Unidades de Conservação e seus Efeitos na Chapada dos Veadeiros

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2. UNIDADES DE CONSERVAÇÃO E SUAS VARIAÇÕES

O presente capítulo irá tratar dos aspectos sociais relacionados à proteção ambiental. O tema é previsto na lei 9.985 de 18 de julho de 2000, legislação que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC).

Unidades de conservação: origem e aplicabilidade

Inicialmente é necessário destacar que as Unidades de Conservação tratam-se de uma forma de proteção da biodiversidade e recursos naturais de locais determinados.

De acordo com Sandra Mara Garbelini (2011), as Unidades de Conservação são instrumentos para o estudo e preservação da fauna e flora presentes no bioma brasileiro. Caracterizam-se como base fundamental para a proteção ambiental e instituto necessário para o equilíbrio entre o uso de recursos naturais juntamente com o desenvolvimento econômico e social de região específica.

Possui como fundamento constitucional o art. 225, §1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988.

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

A previsão infraconstitucional se encontra na lei Federal nº 9.985/00, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC. No Decreto Federal nº 4.340/02 e, também, na Lei Estadual nº 14.247/02.

A definição jurídica para Unidades de Conservação está disposta no art. 2, inciso I, da Lei n. 9.985/00. Assim:

Art. 2º. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais,incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;

Com o embasamento jurídico, é necessário apontar a origem das UCs.

Em análise histórica, é possível identificar que a criação de Unidades de Conservação tornou-se relevante no Brasil a partir do fim do século XIX. Possuía como principal estratégia a disseminação da importância da proteção da natureza e com o decorrer dos anos, foram agregadas diversas finalidades à sua existência (MANETTA, 2015).

Para acolher os diversos objetos, mantendo-se dentro da meta geral, que era a proteção da natureza, houve o desdobramento das UCs em diversas categorias. Esse desdobramento foi, inclusive, recepcionado em comissões internacionais e leis políticas de diversos países, pois compreendiam a amplitude da biodiversidade de cada região, assim como suas necessidades específicas de acordo com recursos naturais. Todos esses eventos deram razão para a flexibilidade das Unidades de Conservação (MANETTA, 2015).

Até 1927, as Unidades de Conservação federais eram administradas pelo Ministério da Agricultura. A partir de então, surgiu o Departamento de Parques Nacionais e Reservas equivalentes, que estabeleceram o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF). Em 1973, houve a criação da Secretaria Especial do Meio Ambiente, cuja sigla é SEMA. Já em 1989, a união do SEMA e IBDF deu origem ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, o atualmente conhecido IBAMA (RYLANDS; BRANDON, 2005).

Assim, com toda reestruturação dos órgãos responsáveis pelo meio ambiente, houve a reformulação do sistema de unidades de conservação, tendo inicio em 1988. Foi criado um Conselho Nacional de Unidades de Conservação com a finalidade de tutelar políticas gerais de criação, aprimoramento e utilização das unidades de conservação. (RYLANDS; BRANDON, 2005).

A partir da década de 90, surgiram 3 ações que influenciam a localização de UCs.

A primeira iniciativa a ser explicada é o conceito de corredores de biodiversidade, também conhecidos como corredores ecológicos. Antes de entender o conceito da presente Unidade de Conservação, é necessário ter o conhecimento sobre Biodiversidade.

Assim, biodiversidade trata-se:

Da diversidade da vida, compreendida por sua variedade de espécies, com seres de múltiplas formas cores e tamanhos, que evoluíram por adaptação às mais variadas condições ambientais durante bilhões de anos e que interagem entre si e com o meio ambiente, modificando-o e dele recebendo influência (ALVARENGA, 2016).

Dado o conceito, entendem-se como corredores de biodiversidade, aqueles que buscam interligar áreas naturais que são isoladas em razão da destruição de florestas. Os corredores ecológicos permitem a disseminar os genes da fauna e flora, recebendo o nome de “corredor da vida”, pois é eficaz ao evitar o efeito ilha, ou seja, a aglomeração de espécies, o que consequentemente aumenta o risco de extinção (2016, online).

Em segundo lugar, a iniciativa surgiu do Ministério do Meio Ambiente, que foi a realização de workshops para definir áreas prioritárias. Durante os anos de pesquisa foram identificadas 900 áreas que necessitavam de proteção à conservação da biodiversidade. Dentre elas é possível citar 385 áreas na Amazônia, 182 na Mata Atlântica e 87 no Cerrado e Pantanal. Com os workshops foram feitas recomendações para a conservação do bioma de cada área identificada, e posteriormente a criação de unidades de conservação em todas as regiões (RYLANDS; BRANDON, 2005).

A última iniciativa foi o Programa de Áreas Protegidas da Amazônia (ARPA), criada pelo Ministério do Meio Ambiente, o projeto teve como finalidade aumentar a área da Floresta Amazônia a 500.000km2. Foi baseado na representação das 23 ecorregiões amazônicas (RYLANDS; BRANDON, 2005).

Sobrepondo ao aspecto de políticas publicas, as Unidades de Conservação se dividem em dois grupos, sendo eles as Unidades de Proteção Integral e Unidades de Uso Sustentável. Ambas possuem objetivos autônomos e estão previstas no art. 7º, da Lei Federal nº 9.985/00:

Art. 7º As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:

i - unidades de proteção integral;

ii - unidades de uso sustentável.

§ 1º O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.

§ 2º O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.

O SNUC é responsável pela regulamentação das categorias UCs, na competência federal, estadual e municipal. As Unidades de Conservação possuem o grupo de proteção integral, que tem como principal objetivo a conservação da biodiversidade e as áreas de uso sustentável, cuja finalidade é a utilização dos recursos naturais, aquela corresponde a UCs de uso indireto, enquanto essa corresponde a UCs de uso direto (RYLANDS; BRANDON, 2005).

Quanto as Unidades de Proteção Integral, o art. 8º da Lei Federal nº 9.985/00, estabelece a sua composição com as seguintes categorias:

  • Estação Ecológica;

  • Reserva Biológica;

  • Parque Nacional;

  • Monumento Natural;

  • Refúgio de Vida Silvestre.

As Unidades de Proteção Integral não podem ser habitadas pelo ser humano, assim, só é permitido o uso indireto dos recursos naturais disponíveis nas regiões demarcadas. Admitindo-se o turismo ecológico, bem como atividades voltadas para pesquisa científica.

A primeira Unidade de Proteção são as estações ecológicas, cuja sigla é ESEC. Os objetivos se concentram em preservar a natureza e abertura para a realização de pesquisas científicas. A sua criação depende, apenas, da elaboração de estudos técnicos, sendo facultativa a realização de consulta pública, conforme disposto no §4° do artigo 22, da lei n. 9985/00 (THOMÉ, 2015).

Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.

§ 1º (VETADO)

§ 2º A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.

§ 3º No processo de consulta de que trata o § 2º, o Poder Público é obrigado a fornecer informações adequadas e inteligíveis à população local e a outras partes interessadas.

§ 4º Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o § 2º deste artigo.

§ 5º As unidades de conservação do grupo de Uso Sustentável podem ser transformadas total ou parcialmente em unidades do grupo de Proteção Integral, por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2º deste artigo.

§ 6º A ampliação dos limites de uma unidade de conservação, sem modificação dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2º deste artigo.

§ 7º A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica. (grifo inautêntico)

Assim como as demais áreas de proteção, uma Estação Ecológica possui restrição quanto a imóveis particulares, que se incluídos em seus limites serão desapropriados. É necessária maior proteção quanto a esse tipo de unidade de conservação, assim, é proibida até mesmo visitação pública, seguindo o regulamento específico do Plano de Manejo (THOMÉ, 2015).

A segunda espécie de Unidade de Proteção se trata da reserva biológica (REBIO), que também proibido acesso ao público, exceto de caráter educacional. Observa-se que as REBIO se assemelham às estações ecológicas, distinguindo-se no fato de que parte de sua área pode se sujeitar a experimentos destrutivos. Essa exceção ao objetivo de preservação dos recursos se diz respeito às medidas de recuperação do ecossistema, que são alterados e manejados para restaurar o equilíbrio natural, bem como os processos ecológicos naturais. Assim como as ESEC, são áreas de domínio publico em que as propriedades particulares próximas devem ser desapropriadas. Ademais, para realizar pesquisas cientificas nessas áreas é necessária autorização prévia, em que se submetem a restrições e condições pré-estabelecidas (RYLANDS; BRANDON, 2005).

Posteriormente, temos os Parques Nacionais (PARNA). O objetivo de tais setores é a preservação de ecossistemas que possuem grande relevância nacional e, também, beleza cênica. Incluem a possibilidade de pesquisas cientificas, bem como desenvolvimento de atividades educacionais, também para recreação e turismo. As propriedades privadas ao redor também precisam ser desapropriadas em razão de caráter público. Entretanto, se diferencia por permitir visitação publica sujeita às normas estabelecidas pelo Plano de Manejo da região. Os parques nacionais são as maiores unidades de conservação do solo brasileiro, destaca-se em território goiano o Parque Nacional Chapada dos Veadeiros (online).

O Brasil possui, também, os monumentos naturais (MONAT). Suas áreas determinadas são direcionadas à preservação de sítios naturais raros, de grande beleza cênica. Diferente das demais unidades de proteção, existe a possibilidade dos monumentos nacionais serem constituídos por propriedades particulares, que consigam adaptar a utilização da terra com os objetivos das áreas de proteção. Em caso de não se compatibilizarem, é necessária a desapropriação. Tanto as visitações, como também as pesquisas cientificas, estão sujeitas à regulamentação do Plano de Manejo, ou órgão responsável (online).

Por fim, existem os refúgios de vida silvestre (RVS). Que possuem a finalidade de proteger ambientes para assegurar a existência ou reprodução de espécies animais e a flora local. Também procuram preservar aquela fauna migratória. Assim como os monumentos naturais, também podem ser constituídos por propriedades particulares desde que se adequem as necessidades de utilização da terra e recursos naturais (RYLANDS; BRANDON, 2005).

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Como citado anteriormente, por outro lado há o grupo das unidades de uso sustentável, que conforme disposto no o art. 14, da Lei Federal nº 9.985/00, é composto pelas seguintes áreas:

  • I - Área de Proteção Ambiental;

  • II - Área de Relevante Interesse Ecológico;

  • III - Floresta Nacional;

  • IV - Reserva Extrativista;

  • V - Reserva de Fauna;

  • VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável;

  • VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.

Se tratando de unidades de conservação de Uso Sustentável, o nível de proteção é menor em comparação com as unidades de Proteção Integral. Nessas áreas o objetivo basilar é combinar a preservação da natureza com o uso sustentável dos recursos naturais. Sendo assim, a lei do SNUC (n. 9.985/00) permite a exploração de parte dos recursos naturais, desde que o manejo sustável observe o zoneamento da área. Os limites legais são estipulados pelo Plano de Manejo da própria região, assim cada um dos tipos de unidade de conservação apresenta suas características específicas (THOMÉ, 2015).

Cabe destaque à Reserva Particular do Patrimônio Natural, que constitui área privada registrada com perpetuidade. É feito o gravame com a perante o órgão público responsável pela existência de interesse público, também é averbado à margem da inscrição no Registro Publico de Imóveis. Assim, se trata de unidade de conservação com áreas de posse e domínio privados, possibilitando, assim, a participação do cidadão (proprietário da área privada) na preservação do ecossistema (MILARÉ, 2006).

– Unidades de Conservação no estado de Goiás

As presentes informações foram consultadas no Manual Prático de Unidades de Conservação, produzido pelo Ministério Público de Goiás, com coordenação da Promotora de Justiça Sandra Mara Garbelini.

– Unidades de Conservação Federais

Quadro 1 – Unidades de Conservação Federais do Estado de Goiás

REGIÃO

UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

GOIÂNIA

RAN - Centro Nacional de Pesquisa e Conservação de Répteis e Anfíbios Floresta Nacional da Mata Grande

ALTO PARAÍSO

Parque Nacional do Araguaia Parque Nacional Chapada dos Veadeiros

ARUANÃ

Reserva Extrativista Lago do Cedro

CHAPADÃO DO CÉU

Parque Nacional das Emas

MAMBAÍ

Área de Proteção Ambiental Nascentes do Rio Vermelho

SILVÂNIA

Floresta Nacional de Silvânia

SÃO DOMINGOS

Reserva Extrativista de Recanto das Araras de Terra Ronca

SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA

Área de Proteção Ambiental dos

Meandros do Rio Araguaia

Fonte: Manual Prático de Unidadesde Conservação. Ministério Publico do Estado de Goiás, Goiânia, ESMP, 2011

- Unidades de Conservação Estaduais

Quadro 2 – Unidades de Conservação Estaduais do Estado de Goiás – Grupo de Proteção Integral

GRUPO DE PROTEÇÃO INTEGRAL

REGIÃO

UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

PARAÚNA

Parque Estadual de Paraúna

ARAGUAIA

Parque Estadual do Araguaia

MOSSÂMEDES, GOIÁS E BURITI DE GOIÁS

Parque Estadual da Serra Dourada

JARAGUÁ

Parque Ecológico da Serra de Jaraguá

ABADIA DE GOIÁS

Parque Estadual Telma Ortegal

SÃO DOMINGOS / GUARANI DE GOIÁS

Parque Estadual de Terra Ronca

GOIÂNIA / GOIANÁPOLIS / TERESÓPOLIS / NERÓPOLIS

Parque Estadual Altamiro de Moura Pacheco

CALDAS NOVAS/RIO QUENTE

Parque Estadual da Serra de Caldas Novas

PIRENÓPOLIS/COCALZINHO DE GOIÁS

/ CORUMBÁ DE GOIÁS

Parque Estadual dos Pirineus Parque Estadual do Descoberto

Parque Estadual da Mata Atlântica

Fonte: Manual Prático de Unidadesde Conservação. Ministério Publico do Estado de Goiás, Goiânia, ESMP, 2011

Quadro 3 – Unidades de Conservação Estaduais do Estado de Goiás – Grupo de Proteção Integral

GRUPO DE PROTEÇÃO INTEGRAL

REGIÃO

UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

PARAÚNA

Parque Estadual de Paraúna

ARAGUAIA

Parque Estadual do Araguaia

MOSSÂMEDES, GOIÁS E BURITI DE GOIÁS

Parque Estadual da Serra Dourada

JARAGUÁ

Parque Ecológico da Serra de Jaraguá

ABADIA DE GOIÁS

Parque Estadual Telma Ortegal

SÃO DOMINGOS / GUARANI DE GOIÁS

Parque Estadual de Terra Ronca

GOIÂNIA / GOIANÁPOLIS / TERESÓPOLIS / NERÓPOLIS

Parque Estadual Altamiro de Moura Pacheco

CALDAS NOVAS/RIO QUENTE

Parque Estadual da Serra de Caldas Novas

PIRENÓPOLIS/COCALZINHO DE GOIÁS

/ CORUMBÁ DE GOIÁS

Parque Estadual dos Pirineus

-

Parque Estadual do Descoberto Parque Estadual da Mata Atlântica

Fonte: Manual Prático de Unidadesde Conservação. Ministério Público do Estado de Goiás, Goiânia, ESMP, 2011

Quadro 4 – Unidades de Conservação Estaduais do Estado de Goiás – Grupo de uso sustentável Fonte: Manual Prático de Unidadesde Conservação. Ministério Público do Estado de Goiás, Goiânia, ESMP, 2011

GRUPO DE USO SUSTENTÁVEL

REGIÃO

UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

BALIZA

APA do Encantado

SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA

Floresta Estadual do Araguaia

GOIÂNIA, TEREZÓPOLIS DE GOIÁS, GOIANÁPOLIS, NERÓPOLIS, ANÁPOLIS, CAMPO LIMPO, OURO VERDE DE GOIÁS

Área de Proteção Ambiental João Leite

PARAÚNA

Área de Proteção Ambiental Serra das Galés e da Portaria

ALTO PARAÍSO DE GOIÁS/ CAVALCANTE/NOVA ROMA/ TERESINA DE GOIÁS/SÃO JOÃO D‟ALIANÇA

Área de Proteção Ambiental Pouso Alto

CIDADE DE GOIÁS

Área de Relevante Interesse Ecológico Águas de São João

CIDADE DE GOIÁS / MOSSÂMEDES

Área de Proteção Ambiental da Serra Dourada

PIRENÓPOLIS, COCALZINHO DE GOIÁS E CORUMBÁ DE GOIÁS

Área de Proteção Ambiental da Serra dos Pireneus

Assim, observa-se que as Unidades de Conservação constituem uma forma hábil de preservação do ecossistema e a criação delas devem ser estimuladas pelos órgãos que atuam na defesa do meio ambiente.

Regularização da produção agrícola

A relação da legislação ambiental com a produção agrícola no cenário jurídico brasileiro pode ser classificada em duas categorias, sendo eles instrumentos regulatórios e os instrumentos de incentivos econômicos. Os instrumentos regulatórios dizem respeito ao conjunto de regras e procedimentos que devem ser correspondidos pelos agentes econômicos e sociais que fiscalizam áreas determinadas e programam metas que devem ser seguidas sob risco de aplicação de penalidades. Instrumentos de regulação podem ser exemplificados com licenças, padrões e zoneamentos (SOUZA, 1998).

Em relação aos instrumentos de incentivos econômicos, se trata de políticas que trabalham com a relação do desenvolvimento, bem como o ambiente. Assim, se corrige e previne falhas, possibilita o acesso a recursos e tecnologias e promove o aumento de rendas. São exemplos de instrumentos de incentivos econômicos, as taxas, subsídios, seguro ambiental, rotulagem etc. Possui, também, a nomenclatura de políticas win-win, que são estratégias ambientais que permitem ao mesmo tempo melhorias ambientais e econômicas, sendo exemplo de aplicação, a redução do incentivo para aqueles que executam atividades agrícolas com impacto negativo no meio ambiente (SOUZA, 1998).

Com relação ao Cerrado, era predominante nos anos 70 a ideia de que o Cerrado não apresentava potencial para exploração agrícola, em razão dos solos ácidos e consequentemente dificultavam a exploração produtiva. Entretanto, com avanços tecnológicos foi possível a modernização da agricultura, assim começaram a demonstrar as possibilidades de produção agrícola em áreas do Cerrado. Considerando as alternativas tecnológicas, também ocorreram fatores políticos que influenciaram a ocupação agrícola da região, destaca-se a necessidade de preenchimento dos vazios econômicos do interior do país (PIRES, 2007).

Assim, os instrumentos, juntamente com incentivos públicos, como políticas de preços mínimos e instalação de infra-estruturas, contribuíram bastante para uma nova configuração do espaço ambiental e desenvolvimento agrícola do Cerrado. O que provocou mudanças sociais, econômicas e ambientais para a região.

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Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Monografia apresentada ao Núcleo de Trabalho de Curso da UniEvangélica, como exigência parcial para a obtenção do grau de bacharel em Direito, sob a orientação do Prof. Rafael Reginaldo Urani de Oliveira. Anápolis, 2019.

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