/PR, Rel. Min.Antonio Carlos Ferreira, j. 12/03/2013, DJe 20/03/2013; 4ª T., REsp 1346430/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18/10/2012, DJe 21/11/2012.
"Para a comprovação do nexo de causalidade, será responsabilizado aquele que praticou e também aquele que deixou de praticar, ou seja, a ação ou omissão que resultar em dano efetivo ou risco ao meio ambiente ficará obrigado a reparar o que causou." Este entendimento foi firmado em um julgado pelo STJ - STJ, 2ª T. REsp 650.728/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 23/10/2007, DJe 02/12/2009.
O dano ambiental, como de resto em outros domínios, pode ser resultado de várias causas concorrentes, simultâneas ou sucessivas, dificilmente tendo uma única e linear fonte. É desafiador relacionar causa e efeito na maioria dos problemas ambientais (efeitos sinergéticos, transporte de poluição a longas distância, efeitos demorados, levando à pulverização da própria idéia de nexo de causalidade). (...) É o império da dispersão do nexo causal, com o dano podendo ser atribuído a uma multiplicidade de causas, fontes e comportamentos, procurando normalmente o degradador lucrar com o fato de terceiro ou mesmo da própria vítima, com isso exonerando-se. Há certas atividades que, tomadas solitariamente, são até bem inocentes, incapazes de causar, per se, prejuízo ambiental. Mas em contato com outros fatores ou substâncias, esses agentes transformam-se, de imediato, em vilões, por um processo de reação em cadeia. (BENJAMIN, 1998)
Deste modo, a responsabilidade subjetiva não é possível ser aplicada em casos de dano ambiental. Para que ocorra a responsabilidade subjetiva, é necessário que se prove que a conduta, o resultado danoso e o nexo causal partiram do mesmo agente, ou seja, vai contra o que se espera para a compensação do dano ambiental causado.
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Atualidade:
Considerando toda a importância do Direito Ambiental para o desenvolvimento econômico-social de toda população, o cenário atual nacional não é nada positivo. O ano de 2020 vem batendo recorde no número de queimadas em biomas fundamentais para o ecossistema brasileiro.
A Amazônia, maior floresta tropical do mundo, vem sendo devastada pelas queimadas, assim como o Pantanal Mato-Grossense, que atingiram números alarmantes de focos de incêndio neste ano, sendo o mais devastador em anos.
De acordo com o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe), já foram registrados mais de 16,1 mil focos de calor (que costumam representar incêndios) no Pantanal. É o maior número desde que a entidade começou o monitoramento que se tornou referência, no fim da década de 90. (BBC NEWS, 2020).
Com as queimadas acontecendo de maneira descontrolada, animais, e se não espécies inteiras correm grande risco de extinção, pois não tem para onde ir, não possuem alimento, água e dependem da ajuda de ONGs que estão na linha de frente no combate aos incêndios. Além das queimadas no território nacional, o mundo todo parece estar em chamas e a sensação é de que nada está sendo feito para mudar esta realidade.
Entre 2000 e 2018, a Amazônia perdeu 269,8 mil km de florestas área superior, por exemplo, à extensão do Reino Unido. Segundo esse dado, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a cobertura florestal da área total do bioma caiu de 81,9% para 75,7%, em 18 anos. Pouco mais da metade das alterações da terra foi para converter áreas em pastagem. (BBC NEWS, 2020).
Além do Pantanal e Amazônia correrem riscos, o bioma do Cerrado, que constitui cerca de 20% do território brasileiro também é atingido pelas queimadas, que se intensificaram neste ano.
Os meses de julho e agosto são marcados por constantes queimadas e hoje já somam 12 mil focos de fogo. De acordo com o brigadista ambiental Matheus Rocha, que atua no combate aos incêndios, na maioria das vezes, o fogo é potencializado por ações criminosas para criar pasto para o agronegócio. (BRASIL DE FATO, 2020).
As queimadas são consideradas fatores que contribuem para as temperaturas altas em todo o país, bem como a umidade baixa e sem chance de chuva, devido às fumaças das queimadas, bloqueando qualquer entrada de ar frio da atmosfera.
Os incêndios na região pantaneira contribuem para esse aquecimento, porque impedem a chegada de massas de ar frio, segundo a Defesa Civil da capital mato-grossense, que entrou em alerta devido às altas emperaturas. Os incêndios no Pantanal fazem um bloqueio. Criam uma camada que impede a entrada de massas de ar fria, que trazem a chuva. Com isso, aumenta a temperatura na cidade, explicou o agente Kleuber DMoura, da Defesa Civil. (REVISTA VEJA, 2020).
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Considerações finais:
Com a pesquisa, conclui-se que o meio ambiente está diretamente ligado aos direitos fundamentais que todo cidadão possui, que são inerentes do princípio da dignidade humana, ou seja, direito à vida, liberdade e etc.
Com tamanha importância e reconhecido, mesmo que de maneira tardia, a legislação brasileira traz um texto eficiente no que diz respeito à proteção e manutenção do meio ambiente, de maneira preventiva ou aplicando as sanções cabíveis para cada caso de dano ambiental.
A responsabilidade civil objetiva em casos de dano ao meio ambiente é clara e precisa, não sendo possível que haja entendimento subjetivo quanto à culpabilidade, pois abrange todo aquele que participar de alguma forma, na deterioração do meio ambiente, mostrando ser justa e cumprindo com o que traz a própria Constituição Federal.
Diante do cenário atual em que estamos, a impressão que resta é que o direito ao meio ambiente, fundamental e constitucional, não possui a importância que deveria. A briga entre a preservação ambiental e o desmatamento para o desenvolvimento econômico não tem fim, mas o resultado dessa luta pode ser ainda mais devastador se as autoridades continuarem inertes perante tanta barbárie.
O desenvolvimento econômico não será efetivo se todo o ecossistema brasileiro for lesado. Ambos são importantes para o desenvolvimento e bem estar da sociedade. Na falta de algum, o outro sofre as consequências imediatamente. É preciso salvar o meio ambiente para que a economia, a ciência, a tecnologia, a saúde continuem a se desenvolver para o bem da sociedade.
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Referências:
VEJA. Com 44 graus nos termômetros, Cuiabá bate recorde de calor em 110 anos. Disponível em: https://veja.abril.com.br/brasil/com-44-graus-nos-termometros-cuiaba-bate-recorde-de-calor-em-110-anos/ último acesso em 02/10/2020.
Brasil de Fato. Com 12 mil focos de incêndio, desmatamento avança no Cerrado durante a pandemia. Disponível em https://www.brasildefato.com.br/2020/08/02/com-12-mil-focos-de-incendio-desmatamento-avanca-no-cerrado-durante-a-pandemia último acesso em 02/10/2020.
BBC NEWS. As imagens da luta dos animais pela vida no Pantanal em chamas. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/brasil-54221702 último acesso em 02/10/2020.
BBC NEWS. Acostumados com a barbárie: Pesquisadora de Oxford alerta para risco de normalização de incêndios na Amazônia. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/brasil-54292999 último acesso em 02/10/2020.
JUS. A responsabilidade civil por danos ao meio ambiente. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/66987/a-responsabilidade-civil-por-danos-ao-meio-ambiente último acesso em 02/10/2020.
CONJUR. Breves considerações sobre a responsabilidade civil ambiental. Disponível em https://www.conjur.com.br/2018-set-01/ambiente-juridico-breves-consideracoes-responsabilidade-civil-ambiental último acesso em 02/10/2020.
Politize!. Direito Ambiental: entenda o conceito em 5 pontos. Disponível em: https://www.politize.com.br/direito-ambiental/ último acesso em 02/10/2020.
BENJAMIN, Antonio Herman de Vasconcellos e. Responsabilidade civil pelo dano ambiental. Revista de Direito Ambiental, v. 9/1998, p. 5 - 52, Jan.- Mar./1998.
FARIA, Ana Maria Jara Botton. Direito Ambiental. Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia. Paraná, 2012.