Resumo
Este artigo, tem por escopo tratar sobre o direito de greve dos trabalhadores brasileiros, assegurados a estes constitucionalmente no artigo 9º da Lei Maior. O que antes era considerado com um ato ilícito, hoje é visivelmente conhecido como grandes movimentos trabalhistas, instaurados por sindicatos em face de empregadores ou do Estado afim de pleitear suas reivindicações. Entretanto, embora seja um direito constitucional, veremos que ele é limitado a regras especiais e regulamentado por uma lei específica, a Lei nº 7.783/89.
Palavras Chaves: Direito Coletivo. Greve. Direitos Trabalhistas
INTRODUÇÃO
Quando falamos sobre o termo greve, devemos trazer a memória o motivo considerado para este nome ser adotado para o movimento de trabalhadores em buscas de melhores condições de trabalho.
O termo se origina na França, onde grupos de trabalhadores se reuniam frente à Praça Grève - assim denominada, pois o local acumulava gravetos de um rio que passava perto - diariamente, paralisando seus serviços para reivindicar melhores condições de trabalho. Essa aptidão do termo para este movimento, se deu pelo fato de alguns operários terem sido massacrados nesta praça em um desses movimentos.
Conhecido constitucionalmente no Brasil como um direito ao trabalhador somente em 1946, a greve já era conhecida em nosso país, mas como um ato ilícito culminado de sanções penais e trabalhistas a quem praticasse este movimento.
O Estado, mediante uma greve, pode adotar três posições diferentes, podendo considerá-la como um delito, prevendo as sanções mencionadas anteriormente; pode considerá-la uma liberdade, podendo prever apenas sanções trabalhistas; ou pode considerá-la como um direito, e aqui a sanção é apenas se os operários abusarem desse direito.
A greve, sendo reconhecida como uma garantia coletiva constitucional ao trabalhador, precisou de uma regulamentação para não se tornar um direito ilimitado e irrestrito, especificando neste ordenamento o seu exercício, as atividades consideradas essenciais e outras providências necessárias à sua aplicação.
Dessa forma, adentraremos ao assunto do artigo explanando o direito coletivo do trabalho, em específico, o direito de greve, apresentando fundamentos em dispositivos legais, doutrinadores e jurisprudências, de modo a esclarecer melhor o tema.
DIREITO COLETIVO DO TRABALHO
No Direito do Trabalho, encontramos normas que compõe o Direito Individual e normas que compõe o Direito Coletivo. Como se percebe, as normas de Direito Individual do Trabalho estão relacionadas a relação entre o empregador e o trabalhador individualmente, ou seja, cada trabalhador mediante seu contrato de trabalho, terá seus direitos acordado com o empregador. Em contrapartida, as normas de Direito Coletivo, estão relacionadas a direitos assegurados a um grupo de trabalhadores, seja por um empregador ou também um grupo de empregadores, podendo na ausência do trabalhador, ser as organizações que os representem.
O Direito Coletivo pode ser denominado como Direito Sindical, possuindo uma interpretação mais restrita referindo-se aos sindicatos e suas organizações, e não aos grupos que não fazem parte do sindicato; a grande parte da doutrina adota esta expressão. Também, pode ser denominado Direito Corporativo, relacionando este com o sistema onde o sindicato é controlado pelo ente estatal.
Ademais, o Direito Coletivo se subdivide em três categorias, sendo: econômica aquela que trata da categoria dos empregadores ou empresas, conforme artigo 511, § 1º da CLT - profissional referindo-se à categoria dos trabalhadores, conforme artigo 511, §2º da CLT - e a profissional diferenciada, com sua fundamentação no artigo 511, §3º da CLT.
Falar sobre relações coletivas de trabalho, é entender que dentre suas formas, e sendo mais específico, quanto a ação coletiva dos trabalhadores e empregadores, estão abrangidos a negociação coletiva; os procedimentos judiciais e extrajudiciais de solução de conflitos, tais como a arbitragem, mediação e conciliação; e a greve, assunto do presente artigo que será explanado a seguir.
DIREITO DE GREVE
A greve é um movimento de paralisação coletiva dos trabalhadores com a finalidade de pressionar seus patrões ou o Estado para atender as suas reivindicações.
Quando surgiu no Brasil este movimento, inicialmente, foi proibido pelo Código Penal e pela Constituição Federal de 1937, e em casos de realização os praticantes sofreriam uma punição estabelecida pela CLT em seu artigo 723. Posteriormente, estes textos legais foram revogados e a greve passou a ser reconhecida a partir da Constituição Federal de 1946 como um direito do trabalhador, passando a ser regulamentada tempos depois por uma lei específica (Lei nº 7.783/89).
A Lei nº 7.783/89 em seu parágrafo 2º, define greve como a suspensão coletiva, temporária e pacífica, parcial ou total, de prestação pessoal de serviço ao empregador. Desta forma, ao destrincharmos esta definição, veremos ser uma suspensão, pelo fato de este período de paralisação não ser remunerado pelo empregador, a princípio. É coletivo, pois se refere a um movimento e não a um ato individual. É pacífica, pois fará uso somente da persuasão ou atos que não violem direitos fundamentais, como por exemplo, ameaças e danos a propriedade.
Quanto à sua natureza, Delgado (2008, p.1436) aduz que a natureza jurídica da greve, hoje, é de um direito fundamental de caráter coletivo, resultante da autonomia privada coletiva inerente às sociedades democráticas.
Em relação ao exercício da greve, Pretti (2014, p. 474) menciona que elas se classificam em: contínua, rotativa, intermitente ou branca. Vejamos:
A greve contínua, começa com uma data prevista e determina com um acordo entre as partes. A greve rotativa é alternada entre grupos. A greve intermitente, ora se trabalha, ora não se trabalha. A greve branca (também chamada de braços caídos ou braços cruzados) é a cessação da prestação de trabalho pelo empregado, porém permanecem no local do labor, diminuindo o ritmo do trabalho ou simplesmente não trabalhando (apesar de estarem no local de trabalho), a qual não deve ser confundida com greve de zelo e operação tartaruga.
Por se tratar de um direito assegurado ao trabalhador, este não pode ser dispensado durante o período da greve, pois é vedado a rescisão contratual nos moldes do artigo 7, § único da Lei supracitada (Lei da Greve), cabendo ao empregador neste caso reintegrar o funcionário. Do mesmo modo, não pode ocorrer a contratação de trabalhador substituto, salvo nos casos de iminente prejuízo irreparável ou abusividade do movimento grevista, conforme dispõe os artigos 9º e 14 do mesmo texto legal. Vejamos o julgado a seguir:
NULIDADE DA DISPENSA. ESTABILIDADE. REINTEGRAÇÃO. GREVE. O direito de greve, desde que regular e nos limites locais, implica na suspensão do contrato de trabalho dos trabalhadores. Por conseguinte, o direito potestativo de dispensar empregados sofre limitação, ou seja, durante o período de paralisação é defeso o empregador rescindir o contrato de trabalho dos trabalhadores envolvidos no conflito. Parágrafo Único, art. 7º da Lei 7.783/89. (TRT-17 RO: 00010888220165170012, Relator: GERSON FERNANDO DA SYLVEIRA NOVAIS, Data do Julgamento: 22/08/2017, Data de Publicação: 04/09/2017).
Em se tratando de serviços essenciais, o artigo 11 da Lei da Greve, estabelece que os sindicatos, os trabalhadores e empregadores são obrigados, de comum acordo, a garantir durante toda greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, estando estes elencados no artigo 10. Contudo, os funcionários desses serviços não estão excluídos da greve, apenas serão submetidos a algumas regras especiais, como por exemplo: o aviso prévio ao empregador é de 72 horas, e aos usuários destes serviços também.
Por mais que seja um direito constitucional assegurado ao trabalhador, de modo algum a greve deve ser entendida como um direito irrestrito e ilimitado, pois existe o abuso do direito de greve pelo trabalhador nos casos em que este desrespeitar as normas contidas em lei e nos casos da manutenção da paralisação após a celebração de um acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho. Cabe ressaltar que a responsabilidade deste funcionário pelos atos praticados, será apurado conforme a legislação trabalhista, civil e penal, conforme aduz o artigo 15 da Lei nº 7.783/89. No mais, poderá ocorrer o desconto referente a paralisação por abuso, vejamos:
RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. PAREDE MOTIVADA POR INCONFORMISMO COM O CONTEÚDO DA SENTENÇA NORMATIVA ANTERIOR. ABUSO DO DIREITO DE GREVE. Uma vez decidido o conflito de greve e as questões que lhe deram origem pelo Poder Judiciário, qualquer manifestação tendente à manutenção ou ao retorno do movimento paredista, como no caso, não pode ter amparo jurídico. Seria, do contrário, admitir a possibilidade de perpetuação do conflito e a inoperância do Poder Judiciário, com evidente desprezo às suas decisões. Parece demasiado, mas a própria Lei nº 7.783/89, em seu art.14, prescreve como abuso do direito de greve a manutenção da parede após prolatada decisão judicial. O inconformismo com o acórdão prolatado anteriormente pela Justiça do Trabalho não se insere, por óbvio, nas exceções previstas no referido dispositivo legal. Greve declarada abusiva. Descontos dos dias de paralisação. Recurso Ordinário conhecido e provido. (TST- RO: 69639420145150000, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 21/11/2016, Seção Especializada em Dissídio Coletivos, Data de Publicação: DEJT 30/11/2016).
Ademais, compete ao sindicato realizar a instauração da greve já que se trata de um direito coletivo. Contudo, compete ao trabalhador definir a oportunidade da greve.
Em relação ao procedimento da greve, a lei informa que se desenvolve em duas fases, sendo: a preparatória e a de desenvolvimento. Aquela, abrangerá: a tentativa de negociação; a deliberação em assembleia quando frustrada a negociação, e na ausência da entidade sindical para convocação de assembleia, esta será formada por trabalhadores interessados, assumindo o compromisso de representar o interesse dos trabalhadores nas negociações ou na Justiça do Trabalho; e o aviso prévio, pois não pode ter greve surpresa, sendo o prazo para comunicar o empregador de 48 horas no mínimo de antecedência para serviços e atividades comuns e de 72 horas para serviços e atividades essenciais, como já mencionado anteriormente.
Por conseguinte, a segunda fase abrangerá o disposto no artigo 6º da Lei da Greve, sendo: o emprego de meios pacíficos para persuadir os trabalhadores a aderirem à greve; a arrecadação de fundos; e a livre divulgação do movimento. Contudo, os grevistas jamais poderão proibir o acesso ao trabalho daqueles que quiserem fazê-lo.
Por fim, é vedado pela Lei da Greve no artigo 17, o lock-out, ou seja, a paralisação das atividades por iniciativa do empregador, para frustrar a negociação coletiva. Caso ocorra, é assegurado ao trabalhador, o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação.
CONCLUSÃO
Em suma, mediante o exposto, verificamos que a greve sendo um direito coletivo ao trabalhador, possui limitações para não se tornar abusiva, e caso o obreiro abuse desse direito, realizando os atos descritos no artigo 16 da Lei da Greve, responderá tanto na esfera do trabalho, como na civil e na penal, a depender de seus atos.
Neste mesmo entendimento, a greve abusiva pode acarretar ao não pagamento da remuneração do operário durante todo o período.
Ademais, o obreiro não é obrigado a aderir à greve, tornando-se um direito potestativo; muito menos, os grevistas têm o direito de obrigar aqueles que não aderirem a fazer parte da greve. Bem sabemos que, quando alguns funcionários decidem trabalhar normalmente durante a greve, acabam sendo impedidos de acessar o local do trabalho, este procedimento também é vedado, pois os grevistas devem usar os meios de persuasão de modo a convencê-los e não a força bruta.
Assim, ao ser instaurada pelo sindicato da categoria, este deve avisar previamente o empregador sobre o início da greve, sendo o prazo mínimo de 48 horas para operários de serviços comuns e de 72 horas para os operários de serviços essenciais.
REFERÊNCIA BIBLIOGRAFICA
ALMEIDA, André Luiz Paes de. Direito do Trabalho: material, processual e legislação especial / André Luiz Paes de Almeida. 19. ed. São Paulo: Rideel, 2019. 352 p.
BASILE, César Reinaldo Offa. Direito do Trabalho: remuneração, duração do trabalho e direito coletivo / César Reinaldo Offa Basile. 9. ed. São Paulo: Saraiva Educação. 2019.
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-Lei n. 5.442, de 1º de maio de 1943. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm>
______. Constituição da República Federativa do Brasil 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>
______. LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989. Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7783.HTM>.
JUSBRASIL. Jurisprudência. Disponível em: https://trt-17.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/621173744/recurso-ordinario-trabalhista-ro-10888220165170012. Acesso em: 18/11/2021.
JUSBRASIL. Jurisprudência. Disponível em: https://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/410579264/recurso-ordinario-trabalhista-ro-69639420145150000. Acesso em: 18/11/2021.
PRETTI, Gleibe. Manual de Direito do Trabalho / Gleibe Pretti. 1. ed. São Paulo: Ícone, 2014.
ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do Trabalho Esquematizado / Carla Teresa Martins Romar. / coord. Pedro Lenza 7. ed. São Paulo : Saraiva Educação, 2021.