Unidades de Conservação e seus Efeitos na Chapada dos Veadeiros

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03/02/2024 às 14:51
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Resumo: A presente monografia tem por objetivo analisar a formação da Chapada dos Veadeiros sob a visão das unidades de conservação. A metodologia utilizada é a compilação bibliográfica de estudos sobre o tema, para isso, está dividida didaticamente em três capítulos. Inicialmente, se apresenta os órgãos de proteção implementados pela legislação brasileira com o intuito de preservar o meio ambiente dentre a produção agrícola. O segundo capítulo ocupa-se em analisar as unidades de conservação, bem como as suas variações, ao fim demonstrando onde estão situadas no solo brasileiro. Por fim, o terceiro capítulo demonstra como o planejamento biorregional influência no desenvolvimento sustentável do Cerrado e sobretudo, na Chapada dos Veadeiros.

Palavras-chave: Chapada dos Veadeiros; Unidades de Conservação; Meio Ambiente.

Sumário: INTRODUÇÃO. 1. A RELAÇÃO DO MEIO AMBIENTE COM A PRODUÇÃO AGRÍCOLA. Órgãos de Proteção. Conselho do Governo. Conselho Nacional do Meio Ambiente CONAMA. Secretaria do Meio Ambiente (SEMA). Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis IBAMA e Instituto Chico Mendes de Conservação de Biodiversidade (INSTITUTO CHICO MENDES). Órgãos Seccionais. Órgãos Locais. Legislação especifica. 2. UNIDADES DE CONSERVAÇÃO E SUAS VARIAÇÕES. Unidades de conservação: origem e aplicabilidade. Unidades de Conservação no estado de Goiás. Unidades de Conservação Federais. Unidades de Conservação Estaduais. Regularização da produção agrícola. 3. A CHAPADA DOS VEADEIROS E SUA IMPORTÂNCIA REGIONAL. O Planejamento Biorregional. O Cerrado. A Chapada dos Veadeiros. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.


INTRODUÇÃO

O presente trabalho monográfico possui como intuito analisar a formação do Cerrado, sobretudo da Chapada dos Veadeiros sob o aspecto de utilidade das unidades de conservação.

Enfatizam-se pesquisas realizadas por meio de compilação bibliográfica, bem como a legislação e normas do sistema jurídico brasileiro. Assim sendo, pondera-se que este trabalho foi sistematizado de forma didática em três partes.

O primeiro capítulo trata da relação da produção agrícola com a preservação do meio ambiente. Demonstra a forma com que a agricultura e a pecuária são fortes elementos do desenvolvimento econômico do país e que através do Direito Agrário foi possível a instrumentalização de sistemas capazes de regulamentar tal desenvolvimento. Sendo assim, o que se é mais discutido é a relação direta do meio ambiente com a produção agrícola, tanto pelo lado de devastações biológicas quanto pelo lado da cooperação produtiva.

O segundo capítulo busca apresentar o conceito de unidades de conservação e todas suas variações. A discussão do capítulo está pautada em tratar dos aspectos sociais relacionados à proteção ambiental, o tema está previsto na lei 9.985 de 18 de julho de 2000, sendo a legislação que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC).

Por fim, o terceiro capítulo demonstra a utilidade da criação das áreas de proteção como principal estratégia para a conservação da biodiversidade brasileira.

Apresenta apontamento acerca do planejamento biorregional, conceituado como um processo que organiza e facilita a obtenção de informações para solução de problemas da região. E finaliza caracterizando o Cerrado, sendo a maior savana do planeta e especificamente a Chapada dos Veadeiros, por se tratar do maior patrimônio dessa vegetação.

Assim, a monografia desenvolvida pretende colaborar para melhorar a compreensão dos sistemas apresentados. Ao indicar observações necessárias de fontes secundárias, como estudos geográficos e legislação agrária, o intuito é demonstrar que é possível a relação da produção agrícola com a preservação do meio ambiente.


1. A RELAÇÃO DO MEIO AMBIENTE COM A PRODUÇÃO AGRÍCOLA

A produção agrícola e a pecuária sempre foram a base de toda a sociedade, desde os primeiros períodos da humanidade. Isso ocorre, pois, praticamente toda forma de subsistência da sociedade em sentido alimentar vem decorrendo tanto da pecuária quanto da produção agrícola (2017, online).

É importante salientar que, a agricultura e pecuária, também são fortes elementos do desenvolvimento econômico de uma nação, sendo que, eles foram os principais elementos de elevação econômica no mundo até o século XVll, perdendo espaço apenas para grande onda de industrialização que envolveu a época, e que persiste até os dias atuais.

No Brasil, a importância agrícola e agrária não é diferente, possui grandes índices de incidência e influência de forma muito direta e significativa no desenvolvimento. Consoante a essa importância, ambos têm como base cinco principais objetivos, que são: aprovisionar os habitantes das cidades, conceber excedentes para a exportação; gerar matérias-primas para fabricar álcool, e combustível alternativo brasileiro e para favorecer as indústrias; e fonte de alimentos para a população, assim como carnes, grãos e outros (DELGADO; BERGAMASCO, 2017).

Posto que tais atividades possuem fundamental importância para a sociedade, foram criadas normas, leis e formas de controle buscando promover o desenvolvimento econômico, seja do trabalhador do campo, para enriquecimento da sociedade e dar também legitimidade à função social que a terra tem que desenvolver na sociedade. O Direito Agrário, que abarca todas essas normas, possui uma relação antiga com a sociedade, possuindo referências bíblicas onde já se demonstravam relações entre o homem e a terra, como no trecho de Levítico versículos 23 a 28 mostra:

Também não se venderá a terra com perpetuidade, porque a terra é minha; pois vós estais comigo como estrangeiros e peregrinos:

Portanto em toda a terra da vossa possessão concedereis que seja remida a terra.

Se teu irmão empobrecer e vender uma parte da sua possessão, virá a seu parente mais chegado e remirá o que teu irmão vendeu.

E se alguém não tiver remidor, mas ele mesmo tiver enriquecido e achado o que basta para o seu presente,

Contará os anos desde a sua venda, e o que ficar do preço da venda restituirá ao homem a quem vendeu, e tornará a sua possessão(BÍBLIA SAGRADA).

Já no Brasil o direito agrário se manifestou desde final do século XV, com o tratado de Tordesilhas, que foi firmado entre portugueses e espanhóis e gradualmente foi se estendendo e criando força com a distribuição territorial através de tutelas possessórias.

Em 1850, devido a falta de regulamentação legal das apropriações possessórias da época, estava se instalado o caos. Sem determinação de quais terras poderiam de ser alvos de apossamento (seja pública ou privada), foi criada a Lei de Terras (Lei n.601/1850) que buscava sanar as irregularidades e determinar o que poderia ou não poderia se fazer. (SCHUTZ, 2017).

Segundo Germano de Resende Forster, a lei de terras, depois de sua confecção “determinou parâmetros e normas sobre a posse, manutenção, uso e comercialização de terras no período do Segundo Reinado”, fazendo surgir assim a a regulamentação necessária devido ao fim do regime de posses a época (SCHUTZ, 2017).

No Brasil, os sesmeiros e posseiros realizavam a apropriação de terras aproveitando de brechas legais que não definiam bem o critério de posse das terras. Depois da independência, alguns projetos de lei tentaram regulamentar essa questão dando critérios mais claros sobre a questão. No entanto, somente em 1850, a chamada Lei 601 ou Lei de Terras, de 1850, apresentou novos critérios com relação aos direitos e deveres dos proprietários de terra (SOUSA, online).

No que pese a questão econômica, a utilização de terras para produção foi grande aliado brasileiro, pois possui um território grande e vasto e oferece condições ideais para produção. Desde a época canavieira e de cacau a agricultura sempre foi vista com bons olhos a economia, pois apresentava baixo custo e principalmente só dependia de disposição de recursos naturais. Disposto tal facilidade, a monocultura, assim como a agropecuária, sempre teve grande força e rendimentos no âmbito brasileiro, fazendo com que milhares de terras fossem desmatadas para tal finalidade, sem ter consciência ambiental, que foi despertada somente anos depois após grandes efeitos naturais que alertaram uma grande tragédia (SCHUTZ, 2017).

É notório que o meio ambiente é um dos temas que mais aparecem no mundo contemporâneo, seja pela preservação das belezas naturais e/ou pela garantia de um futuro que resguarde uma segurança de subsistência com recursos naturais. Sendo assim, o que se é mais debatido e discutido é a relação direta do meio ambiente com a produção agrícola, tanto pelo lado de devastações biológicas quanto pelo lado da cooperação produtiva (2017, online).

Segundo recentes pesquisas do IBGE, a produção agrícola e o agronegócio são os principais responsáveis pelo desmatamento no Brasil. Isso ocorre pois, invariavelmente, a utilização de terras são a base de utilização tanto do agronegócio quanto da agricultura, levando a desmatamentos massivos para plantio de pastagens e produção agrícola (2015, online).

O histórico de utilização do meio ambiente em prol do desenvolvimento econômico foi o principal motivo pro processo de criação do conceito de desenvolvimento sustentável. O autor Montibeller Filho (2001), relata que o termo ecodesenvolvimento foi apresentado pela primeira vez na conferência de Estocolmo em 1972, uma década antes do período em que o desenvolvimento sustentável mais foi difundido.

Segundo Montibeller Filho (2001, p. 45), o termo ecodesenvolvimento é:

Significa o desenvolvimento de um país ou região, baseado em suas próprias potencialidades, portanto endógeno, sem criar dependência externa, tendo por finalidade "responder à problemática da harmonização dos objetivos sociais e econômicos do desenvolvimento com uma gestão ecologicamente prudente dos recursos e do meio".

[...]

O ecodesenvolvimento pressupõe, então uma solidariedade sincrônica com os povos atuais, na medida em que desloca o enfoque da lógica da produção para a ótica das necessidades fundamentais da população; e uma solidariedade diacrônica, expressa na economia de recursos naturais e na perspectiva ecológica para garantir possibilidade de qualidade de vida às próximas gerações. É a definição de um novo Princípio de Responsabilidade inerente ao ambientalismo (2001, p. 45)

O desenvolvimento sustentável ganhou enorme proporção e junto a isso surgiram grandes debates e meios que visavam a regulação dos princípios que iriam o nortear, sendo assim, em 1986, foi realizada a conferência mundial sobre a conservação e o desenvolvimento, da União Internacional pela Conservação da Natureza (UICN), que foi realizada em Ottawa, Canadá. Sendo eles: integrar conservação da natureza e desenvolvimento, satisfazer as necessidades humanas fundamentais, perseguir equidade e justiça social, buscar a autodeterminação social e respeitar a diversidade cultural e manter a integridade ecológica.

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Estes princípios relacionam diretamente com os requisitos de sustentabilidade apresentados por Sachs (1993, apud MONTIBELLER FILHO, 2001), apresentados no quadro a seguir:

Quadro 1 – As cinco dimensões do desenvolvimento sustentável

DIMENSÃO

COMPONENTES

OBJETIVOS

SUSTENTABILIDADE SOCIAL

  • Criação de postos de trabalham que permitam a obtenção de renda individual adequada (à melhor condição de vida; à maior qualificação profissional)

SOCIAIS

SUSTENTABILIDADE ECONÔMICA

  • Fluxo permanente de investimentos públicos e privados (estes últimos com especial destaque para o cooperativismo)

  • Manejo eficiente dos recursos.

  • Absorção, pela empresa dos custos ambientais.

  • Endogeneização: contar com suas próprias forças.

AUMENTO DA PRODUÇÃO E DA RIQUEZA SOCIAL, SEM DEPENDÊNCIA EXTERNA

SUSTENTABILIDADE ECOLÓGICA

  • Produzir respeitando os ciclos ecológicos dos ecossistemas.

  • Prudência no uso de recursos naturais não renováveis.

  • Prioridade à produção de biomassa e à industrialização de insumos naturais renováveis.

  • Redução da intensidade energética e aumento da conservação de energia.

  • Tecnologias e processos produtivos de baixo índice de resíduos.

  • Cuidados ambientais

MELHORIA DA QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE E PRESERVAÇÃO DAS FONTES DE RECURSOS ENERGÉTICOS E NATURAIS PARA AS PRÓXIMAS GERAÇÕES

SUSTENTABILIDADE ESPACIAL/GEOGRÁFICA

  • Desconcentração espacial (de atividades; de população).

  • Desconcentração/ democratização do poder local e regional.

  • Relação cidade/ campo equilibrada (benefícios centrípetos).

EVITAR EXCESSO DE AGLOMERAÇÕES

SUSTENTABILIDADE CULTURAL

  • Soluções adaptadas a cada ecossistema.

  • Respeito à formação cultural comunitária

EVITAR CONFLITOS CULTURAIS COM POTENCIAL REGRESSIVO

Fonte: Ignacy Sachs; elaboração: Montibeller Filho, 2001, p. 49

Órgãos de Proteção

A utilização da terra e dos recursos hídricos sem nenhuma responsabilidade ambiental levou a uma grande comoção mundial para preservação. A monocultura e agropecuária, principais vertentes econômicas do Direito Agrário foram extremamente inconsequentes na utilização ambiental para produção, deixando grandes sequelas nas áreas de utilização bem como no ecossistema global (TEIXEIRA, 2012).

Diante do crescimento agrícola e agropecuário exagerado, os recursos naturais, principalmente os hídricos, foram afetados diretamente. Isso ocorreu pois, diante da grande demanda nacional e internacional de produção, tanto as terras produtivas quanto os recursos hídricos ideais não foram suficientes para manter a produção, levando a ocorrência de grandes desmatamentos e uso da água além do suportado pelo seu ciclo natural (TEIXEIRA, 2012).

Diante disso, a crescente onda de consciência ambiental e depois de ter sido regulado normas e procedimentos ambientais, foram criados órgãos de fiscalização e proteção que garantissem seguridade do meio ambiente bem como desenvolvimento econômico.

Dentre os órgãos de proteção existe uma hierarquia que os regem, sendo que o principal deles é o SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (SISNAMA). O SISNAMA foi criado em 1981 mediante a edição da Lei 6.938/81, que a época foi considerada um marco para criação da Política Nacional do Meio Ambiente, pela legislação brasileira (MENDES, 2015).

O SISNAMA por ser na esfera hierárquica o órgão principal de proteção ambiental no Brasil, é o responsável pela criação e imposição de medidas cautelares e normativas. Essas normas são passadas a entes hierárquicos menores sob sua responsabilidade, ficando a cargo destes todas as formas de fiscalização e cumprimento do lhes foi repassado (MENDES, 2015).

É importante lembrar que o SISNAMA comporta todos os poderes federativos da União, sendo eles o Poder Executivo, Poder Legislativo, Poder Judiciário e Ministério Público, consoante que todos tem uma função definida a se desempenhar no exercício. Poder Executivo com função de fiscalização de atividades poluentes e obras potencialmente poluidoras, estudos de impactos ambientais e licenciamentos ambientais; Poder Legislativo: função de fiscalização administrativa do executivo e criação de leis e regulamentos socioambientais; Poder Judiciário: função de julgar ações de cunho ambientais (mandado de injunção, ação civil pública, ação popular e mandado de segurança); Ministério Público: função de instauração de inquéritos civis, criminal e ação civil pública (online).

Conforme o disposto em legislação, a Lei 6.398/81 em seu artigo 6° dispôs que a estruturação do SISNAMA seria dividida em seis níveis político- administrativos, em que cada órgão desempenha uma função específica. Sendo disposta a seguinte estrutura:

1. Conselho do Governo

Possui função principal o auxílio ao Presidente da República na questão ambiental, para que a utilização correta do meio ambiente e seus recursos sejam feitas de acordo com a política nacional e as diretrizes passadas (online).

2. Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA

É um órgão consultivo e deliberativo e tem como principal função deliberar sobre formas e padrões para o meio ambiente, ficando ainda a sua responsabilidade o assessoramento de políticas governamentais, bem como deliberação de normas e padrões e compactuam com o meio ambiente. A competência legal do CONAMA está estabelecida no artigo 8° da Lei 6.398/81.

“Art. 8º- Compete ao CONAMA:

I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA;

II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional.

IV - homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental (VETADO);

V - determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

VI - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;

VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.

Parágrafo único. O Secretário do Meio Ambiente é, sem prejuízo de suas funções, o Presidente do CONAMA.” (BRASIL, 1981)

3. Secretaria do Meio Ambiente (SEMA)

A SEMA possui função de formar e executar políticas de recursos hídricos, meio ambiente, florestal, cartográfica, agrário fundiária, de controle da erosão e de saneamento ambiental. Por ser um órgão de finalidade estadual o SEMA possui interação direta com a política estadual e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, a biodiversidade e os recursos hídricos (MENDES, 2015).

4. Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis – IBAMA e Instituto Chico Mendes de Conservação de Biodiversidade – INSTITUTO CHICO MENDES

Os institutos possuem a função de executar todas as normas e diretrizes estabelecidas pela política nacional de preservação e conservação do meio ambiente. O IBAMA principal instituto de preservação do país teve sua origem fundada na extinção do Instituto da Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF e da Superintendência da Borracha - SUDHEVEA, através da Lei 7732/89.

Se tratando de uma autarquia federal, o Instituto Chico Mendes de Conservação de Biodiversidade, foi criado em 2007 com a finalidade de auxiliar todo o tramite de fiscalização e execução dos planos nacionais de conservação (MENDES, 2015).

5. Órgãos Seccionais

Os órgãos seccionais possuem função de fiscalizar a atuação ambiental de acordo com os interesses e necessidade do seu respectivo estado federativo. Eles são responsáveis também pela execução de programas e projetos que evitem a degradação ambiental (MENDES, 2015).

6. Órgãos Locais

São órgãos de atuação municipal que possui poder de polícia dentro de sua jurisdição, ou seja, podem aplicar sanções e penas legais a quem estiver em desacordo com as normas ambientais. Possuem a função também de fechar todo e qualquer estabelecimento que de alguma forma promova degradação ambiental.

Os órgãos de fiscalização são importantes ferramentas de manutenção do meio ambiente. Todavia, é importante salientar que todos exercem um trabalho em conjunto para que possam ter mais eficácia no seu papel exercido.

Isso porque existem áreas de preservação criadas pelo governo que além de serem regidas por controles ambientais gerais possuem também normas e legislação próprias para controle difuso de proteção. Essas áreas, denominadas Unidades de Conservação, são criadas pelo governo federal com finalidade de promover a preservação, seja ela histórica, ambiental ou cultural (MEDEIROS, 2006).

A primeira unidade de conservação criada no Brasil foi o Parque Nacional do Itatiaia, localizado entre o Rio de Janeiro e São Paulo, em 14 de junho de 1937 pelo o então presidente Getúlio Vargas. Falando em dados atuais, divulgados pelo Instituto Chico Mendes de Preservação de Biodiversidade, são mais de 330 unidades de conservação federais criadas, sendo todas elas geridas pelos órgãos de proteção e possuindo legislação específica (MEDEIROS, 2006).

Legislação especifica

Diante de toda a mobilidade e onda de preservação ambiental, houve e está havendo um movimento que busca o equilíbrio entre a exploração agrária e a sustentabilidade. Sendo assim, a legislação está sendo um importante órgão regulador de todos os tramites em relação ao que fazer ou não fazer.

A lei é a principal forma de regulamentação de atividades. Em relação ao direito ambiental isso não é diferente, desde 1605 a legislação ambiental brasileira vem apresentando um grande histórico de evolução. Sendo toda ela representada no tópico a seguir:

Quadro 2 – linha do tempo, um breve resumo da evolução da legislação ambiental no Brasil

1605

Regimento do PAU-BRASIL, voltado à proteção das florestas

1797

Devido a necessidade de proteção das nascentes, encostas e rios a Carta Régia afirma a necessidade de proteção e declara propriedades da coroa

1799

Regimento de Cortes de Madeira, estabelecendo regras rigorosas para a derrubada de árvores.

1850

Lei 601/1850 (LEI DE TERRAS), definindo sanções predatórias e regime de ocupação rural.

1911

É criado a primeira Reserva Florestal do Brasil, localizado no antigo território do Acre, sendo expedido o Decreto nº 8.843.

1916

Primeiro Código Civil Brasileiro, vinculando várias disposições de natureza ecológica patrimonial

1934

Surgimento do Código Florestal e Código das Águas, impondo restrições ao direito de uso da propriedade.

1964

Lei 4.504 (Estatuto da Terra), veio como uma resposta aos avanços da sociedade reestruturando e regulamentando o exercício de uso da propriedade rural.

1965

Reestruturação do Código Florestal, tanto com politicas de conservação da flora quanto de proteção das áreas de preservação permanente.

1967

São editados os Códigos de Caça, de Pesca e de Mineração, bem como a Lei de Proteção a Fauna. A nova constituinte atribui a Federação competência para legislar sobre jazidas, florestas, caça, pesca e águas, cabendo aos Estados tratar de matéria florestal.

1975

Inicia-se o controle da poluição provocada por atividades industriais. Por meio do Decreto-Lei 1.413, empresas poluidoras ficam obrigadas a prevenir e corrigir os prejuízos da contaminação do meio ambiente.

1977

É promulgada a Lei 6.453, que estabelece a responsabilidade civil em casos de danos provenientes de atividades nucleares.

1981

É editada a Lei 6.938, que estabelece a Política Nacional de Meio Ambiente. A lei inova ao apresentar o meio ambiente como objeto específico de proteção.

1985

É editada a Lei 7.347, que disciplina a ação civil pública como instrumento processual específico para a defesa do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

1988

É promulgada a Constituição de 1988, a primeira a dedicar capítulo específico ao meio ambiente. Avançada, impõe ao Poder Público e à coletividade, em seu art. 225, o dever de defender e preservar o meio ambiente para as gerações presentes e futuras

1991

O Brasil passa a dispor da Lei de Política Agrícola (Lei 8.171). Com um capítulo especialmente dedicado à proteção ambiental, o texto obriga o proprietário rural a recompor sua propriedade com reserva florestal obrigatória.

1998

É publicada a Lei 9.605, que dispõe sobre crimes ambientais. A lei prevê sanções penais e administrativas para condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

2000

Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (Lei n° 9.985/00), onde prevê mecanismos de defesa dos ecossistemas naturais e para preservação dos recursos naturais contidos neles.

2001

É sancionado o Estatuto das Cidades (Lei 10.257), que dota o ente municipal de mecanismos visando permitir que seu desenvolvimento não ocorra em detrimento do meio ambiente.

Fonte: STF

É importante lembrar também que o Direito Ambiental e agrário possui também regimentos e estatutos administrativos próprios, sendo que, os mesmos possuem mesma importância vinculativa.

Isso ocorre, pois, os Órgãos de proteção buscam sempre adequar as regras de preservação relacionada ao bioma em que estão inseridos, tendo assim individualmente ou por regiões. As unidades de Conservação, principais zonas de preservação do país, por terem características peculiares também entram nessa regra, fazendo assim sua legislação específica o CONAMA, através de estatutos e regimentos internos (CONOMA, 2018).

Não obstante a legislação ambiental, a legislação agrária, vem no mesmo sentido de regulação e preservação do solo e sistema ecológico, tendo como principal vertente a teoria da agrariedade, que seguindo o conceito do historiador AntonioCarrozza, e resumido in verbis pode se dizer:

A atividade produtiva agrícola consistente no desenvolvimento de um ciclo biológico, vegetal ou animal, ligado direta ou indiretamente ao desfrute das forças e dos recursos naturais e que se resolve economicamente na obtenção de frutos, vegetais ou animais, destinados ao consumo direto como tais, ou submetidos a uma ou múltiplas transformações (1996, p.10).

Sendo assim, de acordo com todas as análises históricas do autor, a produção agrícola e agraria está relacionada diretamente com a disposição dos recursos naturais, mostrando assim que o processo histórico de produção apresentava um caráter imediato de soluções de cunho social mas que não atendia a preceitos futuros de proteção e bem estar social.

Devido a tal análise do autor em questão e de tantos outros teóricos, foram-se criadas teorias preservacionistas e legislações no mesmo sentido, buscando a consciência populacional e social, e evitando, de modo a impor restrições, a exploração exagerada e com cunho unicamente financeiro.

Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Monografia apresentada ao Núcleo de Trabalho de Curso da UniEvangélica, como exigência parcial para a obtenção do grau de bacharel em Direito, sob a orientação do Prof. Rafael Reginaldo Urani de Oliveira. Anápolis, 2019.

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