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A responsabilidade civil por danos ao meio ambiente

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O artigo em tese tem como objetivo nos trazer a importância da responsabilidade civil nos danos causados ao meio ambiente.

RESUMO: O presente artigo tem como objetivo precípuo uma análise acerca do Direito Ambiental que procura proteger pela manutenção do meio ambiente equilibrado, inibindo atos que concorrem a prejudicar a estabilidade do biossistema, considerando-se não somente a preservação da qualidade da vida humana, além da qualidade de vida do nosso planeta em linhas gerais. Avoca função considerável na segurança do meio ambiente a responsabilidade civil, posto que se edifica um conjunto autossuficiente perfilado ao cumprimento dos princípios norteadores da matéria ambiental, em especial o princípio da precaução, prevenção e poluidor-pagador. O artigo em tela tem como propósito apurar de que maneira estes fundamentos inferem na responsabilidade civil com o meio ambiente, quer expandindo suas aplicações, quer reconhecendo meios que colaborem com a envolvimento dos atores, impedindo que danos ao meio ambiente continuem incólumes, buscando cada vez mais a compreensão do instituto da responsabilidade civil engajando-o como ferramenta de combate aos danos ambientais.


Palavras-chave: Direito ambiental. Princípios do direito ambiental. Responsabilidade civil.

1 INTRODUÇÃO

O reconhecimento pela importância de conservação e preservação do meio ambiente é um tema que vem sendo discutido desde meados do século XX, pois, trata-se de um assunto de extrema relevância no que tange à qualidade de vida do ser humano e de todas as espécies existentes no mundo e há cada dia mais especialistas vem se aperfeiçoando na melhor maneira de conservação buscando meios legais de fiscalização para conter a exploração desenfreada de recursos naturais.

A Constituição Federal Brasileira de 1988, diante de tamanha amplitude que o tema vinha tomando, sentiu a necessidade de dedicar um capítulo inteiro ao meio ambiente, o que se considera um passo decisivo na formulação da política ambiental, norteando os direito e deveres a serem cumpridos pela sociedade e pelo Estado como um todo.

A partir desse marco importante da Constituição Federal, começaram surgir as diretrizes para a execução de uma ampla política de proteção ambiental.

No Brasil, existem grandes institutos como o IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, criado pela Lei nº 7.735 de 22 de Outubro de Fevereiro de 1989, uma autarquia federal vinculada ao Ministério do Meio Ambiente do Brasil, com as principais funções e atribuições, atuar em território nacional com poder de polícia ambiental e elaborar sistemas de informações relacionadas ao meio ambiente.

Logo depois, no ano seguinte da criação do IBAMA, em 1990 é criada a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, cuja responsabilidade atribuída é de formular, coordenar, executar e fazer executar a política nacional do meio ambiente com a função de preservar, conservar, controlar e fiscalizar o uso racional dos recursos naturais.

No Brasil existe uma rica legislação que visa impedir a intervenção humana em áreas que devem ser preservadas, uma vez o dano ambiental consumado a responsabilidade pela sua reparação é objetiva no âmbito do Direito Civil. Assim também, é feita, nesta seara do direito, uma análise do direito de propriedade por meio da legislação nacional e concomitantemente a demarcação de seu livre exercício e cumprimento da função socioambiental da propriedade.

A responsabilidade civil é um instituto do Direito Privado que estende suas influências para áreas do direito ambiental, e que mostra-se importante não somente na reparação ou compensação mas também na via preventiva de danos ao meio ambiente.

2 RESPONSABILIDADE CIVIL SOBRE O DIREITO AMBIENTAL

2.1 Responsabilidade Civil

            A expressão responsabilidade civil segundo Stoco (2014, p. 179): “deriva de respondere que vem do Direito Romano o que significa devedor, o responsável pelo inadimplemento.

            Em nosso ordenamento jurídico, a responsabilidade civil, trata de instituto próprio do direito privado que estende suas influências também nas áreas do direito urbanístico e ambiental.

            O conceito de responsabilidade significa responsabilizar-se, assegurar, assumir o que se obrigou, responder por atos ou fatos praticados, visando, primordialmente, a reposição da situação resultante do evento danoso ao estado em que se encontrava antes de o dano vir a ocorrer.

            De acordo com o artigo 186 do Código Civil a responsabilidade civil é de fundamental importância, pois nos traz que: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Dentro da responsabilidade civil encontramos como elemento o dano patrimonial ou material, dano este também chamado de material, que é aquele que ocorre em decorrência de lesão a bens e direitos do titular atingido.

Segundo Venosa (2002, p.28): “É o dano que destaca-se pela perda ou diminuição de um patrimônio, também conhecido como dano positivo, sendo de fácil avaliação pois destaca-se pela perda ou diminuição de um patrimônio”.

Em nosso ordenamento jurídico a responsabilidade civil divide-se em duas: responsabilidade civil subjetiva e objetiva.

Com relação à responsabilidade civil subjetiva Tartuce (2017, p. 373) diz que:

(...) responsabilidade subjetiva constitui regra geral em nosso ordenamento jurídico, baseada na teoria da culpa. Dessa forma, para que o agente indenize, ou seja, para que responda civilmente, é necessária a comprovação da sua culpa genérica, que inclui o dolo (intenção de prejudicar) e a culpa em sentido restrito (imprudência, negligência ou imperícia).

A exceção à regra é a responsabilidade civil objetiva explicitada no artigo 927 e seu parágrafo único do Código Civil:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

2.2 Direito Ambiental

O Direito ambiental é um direito regulador que faz ponte entre legislação, doutrina e da jurisprudência concernentes aos elementos que integram o ambiente.

Segundo Machado (2008, p.55) “A definição legal de meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga, e rege a vida em todas as suas formas”. 

O direito ambiental é um ramo novo do direito que tem várias Leis que o protegem. Diante disso, Fiorillo (2013, pg. 56) alega que: “O direito ambiental é uma ciência nova, porém autônoma. Essa independência lhe é garantida porque o direito ambiental possui os seus princípios diretores presentes no artigo 225 da Constituição Federal.”

2.3 A Responsabilidade Civil Frente aos Danos Ambientais 

Começamos destacando a redação exposta no artigo 14, § 1° da Lei 6.938/81 que determina ser o poluidor responsável, independentemente da existência de culpa, pela indenização ou reparação dos danos causados ao meio ambiente, portanto, a responsabilidade está para a vítima – meio ambiente e não para a figura do agente causador (BRASIL, 1981).

O objetivo da lei e da sociedade como um todo é a proteção e consequentemente a preservação do meio ambiente, mas nem sempre esse objetivo é alcançado e áreas que deveriam ser protegidas acabam sendo indevidamente utilizadas e danificadas.

A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, ou seja, é independente de demonstração de culpa, basta a comprovação do dano e existência de nexo causal que faça frente ao causador para que ocorra a obrigatoriedade de indenizar.

O artigo 927, parágrafo único do Código Civil de 2002, nos traz que: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos específicos em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

Aduz Machado (2004, p. 326/327):

A responsabilidade objetiva ambiental significa que quem danificar o ambiente tem o dever jurídico de repará-lo. Presente, pois, o binômio dano/reparação. Não se pergunta a razão da degradação para que haja o dever de indenizar e, ou, reparar. A responsabilidade sem culpa tem incidência na indenização ou na reparação dos danos causados ao meio ambiente e aos terceiros afetados por sua atividade.

Se for provada a ocorrência do dano e do nexo causal, há a necessidade de reparação do prejuízo pelo meio ambiente tentando reconduzi-lo o mais próximo ao possível a seu status quo.

Geralmente os danos causados pelo meio ambiente são de difícil reparação, assim sendo, dispõe a Lei 6.938/81 em seu artigo 4°:

A Política Nacional do Meio Ambiente visará: (...) VI – a preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas a sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida; VII – a imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar ou indenizar os danos causados pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

           

Portanto, nota-se que o dever de reparação do dano ambiental, está positivado no ordenamento jurídico nacional, que prevê duas formas de ressarcimento do dano ambiental, primeiramente buscando a reparação ou substituição do bem ambiental lesado, subsidiariamente, a compensação monetária da vítima, por meio do pagamento de indenização pecuniária, que funciona como uma compensação ecológica.    

Atendendo às especificidades do Direito Ambiental, a responsabilidade deve seguir duas vias: a preventiva e a reparatória, pois não havendo a possibilidade de reparação dos danos ambientais a via preventiva se mostra eficaz na tutela ao meio ambiente (BEDRAN e MAYER, 2013, p. 51).

O dano ambiental pode ser de forma direta, no qual a ação cai diretamente sobre o bem tutelado ou indireta quando ocorre a degradação por falta de agentes preventivos.

De acordo com Lemos (2008, pg. 107): “A maioria dos danos ambientais decorrem pelo abuso de direito e ou provocados por atos ilícitos que desrespeitam os limites de preservação estabelecidos por lei”.

Segundo Leite et. al. (2010, pg.92): “O dano ambiental é pressuposto para a imputação da responsabilidade nos casos em que há lesão a determinado bem ambiental ou a interesses de terceiros envolvidos e possui amplo significado apresentado pela doutrina, a depender do bem atacado e do meio especifico em que está inserido”.

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2.4 O Princípio do Poluidor-Pagador sob a Perspectiva do Supremo Tribunal Federal 

Fiorillo (2013) afirma que este fundamento do poluidor-pagador requer análise pois não pode literalmente “pagar para poder poluir”. Por meio dele, não se podem buscar meios de evitar o reparo do dano, instituindo uma legalidade para a conduta poluidora.

O autor supra referendado informa que esse princípio é deveras diverso e é distinguido em duas esferas de abrangência: a) procura afastar o evento danoso ao meio ambiente, realçando sua natureza preventiva; b) sucedido o dano, propõe à sua correção, objetivando sua natureza repressiva.

Destarte, preliminarmente, força-se ao poluidor o encargo de suportar os dispêndios de precaução os danos causados ao meio ambiente em razão dos eventuais danos que seu mister possam gerar, ou seja, compete a ele a obrigação de empregar ferramentas indispensáveis para acautelar possíveis acontecimentos danosos. (FIORILLO, 2013).

Rodrigues (2016) explica que posteriormente ocorrendo eventual dano ou degradação do meio ambiente deve o poluidor restaurar o dano ou degradação.

A Carta Magna de 1988, traz à baila tal princípio relatado no artigo 225, § 3º: “§ 3º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.

Dessa forma, Sirvinskas (2013) sustenta que o princípio supra analisado estabelece a ocorrência e execução de alguns tópicos do instituto da responsabilidade civil aos danos ocorridos com o meio ambiente: a) a responsabilidade civil objetiva; b) primazia da correção inerente do dano ambiental; e c) os danos causados ao meio ambiente serão arcados de forma solidária.

2.5 A Responsabilidade Civil Objetiva 

A responsabilidade civil objetiva está expressa no Código Civil no artigo 927 e seu parágrafo único:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o 

dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

De acordo com o Constituição Federal em seu artigo 225, § 3º, os poluidores, pessoas físicas ou jurídicas, estão suscetíveis às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Nos ensinamentos de Rodrigues (2016) por meio deste expediente o legislador constituinte estabeleceu que as medidas punitivas aludidas podem ser empregadas conjuntamente, posto que englobam características diversas.

Outrossim, o jurista elencado afere que se retira da norma que, na execução da punição civil, não existe a imposição de verificação da culpa do poluidor, pelo menos na norma máxima, o legislador não impôs que se confirme a culpa para apontar a responsabilidade civil.

Fiorillo (2013) assevera que convém realçar que, em momento anterior à Constituição Federal de 1988, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81) já presumia a responsabilidade objetiva do poluidor no seu artigo 14, § 1º, que foi recepcionada pelo advento da lei maior como lei infraconstitucional, contando como princípio de legitimidade jurídica o artigo 225, § 3º, visto que este artigo não engendrou algum parâmetro ou fundamento relacionado à culpa como motivador para a obrigação de compensar o dano causado ao meio ambiente, empregou-se, por conseguinte, em relação aos danos ambientais a responsabilidade objetiva.

O autor supracitado relata que a escolha pela lei maior pátria do procedimento da responsabilidade objetiva acarreta a inviabilidade de modificação desse regime jurídico da responsabilidade civil, em sede ambiental, por qualquer lei infraconstitucional.

2.6 Primazia da Correção Inerente do Dano Ambiental 

Segundo Rodrigues (2016) a reparação ao dano ambiental deverá ser feita de duas formas: a-) a reparação específica, conhecida como “in natura”; e, b-) a indenização em pecúnia. Contudo, essas opções não dão margem para que ocorrido o dano, indistintamente, ele possa ser reparado de uma forma ou outra. Longe disso, a priori, tentará de todas as formas restituir, se possível, o “status quo” da área degradada, e somente ulteriormente de forma fracassada tal alternativa é que deve incidir a pena pecuniária, inclusive porque, ocasionalmente, é árduo mensurar o “quantum” pecuniário a ser indenizado pelo agente responsável pelo dano 

ambiental, sendo via de regra mais favorável o restauro “in natura”, pela restauração eficaz e direta do meio degradado.

O parâmetro dessa primazia da reparação “in natura” deriva do artigo 4º, inciso VI, da Lei nº 6.938/81, ao tutelar dos objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente:

“Art. 4º A Política Nacional do Meio Ambiente visará: (...) VI — à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida.

Nos ensinamentos de Fiorillo (2013), a concentração de solicitações de restituição inerente aos danos materiais e morais, ou inclusive uma demanda em que sejam requisitados só danos morais provocados aos usufrutuários do meio ambiente, por maculação a este bem, que é de característica difusa, não tem a capacidade de isolar a restauração singular, uma vez que, por ser bem difuso, ele vincula toda a população, por conseguinte esta restauração singular faz-se inarredável sempre que praticável.

Em suma, ressalta o autor supra que convém considerar que a nomenclatura utilizada de “poluidor-pagador” não impõe a indenização em dinheiro, visto que o vocábulo empregado pagador tem por essência a restauração singular do dano ambiental.

2.7 Responsabilidade Solidária aos Danos Causados ao Meio Ambiente 

A Constituição Federal em seu artigo 225 nos municia com os parâmetros de reconhecimento dos legitimados passivos em uma ação de responsabilidade civil por dano ambiental, ao determinar que é encargo do Estado e da população resguardar e proteger o meio ambiente. Observa-se que a Carta Constitucional buscou uma receita abrangente, destarte, a coletividade em geral, que, de alguma maneira, for responsável pela degradação ambiental. Desse modo a grande incumbência do artigo 225 da Lei Maior é relatar que qualquer pessoa pode enquadrar-se na definição de poluidor e degradador ambiental. (FIORILLO, 2013).

Dessa forma, as definições de poluidor, poluição e degradação ambiental do artigo 3º, da Lei n. 6.938/81 foram acolhidos pela Constituição Federal de 1988. Observemos o que estabelece o artigo 3º da referida Lei:

Art. 3º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: (...) II — degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente; III — poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; IV — poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.

Em face às definições norteadas pelo artigo em tela infere que existirá poluição com a deterioração da natureza ambiental, isto é, com a episódio de alguma modificação prejudicial da qualidade do meio ambiente.

Rodrigues (2016) assegura que se elege, até agora, o princípio da responsabilidade solidária pelos danos ambientais, dessa maneira, todos que de alguma maneira deram causa à deterioração ao meio ambiente são responsabilizados conjuntamente pela instabilidade ecológica e, por essa razão, respondem solidariamente pelos danos causados ao meio ambiente.

É o juízo firmado que vem dominando em julgados do Superior Tribunal de Justiça, conforme seguinte excerto de ementa do STJ, 2ª Turma, REsp 1.071.741/SP, rel. Min. Herman Benjamin, DJ 16-12-2010:

(...) O conceito de poluidor, no Direito Ambiental brasileiro, é amplíssimo, confundindo-se, por expressa disposição legal, com o de degradador da qualidade ambiental (...). Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano urbanístico-ambiental e de eventual solidariedade passiva, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem não se importa que façam, quem cala quando lhe cabe denunciar, quem financia para que façam e quem se beneficia quando outros fazem (...).

No contexto de que trata o acórdão, o Superior Tribunal de Justiça empregou essa compreensão estendida da definição de poluidor para ampliar a responsabilidade objetiva ao Estado, por ter descumprido em seu dever de vigilância ambiental.

Ainda na visão do escritor referendado é manifesta, nos Tribunais Superiores, essa disposição abrangente da definição de poluidor, e tem-se admitido, paulatinamente, a responsabilização civil de indivíduos sem conexão direta com o dano, na perquirição de uma defesa ao meio ambiente cada vez maior.

2.8 Pressupostos para aplicação da responsabilidade civil na reparação do dano ambiental

Fiorillo (2013) sustenta como relatado acima que por meio do instituto da responsabilidade civil o legislador constituinte prescreveu que as punições aduzidas podem ser adotadas em conjunto, posto que apresentam categorias diversas. Ademais, retira-se do preceito que, no cumprimento da punição civil, não existe a imposição de verificação da culpa do poluidor. Pelo menos na Lei Máxima, o legislador pátrio não expressou nenhuma condição que se evidencie a culpa para apontar a responsabilidade civil.

Longe disso, como estabeleceu o artigo 225, § 3º, da Constituição Federal, somente que o poluidor é exigido a compensar os danos produzidos, já que, consoante relatado, é suficiente para a execução da punição civil a presença de um dano, causado este por um poluidor, por conseguinte, os componentes para a responsabilização civil ambiental são: a-) dano; b-) poluidor; e, c-) nexo de causalidade (unindo os dois componentes antecedentes). Torna-se patente, portanto, que a responsabilidade civil, em sede ambiental, é do tipo objetiva, sustentada na teoria do risco. (RODRIGUES, 2016).

2.8.1 Dano Ambiental

Inserido na conjuntura da responsabilidade civil, não tem como abordar o dever ressarcir/reparar sem a incidência do dano, por conseguinte, a expressão “dano” integra uma das bases fundamentais da responsabilidade civil, de sorte que se faz vital defini-lo. A priori, é significativo salientar que não há, conexão inerente entre a responsabilidade civil e o ato ilícito, nessa conformidade, existirá dano não obstante este não se originar de um ato ilícito. (FIORILLO, 2013).

O jurista citado aponta a seguinte quadro, imaginemos que uma dada empresa “X” libere resíduos dentro do parâmetro ambiental determinado pelo ente autorizado, assentindo que a fauna seja infectada pela dita descarga de dejetos, existe, obviamente, não obstante a empresa ter comportado legalmente, a obrigação de reparar, visto que, em virtude da responsabilidade objetiva, constata-se somente o dano com o nexo de causalidade para que ocorra o dever de reparar.

Destarte, ainda nas palavras do escritor, a definição que se harmoniza com o aqui manifesto é o de que dano é a ofensa a um bem jurídico, ocasionando ofensa a um bem ambiental, advinda de ato executado por qualquer pessoa de direito, que 

direta ou indiretamente seja causadora pela lesão, não somente existe a descrição deste como o reconhecimento do poluidor, a pessoa que deterá a obrigação de indenizar.

Já na visão de Rodrigues (2016), considerando-se que o dano é um prejuízo a um bem jurídico, pode-se dizer há o dano ambiental no momento em que exista prejuízo à estabilidade ecológica, derivada de estudo oposta dos elementos ambientais, esse prejuízo pode causar uma desarmonia ao ecossistema em geral, porém geralmente a contar da lesão à harmonia ecológica, que é o bem jurídico protegido pelo Direito Ambiental.

Complementa o autor que, pontualmente, devido ao meio ambiente em geral consistir em um bem jurídico autossuficiente, imaterial, difuso, indivisível, de uso comum de todos, o prejuízo que o aflige será, por via de consequência, um prejuízo generalizado e inseparável, do qual a indenização será, uniformemente, “erga omnes”.

2.8.2 Poluidor

Analisaremos o do que deve ser inferido como “poluidor”, nos termos do artigo 3º, inciso IV, da Lei n. 6.938/81:

Art. 3º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: (...) IV — poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; (...).

Rodrigues (2016) infere que o inicial assunto que ultrapassa o escopo é que o legislador achou por bem eleger uma definição ampla daquele que paga pela lesão ao meio ambiente, podem ser poluidores: a-) pessoas físicas ou jurídicas; b-) pessoas de direito público ou privado; e, c-) pessoas responsáveis direta ou indiretamente pelo dano ambiental. O grande benefício dessa ampla definição é que assegura, dentro de um determinado limite, que sempre existirá uma pessoa qualificada, de fato, a efetuar à restauração do meio ambiente deteriorado.

O jurista em tela continua sua explanação relatando que na maioria das vezes provável que o causador do dano não possua, perante à grandeza do dano causado, os meios essenciais restaurar todo o prejuízo que causou, quando isso é teoricamente exequível, sendo que os grandes obstáculos, no entanto, estão em conhecer o que é e quando existe fator direto ou indireto da lesão ao meio ambiente, ou seja, achar o poluidor, na maioria das vezes 

é função simples. Tais obstáculos são dificultados ademais por eventualidades como: a-) no momento em que existem lesões secundárias e não identificadas, que não se determinam no tempo ou no espaço; b-) quando são diversas as causas emissoras de um fragmento e não se pode apontar qual é a causa poluidora; c-) quando a lesão é oriunda da somatória de várias fontes; d-) quando é a prática de consumo quem dá azo à poluição; e-) quando, mesmo que detectado e sentenciado, o causador não possui bens ou patrimônio capazes para ressarcir o dano ambiental causado); f-) quando, mesmo que se possa apontar o poluidor, o dano não se pode reverter “in natura”.

2.8.2 Nexo de Causalidade

As definições de nexo e de causa não são restritos do Direito e, muito menos, da responsabilidade civil ou penal. Os vocábulos nexo e causa são de emprego presente em nossa língua diariamente, no Dicionário Aurélio estas palavras têm os seguintes significados:

Causa — “1. Aquilo ou aquele que faz que uma coisa exista; 2. Aquilo ou aquele que determina um acontecimento; 3. Razão, motivo, origem; 4. Filos.

Termo correlacionado a efeito e que se concebe de maneiras diversas. 5. Filos. Causa eficiente — Condição do fenômeno que produz outro fenômeno”.

Nexo — “1. Ligação, vínculo, união. 2. Coerência”.

O sentido clássico de nexo e de causa, via de regra, não difere do significado que lhe concedem a ciência jurídica e a filosofia e, seja qual for, tanto causa como nexo são vocábulos transitivos e situacionais, isto é, somente pode falar que algo é causa se estiver concatenado com outra coisa. Não há causa isoladamente, uma vez que somente pode ser considerada causa se estiver vinculada com outro elemento. (RODRIGUES, 2016).

Nas palavras do autor supra causa e efeito só perduram se concatenadas uma com a outra, visto que não existe causa sem efeito e vice-versa, também o vocábulo nexo (ligação, liame, vínculo, união, etc...), no momento em que empregada com estes sentidos, não existe sem as partes que lhe dão presença. Dessa forma, simplesmente existe nexo quando se tem mais de um elemento, ou acontecimento, ou ação em que estejam ligados.

Fiorillo (2013) esclarece que se constata — apesar de não haver causa sem efeito e, pois, sem um nexo de união entre ambos —, com a finalidade jurídica e sobretudo de responsabilidade civil ambiental, que adota a teoria do risco (responsabilidade civil objetiva), para se conferir uma responsabilidade, uma obrigação de reparar a alguém por um lesão ao meio ambiente será inescusável reconhecer os seguintes componentes: a-) a existência de um sujeito; e b-) que este sujeito cometa um ato (causa).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em face do exposto no presente artigo, pode-se corroborar o prelúdio de um discernimento, por um segmento jurídico pátrio, relativamente da magnitude dos conteúdos no tocante ao meio ambiente, em especial com a lesão ambiental.

Em oposição à deterioração do meio ambiente, presente ou próxima, nosso arcabouço jurídico            traz ao seu serviço vários dispositivos processuais de proteção, uns mostrados, há pouco tempo, pela Constituição Federal de 05 de outubro de 1988.

Ainda assim, para se constatar os causadores dessas lesões ao ambiente é de suma relevância a apreciação da teoria da responsabilidade civil perante às lesões ambientais. Isto posto, foi observado que há duas espécies de responsabilidade civil: a subjetiva (regra) ou por culpa, e a objetiva (exceção), que se consuma livre de culpa do motivador, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo causal.

Com o propósito de responder as imposições do presente formato da sociedade brasileira, foi empregado o conceito da responsabilidade civil objetiva para regrar as lesões ambientais, impedindo a restauração do “status quo” depois da incidência de uma deterioração.

Destarte, o que se buscou, com o presente artigo, foi englobar, no arcabouço jurídico brasileiro, que espécie de responsabilidade civil é empregada com relação as lesões causadas ao meio ambiente, da mesma maneira que quais são as relevantes maneiras de prevenção aos danos ambientais ou restauração ao meio ambiente lesado, com o intuito de acatar o regulamento constitucional que presume uma qualidade de vida salutar a todos os indivíduos.

REFERÊNCIAS

BEDRAN, Karina Marcos; MAYER, Elizabeth. A responsabilidade Civil por Danos Ambientais no Direito Brasileiro e Comparado: Teoria do Risco Criado Versus Teoria do Risco Integral. Veredas do Direito: Direito Ambiental e Desenvolvimento Sustentável, v.10, n.19, p.53, 2013.

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 14ª Ed. Saraiva, São Paulo: 2013.

______. Lei n°6.938, de 31 de Agosto de 1981 -  A Politica Nacional do Meio Ambiente. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/16938.htm. Acesso em 25/03/2018.

LEITE, José Rubens Morato e AYALA, Patrick de Araújo. Dano Ambiental: Do individual ao coletivo extrapatrimonial. Teoria e prática. 3ª ed. Editora Revista dos Tribunais, São Paulo: 2010.

LEMOS, Patricia Faga Iglecias. Meio Ambiente e Responsabilidade Civil do Proprietário: Análise do nexo causal. Editora Revista dos Tribunais, São Paulo: 2008.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 12ª edição. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 326/327.

RODRIGUES, Marcelo Abelha. Direito ambiental esquematizado; coordenação Pedro Lenza. 3ª ed. Saraiva, São Paulo: 2016.

SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. 11ª ed. Saraiva, São Paulo:  2013.

STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 10ª ed. Revista dos Tribunais, São Paulo: 2014.

TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: Volume Único. 7ª. ed. rev., atual. e ampl. – Método, São Paulo: 2017.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. Atlas, São Paulo:  2007.

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Sobre as autoras
Luci Mendes de Melo Bonini

Doutora em Comunicação e Semiótica pela PUC-SP, Professora de Filosofia e Pesquisadora no Mestrado em Políticas Públicas da Universidade de Mogi das Cruzes. Área de interesse: Direitos Humanos e Políticas Públicas.

Lilian Simões de Castro

Bacharelanda do Curso de Direito da Universidade de Mogi das Cruzes

Maria de Lourdes Colacique Silva Leme

Graduada em Direito pela Universidade de São Paulo - USP(1973) e mestrado em Psicologia pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas - PUC(2000), está cursando Doutorado em Biotecnologia pela Universidade de Mogi das Cruzes. Atualmente é Professora e Coordenadora do Curso de Direito da Universidade de Mogi das Cruzes, onde presta serviços e atendimento aos Professores e alunos da Universidade, promove eventos de Jornadas Jurídicas e cursos da OAB para os alunos com auxílio de alguns Professores da Instituição. É Professora integrante do Comitê de Ética em Pesquisa - CEP - Da Universidade de Mogi das Cruzes. Também é Advogada nas Áreas de Direito Civil, Direito de Família, Direito Empresarial e Direito do Trabalho.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Artigo Científico apresentado à Universidade de Mogi das Cruzes – Curso de Direito como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito.

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