RESUMO
O assédio sexual viola os direitos fundamentais da vítima, é de cunho opressivo e discriminatório, e constitui violação de direitos humanos. Caso o assediador consiga consumar o ato, não descaracteriza a conduta do assediador. É de difícil comprovação, e, portanto, não exige prova robusta e devem ser analisados seus indícios. Há culpabilização da vítima. Como alternativa de solução, deve a sociedade e as empresas serem educadas, e o judiciário julgar a partir da perspectiva de gênero.
Palavras-chave: assédio sexual; direito do trabalho; feminismo.
INTRODUÇÃO
O presente artigo visa realizar análise sobre assédio sexual. No ponto I, será analisado o conceito e estatísticas do assédio sexual. No ponto II, será analisado a dificuldade de as vítimas comprovarem o assédio sexual sofrido. No ponto III, será analisado se há culpabilização da vítima. Na conclusão, serão apresentadas as respostas dos questionamentos anteriores.
I. DO ASSÉDIO SEXUAL
Delgado define assédio sexual como conduta de importunação reiterada e maliciosa, explícita ou não, com interesse e conotações libidinosos, de uma pessoa física com relação à outra. Embora possa se configurar de maneira distinta, o fato é que, regra geral, as mulheres é que têm sido as vítimas principais do assédio sexual no mundo laborativo.
Diniz estabelece o conceito de assédio sexual como ato de constranger alguém com gestos, palavras ou emprego de violência prevalecendo-se das relações de confiança, de autoridade ou empregatícia, com um escopo de obter vantagem sexual.
A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, ratificada pelo Brasil e intitulada Convenção de Belém do Pará(1995),classifica o assédio sexual no trabalho como uma das formas de violência contra a mulher, em seu artigo 2º, alínea b:
Artigo 2º: Entender-se-á que violência contra a mulher inclui violência física, sexual e psicológica:
b. que tenha ocorrido na comunidade e seja perpetrada por qualquer pessoa e que compreende, entre outros, violação, abuso sexual, tortura, maus tratos de pessoas, tráfico de mulheres, prostituição forçada, sequestro e assédio sexual no lugar de trabalho, bem como em instituições educacionais, estabelecimentos de saúde ou qualquer outro lugar;
Em 2017, o Ministério Público do Trabalho, com apoio da Organização Internacional do Trabalho, escreveram uma cartilha de perguntas e respostas sobre assédio sexual no trabalho.1 Conforme a cartilha, assédio sexual no ambiente de trabalho é a conduta de natureza sexual, manifestada fisicamente, por palavras, gestos ou outros meios, propostos ou impostos a pessoas contra sua vontade, causando-lhe constrangimento e violando a sua liberdade sexual.2
Além disso, o assédio sexual viola os direitos fundamentais da vítima, é de cunho opressivo e discriminatório, e constitui violação de direitos humanos.3 Importa destacar que o termo assédio sexual foi cunhado pelas feministas americanas da Universidade de Cornell, nos anos 70. Em 1979, uma mulher, Catharine Mackinnon, nos Estados Unidos, foi a primeira a introduzir o conceito de assédio sexual na doutrina legal.4
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, prevê que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. O inciso I, do mencionado artigo, prevê a igualdade em direitos e obrigações entre homens e mulheres. Dessa forma, o ato de praticar assédio sexual viola a Constituição Federal. Conforme cartilha do Ministério Público Do Trabalho:
Ver a mulher como objeto e seu corpo como propriedade masculina é algo incompatível com princípios da não-discriminação, da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e prejudica sobremaneira a igual oportunidade de acesso e de manutenção de emprego.5
Conforme a Organização Internacional do Trabalho (OIT), 52% das mulheres economicamente ativas já foram assediadas sexualmente6 O Sindicato das Secretárias do Estado de São Paulo (Sinesp) realizou pesquisa com suas filiadas e destas, 25% disseram ter sido assediadas sexualmente pelos chefes.7
Conforme a supra mencionada cartilha, há dois tipos de assédio sexual: assédio por chantagem e por intimidação. Assédio sexual por chantagem ou quid pro quo é o que ocorre quando há a exigência de uma conduta sexual, em troca benefícios ou para evitar prejuízos na relação de trabalho.8
Para Filho, o assédio sexual por chantagem ocorre quando a pressão pela sujeição a pratica de determinada conduta de natureza sexual, sob a eminência do prejuízo de algum eventual benefício: O assédio sexual pode ser praticado por chantagem, quando o agente exige da vítima a prática (e/ou aceitação) de uma determinada conduta de natureza sexual, não desejada, sob a ameaça de perda de um determinado benefício.
O assédio sexual por intimidação ou ambiental é o que ocorre quando há provocações sexuais inoportunas no ambiente de trabalho, com o efeito de prejudicar a atuação de uma pessoa ou de criar uma situação ofensiva, de intimidação ou humilhação. Caracteriza-se pela insistência, impertinência, hostilidade praticada individualmente ou em grupo, manifestando relações de poder ou de força não necessariamente de hierarquia. 9
Barros estabelece o conceito de assédio sexual por intimidação: conduta do empregador que, além de dirigir galanteios e elogios à empregada, sugere-lhe que compareça ao trabalho mais decotada, fazendolhe reiteradamente declarações de amor e propostas de união estável, acarretando para a empregada constrangimento no trabalho e transtorno em sua vida conjugal.
Importa destacar que o assédio sexual no trabalho é crime. Conforme o artigo 216-A, do Código penal, é assédio sexual constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício do emprego, cargo ou função.10
Leciona a cartilha do Ministério Público do Trabalho com apoio da Organização do Trabalho que:
A relação de emprego, aliás, é permeada por uma relação de poder e subordinação, com reduzido poder de resistência do trabalhador. Não se pode esperar que uma vítima de assédio sexual, que dependa do trabalho como meio de subsistência e inclusão, rejeite pública e expressamente condutas impróprias e agressivas do assediador. Mormente num país em que a maior parte da população ocupa as camadas mais baixas da pirâmide social e econômica, possui baixa escolaridade e pouco conhecimento de seus direitos. O silêncio da vítima não legitima a atitude do assediador na seara trabalhista, portanto. A consumação do objetivo do assediador também não descaracteriza o assédio sexual praticado.11
Rodolfo Pamplona Filho ensina que :
Se há uma anuência da vítima, ainda que viciada, na prática da conduta de natureza sexual, estes fatos, a priori, transbordam dos limites do assédio sexual para alcançar a questão do abuso sexual (inclusive dos tipos penais correspondentes). Abuso sexual, por seu turno, que continua integrado à esfera de responsabilização do empregador"12
Inclusive, cabe destacar que até mesmo em relações maritais, existe a possibilidade de não haver consentimento. Como exemplo disso, há o estupro marital, que se configura quando ocorre infringência sexual contra um dos parceiros, mesmo dentro de um relacionamento.13
Ressalta-se que caso o assediador venha a consumar seu objetivo, não descaracteriza a conduta de assediador. Em inúmeros casos, a vítima deixa de denunciar e ingressar com ação judicial em razão das inúmeros mulheres que já sofreram culpabilização e foram revitimizadas, diante da dificuldade de comprovar o assédio sexual e das inúmeras consequências negativas geradas para as mais diversas áreas da vida da mulher. Dessa forma, a impunidade é reforçada, e cada vez mais as mulheres deixam de denunciar o assédio sofrido.
II. DA DIFICULDADE DE COMPROVAR O ASSÉDIO SEXUAL
Sônia Mascaro destaca a complexidade de se fazer prova do assédio sexual, já que a vítima depende de testemunhos sobre condutas de mesma conotação cometidas contra outras trabalhadoras ou relatos sobre o nervosismo da vítima após reuniões, conversas ou o simples contato com o agressor.14
Mascaro leciona que a dificuldade de provar o assédio sexual e de punir o agressor também decorre da tolerância de nossa sociedade em face da agressão contra a mulher, vista muitas vezes como natural", ressalta. Por conta disso, a maioria das mulheres tem medo de denunciar seus assediadores, ou por vergonha do ocorrido, ou por medo de que a culpa recaia sobre elas mesmas.15
Silva e Bezerra explicam, de forma brilhante, quanto ao assédio sexual que:
Apesar de ser uma situação corriqueira, o assédio sexual mostra-se difícil de ser comprovado, quando levada tal questão à juízo. Superada a fase de a vítima criar coragem e levar tal fato ao conhecimento da autoridade judiciária muitas vezes, a vítima sente vergonha de comunicar o que sofrera ou tem medo de perder seu emprego, principalmente quando o mesmo é a base do sustento de sua família, aquela ainda encontra várias dificuldades para comprovar o assédio que sofrera. Inúmeros são os fatores que concorrem para a ocorrência de tal obstáculo. Primeiramente, por envolver apenas duas pessoas (a vítima e o assediador), há carência de material probatório para que reste configurado tal ilícito. Geralmente não existem testemunhas oculares e auditivas. E aquelas que presenciam as cenas de assédio, por vezes, sentem-se receosas de relatar tal situação em juízo, por medo de perder seus empregos ou sofrer futuras perseguições no ambiente de trabalho pelo chefe. Com relação a isso, vale relembrar que tal crime ocorre no ambiente de trabalho, o que faz, na maioria das vezes, as testemunhas serem também empregadas do agente. Além disso, o assediador geralmente, evita deixar qualquer tipo de vestígios e pratica tais abusos em ambientes vazios, desprovidos de qualquer tipo de monitoramento.16
No Recurso Ordinário nº 00335/2008, analisado pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, foi decidido que a jurisprudência é pacífica em dispensar prova robusta de assédio sexual, conforme exposto abaixo:
ASSÉDIO SEXUAL. DIFICULDADE DE COMPROVAÇÃO DO ILÍCITO EM JUÍZO. DISPENSA DE PROVA ROBUSTA. INDÍCIOS DE OCORRÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. O assédio sexual consiste no ato de constranger alguém objetivando a prática sexual, ato este que se revela nas formas verbal e não verbal, a incluir contatos físicos de cunho libidinoso, utilizando-se o assediador de intimidação ou ameaça, dentro do ambiente de trabalho ou fora dele, sempre a advir da relação profissional. Trata-se, assim, de uma grave e execrável violência à dignidade e à liberdade do ser humano no seio laboral. Sendo assim, consciente o assediador da natureza abominável de seus atos, realiza-os de forma furtiva, longe do alcance de câmeras de vigilância e de olhares de terceiras, mostrando-se o ilícito de difícil comprovação em juízo. Desta feita, a jurisprudência é pacífica em dispensar prova robusta do assédio sexual, entendendo-se comprovado apenas com a apresentação de indícios nesse sentido. No caso, considerando toda a exposição da matéria fática nos autos, a saber, o relato minucioso dos fatos pela autora, as contradições da recorrente e que a única prova constante nos autos esteja a favor da obreira, reconhece-se que esta foi vítima de assédio sexual acometido pelo seu ex-patrão. Recurso conhecido e parcialmente provido. (grifo nosso). (335200810422007 PI 00335-2008-104-22-00-7, Relator: ARNALDO BOSON PAES, Data de Julgamento: 07/12/2009, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJT/PI, Página não indicada, 18/12/2009)
Conforme o entendimento da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, quando do julgamento do Recurso Ordinário nº 63820080321400: ASSÉDIO MORAL E SEXUAL. REPARAÇAO. ONUS PROBANDI. É inegável a dificuldade da produção de prova quanto à ocorrência de assédio moral e sexual, e é exatamente em função desse fato irrecusável que, se vierem aos autos indícios reveladores da prática do aludido ilícito, a indenização por danos morais é medida que se impõe. Recurso Ordinário provido. (63820080321400 RO 00638.2008.032.14.00, Relator: DESEMBARGADORA SOCORRO MIRANDA, Data de Julgamento: 14/05/2009, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DETRT14 n.090, de 19/05/2009)
Conforme Mendes17, do ponto de vista do julgador, a tarefa de analisar a prova dos autos também não é simples: de um lado, tem a preocupação de não cometer uma injustiça, considerando a gravidade de que a acusação de assédio moral se reveste e as consequências profissionais, sociais e familiares que eventual condenação tende a acarretar. De outra parte, precisa de sensibilidade e atenção para captar a realidade do que se passou, no intuito de fazer justiça à vítima que, além de sofrer grave dano moral, se vê prejudicada na produção de tão difícil prova, máxime pela argúcia do assediador que geralmente tenta agir sem deixar indícios.
Dessa forma, resta comprovada a dificuldade de comprovar o assédio sexual, que é velado. Conforme a jurisprudência e a doutrina, devem ser analisados os indícios, e não se exige prova robusta, tendo em vista que os assediadores tendem a não deixar indícios.
III. DA CULPABILIZAÇÃO DA VÍTIMA
A culpabilização da vítima é um termo cunhado pelo psicólogo dos Estados Unidos William Ryan em seu livro Blaming the Victim (Culpando a Vítima, em tradução livre), de 1971, visando abordar a questão das minorias étnicas do seu país.18 O termo pode ser aplicado em inúmeros casos envolvendo assédio sexual, feminicídio e estupro, sendo a mulher considerada a culpada.
Como exemplo disso, em 2016, o Datafolha, em pesquisa encomendada pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), levantou que 33,3% da população brasileira acredita que a vítima de estupro é culpada.19 No estudo mencionado, 42% dos homens afirmam que mulheres que se dão ao respeito não são estupradas. Para 30% dos homens, a mulher que usa roupas provocativas não pode reclamar se for estuprada.
Segundo pesquisa divulgada pelo IPEA em 2014, a maioria dos brasileiros acredita que o estupro é culpa da mulher.20 No caso do estupro da Mari Ferrer, o advogado defendeu o réu mostrando as fotos nuas da vítima, afirmou que pedia a Deus para que seu filho não encontrasse uma mulher como ela, e mandou dar showzinho no Instagram. Além disso, a defesa do estuprador ainda citou os tipos de fotos, a virgindade e a conduta da vítima.21
Conforme Zapater, em geral, o Brasil é tão punitivista, acusatório, e prende muito, mas quando se fala de crimes quando a mulher é vítima, toda essa preocupação com a inocência do acusado aparece - principalmente quando o que se tem como prova é a palavra da vítima.22
Diante do exposto, faz-se necessário educar o judiciário, as empresas e a sociedade, já que o assédio sexual dificilmente se esgota em uma conduta isolada e específica. Com o intuito de não repetir o conteúdo da decisão de primeiro grau em análise, é importante que os casos sejam julgados a partir da perspectiva de gênero, de forma que o assédio sexual seja reparado, sejam criados mecanismos para sua prevenção, havendo a responsabilização efetiva do assediador, e o restabelecimento de uma vida livre de violência de todas as mulheres.
CONCLUSÃO
No ponto I, foi conceituado o assédio sexual como conduta de natureza sexual que pode ser manifestada por diversos meios. O assédio sexual pode ocorrer por chantagem ou intimidação, e é crime, mas ainda é apontado como situação ocorrida entre 52% das mulheres economicamente ativas. Caso o assediador venha consumar seu objetivo, o assedio não é descaracterizado.
No ponto II, foi demonstrado que o assédio sexual costuma ser velado, e que o assediador não costuma deixar rastros. Diante disso, não é exigido prova robusta, mas sim que o juiz deve decidir conforme os indícios.
No ponto II, foi demonstrado que no Brasil, embora país punitivista e acusatório, prefere analisar a inocência do assediador quando trata-se de crimes contra mulheres. Inclusive, as vítimas costumam ser culpabilizadas e revitimizadas, principalmente pelo judiciário ao julgar. Diante disso, cita-se a educação da sociedade e das empresas, e a que o judiciário decida sob a perspectiva de gênero.
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Idem, p. 9
Idem, ibidem.
Idem, ibidem apud ALEMANY in Dicionário Crítico do Feminismo, 2009, pp 26-27. Acesso em 20/11/21
Idem, p. 24
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Idem, ibidem
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