Constituição Federal, garantidores do Estado de Direito e democracia em risco durante o governo Bolsonaro

02/12/2021 às 22:13
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INTRODUÇÃO

O presente trabalho visa analisar se Bolsonaro representa riscos à democracia, aos garantidores do Estado de Direito e à Constituição Federal, analisando ainda se respeita a atuação das cortes, a tolerância e a legitimidade política. Além disso, será observado ainda se suas práticas e de seus eleitores, no dia 7 de setembro de 2021, incorreram na lesão ao regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de direito, previsto na Lei de segurança Nacional. E ainda, se o atual presidente cometeu crime de responsabilidade. Além disso, será analisado se Bolsonaro enquadra-se nos quatro indicadores de comportamentos autoritários, criados por Levitsky e Ziblatt.

I. Constituição Federal, garantidores do Estado de Direito e democracia em risco durante o governo Bolsonaro.

No Brasil, o presidente Jair Bolsonaro é investigado em três inquéritos: pela interferência política na Policial Federal, por prevaricação no caso Covaxin, e por atacar às urnas eletrônicas com fakes news. Os três casos demonstram o que lecionam Streck e Motta sobre a importância da presença de cortes constitucionais fortes como o principal antídoto para o autoritarismo, sobretudo no contexto de sociedades caracterizadas por profundas divisões raciais, religiosas ou identitárias.

Importa destacar que conforme os autores, o Estado de Direito exige, para a sua preservação garantidores institucionais. É preciso uma confiança de que as regras do jogo sejam razoavelmente justas, e de que os perdedores de hoje possam ressurgir como os vencedores potenciais do amanhã.

Como exemplo de confiança das regras do jogo, faz-se necessário que não somente as regras escritas sejam respeitadas, mas que os rivais partidários evitem realizar o chamado jogo duro constitucional explicado por Levitsky e Ziblatt, em que as regras constitucionais são levadas ao limite, independentemente se o jogo democrático vai continuar.

Conforme Streck e Motta, o poder majoritário é haurido, invariavelmente, de eleições populares. Porém, segundo os autores, ao longo do tempo, eleições, tão somente, não são o bastante - elas não asseguram estabilidade política duradoura, não protegem de modo satisfatório minorias vulneráveis em face das maiorias políticas poderosas, não asseguram tolerância, nem, portanto, garantem legitimidade política.

Como exemplo do mencionado pelos autores, o presidente Bolsonaro, eleito pelo voto, ameaçou que a tendência é acontecer uma ruptura Além disso, cria instabilidade política e é intolerante, atacando até mesmo o sistema eleitoral e ministros do Superior Tribunal Federal. Além disso, no dia 7 de setembro de 2021, atos bolsonaristas foram realizados movimentos antidemocráticos, defendendo golpe militar.

De acordo com o código penal, em seu artigo 286, incitar, publicamente, a prática de crime, tem pena de detenção, de três a seis meses, ou multa. A Lei de Segurança Nacional (lei nº 7.170/83), prevê os crimes que lesam ou expõem a perigo de lesão o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de direito, conforme o artigo 1º, II.

.A lei de segurança nacional traz os artigos 17, 18, 22 e 23, que merecem destaque:

O artigo 17 prevê o crime de tentar mudar, com emprego de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito, com pena de reclusão, de 3 a 15 anos. O artigo 18, prevê com pena de reclusão, de 2 a 6 anos, o crime de tentar impedir, com emprego de violência ou grave ameaça, o livre exercício de qualquer dos Poderes da União ou dos Estados. O artigo 22, I, prevê que é crime com pena de punição de 1 a 4 anos, fazer, em público, propaganda de processos violentos ou ilegais para alteração de ordem política ou social.

. Importa destacar que, conforme a Lei 1.079/1950, que define os crimes de responsabilidade, no artigo 4º, II e II, são crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente contra o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados o cumprimento das decisões judiciárias.

Streck e Motta lecionam que em democracias instáveis, o choque de adrenalina nas paixões políticas da sociedade, provocado pelas eleições, pode ter o efeito de aguçar a polarização e o ressentimento. Além disso, afirmam que o risco de que eleições regulares podem ser convertidas num mecanismo formal de viabilizar a tirania da maioria.

No Brasil, a polarização supera medial mundial, causa tensão entre classes sociais e religiões, conforme levantamento feito pelo IPSOS. Nos Estados Unidos, 70% dos democratas e 62% dos republicanos dos norte-americanos engajados vivem com medo do outro partido.

É interessante destacar que conforme Streck e Motta, constituições fazem mais do que fixar procedimentos para o funcionamento de rotinas democráticas: elas impõem uma visão normativa a respeito de direitos e de arranjos estruturais que resistem à intrusão das preferências políticas comuns.

Conforme Streck e Motta, em países profundamente divididos, eleições podem simplesmente representar a continuidade da fratura, com o agravante de conferirem aos vencedores a aparência de legitimidade. Algumas garantias devem ser dadas às minorias, portanto, para evitar que o resultado de primeiras eleições, favoráveis a seus adversários históricos, não se transformem no uso abusivo e vingativo do poder.

Como exemplo de eleições que podem se transformar em abuso de poder, o presidente Bolsonaro, eleito em 2018 no Brasil, afirmou que suas opções para o futuro são vitória, prisão ou morte, ao participar do 1º Encontro Fraternal de Líderes Evangélicos em Goiânia. Além disso, informa que não deseja rupturas, mas que tudo tem um limite.

Importa destacar o que Levistky e Ziblatt lecionam: um país cujo presidente ataca a imprensa, ameaça por um rival na cadeia e declara não aceitar o resultado da eleição não pode defender a democracia de maneira crível. Portanto, nas palavras de Streck e Motta, legitimar a exclusão de grupos antidemocráticos e submeter os governantes à accountability são os qualificativos do constitucionalismo.

Conforme supramencionado, o Brasil tem vivido uma sociedade dividida. Conforme Streck e Motta, é importante nesse caso que o constitucionalismo seja devidamente vigiado por autoridades judiciárias e independentes, ocupando um papel central para a consolidação da democracia. Além disso, os autores lecionam que cabe a estas o gerenciamento dos conflitos decorrentes da falta de integração social, e o exercício desse poder faz-se particularmente necessário, nas democracias frágeis, para a imposição de limitações processuais e substantivas ao exercício do poder democrático.

Diante do exposto, é possível perceber que Bolsonaro tem afrontado a integridade, que, conforme Streck e Motta, é uma exigência da moralidade política de um Estado que deve garantir, às pessoas sob seu domínio, igual consideração e respeito.

Importa destacar que conforme os autores, as decisões judiciais devem ser geradas por princípios, e não por políticas. Como exemplo disso, o STF decidiu por unanimidade que uniões homoafetivas são entidade familiar, pelos princípios da dignidade, intimidade, não-discriminação por orientação sexual, liberdade e igualdade.

Streck e Motta ressaltam a importância da recuperação dos argumentos de princípio nas decisões judiciais, demonstrando haver diferença entre uma judicialização da política (que pode acontecer por exigência do próprio direito e do encaixe de competências constitucionais) e um nocivo ativismo judicial (que é fruto de escolhas pessoais dos juízes).

Além disso, os autores informam que decidir por princípio é respeitar a autonomia do direito e favorecer a conquista da autoridade necessária a legitimar a atuação das cortes no contexto de sociedades fraturadas: representa a promessa de que, mesmo nas democracias frágeis, o sistema de direitos será protegido.

Dessa forma, Streck e Motta lecionam que as cortes têm de ser responsáveis, no sentido de que têm uma responsabilidade política a honrar, mais ainda quando as referidas condições democráticas estiverem em xeque. Portanto, segundo os autores, há a responsabilidade de zelar pela higidez do funcionamento dos procedimentos democráticos e de não deixar os direitos das minorias eventuais sem a devida salvaguarda. Diante disso, a responsabilidade é de, por meio do Direito, preservar a democracia.

Os autores afirmam que atualmente, o acirramento dos conflitos políticos e a mudança radical na correlação de forças partidárias têm levado a uma verdadeira crise institucional. O Judiciário, especialmente o STF, deveria desempenhar o papel de garantidor das condições democráticas nisso tudo, ao conter os arroubos das maiorias de ocasião pela lógica dos direitos, contudo as décadas de ativismo e de judiciarismo de coalizão levaram a uma indesejável politização da justiça.

Inclusive, os autores criticam que em vários momentos, o STF agiu como se fosse um conjunto de atores politicamente interessados, não uma corte de justiça, e teve sua atuação desacreditada perante a opinião pública. Dessa forma, voltaram a circular discursos antidemocráticos entre juristas, clamando pela atuação das Forças Armadas, que reputam ser um Poder Moderador, por meio de uma interpretação absurdamente equivocada do art. 142 da CF ignorando seu texto, seu parágrafo primeiro, o título V em que se insere, a Lei Complentar n.º 97/1999 e o decreto 3.897/2001.

O Brasil está vivendo uma intensa crise política, em que, no dia 04 de setembro de 2021, o presidente Bolsonaro ataca a democracia e incita o povo a uma ruptura, afirmando que:

"Hoje, o Brasil tem um presidente da República que acredita em Deus, que respeita os seus militares, que defende a família tradicional e deve lealdade ao seu povo. No próximo dia 7, terça-feira, dia da Pátria, todos nós temos um encontro com nosso destino. Enquanto juristas procuram quem é o poder moderador no Brasil, eu digo a todos que o poder moderador é o povo brasileiro"

Conforme Levitsky e Ziblatt, há uma percepção recente de que a democracia está recuando em todo o mundo. Tendo em vista o cenário político atual Brasileiro, a democracia está fragilizada. Portanto, é possível concluir foi entregue condescendentemente as chaves do poder a um autocrata em construção, conforme Levitsky e Ziblatt usaram as palavras para descrever os outsiders políticos que chegaram ao poder da mesma maneira: Hitler, Fujimori e Chávez.

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Importa destacar que os autores afirmam que quando rivais partidários se tornam inimigos, a competição política se avilta em guerra e nossas instituções se transformam em armas, resultando em um sistema à beira da crise. Com o objetivo de tentar salvar a democracia, é importante respeitar as normas de tolerânca mútua e reserva e institucional, e permitir que a maioria governe, enquanto, simultânea e institucionalmente, limita o seu poder.

Conforme Levitsky e Ziblatt, há quatro indicadores de comportamentos autoritários, que podem demonstrar se a democracia do país está em risco. O primeiro indicador é se o político rejeita as regras democráticas: rejeita a constituição ou expressa disposição de violá-la; busca lançar mão de meios extraconstitucionais para mudar o governo, como insurreições violentas, protestos de massa destinados a forçar mudanças no governo; tenta minar a legitimidade das eleições, recusando-se a aceitar resultados eleitorais dignos de crédito.

O segundo indicador é a negação da legitimidade dos oponentes políticos, descrevendo seus rivais como subversivos ou opostos à ordem constitucional vigente; afirmam que seus rivais constituem uma ameaça á segurança nacional; descreve seu rival como criminoso; sugere que seu rival seria estrangeiro, em aliança com com um governo inimigo.

O terceiro indicador é o encorajamento á violência, tendo laços com gangues armadas, forças paramilitares, milícias; patrocina ou ou estimula ataques de multidões aos oponentes; endossa tacitamente a violência de seus apoiadores, recusando-se a condená-los ou puni-los; elogiam atos significativos de violência política no passado.

E, por fim, tem propensão a restringir liberdades civis de oponentes, inclusive a mídia; apoiam a expansão de leis de calúnia ou difamação que restrinjam protestos e críticas ao governo; ameaçam tomar medidas legais ou ações punitivas contra seus críticos; elogiam medidas repressivas de outros governos.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, o atual governo representa forte risco á democracia e ás instituições brasileiras, já que não respeita os garantidores institucionais do Estado de direito. Além disso, tem afrontado a integridade, que, conforme Streck e Motta, é uma exigência da moralidade política de um Estado que deve garantir, às pessoas sob seu domínio, igual consideração e respeito.

Além disso, no dia 7 de setembro, Bolsonaro e seus eleitores incorreram nos crimes da Lei de segurança Nacional, tendo em vista que realizaram lesão ao regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de direito, previsto na Lei de segurança Nacional. E, ainda, o presidente cometeu crime de responsabilidade, e deveria sofrer impeachment. Importa destacar que Bolsonaro enquadra-se nos quatro indicadores de comportamentos autoritários, criados por Levitsky e Ziblatt, demonstrando grande risco á democracia.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ATOS BOLSONARISTAS NO 7 DE SETEMBRO DESAFIAM AUTORIDADES ENTRE COIBIR OU TOLELAR PAUTAS GOLPISTAS. Disponível em: Atos bolsonaristas no 7 de Setembro desafiam autoridades entre coibir ou tolerar pautas golpistas - 28/08/2021 - Poder - Folha (uol.com.br) Acesso em 02/12/2021

BOLSONARO APONTA MORTE OU. https://www.istoedinheiro.com.br/bolsonaro-aponta-morte-ou/ Acesso em 04/09/2021

BOLSONARO ATACA URNAS E AMEAÇA PROMOVER ATO PARA DAR ÚLTIMO RECADO A BARROSO. Disponível em: <https://gauchazh.clicrbs.com.br/politica/noticia/2021/08/bolsonaro-ataca-urnas-e-ameaca-promover-ato-para-dar-ultimo-recado-a-barroso-ckrw36hi1003201ebpb457b81.html Acesso em 04/09/2021

BOLSONARO FLERTA COM GOLPE E DIZ QUE TENDÊNCIA É ACONTECER UMA RUPTURA. Disponível em: https://www.cartacapital.com.br/politica/bolsonaro-flerta-com-golpe-e-diz-que-a-tendencia-e-acontecer-uma-ruptura/ Acesso em 04/09/2021

FILHO. Michelle Azevedo, JÚLIO. Ana Célia. DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO RECONHECIMENTO DA UNIÃO HOMOAFETIVA. Disponível em: <http://www.ienomat.com.br/revistas/judicare_arquivos/journals/1/articles/49/public/49-621-1-PB.pdf> Acesso em 04/09/2021

LEVITSKY. Steven, ZIBLATT. Daniel. Como as democracias morrem. 2018

MORAES INCLUI BOLSONARO EM INQUERITO DE FAKE NEWS POR ATAQUES A URNAS ELETRÔNICAS. Disponível em: <https://g1.globo.com/politica/noticia/2021/08/04/moraes-inclui-bolsonaro-em-inquerito-de-fake-news-por-ataques-as-urnas-eletronicas.ghtml> Acesso em 04/09/2021

POLARIZAÇÃO NO BRASIL SUPER MEDIA MUNDIAL E CAUSA MAIS TENSÃO QUE DIFERENÇAS ENTRE CLASSES SOCIAIS. Disponível em: <https://politica.estadao.com.br/noticias/geral,polarizacao-no-brasil-supera-media-mundial-e-causa-mais-tensao-que-diferencas-entre-classes-sociais,70003796454> Acesso em 04/09/2021

STRECK. Lenio Luiz. MOTTA. Francisco José Borges. Democracias frágeis e cortes constitucionais: o que é a coisa certa a fazer? Disponível em: <https://periodicos.unifor.br/rpen/article/view/11284/pdf> Acesso em 24/08/2021 p. 11

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Sobre a autora
Rafaela Isler da Costa

Pós-graduanda em Criminologia (Grancursos). Mestranda do Programa de Pós-Graduação em Direito e Justiça Social da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande (FADIR/FURG/RS). Representante discente do curso de Mestrado em Direito e Justiça Social - FURG. Pesquisadora bolsista da CAPES. Pesquisadora vinculada ao Programa Educación para la Paz No Violencia y los Derechos Humanos, al Núcleo de Pesquisa e Extensão em Direitos Humanos (Centro de Investigación y Extensión en Derechos Humanos) de la Facultad de Derecho de la Universidad Nacional de Rosário (Argentina) sob coordenação do Professor Dr. Julio Cesar Llanán Nogueira, com financiamento PROPESP-FURG/CAPES. Pesquisadora do Núcleo de Pesquisa e Extensão em Direitos Humanos (NUPEDH/FURG) e do Grupo de Pesquisa do CNPq: DIREITO, GÊNERO E IDENTIDADES PLURAIS (DGIPLUS/FURG). Pós-Graduação em Direito Público. (LEGALE). Pós-Graduação em Direito Empresarial. (LEGALE). Pós-Graduação em Direito Tributário. (Damásio). Bacharel em Direito pela Universidade Católica de Pelotas (UCPEL). CV Lattes: < http://lattes.cnpq.br/2927053833082820 E-mail: < [email protected]>

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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