Regras de Bangkok e o Encarceramento Feminino.

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04/12/2021 às 21:39
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REGRAS DE BANGKOK E ENCARCERAMENTO FEMININO

Rúbia Cristina Rosa

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RESUMO:

A situação das prisões femininas no Brasil carece de diversas melhoras, as penitenciárias ignoram as recomendações de organizações internacionais contra o uso de prisão em diversos casos, nenhuma prisão funciona em respeito aos parâmetros legais vigentes na legislação internacional e nacional., o presente estudo tem como objetivo descrever a precariedade do sistema penitenciário e as violações estaduais dos direitos e garantias concedidas às mulheres ao cumprir sentenças com base em disposições constitucionais baseadas em ordens das regras de Bangcoc, através da metodologia da revisão bibliográfica. Buscou-se analisar o sistema prisional brasileiro e as regras de Bangkok. Também queríamos revisar a situação das prisões femininas hoje e até que ponto essas leis estão sendo implementadas. Conclui-se que muito pouco do que é garantido legalmente, e nenhuma das penitenciárias femininas brasileiras funciona em pleno respeito aos parâmetros legais vigentes, considerando as regras de Bangkok. Por isso, tentamos usar sugestões para mostrar os pontos mais críticos do sistema atual e as possibilidades de melhoria. A metodologia utilizada foi a pesquisa bibliográfica que tem por finalidade conhecer diferentes formas de contribuições científicas que se realizaram sobre determinado assunto ou fenômeno, utilizando de Fontes de dados estatísticos da Infopen e Depen além de ter sido  consultados artigos de periódicos, livros nas bases de dados Scielo, BDENF, LILACS, MEDLINE,


Palavras Chave: Regras de Bangkok; Sistema prisional; femininas; mulheres; legislação. 



ABSTRACT: The situation of female prisons in Brazil needs several improvements, penitentiaries ignore the recommendations of international organizations against the use of prison in several cases, no prison works in compliance with the legal parameters in force in international and national legislation., The present study aims to describe the precariousness of the penitentiary system and the state violations of the rights and guarantees granted to women when serving sentences based on constitutional provisions based on orders from the Bangkok rules, through the methodology of bibliographic review. We sought to analyze the Brazilian prison system and Bangkok's rules. We also wanted to review the situation of women's prisons today and the extent to which these laws are being implemented. It is concluded that very little of what is legally guaranteed, and none of the Brazilian women's prisons works in full respect of the current legal parameters, considering the Bangkok rules. Therefore, we try to use suggestions to show the most critical points of the current system and the possibilities for improvement. The methodology used was bibliographic research that aims to discover different forms of scientific contributions that are made on a given subject or phenomenon. For the elaboration of this study, the methodology of bibliographic review was used, being consulted articles of journals, books in the databases Scielo, BDENF, LILACS, MEDLINE,


Keywords: Bangkok rules; Prison system; female; women; legislation.





INTRODUÇÃO

A população absoluta de mulheres detidas nas prisões aumentou dramaticamente, e esse movimento de detenção é irrefutável e está se tornando mais consistente. No entanto, o estado não conseguiu aumentar esses números. A entrada de mulheres em atividades criminosas é descrita como subordinada à participação de homens nas mesmas atividades. Essa ênfase elimina o papel e aumenta a invisibilidade das mulheres na condução de crimes violentos e atividades ilegais.

O contexto social em que as mulheres presas se encontram e a discriminação de gênero que enfrentam na prisão são fundamentais para entender a relação entre mulheres e prisão. A noção de que as mulheres estão presas é confirmada pelo fato de fazerem parte das estatísticas de marginalidade e exclusão, sendo a maioria negra, tendo filhos, tendo um nível mínimo de educação e sendo pobre.

Dado o contexto apresentado, o presente estudo tem como objetivo descrever a precariedade do sistema penitenciário e as violações estaduais dos direitos e garantias concedidas às mulheres ao cumprir sentenças com base em disposições constitucionais baseadas em ordens das regras de Bangcoc, através da metodologia da revisão bibliográfica.

Embora as regras de Bangkok tenham sido aprovadas pela Assembléia Geral da ONU em 2010, elas só foram traduzidas para o português em 2016, o que mostra a falta de aplicação prática até o momento. O fato de essas regras não estarem incluídas em um contrato e, portanto, não terem sido internalizadas em nosso pedido também pode explicar a lenta disseminação de seu conteúdo.

O princípio básico das regras de Bangcoc é a necessidade de levar em conta as diferentes necessidades das mulheres na prisão. De fato, são estabelecidas regras para admissão, registro, alocação, higiene pessoal, assistência médica, assistência médica específica, assistência mental, prevenção de doenças sexualmente transmissíveis, revistas, ferramentas de contenção, treinamento adequado da equipe e priorização do contato. com o mundo exterior, individualização de punições, flexibilidade no sistema penitenciário, foco nas relações sociais e apoio após a prisão, cuidados especiais para gestantes e nutrizes, estrangeiros, minorias e indígenas e deficientes.



SISTEMA PRISIONAL FEMININO BRASILEIRO

O panorama atual do país é crítico quando se trata de prisão para ambos os sexos. Crítico porque os direitos das pessoas que vivem no sistema prisional são desumanos, apesar de uma declaração e garantia explícitas. Apesar de um processo para confirmar um esboço mais democrático na constituição de 1988, existem várias lacunas de gênero. Essas falhas podem ser encontradas tanto na redução das desigualdades de gênero quanto na superação da disfunção do sistema prisional, o que solidificou a ideia de que não é mais um instituto eficaz para a sociedade. A sociedade é moldada pelo conservadorismo, ancorado na matriz histórica do patriarcado e refletido na vida das mulheres, seja na vida pessoal, na integração no mercado de trabalho e no próprio sistema prisional.

A prisão é um espaço onde cores, classes, personalidades e, em geral, características que identificam uma pessoa com um determinado grupo são misturadas. A única categoria legítima para distinguir o grupo de pessoas detidas é a sexual, já que tudo na prisão é misto, exceto os sexos. Portanto, é importante interpretar a prisão feminina de uma perspectiva de gênero.

Se o estado pune criminalmente o infrator, ele (ou deve) apenas retira o direito à liberdade Os demais direitos devem ser preservados, para que não ocorra privações direitos humanos e muito menos a suspensão da nacionalidade do prisioneiro. No entanto, o oposto está atualmente no sistema prisional brasileiro. Para as mulheres na prisão, a falta de mais óbvio e cruel. O sistema prisional não está pronto para receber a mulher e se ele fizer isso, ele será tratado pior do que os homens.

No que diz respeito à situação das mulheres na prisão, é claro que, além dos mesmos problemas que os homens na prisão, ainda há um grande preconceito e sexismo sobre a prática do que é garantido por lei. As mulheres na prisão pertencem a grupos com grande vulnerabilidade e exclusão social, mesmo antes de fazer parte da vida na prisão. A maioria é jovem, entre vinte e trinta e cinco anos, muitos chefes de família, têm filhos (geralmente menores e que ainda precisam de suas mães) - vale a pena notar que a maioria das mães detidas é classificada como mãe solteira, da gravidez à A vida na prisão sofre por deixar seu parceiro e família. A maioria possui escolaridade baixa e incompleta. Outro problema recorrente para essas mulheres presas é o próprio ambiente prisional: a divisão das unidades prisionais por gênero é uma obrigação do Estado e se caracteriza como um aspecto fundamental para a implementação das medidas públicas voltadas para esse segmento.

A população carcerária feminina brasileira experimentou um aumento alarmante, segundo dados divulgados na Pesquisa Nacional de Informações Penitenciárias - Infopende 2014 sobre o público feminino. Este documento coloca o Brasil quinto lugar no ranking mundial de mulheres em custódia. Sabe-se também que o sistema prisional em sua proposta para a recuperação do preso é deficiente e leva em conta os problemas de superlotação, más condições de vida, lentidão no encaminhamento de questões criminais e outros problemas da cota prisional. (MENDES, 2014)

Na grande maioria das vezes não são as mulheres que, na maioria das vezes, procuram o tráfico, mas é o tráfico que chega às suas vidas (MOURA, 2005).

O tráfico penetra todas as classes sociais, mas a opressão contra a classe empobrecida que se estabeleceu em favelas e comunidades com poucos recursos e desenvolvimento econômico. Nesses ambientes, o Estado exerce seu poder punitivo de maneira excessiva e exaustiva injusto violar os direitos civis simplesmente por se encaixar em um suposto perfil criminal Dos campos da lei, aquele que mais se aproxima dos pobres e aquele que é o mais é empregado do direito penal (JACINTO, 2011)

Segundo Boiteux (2016): 

Acima de tudo, as presas no Brasil são mulheres pobres que não ocupam posição destacada no mercado ilícito [...]. Verifica-se claramente nesse perfil o fenômeno da feminização da pobreza, que aponta que as mulheres são a maioria entre os mais pobres.[5] Se os homens presos por tráfico no Brasil são os elos mais frágeis desse circuito extremamente lucrativo do mercado ilícito da droga, primários, presos com pequenas quantidades, sozinhos, desarmados (Boiteux e Wiecko 2009, Jesus et ali 2011), as mulheres são ainda mais vulneráveis e estão sendo presas cada vez mais, por crimes sem violência, portando pequenas quantidades de drogas e acusadas de tráfico.

Em vista dessas condições, a qualidade dos serviços prestados durante a sentença e a garantia da progressão da duração da pessoa detida estão relacionadas ao uso da vigilância eletrônica provaram ser algumas maneiras de reduzir os danos causados ​​pela detenção. No entanto, o estigma criado pela prisão ainda é uma das maiores dificuldades para as pessoas deixarem o sistema prisional quando saem do sistema prisional. As condições para as mulheres detidas são de fato piores quando se considera a detenção em um sistema prisional pensado em homens que não leva em conta as peculiaridades femininas e o estigma que surgiu no retorno à sociedade.

O sistema carcerário brasileiro é marcado por uma realidade em que as pessoas se "amontoam" em péssimas condições devido à superlotação e estrutura precária dos centros de detenção, além de todas as violações dos direitos humanos relativas à dignidade humana. Há uma dupla exclusão para as mulheres: na sociedade elas lutam por direitos iguais, salários e participação ativa nas prisões para negar suas peculiaridades e sua invisibilidade no sistema de justiça criminal. Este aspecto mostra que a exclusão permanece, pois apenas 7% das fazendas são do sexo feminino e 17% misturadas de acordo com os dados do INFOPEN 2014.

A luta diária dessas mulheres é por higiene e dignidade:

No Talavera Bruce, no Rio, as presas têm de encarar banho frio, ao contrário dos demais presídios visitados pelo Correio. Não há chuveiro de água quente. Por isso, no Talavera, é comum as presas recorrerem a uma 'pererequinha', como se referem a uma espécie de resistência elétrica que improvisam para esquentar água, fabricada com capas de pilhas, fio elétrico e pregadores de roupa. Na Penitenciária Feminina de Santana (PFS), inaugurada em dezembro do ano passado nas instalações do antigo Carandiru (SP), só há banho quente durante meia hora. Em Aparecida de Goiânia, Jandira da Silva, de 63 anos, divide uma cela de cinco beliches com outras 12 presas de várias idades. Duas dormem em colchões no chão. A ala tem 27 condenadas e é a única da penitenciária com vaso sanitário. Junto com Jandira, está a terceira presa mais velha, Elcy do Carmo, de 54 anos. Nas demais celas - em geral, de três presas - o que existe é o chamado vaso turco, incrustado no chão do banheiro. O presídio foi concebido para homens, mas as mulheres foram jogadas lá. (DST, AIDS, HEPATITES VIRAIS, 2006, p.69)

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Os dados são provenientes do estudo realizado pelo DEPEN (BRASIL, 2014) Os perfis de mulheres que são detidas são geralmente mulheres jovens, têm filhos, são responsáveis ​​pelo apoio da família, tem baixo nível educacional, vêm de extratos sociais economicamente desfavorecidos e trabalho informal no período de pré-detenção, e a grande maioria delas tem uma conexão criminosa para o envolvimento no tráfico de drogas.

Para Pimentel (2017, p. 67), "o sistema penal foi estabelecido em todo o mundo, preservando contingências históricas e geográficas sob a influência explícita de modelos organizacionais patriarcais de vida social que classificam as mulheres como objetos e não sujeitos de direitos".

Segundo a França (2014: 213), a questão da criminalidade feminina no Brasil não tem sido adequadamente estudada e, apesar do aumento do cativeiro feminino, a participação das mulheres no crime geral ainda é praticamente invisível. Em relação à mulher como sujeito de estudos científicos, o autor ressalta que:

Primeiro, estudamos o homem e depois decidimos o que deve ser criado, desenvolvido e implementado em relação às mulheres, especialmente aquelas de estratos sociais mais baixos, que têm a distinção em padrões, experiências, experiências e até mesmo a capacidade intelectual até negada. Estes vêm de áreas de silêncio, hierarquia e várias formas de violência que não levam em conta a idade, condições físicas e emocionais (FRANÇA, 2014, p.21).

Para Barros et al (2011): 

No que diz respeito à mulher criminosa, predominantemente são mães, oriundas de famílias pobres, com baixo nível de escolarização, a maior parte delas são réus primárias, encontram-se com o Estado no Sistema Penitenciário, em suas trajetórias de vida foram vitimadas pela pobreza e pela desigualdade social (BARROS et al, 2011, p.10).

Dada essa realidade feminina em um sistema criminal de homogeneização e hierarquia, é importante levar em conta que as mulheres que se retiram desse ambiente são ainda mais estigmatizadas por uma história de exclusão e discriminação por crime. Eles são frequentemente abandonados pelos parceiros e pela família e acham muito difícil retornar à sociedade e desenvolver sua autonomia.

No que tange a  violência no sistema prisional e a violência causada pela exclusão e a tarefa social, seja por um indivíduo ou mesmo por uma pessoa próxima de mulheres presas, pode ser um caso que pode trazer muitos significados É importante apresentar o seu trabalho nesta área porque é importante como promotor do crime e em resposta ao retorno à liberdade. Sendo assim:

A instituição penal, pelo seu caráter de confinamento, naturalmente estabelece barreiras e rompimentos entre o mundo do trabalho, da família e das relações afetivas que dificultam e perturbam o cotidiano prisional. Em função do abandono dos familiares, amigos e, sobretudo, da separação dos filhos, as experiências de existência-sofrimento são recorrentes e expressas por sentimentos de tristeza, dor, desesperança e solidão (LIMA et al, 2013, p. 452).

Os dados apresentados no Relatório do Infopen 2014, sobre o crescente número de mulheres cumprindo pena por tráfico no Brasil e vem de encontro com a afirmação de Dutra (2012, p.08) o qual aponta que, o aumento da população carcerária feminina é significativamente preocupante, pela incrementada quantidade de condenações por tráfico de drogas, delito que tem colocado cada vez mais as mulheres atrás das grades. Das oitenta e quatro (84) triagens realizadas pelas equipes de Pedagogia e Serviço Social, quarenta e uma (41) triagens são de mulheres cumprindo pena por tráfico, as outras quarenta e três (43) entrevistadas se dividem entre os delitos relacionados ao furto, lesão corporal, crimes de trânsito, porte de arma dentre outros.

O aumento das estatísticas no número de mulheres presas é um reflexo não apenas do aumento real dos delitos cometidos, é também uma elevação dos níveis de reprovação do sistema de justiça criminal em relação às mulheres delinquentes que em outras conjunturas sociais era mais tolerante em relação à mulher criminosa.

Calculando a taxa de aprisionamento de mulheres brasileiras somente entre a população feminina, alcançou-se um índice de 36,4 mulheres presas para cada 100 mil mulheres em 2014 (BRASIL, 2014). Em linhas gerais, no que tange ao crescimento da população carcerária do sexo feminino, pode-se constatar, segundo o relatório INFOPEN Mulheres (BRASIL, 2014), que nos últimos anos houve um aumento real da mesma, superando em mais que o dobro o percentual masculino, fixando-se numa média de quase 600%.

De acordo com França (2014, p. 224):

No caso específico das mães encarceradas, estas são duplamente discriminadas, pois romperam com dois modelos construídos em torno do conceito de gênero, e ainda presentes nas sociedades contemporâneas. O primeiro afirma que as mulheres são mais frágeis e menos perigosas do que os homens; o segundo, que as mães boas cuidam dos filhos durante anos e jamais os abandonam (FRANÇA, 2014, p.224)

De acordo com Colares e Chies (2010, p.409), "a detenção é um lugar onde os detidos se separam do resto da sociedade", então o único contato que a presa tem com os parentes é principalmente com os filhos, o tempo é limitado à visita. A violação dos direitos dessas mulheres pode ser percebida a partir do momento do encarceramento, quando são vítimas de agressões físicas e verbais, desconsideram suas peculiaridades como mulheres presas e a falta de políticas públicas que facilitem o retorno à sociedade.

Analisar a questão sobre se as mulheres no Brasil impõem penalidades ao tráfico de drogas e, acima de tudo, a seletividade da justiça criminal na punição. O perfil das mulheres e o histórico de envolvimento são mulheres como mulheres criminalizadas. Mães, com pouca formação, pouca qualificação para o trabalho, inserida em contextos de crime e violência. 

[...] a falência do sistema de políticas públicas, resulta na política intolerante de guerra. O fracasso ou a ausência da diplomacia e do diálogo abrem espaço para o caminho da violência. Assim, o Governo compensa suas deficiências através das forças policiais e do sistema Penal, sem tratar dos reais problemas da sociedade. Desviando o foco da ausência dos sistemas básicos de saúde e educação (LATTAVO, 2013).

Carvalho (2016, p.59) aponta que as mulheres infectadas com uma política de encarceramento de mulheres para o tráfico de drogas "no atacado mulheres que doaram medicamentos de varejo e / ou ativa e ativa, mesmo se forem apanhados pela polícia de venda de drogas "O retorno dessas mulheres do sistema penitenciário para a sociedade. 

E Devido a marcante continuidade desde a punição de Cárcere o estigma da ex-presa e do preconceito são barreiras para o retorno às suas vidas. Os fatores de exclusão dos problemas sociais introduzidos antes do crime e a falta de acesso às políticas públicas parecem ser exacerbados. Desde que não visa as ações da equipe multidisciplinar que o programa de patrocínio atende às diferentes necessidades e características das pessoas apoiadas pelo programa, de participar nas referências à rede de educação, cuidados de saúde e apoio, a equipe educativa examinou os projetos de Formação Profissional oferecer a possibilidade de reintegração e índices sociais.

Esse aumento de mulheres presas por causa do tráfico teria por causa a maioria das mulheres desempenhar funções subalternas na escala hierárquica, sendo, assim, mais facilmente presas, em ordem decrescente de frequência e importância da função feminina associada ao tráfico: bucha (pessoa que é presa por estar presente na cena em que são efetuadas outras prisões), consumidoras, mula ou avião (transportadoras da droga), vapor (que negocia pequenas quantidades no varejo), cúmplice ou assistente/fogueteira. Além do evidente aumento da violência por causa do tráfico de drogas em ambos os sexos, haveria uma baixa condescendência por parte do sistema de justiça em relação à condenação das mulheres. (SOUZA, 2009, p34)

As dificuldades enfrentadas pelas mulheres no retorno à sociedade se refletem nas ações da equipe, na falta de recursos para desenvolver as ações, na dificuldade de encontrar parcerias que se relacionam aos cursos e ao mercado de trabalho. O retorno à sociedade são mulheres que se caracterizam pela exclusão social, permanecem na informalidade de trabalhar com empregos mal remunerados em situações muitas vezes precárias, por curtos períodos e de baixa rentabilidade para a manutenção de famílias, esquecidas na sociedade e  permanecem invisíveis.

A desigualdade entre homens e mulheres na sociedade e nas relações de trabalho repete-se em um contexto criminal. Nem todas as mulheres acusadas e presas por tráfico de drogas são traficantes, mas devido à seletividade criminosa do estado, todos têm condenação porque são mulheres, pobres e embutidas no estereótipo do criminoso (LATTAVO, 2013).

As mulheres que fazem parte do cotidiano do tráfico de drogas, raramente, chegam aos postos mais elevados. Como se nota, elas cumprem as funções mais subalternas na hierarquia econômica do tráfico e estão mais sujeitas à política criminal de drogas e a seletividade punitiva do Estado. Este tipo de filtragem começa na instância inquisitorial, quando a autoridade policial, baseada em preconceitos e estereótipos, seleciona quem de fato é o criminoso. 


AS REGRAS DE BANGKOK E O ENCARCERAMENTO FEMININO 

Segundo Cerneka (2013) a Assembleia Geral da ONU aprovou as regras mínimas para o tratamento da mulher presa e medidas não privativas de liberdade para as mulheres em conflito com a lei, chamadas Regras de Bangkok, que visam princípios e regras de boa organização e prática prisões relacionadas ao tratamento de prisioneiros que fornecem diretrizes para políticas públicas a serem adotadas pelos países que ratificam.

As regras de Bangcoc foram adotadas pelo Décimo Primeiro Congresso das Nações Unidas em 2005, e 60 países se comprometeram a seguir suas diretrizes sobre tratamento humanitário nas prisões femininas e a consolidação de instalações criminais justas e eficientes (CONSELHO DE JUSTIÇA NACIONAL, 2016a), p. 18), incluindo o Brasil.

Em dezembro de 2010, a Assembleia Geral da ONU aprovou as regras mínimas da ONU para o tratamento da mulher presa e medidas não privativas de liberdade para as mulheres em conflito com a lei, chamadas Regras de Bangkok, em reconhecimento ao papel que o governo havia desempenhado na Tailândia. a construção e aprovação das regras. (CERNEKA, 2013)

Ao contrário de uma convenção da ONU, as regras mínimas destinam-se a estabelecer princípios e regras para uma boa organização e práticas prisionais relacionadas ao tratamento dos presos. O estado brasileiro, como membro das Nações Unidas, tem o "dever" de respeitar as regras, mas não pode receber uma sanção se não as cumprir. As regras contêm diretrizes para o tratamento de prisioneiros. Os requisitos mínimos para o tratamento de prisioneiros foram estabelecidos em 1955 e aprovados pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 1957. É óbvio que a realidade das mulheres presas não foi levada em consideração em 1957, muito menos uma necessidade específica de sua realidade. (CERNEKA, 2013)

As regras de Bangkok visam complementar as regras mínimas para o tratamento de prisioneiras e as regras mínimas para o desenvolvimento de medidas sem custódia (regras de Tóquio), levando em consideração as necessidades específicas das mulheres. Reconhece que é necessário um tratamento igual mas diferenciado. As regras de Bangcoc levam em conta, entre outras coisas, a realidade das mulheres na prisão, o fato de que atualmente a grande maioria de mulheres é presa pelo envolvimento com drogas; a realidade das estrangeiras, a questão de saúde em geral e a saúde mental, e o direito de contato com sua família (seja por visita ou por telefone). (CERNEKA, 2013)

O princípio básico das regras de Bangcoc é a necessidade de levar em conta as diferentes necessidades das mulheres na prisão. De fato, são estabelecidas regras para admissão, registro, alocação, higiene pessoal, assistência médica, assistência médica específica, assistência mental, prevenção de doenças sexualmente transmissíveis, revistas, ferramentas de contenção, treinamento adequado da equipe e priorização do contato. com o mundo exterior, individualização de punições, flexibilidade no sistema penitenciário, foco nas relações sociais e apoio após a prisão, cuidados especiais para gestantes e nutrizes, estrangeiros, minorias e indígenas e deficientes. 

As prisioneiras devem ser colocadas em prisões próximas a suas famílias, obter ajuda com parentes, ter acesso a aconselhamento jurídico antes, durante e após a detenção e ter permissão para tomar as medidas necessárias em relação a seus filhos, incluindo a possibilidade de suspensão por um período razoável de privação de liberdade, levando em consideração o melhor interesse da criança.

As acomodações devem fornecer instalações e materiais necessários para as necessidades específicas de higiene das mulheres. Ao entrar no estabelecimento, um exame médico de entrada abrangente deve ser oferecido para determinar as necessidades de cuidados primários, presença de doenças sexualmente transmissíveis, atendimento psiquiátrico, histórico de saúde reprodutiva, dependência de drogas e abuso sexual ou outras formas de violência que possa ter sofrido anteriormente ao ingresso.



No caso de abuso sexual ou outras formas de violência, o estabelecimento deve informar o detido de seu direito de apelar às autoridades judiciais e deve ser informado de todas as etapas e procedimentos relacionados. Mesmo se não houver interesse em ações legais, a instituição deve se esforçar para garantir que tenha acesso imediato a aconselhamento ou apoio psicológico especializado.

A primeira regra de Bangkok mostra que é importante reconhecer a distinção entre as necessidades das mulheres privadas de liberdade e, portanto, devem ser feitas tentativas para alcançar a igualdade de gênero sem discriminação (CONSELHO NACIONAL, 2016).

Prevê-se que as mulheres sejam acomodadas em instalações e com materiais que atendam às necessidades específicas de higiene das mulheres, como o fornecimento de absorventes higiênicos e o fornecimento de água para desinfecção, especialmente para gestantes, nutrizes e durante o período menstrual, de acordo com a regra 5 (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2016)).

Um exame médico deve ser realizado com uma avaliação abrangente que inclua, entre outras coisas, o histórico de saúde reprodutiva da mulher na prisão, incluindo gravidez atual ou passada (Regra 6, c), bem como exames preventivos, como o teste de Papanicolaou e câncer de mama e exames ginecológicos (Regra 18 ) Além disso, a criança que está sob custódia da mãe tem o direito de ser monitorada por um especialista, de acordo com a Regra 9 (CONSELHO NACIONAL DO CONSELHO, 2016)

O isolamento ou as sentenças disciplinares não podem ser impostas a mulheres grávidas, amamentando ou que tenham filhos (Regra 22). Se as sanções disciplinares são permitidas, elas não podem impedir o contato com a família da mulher presa, principalmente com as crianças sob a Regra 23. (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2016)

O contato entre a presa e seus familiares, inclusive seus filhos em custódia, e os representantes legais da mulher em custódia (Regra 26) é incentivado, e as prisões devem proporcionar um ambiente que incentive as visitas a crianças (Regra 28). Outros meios de procurar mulheres são usados ​​para visitas, como scanners para substituir a revista íntima que muitas vezes é vexatória, de acordo com a Regra 20 (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2016).

A administração da administração penitenciária deve se comprometer a garantir que os trabalhadoras penitenciárias não sofram discriminação de gênero (Regra 30). Nesse sentido, as prisioneiras de acordo com a regra 31, devem gozar de proteção máxima contra qualquer tipo de violência física ou verbal em razão do sexo. (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2016)

Programas apropriados devem ser desenvolvidos para mulheres grávidas, amamentando ou com filhos na prisão, e o regime penitenciário deve ser flexível o suficiente para atender às necessidades dessas mulheres. Além disso, as gestantes e as mães que amamentam devem receber orientações nutricionais e de saúde, exercício físico e alimentação adequada e saudável gratuita, incluindo suas necessidades médicas e nutricionais, nos programas de tratamento JUSTIÇA, 2016a, de acordo com as Regras 42 e 48 (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2016)

Devem ser priorizadas as penas não privativas de liberdade para as mulheres gestantes e com filhos dependentes sempre que estas forem adequadas, o que não se aplica quando a mulher tiver praticado crime grave ou violento, ou se oferecer ameaça contínua, objetivando velar pelo melhor interesse do filho, nos termos da Regra 64 (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2016a, p.35).

Essas são algumas das previsões normativas das regras de Bangcoc que, como pode ser visto, tratam as mulheres privadas de liberdade de maneira abrangente e humana, oferecendo proteção, saúde e dignidade. Por mais que essas regras integrem o sistema jurídico brasileiro, a realidade das prisões femininas ainda está longe de atingir e cumprir todas essas regulamentações.

A lei brasileira prevê a proteção de prisioneiros, com base principalmente nos princípios de legalidade e humanização da punição, uma vez que aqueles privados de liberdade devido a seu comportamento desviante devem ter seus direitos mínimos garantidos por lei e você deve cumprir as regras da pessoa humana.

A constituição federal de 1988 contém disposições gerais que apoiam homens e mulheres presos. Como as mulheres grávidas e que amamentam têm necessidades especiais devido à condição em que se encontram, elas também recebem apoio legal para o tratamento de que precisam, tanto para elas mesmas quanto para a criança que estão produzindo ou amamentando.

A aplicação das regras de Bangcoc é uma obrigação internacional do nosso país e não pode mais ser adiada. De fato, o uso do controle convencional como meio de adaptar as regras internas aos tratados e convenções internacionais de direitos humanos, particularmente por meio de resumo, é uma medida que já deve ser muito mais difundida. Muito pouco é dito sobre esse controle e a necessidade de adaptar o sistema jurídico interno aos tratados e convenções de direitos humanos.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Pelo exposto, a discussão sobre o sistema penitenciário é complexa e está longe de terminar, já que as autoridades e grande parte da sociedade veem esse ambiente como indigno de ciúmes, o que agrava a situação das mulheres detidas por causa de suas peculiaridades.

Inicialmente, as mulheres eram consideradas incapazes de serem criminosas e de cometer crimes que afetavam apenas o universo feminino, como aborto e assassinato de crianças. Ao longo dos anos, a figura de uma pessoa frágil e sensível é dividida para entender as mulheres como um sujeito ativo do crime. Frente a isso, ela é encarcerada com uma disciplina que visa o seu resgate moral, colocando-as no patamar estereotipado pela coletividade.

No encarceramento tudo reforça o seu status de invisibilidade. Quando se trata de prisão, a imaginação humana se relaciona diretamente com um espaço masculino. Ignora-se o fato de que a taxa de encarceramento feminino vem aumentando em larga escala e que a mesma também compõe o ambiente prisional.

Sabe-se que as prisões foram construídas por homens e para homens, sem criar espaço específico para mulheres que corresponda às suas peculiaridades e necessidades específicas de gênero. Apesar das normas protecionistas constitucionalistas assinadas pelo Brasil, houve uma violação de patente de direitos humanos e fundamentais, cenário negligenciado pelas autoridades.

É necessário entender as peculiaridades da mulher, enfrentar os problemas desse coletivo e os desafios resultantes, promover uma visão diferente dos administradores penitenciários e agentes judiciais e, assim, perceber os direitos já previstos para a criação de políticas públicas, que visam melhores condições para esse segmento.



REFERÊNCIAS

ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Do paradigma etiológico ao paradigma da reação social: mudança e permanência de paradigmas criminológicos na ciência e no senso comum. Revista CCJ, Florianópolis, ano 16, n. 30, p. 24-36, jun. 1995.

ARGÜELLO, Katie; MURARO, Mariel. Mulheres encarceradas: As diversas faces da violência contra a mulher. Usp, São Paulo, v. 01, n. 01, p.01-30, out. 2015.

BARROS, Ana Maria de; MACIEL, Ana Maria de Sá Barreto; FREIRE, Isabelle Ramos; JORDÃO, Maria Perpétua Dantas. Criminalidade e análise de Gênero: A mulher e o crime. Um Estudo Na Penitenciária De GaranhunsPe. Justributário (Fortaleza), v. 1, p. 10-22, 2011.

BRASIL, Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias INFOPEN - Julho de 2014. Brasília: Ministério da Justiça, 2014.

_______. Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias INFOPEN junho 2014. Ministério da Justiça Departamento Penitenciário Nacional, Brasília, DF, jul. 2015. Disponível em: Acesso em 11 jun. 2016.

BOITEUX, Luciana. Paulo Teixeira: A guerra contra as drogas é uma guerra contra as mulheres. Agência PT de Notícias, [S.l], 10 nov. 2015

CARVALHO, Daniela Tiffany Prado. Afinal, quem são elas e por que são elas as presas? Olhares e fazeres das mulheres das Gerais. Conselho Regional de Psicologia Minas Gerais (CRP-MG), Comissão Mulheres e Questões de Gênero. Belo Horizonte :Conselho Regional de Psicologia Minas Gerais, 2016.

COLARES, Leni Beatriz Correia; CHIES, Luiz Antônio Bogo. Mulheres nas Sombras: Invisibilidade, reciclagem e dominação viril em presídios masculinamente mistos. Scielo, Florianopolis, v. 02, n. 18, p.407-423, jul. 2010.

CERNEKA, Heidi Ann. Regras de Bangkok: está na hora de fazê-las valer!. 27 jun. 2013. Disponível em: <http://carceraria.org.br/wp-content/uploads/2012/09/AsRegras-de-Bangkok-ibccrim.pdf>. Acesso em: 21 ago. 2013.

DUTRA, Thaíse Concolato. A criminalidade feminina com relação ao tráfico de drogas, frente à Lei à 11.343/061. Puc-rs, Rio Grande do Sul, p.01-35, ago. 2012.

DST, AIDS, HEPATITES VIRAIS. Presas idosas têm um castigo a mais pelo crime cometido: o risco de passar os últimos anos de vida longe da família. Departamento de DST, Aids e Hepatites Virais: portal sobre aids, doenças sexualmente transmissíveis e hepatites virais, [S.l], 6 ago. 2006.

FRANÇA, Marlene Helena de Oliveira. Criminalidade e prisão feminina: uma análise da questão de gênero. Revista Ártemis, Pernambuco, v. 01, n. , p.212-227, jul. 2014.

LATTAVO, Marina. A Guerra às Drogas e os Amarildos: uma palestra de Marina Lattavo. Não passarão: por Rubens R. R. Casara. Rio de Janeiro, 26 ago. 2013.

LIMA, Gigliola Marcos Bernardo de. (Et al). Mulheres no cárcere: significados e práticas cotidianas de enfrentamento com ênfase na resiliência. Revista Saúde em Debate. Rio de Janeiro, v. 37, n. 98, jul/set 2013.

MENDES, Soraia da Rosa. Criminologia feminista: novos paradigmas. São Paulo: Saraiva. 2014

MOURA, M. J. de. Porta fechada, vida dilacerada - mulher, tráfico de drogas e prisão: estudo realizado no presídio feminino do Ceará. Dissertação (Mestrado) - Universidade Estadual do Ceará, Fortaleza, 2005.

JACINTO, Gabriela. Mulheres presas por tráfico de drogas e a ética do cuidado. Sociais e Humanas, Santa Maria, v. 24, n. 02, jul./dez. 2011.

PIMENTEL, Elaine. Prisões femininas: por uma perspectiva feminista e interseccional. In: STEVENS, Cristina; OLIVEIRA Susane; ZENELLO, Valeska; SILVA, Edlene; PORTELA, Cristiane. Mulheres e violências: interseccionalidades. Brasília, DF : Technopolitik, 2017.

SOUZA, Kátia Ovídia. A pouca visibilidade da mulher brasileira no tráfico de drogas. In: Psicologia em Estudo, Maringá, v. 14, n. 4, p. 649/657, out/dez 2009.




Sobre a autora
Rubia Cristina Rosa

Rubia Cristina Rosa, Bacharel em Direito, MBA Pos- Graduanda em Direito Internacional e Imigraçao, e Pos Graduanda em Direito Criminal e Criminologia

Informações sobre o texto

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