Reforma trabalhista e garotas de programa.

A falta de clareza quanto a essa classe de trabalhadora

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01/12/2021 às 15:34
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Resumo: O presente projeto de dissertação tem como enfoque ressaltar a falta de amparo jurídico trabalhista para com profissionais do sexo, perante até mesmo as inovações da legislação, ocorridas recentemente, no ordenamento jurídico brasileiro. O objetivo geral então, para com essa classe, consiste em evidenciar quais os aportes legislativos trabalhistas. Em caráter específico, o objetivo, é ressaltar de forma breve a evolução das leis trabalhistas no ordenamento jurídico até o contexto atual, caracterizar a classe de profissionais de sexo como trabalhadores e, por fim, analisar junto ao ordenamento jurídico brasileiro os aportes legais com relação ao trabalho e enfoque a contextos jurisprudenciais. A metodologia a ser utilizada é de caráter bibliográfico, analisando aportes teóricos como livros, artigos, jurisprudências, julgados e legislações. Sendo assim, possivelmente concluir que mesmo diante de tantos avanços na esfera trabalhista, profissionais do sexo ainda encontram-se sem qualquer respaldo jurídico quanto a direitos trabalhistas, o que desvela assim a necessidade de um olhar mais atento por parte do Estado.

Palavras-chave: Direito; Trabalho; Profissionais; Sexo.


INTRODUÇÃO

O artigo trará enfoque quanto a profissionais do sexo e seu amparo no contexto das legislações trabalhistas. A escolha por este estudo surgiu diante da observação de que a falta de aportes mais específicos para essa classe está em parte relacionado a estigmas sociais, o que de certa forma vai contra os preceitos de dignidade e direitos iguais advindos tanto da Constituição Federal de 1988 como de Direitos Humanos. Porém, o que vai ser descrito neste estudo será referente ao campo de direitos trabalhistas, que é uma das ramificação do ordenamento jurídico brasileiro e da Carta Magna do país.

A justificativa quanto a escolha deste tema, se dá primeiramente por trazer evidenciação quanto a falta de um olhar mais definido para essa classe de trabalhadores, além de que, é alvo de constantes indagações, até mesmo analisando a própria legislação. Ainda que seja uma das profissões mais antigas do mundo, porém devido estar caracterizado como moralidade, o cerne de preconceitos ainda é um fator evidente.

Apontando inicialmente, pode-se colocar quanto a análise legislativas que desde 2002 o Ministério do Trabalho oficializou essa atividade como profissão, conforme Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, item 5198, o que então dá direito de recolhimento de contribuições previdenciárias e garantindo também direitos comuns de todos os trabalhadores. Já no Código Civil refere-se a negócio jurídico ou contrato, porém caracterizando nulidade devido estar associado a objeto ilícito, o que então caracteriza uma antítese, tendo como amparo para tal nulidade o arts. 227. ao 231 A do Código Penal que descreve como crime então atividades de prostituição, porém, não evidencia crime aquele se prostitui (SILVA; SOLA; LIMA, 2018).

Já no tocante as leis trabalhistas a CLT não abarca essa atividade, o que compreende-se assim característica de negligência do direito, até porque é preciso levar em consideração as transformações culturais, a qual o aspecto discriminação é abominável em todas suas formas. Assim pretende-se por meio deste estudo demonstrar que não há nada de concreto com relação a efetivação de normas protetoras no tocante trabalhista, previdenciários para profissionais do sexo (SILVA; SOLA; LIMA, 2018).

O objetivo geral então consiste em evidenciar quais os aportes legislativos trabalhistas para com essa classe. E em caráter específico ressaltar de forma breve a evolução das leis trabalhistas no ordenamento jurídico até o contexto atual; caracterizar a classe de profissionais de sexo como trabalhadores; e por fim analisar junto ao ordenamento jurídico brasileiro os aportes legais com relação ao trabalho e enfoque quanto a contextos jurisprudenciais.

A metodologia utilizada foi de caráter bibliográfico, analisando aportes teóricos como livros, artigos e legislações.

O intuito deste estudo então consiste em responder a seguinte questão problema: A falta de amparo jurídico trabalhistas para com profissionais do sexo é decorrente de preconceito ou estigma social?


1. PROFISSIONAIS DO SEXO E DIREITO TRABALHISTA

Para compreender melhor a da luta pela garantia de direitos trabalhistas a profissionais do sexo, faz-se necessário elencar um pouco o contexto histórico a qual esse processo está inserido, que será descrito abaixo:

1.1 Evolução Dos Direitos Trabalhistas

O direito do trabalho brasileiro, que foi institucionalizado e consolidado nas décadas de 1930 e 1940, porém antes já se tinha alguns documentos norteadores, porém, que não apresentava grande amparo ao trabalhador, conforme pode-se observar na citação abaixo:

Com o princípio da industrialização em São Paulo e Rio de Janeiro, desenvolveu-se um movimento de trabalhadores, surgindo as primeiras leis de proteção. A partir de 1907 surgem os diplomas normativos relativos à criação dos sindicatos e cooperativas (FREDIANI, 2011, p. 2-3)

Porém esse era baseado doutrinas fascistas e corporativas em vigor na época. E, um governo federal forte era necessário para contrabalançar as demandas dos indivíduos privados e harmonizar suas atividades para um "bem maior". Assim, o papel do governo federal era suprimir a liberdade das partes privadas e direcionar seu comportamento, para que pudessem contribuir para a nação, o que foi vivenciado no período do Presidente Getúlio Vargas.

Na verdade, a grande evolução do Direito do Trabalho no Brasil ocorreu entre 1930 e 1945 durante a presidência de Getúlio Vargas que, inspirado na Carta del Lavoro, editada na Itália quando presidida por Mussolini em 1927, importou o modelo de relações de trabalho ali introduzido. Importante ressaltar a grande relevância das Constituições de 1934, 1937 e 1946, lembrando que em 1943 foi promulgada a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (FREDIANI, 2011, p. 2-3)

Vale reiterar que os direitos e deveres dos empregadores e empregados no Brasil estão em grande parte ainda previstos na chamada Consolidação das Leis do Trabalho Brasileiras - CLT, que é a principal lei que regulamenta os direitos trabalhistas no Brasil, emitida em 1943.

Entretanto, para promover essas ideias, o governo federal interveio nas relações de trabalho em grande escala. Para evitar a consolidação do livre sindicalismo no Brasil, o governo reprimiu o movimento operário que surgia espontaneamente em São Paulo e no Rio de Janeiro. Suprimiu a liberdade de greve e criou estruturas estatais - Ministério do Trabalho e Indústria e Justiça do Trabalho - para manter os meios de resolução de conflitos individuais e coletivos de trabalho no âmbito do governo federal. Também buscou regular de forma abrangente as relações individuais de trabalho, restringindo ao máximo o espaço de negociação entre empregados e empregadores e as entidades que os representam (LUZ; SANTIN, 2010).

Com isso causou-se grande insatisfação dos trabalhadores no Brasil nas décadas de 1960 e 1970 o que levou a um número crescente de protestos durante o regime militar, formando assim o Partido dos Trabalhadores (PT) de esquerda em 1979 e a Central Única dos Trabalhadores (CUT) em 1983 (POCHMANN, 2014).

Por conta dessa brutal intervenção estatal nas relações de trabalho, o direito do trabalho brasileiro ganhou facetas peculiares, distintas daquelas de países com tradição democrática. Em vez de limitar o estabelecimento de condições mínimas obrigatórias de trabalho (idade mínima para trabalhar, estabelecimento de um salário mínimo, limites de jornada de trabalho, estabelecimento de normas de saúde e higiene no local de trabalho e proteção contra acidentes), a lei regulamentou exaustivamente as relações individuais de trabalho, tal nível de pormenor circunstancial e especificação formal sobre as particularidades de determinados tipos de trabalho que negava aos empregadores e aos empregados, considerados individualmente, a possibilidade de estabelecer contratualmente as condições de trabalho (COSTA, 2017).

Por fim, foi criada uma Lei do Trabalho, que prevê a regulamentação jurídica básica das relações de trabalho. O Direito do Trabalho deveria ser observado cega e sem questionamentos, sem pensar em qualquer adaptação às condições e circunstâncias de cada instância jurídica ou às peculiaridades de cada relação. E, a Constituição Federal de 1988 proporcionou algum alívio para essa situação. Ele deu passos importantes ao eliminar o governo federal das relações de trabalho e atribuir aos trabalhadores e empregadores um papel importante na definição das condições de trabalho e na resolução de conflitos (COSTA, 2017).

Mas, deve-se observar que a legislação trabalhista brasileira é amplamente baseada em uma estrutura de leis conhecida coletivamente como Consolidação da Lei do Trabalho - CLT - que data de meados do século XX. Essa legislação foi modernizada recentemente, buscando reduzir o grau de interferência do Estado na relação entre empregadores e empregados (LUZ; SANTIN, 2020).

A Reforma Trabalhista, consolidada nas Leis 13.429 e 13.467/2017, alterou fortemente a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na tentativa de modernizar a complexa e frequentemente ininteligível estrutura legislativa, administrativa e judicial, reduzir a intervenção do Estado nas relações de trabalho e dar mais autonomia aos sindicatos e a determinadas categorias de trabalhadores (considerados hipersuficientes). Os princípios inerentes ao Direito do Trabalho brasileiro, que buscam proteger o empregado contra o poder disciplinar e econômico do empregador, permanecem os mesmos, porém, ou foram atenuados no mínimo (SANTOS, 2019).

E, após atualizações da legislação trabalhista é um momento crucial para se discutir na lei garantias de direitos humanos. Isso porque, as rápidas mudanças sociais, políticas e econômicas dos últimos anos instigaram mudanças correspondentes na sociedade civil, à medida que os cidadãos reagem e interagem com as forças que estão moldando o futuro de suas vidas e de sua nação. Discussões interessantes sobre cidadania e justiça social têm sido levantadas - por exemplo, recentemente introduziram leis que visam criminalizar o preconceito com o objetivo de proteger grupos minoritários, como objeto deste estudo os profissionais do sexo (FOLADOR, 2019).

No entanto, é fundamental que tais debates ocorram, especialmente dado o atual clima sociopolítico no Brasil. É encorajador ver tanta clareza sobre o assunto por parte de pessoas em posições de poder e com experiência em direito, e foi particularmente encorajador ouvir de profissionais do sexo e pessoas envolvidas em organizações de profissionais do sexo. Será interessante e, creio eu, imperativo acompanhar como essas questões em torno da lei, da cidadania e da sexualidade se desenvolverão à medida que o Brasil chegar ao cenário mundial - em termos políticos, econômicos, culturais

1.2 Contexto histórico, evolutivo da prostituição como profissão

A prostituição é a profissão mais antiga do mundo inteiro; também é uma prática de muitas faces no Brasil. Nos últimos anos, a hegemonia dos discursos sobre exploração sexual e tráfico para fins sexuais levou o debate mais uma vez ao campo do pânico moral. Na verdade, o Estado brasileiro nunca manteve uma posição legal clara em relação ao trabalho sexual, embora o domínio da sexualidade tenha sido alvo constante de regulamentações governamentais. Os aparatos biopolíticos costumam regular o corpo e as práticas sexuais. Nesse sentido, a figura da prostituta foi destaque nas iniciativas jurídicas, biomédicas e policiais como um desvio que precisava ser disciplinado e combatido.

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Em parte esse olhar para profissionais do sexo como impuro e imoral é decorrente do contexto social e cultural do Brasil, sendo fortemente influenciado por ideias religiosos e morais, e que em parte influencia o contexto legislativa (RUFINO; LIMA, 2020).

A noção de tráfico e exploração sexual ganhou espaço com base no pressuposto comum de que engloba também a atividade de prostituição. Hoje, um projeto do Congresso, liderado pelo parlamentar religioso João Campos (PSDB-GO), visa criminalizar tanto quem oferece serviços sexuais quanto quem compra esses serviços. O legislador justifica o projeto dizendo é para evitar que a prostituição continue fomentando o tráfico de pessoas e a exploração sexual (RODRIGUES, 2009).

Mas a prostituição não é crime no Brasil, é uma profissão legalizada desde 2000. Nesse ano, uma nova versão da Classificação Brasileira de Ocupações - conhecida como CBO - foi coordenada pelo Ministério do Trabalho. A nova CBO reconheceu a prostituição como ocupação, batizando os que realizavam essa prática de profissionais do sexo - profissionais do sexo. No entanto, é ilegal operar um negócio de prostituição ou obter lucro com a prostituição, o que torna impossível regulamentar, aumenta a vulnerabilidade à violência policial e à corrupção e torna difícil para as trabalhadoras do sexo exigirem seus direitos trabalhistas (FOLADOR, 2019).

Até porque, no Brasil, estima-se que 0,8% da população feminina de 15 a 49 anos pratica sexo remunerado, correspondendo a cerca de meio milhão de mulheres. Embora a prostituição no Brasil não seja considerada crime pela legislação brasileira, exceto se houver envolvimento de menores ou exploração sexual, vivenciam constantemente discriminação e atitudes condenatórias, moralistas e punitivas, juntamente com outras violações dos direitos humanos, como violência e assédio. Além disso, situações de discriminação contra mulheres em serviços de saúde devido à classe social, falta de dinheiro, raça e gênero têm sido relatadas em estudos brasileiros de base populacional, com potenciais resultados adversos à saúde (VILELLA; MONTEIRO, 2015).

Outro perfil quanto a profissionais do sexo é que este é composto então em sua maioria por mulheres, LGBTs e travestis. No caso de travestis e transgêneros observa-se ainda amplo preconceito quanto a contratação de formas de trabalhos regulares. No caso do grupo de LGBT, mesmo lutando e tendo amparo jurídico contra discriminação, nota-se que muitos apresentam dificuldade, são expulsos de casas, e não tendo qualquer tipo de aporte. No caso de mulheres, em sua maioria, são aquelas que não tiveram oportunidade de educação, qualificação de mão de obra, e não vendo outra saída a não ser ganhar seu sustento pelo seu corpo. Além de que muitas, são mães solteiras, e não tendo condições, preferem trabalhar em determinados horários e aliviar o sustento de contratação de mão de obra para olharem suas proles (RUFINO; LIMA, 2020).

Não justificando a opção pela profissão, mas reiterando que, os profissionais do sexo em muitos não tem outra opção, busca somente obter o sustento deles e de seus familiares, não vendo essa prática como crime. E, até porque a própria legislação magna brasileira, aduz que as pessoas são donas de suas escolhas, seu gênero e seu corpo, quando validados questões como faixa etária e sanidade mental, garantindo assim a liberdade.

No cenário atual o debate mais comum a respeito dos direitos da prostituta envolve a regulamentação de sua profissão e, nesse sentido, esta dissertação busca elaborar que tipo de tratamento se pode esperar de uma eventual regulamentação.

Rufino e Lima (2020) descrevem que o Brasil adota o modelo abolicionista que em nenhum momento tipifica como crime a prática de troca entre sexo e dinheiro. Porém, mesmo assim, há ainda preconceito e estigma. Apresentando assim invisibilidade destes profissionais diante da omissão do Estado quanto a regulamentação desta profissão, e não tem como negar a existência do exercício da prostituição como profissão. O que demonstra então a necessidade de que o Estado crie normas que assegure tais direitos.


2. DIREITOS LABORAIS PARA PROFISSIONAIS DO SEXO NO BRASIL

Analisando o contexto histórico na busca pelo amparo jurídico desta profissão do sexo no Brasil, ressalta-se o ano de 1979, onde centenas de prostitutas protestaram em São Paulo contra abusos e repressão, o que iniciou assim organização dos movimentos que denunciassem violências acometidas, tendo como principal ativista Gabriela Leite que antes exercia essa função do sexo, e passou a lutar para que estas fossem então vistas como sujeito de direitos. Desde então, essas minorias lutam e reivindicam seus direitos (RUFINO; LIMA, 2020).

No ano de 1987 aconteceu o primeiro Encontro Nacional de Prostituas, a qual teve a reunião de 70 mulheres de diferentes estados do Brasil, e que colaborou na criação da Rede Nacional de Prostituas que passou a ter representação por associações em todo o país (CAMINHA, 2020).

Outro avanço foi no ano de 1997 onde Gabriela Leite então fundou a Organização Não Governamental Da Vida, que tinha como enfoque promover direitos, saúde, educação e também políticas públicas para profissionais do sexo. E, em 1994 então por meio do III Encontro Nacional das Trabalhadoras do Sexo, a mobilização foi no intuito de reconhecimento trabalhista (RUFINO; LIMA, 2020).

Vários outros movimentos então foram acontecendo como em 2002, que tinha como lema Sem Vergonha garota. Você tem profissão. Em 2013, o Ministério da Saúde do Brasil iniciou campanha com o tema Eu sou feliz sendo prostituta, tendo o enfoque quanto a importância do uso de preservativos (FOLADOR, 2019)

Outro projeto de Lei relevante no contexto de direito do trabalho é o de número 4.211/2012, proposto pelo Deputado Jean Wyllys que foi denominado como PL Gabriela Leite. Esse projeto de Lei trazia artigos sobre aspectos cíveis, penais, trabalhistas e previdenciários, e com isso fazer então a distinção entre profissionais do sexo e exploração sexual (RUFINO; LIMA, 2020).

No Projeto de Lei n. 4.211/2012 trazia então aportes quanto a definição do meretrício como por exemplo, maiores de 18 anos, que detenha de capacidade, e que esteja na profissão de forma voluntária e com pessoalidade. No art. 3º, incisos I e II ainda colocava como forma de organização desta categoria profissional, que esta deveria ocorrer de forma autônoma, coletiva ou por cooperativas (CAMINHA, 2020).

De forma geral, o projeto de Lei 4.211/2012 teve o enfoque de reiterar profissionais do sexo da marginalização, tendo a devida regulamentação junto ao Estado, e, com isso, criação de políticas públicas efetivas que garantam os direitos sociais e trabalhistas destes profissionais (RUFINO; LIMA, 2020).

O projeto de lei 4.211 / 2012 definiu ainda profissional do sexo como toda pessoa que tenha pelo menos 18 anos de idade e possa prestar voluntariamente serviços sexuais mediante remuneração. Propondo regular as casas de prostituição, prevenir a exploração e estabelecer um teto de apropriação das receitas de serviço. Também estabelecia a opção de aposentadoria para prostitutas (FOLADOR, 2019).


3. APONTAMENTOS FAVORAVEIS E CONTRÁRIOS QUANTO A DESCRIMINALIZAÇÃO NAS ATIVIDADES DE PROFISSIONAIS DO SEXO

Caminhas (2020) reitera que a demanda por regulamentação da prostituição, vai além das dimensões legais e institucionais de obtenção do direito, e vai no encontro de discussão que visa justiça.

Conceder direitos sociais e trabalhistas é oferecer o que ainda é negado aos profissionais do sexo, reconhecendo assim relações de reconhecimento recíprocos, não distanciando do status de pessoa que é direito universal (RUFINO; LIMA, 2020).

Além de conceder direitos sociais e trabalhistas é fundamental que se estipule normativamente critérios aceitáveis e justificáveis, visando que se instaure e respeite o aspecto de justiça, instituída portanto por uma via de regulação (CAMINHAS, 2020).

Referente aos direitos que se ferem pela negação de direitos laborais aos profissionais do sexo, pode-se colocar os apontamentos de Dallosi (2011, p. 01) que enfatiza o seguinte:

Negar direitos laborais aos profissionais do sexo é uma afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana, da valorização social do trabalho, da não discriminação, da função social, da propriedade, da pluralidade, da vedação ao enriquecimento em causa, da não alegação da própria torpeza, e com os princípios justrabalhistas da proteção e da liberdade de oficio.

A ambiguidade jurídica em que se vive atinge as prostitutas. Eles são vítimas da falta de clareza. E, o reconhecimento das profissionais do sexo demonstra ser uma inovação na legislação brasileira que, por muitos anos, preferiu enfrentar a prostituição em vez de lidar com essa questão (RUFINO; LIMA, 2020).

Há dois campos óbvios: um argumenta que a prostituição é principalmente uma questão de saúde, segurança e direitos trabalhistas, pois é, afinal, trabalho, e o outro argumenta que a prostituição existe por causa de profundas desigualdade e opressão sistêmica e nunca será seguro ou, simplesmente, um trabalho como outro qualquer (FOLADOR, 2019).

Quando as pessoas argumentam que a prostituição deve ser ilegal, em muitos casos sua preocupação vem de um lugar de moralidade, apresentada como preocupação com a saúde e a segurança das mulheres. As pessoas acreditam que legalizar a prostituição só levará ao abuso de mais mulheres, tornará mais difícil para as prostitutas saírem da indústria ou ensinará às jovens que seus corpos existem para o único propósito de exploração sexual por homens (CAMINHAS, 2020).

França (2012) então tece crítica de que defensores da causa de criminalização da profissão, não é no intuito de proteger a condição de pessoa humana, e sim, de defesa para com a moralidade pública sexual.

Dallosi (2012) então analisa a doutrina e jurisprudência brasileira que tem negado o reconhecimento de direitos laborais dos profissionais do sexo, fundamentando tais decisões tendo como base o Código Civil que não reconhece negócio jurídico devido objeto ilícito, e o Código Penal que penaliza as então conduta relacionadas a prostituição.

Diante da observância da ambiguidade e posicionamentos divergentes quanto aos direitos laborais para profissionais do sexo, Dallosi (2011, p. 02) traz o seguinte apontamento:

Confrontando a posição doutrinária e jurisprudencial majoritária, que oferece interpretação que veda o reconhecimento dos direitos trabalhistas dos profissionais do sexo, com diversos princípios constitucionais e de direitos fundamentais, percebe-se a incompatibilidade da mesma com o ordenamento jurídico pátrio.

Pois, no então no Código Penal atual, a prostituição não é crime, mas operar uma casa de prostituição é punível. Nem optou pela abolição total nem pela regulação espacial, limitando geograficamente onde a profissão é exercida. Essa ambiguidade, enquanto o país se desenvolvia ao longo do século XX, estimulou a ideia de que a prostituição não é crime (CAMINHAS, 2020).

Assim, chega-se ao seguinte questionamento: se houvesse regulamentação da profissão e de casas noturnas, isso não diminuiria a ocorrência de outros crimes, como exploração, abuso, violência nesta atividade? Ou até mesmo, não diminuiria outros crimes como tráfico de pessoas? Também não diminuiria casos de estupros que até hoje é algo que assola a sociedade global?

Pode-se colocar como exemplo o caso de que legalizar a prostituição trouxe benefícios positivos para as trabalhadoras do sexo em toda a Europa. O país mais conhecido por legalizar a prostituição é a Holanda, onde o trabalho sexual é legal há quase vinte anos. Tirar a indústria do mercado negro e impor regulamentações estritas melhorou a segurança das profissionais do sexo. Os bordéis são obrigados a obter e renovar as licenças de segurança e higiene para operar, as trabalhadoras do sexo não são rotuladas de criminosas, portanto, têm melhor acesso ao sistema legal e são incentivadas a relatar comportamentos que representam perigo para elas e outras mulheres do setor (FOLADOR, 2019)

A legalização do trabalho sexual proporcionou muitas outras externalidades positivas, incluindo receita tributária, redução de doenças sexualmente transmissíveis e realocação de recursos para aplicação da lei. O que demonstra então que se os países com legislação em vigor gastassem mais tempo ouvindo para as atuais trabalhadoras do sexo, os resultados da descriminalização da prostituição incluiriam trazer proteção, segurança e respeito a um grupo demográfico que tradicionalmente tem sido negado tais coisas (RUFINO; LIMA, 2020).

A ilegalidade e o estigma impedem que as trabalhadoras do sexo se beneficiem de regulamentos, leis criminais e disposições anti-discriminação que podem proteger outras trabalhadoras e pessoas. Porque a legislação trabalhista geralmente não se aplica ao trabalho sexual e porque as profissionais do sexo não são elegíveis para formar ou ingressar em sindicatos e, como resultado, os locais de trabalho do sexo comercial são frequentemente exploradores, insalubres e fisicamente inseguros (FRANÇA, 2012).

A falta de direitos civis também significa que as profissionais do sexo podem ser incapazes de reclamar de crimes contra elas. Eles também podem ser incapazes de fazer cumprir contratos, reivindicar assistência social, pedir dinheiro emprestado ou fazer reivindicações civis em questões de família e propriedade nos tribunais. Isso deixa muitos sem reparação contra a violência ou exploração (DALLOSSI, 2011).

Há uma discussão importante a ser realizada sobre a interação das leis trabalhistas, criminais e de responsabilidade civil para proteger as trabalhadoras do sexo como empregadas (ou trabalhadoras) de abuso e violência no trabalho. As trabalhadoras do sexo em bordéis se beneficiariam com o exercício do 'direito de recusa' e esse direito provavelmente se aplicaria independentemente da situação de emprego. Casos de coerção e violência de chefes e clientes seriam tratados como ofensas contra a pessoa (CAMINHAS, 2020).

Outro ponto que merece ser evidenciado é que muitas pessoas, vendem seus corpos diariamente por ganhos financeiros na moda legalizada. A pornografia é legal, assim como a dança exótica. É comum que as pessoas tenham relações sexuais com parceiros mais ricos para se beneficiarem de sua riqueza, seja por meio da procura de parceiros ricos para a vida ou por meio do fenômeno menos formal, A diferença é que em todas essas outras situações, é fácil para as pessoas fingirem que as mulheres envolvidas não estão realmente vendendo seus corpos diretamente (RUFINO; LIMA, 2020).

Assim, ao invés de forçar as trabalhadoras do sexo a conduzir seus negócios em mercados negros não regulamentados, onde suas vidas estão em perigo, tudo com o propósito errôneo de salvar mulheres, seria importante pleitear medidas reais para salvar as mulheres. Legalizar a prostituição, impor regulamentações rígidas e construir sistemas de apoio abrangentes que permitissem que as trabalhadoras do sexo façam seu trabalho com segurança.

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Artigo apresentado ao curso de Pós Graduação em Direito do Trabalho a Faculdade Apogeu - 2021.

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