MECANISMOS CONVENCIONAIS E EXTRACONVENCIONAIS DA ONU, EM RELAÇÃO Á PROTEÇÃO DE DIREITOS HUMANOS.

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THIAGO AUGUSTO TROMPS RODRIGUES

RESUMO:

                       

                          No presente artigo faço uma resenha sobre os principais mecanismos de proteção de Direitos Humanos, fazendo uma abordagem sobre o histórico dos Direitos Humanos ao nível Global.

 

ABSTRACT:

                          In the article, I make the review abouth the main protection mechanisms of Human Rights, approuching of the historic of the Humam Rights in the global level.

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1.1  HISTÓRICO

      Como bem saibam, a ONU, criada em 1945 após o fim a II Guerra Mundial, com a carta de São Francisco e em seguida a Declaração Universal de Direitos Humanos foram criados logo após a segunda guerra mundial com o intuito de promover a paz e a cooperação entre os povos, assim, evitando que novos conflitos ressurgissem como aconteceu em decorrências do término da primeira grande guerra.

             Após a edição da DIDH, em 1948, a qual como falado anteriormente veio consolidando o objetivo da instituição internacional, criando maneiras nas quais visavam promover a discussão sobre esses direitos ditos fundamentais em âmbito internacional, fazendo com que povos de diversas etnias, línguas e costumes pudessem promover esse respeito aos Direitos Humanos em um nível global.

             Dessa forma, apareceram diversos tratados e pactos internacionais de conteúdo político em diversas regiões do planeta, assim, criando mecanismos segundo os valores de cada grupo e povo, como a Convenção Americana de Direitos Humanos em 1969, no seio da OEA, o Pacto de São José da Costa Rica, o qual foi ratificado pelos Estados integrantes do mesmo, e outros diversos tipos de mecanismos, que visavam resguardar os direitos civis e políticos, os quais falaremos agora.

              Além disso diversos tratados de Direitos Humanos ratificados através tanto dos sistemas globais quanto regionais de proteção humanitária constaram a previsão de um comitê de proteção de Direitos Humanos, responsável por receber petições individuais, realizar visitas em loco, bem como apresentar informações e recomendações aos governos locais no caso de suspeita de violações de Direitos Humanos tanto por parte de órgãos públicos, quanto por parte de organismos privados.

                Como exemplo, cita-se a Convenção de Nova York de proteção de deficientes, ratificada e votada com o quórum do §3º do artigo 5º da CF/88, ostentando status de emenda constitucional, ou seja, de norma constitucional derivada. Tal tratado trouxe a comissão de proteção de direitos dos deficientes, dotada de profissionais altamente capacitados, com fluência nos principais idiomas oficiais da ONU, de elevada reputação moral e de conhecimento da matéria, bem como das peculiaridades culturais dos povos.

                Na atualidade será que a ONU esta fazendo essa disseminação dos mecanismos de proteção desses direitos ou estando á mercê de uma parte, dessa forma apoiando-a em guerras e conflitos?

                Pegando as idéias de Georgenor de Sousa Franco Filho, no livro tratados Internacionais, o organismo interno da ONU ao disseminar os mecanismos muitas vezes não leva em conta as características histórico-religiosas de um povo, assim, impondo modelos culturais segundo os moldes acidentais.  

1.2 -      MECANISMOS CONVENCIONAIS E EXTRACONVENCIONAIS:

O que seriam mecanismos?

      Para Francisco Rezek seriam Formas escritas os não escritas de expressão do direito das gentes, os costumes e princípios gerais.

     A Sistema Global de Proteção de Direitos Humanos apresenta como mecanismo de proteção de Direitos Humanos o Conselho de Direitos Humanos, a figura dos Relatores Especiais e a Revisão Periódica Universal, oportunizando um diálogo entre povos, buscando a maior efetividade e respeito aos Direitos Humanos em todos os povos e culturas.

       O Conselho de Direitos Humanos, órgão interestatal criado em 2006, substituiu a antiga comissão de Direitos Humanos, concebido dentro do sistema das Nações Unidas como órgão subsidiário à Assembleia Geral, do qual participam 47 Estados responsáveis pelo fortalecimento da proteção e defesa dos Direitos Humanos no âmbito internacional, fazendo recomendações a Estados e instituições públicas e privadas responsáveis pela proteção dos Direitos Humanos.

                     Nesse sentido, o Conselho de Direitos Humanos adota como princípios o do escrutínio universal e a não seletividade politica. Seus membros devem ser eleitos com base em um histórico positivo de proteção e promoção dos Direitos Humanos, sujeitando-se o Estado-membro à suspensão de seus Direitos pela Assembleia-Geral da ONU por voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, caso cometa comprovadas violações sistemáticas e significativas de Direitos Humanos.

                     Após a criação do Conselho de Direitos Humanos, adotou-se o mecanismo de Revisão Periódica Universal, que coexiste com os procedimentos criados na época da extinta comissão de Direitos Humanos, a qual não foi capaz de extrair o máximo de proteção e monitoramento dos direitos humanos fundamentais, nem conseguiu uma efetiva cooperação dos povos sobre o assunto, muito pelo contrário, a Comissão de Direitos Humanos sofreu barreiras por parte de governos totalitários ao longo das décadas de 1960, 1970 e 1980, período em que o Mundo vivenciava a Guerra Fria.

                     Com isso, em 2006, foi criado no seio da Assembleia Geral da ONU a Revisão Periódica Universal (RPU), possibilitando a tal órgão que um Estado tenha a sua situação de Direitos Humanos analisada pelos demais Estados integrantes do acordo de São Francisco. A RPU assegura que todos os Estados da ONU sejam avaliados no período de 04 a 05 anos, evitando-se divergências e contrastes entre um determinado Estado e outro, possibilitando também que organizações não governamentais (ongs) e instituições nacionais possam participar, apresentando informes e documentos relevantes.

                        Tal instrumento permite o diálogo construtivo entre as Nações sob revisão, possibilitando ouvir dúvidas, comentários e sugestões pelos demais Estados, sem caráter vinculante, baseado unicamente na cooperação e adesão voluntária.

                            Para instruir o exame pela comissão de RPU, são nomeados 03 (três) Estados, conhecidos como TROIKA, que atuam como verdadeiros relatores da revisão periódica. Tais relatores são escolhidos entre grupos regionais, assim, buscando o diálogo entre povos de culturas diversas, estabelecendo compromissos entre os Estados examinados pela RPU.

                              O Brasil foi o pioneiro na escolha do mecanismo de Revisão Periódica Universal (RPU) em 2008, em que teve a TROIKA composta por Gabão, Arábia Saudita e Suíça. Em 2012, o Brasil foi submetido a nova RPU, dessa vez a TROIKA foi composta por China, Equador e Polônia.

                                A             Revisão Periódica Universal, ou também chamada de Exame Periódico Universal, foi criado junto com o Conselho de Direitos Humanos com o objetivo de fazer-se periodicamente, a cada 04 anos, uma análise apurada de como os Direitos Humanos recomendados pela Declaração Universal de 1948, observando se os mesmos estão em plenitude de defesa Universal e Regional por parte de autoridades administrativas, legislativas e judiciais das nações que ratificaram a declaração.  

                             Outro instrumento de monitoramento de Direitos Humanos é a figura dos Relatores Especiais, o qual caracteriza-se como uma figura de um processo cooperativo, com o objetivo de discutir e vigiar a situação dos Direitos Humanos em todos os países do Mundo e reprimir  as violações e impunidades que não estejam de acordo com o Sistema de Proteção de Direitos Humanos, independentemente de onde as mesmas tenham ocorrido, aconselhando as nações envolvidas na proteção universal dos Direitos Humanos a tomarem medidas cabíveis, evitando violações em massa.

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                          Os relatores especiais tem a atribuição de fazer visitas in loco, emitir pareceres e relatórios sobre a situação local do Estado examinado. Ao realizarem o exame, devem remeter o relatório ao Conselho de Direitos Humanos, o qual poderá emitir uma nota ao Estado, exigindo que o mesmo tome determinadas ações efetivas, podendo também levar o fato à Assembleia Geral, bem como a Corte Internacional de Justiça, órgão com competência para julgar o Estado no caso de violações maciças de Direitos Humanos.

                          Ao se falar em órgão julgador, é válido ressaltar que a Corte Internacional de Justiça faz parte da estrutura da ONU e julga somente Estados, enquanto que os indivíduos responsáveis pela violação de Direitos Humanos são julgados pelo Tribunal Penal Internacional, que não faz parte da estrutura da ONU, no caso de tais atos cometidos caracterizarem Genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e crimes de agressão.

                        Dentro da estrutura das Nações Unidas existem diversos relatores especiais, levando em conta a complexidade da situação violadora de Direitos Humanos a ser analisada individualmente, vejamos:

 

 Relator Especial Defensores Direitos Humanos

 Relator Especial Direito à Água Potável

 Relator Especial Direito à Alimentação

 Relator Especial Diversidade Cultural

 Relator Especial Efeitos Adversos Produtos Tóxicos

 Relator Especial Escravidão

 Relator Especial Execuções Extrajudiciais

 Relator Especial Independência Juízes/Advogados

 Relator Especial Minorias

 Relator Especial Moradia Adequada

 Relator Especial Povos Indígenas

 Relator Especial Prostituição Infantil

 Relator Especial Racismo

 Relator Especial Tortura

 Relator Especial Violência contra Mulheres

 

                            Com isso, observa-se que o tema proteção de Direitos Humanos desde a promulgação da Declaração Universal de Direitos Humanos ganhou um contorno de dimensão muito grande, principalmente quando a proteção se esbarra nas peculiaridades regionais e culturais dos povos, como no caso latino-americano, africano e asiático, em que apesar de se estar no Século XX, ainda encontram-se presentes em tais continentes povos tribais, que relutam em aceitar a cultura dos povos da civilização moderna. Dessa forma, os instrumentos convencionais e extra-convencionais de proteção de Direitos Humanos devem ser ao mesmo tempo respeitar tais peculiaridades regionais, porém, respeitando acima de tudo o núcleo essenciais dos direitos da humanidade. 

             

Referências Bibliográficas:

RAMOS, André de Carvalho. Curso de Direitos Humanos. 2ª edição. Editora Saraiva, 2015, São Paulo/SP.

LEITE, Rafael Soares. Direitos Humanos, coleção para concursos, Editora JOSPODIVM. Salvador/BA, 2014.

REZEK. Francisco. Direito Internacional Público, 17ª edição, 2018. Saraiva, São Paulo/SP.

FILHO, Georgenor de Sousa Franco. Tratados Internacionais, editora LT Ltda, 1999. São Paulo/SP.

                       

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