RESUMO: O presente estudo tem por objetivo analisar a psicopatia e o sistema prisional brasileiro, dando ênfase à culpabilidade do individuo. Incialmente faz-se necessário uma abordagem sobre o perfil do psicopata em suas mais diversas formas de agir. Ademais haverá uma analise sobre a imputabilidade de indivíduos diagnosticados com transtorno psicopático, para assim se averiguar se o sistema prisional brasileiro é verdadeiramente eficaz ao tratar este tipo de criminoso. Adiante, de forma breve veremos alguns dos casos que tiveram mais repercussão em nosso país e também fora dele, a fim podermos verificar se as sanções penais aplicadas são realmente validas. Diante do exposto concluir-se-á que mesmo sendo o psicopata semi-imputável, vejamos a possibilidade da aplicabilidade da valendo da lei 10.216, de 16 de abril de 2001, como possibilidade de se introduzir o PAIPJ como forma de defesa para o criminoso contumaz e perigoso para a sociedade.
Palavras-chave: Culpabilidade Psicopatia - Sistema Prisional Imputabilidade - Medida de segurança.
ABSTRACT: The present study aims to analyze psychopathy and the Brazilian prison system, emphasizing the individual's guilt. Initially, it is necessary to approach the profile of the psychopath in his most diverse ways of acting. In addition, there will be an analysis of the imputability of individuals diagnosed with psychopathic disorder, in order to ascertain whether the Brazilian prison system is truly effective in treating this type of criminal. Ahead, we will briefly see some of the cases that had more repercussions in our country and also outside of it, in order to be able to verify if the penal sanctions applied are really valid. In view of the above, it will be concluded that even though the psychopath is semi-imputable, we see the possibility of applying the law 10.216, of April 16, 2001, as a possibility of introducing the figure of the double binary system for this type criminal and dangerous to society.
Keywords: Guilt - Psychopathy - Prison System - Imputability - Security measure.
INTRODUÇÃO
O presente estudo tem como objetivo, abordar o tratamento da psicopatia e no sistema prisional brasileiro e demonstrar como na legislação vigente trata o criminoso com transtorno psicopático, a partir da vértice da culpabilidade. Diante disso, é preciso uma analise sobre a eficácia das normas quando aplicadas e se precisa haver alterações no forma de tratamento para lhe dar com estes indivíduos. Salientasse que a metodologia desta pesquisa, quanto á abordagem, é qualitativa e quanto aos meios será feito uma revisão literária utilizando doutrinas, artigos, jurisprudências e sites que contenham trabalhos científicos relacionados ao tema e que estejam disponibilizados na internet.
Inicialmente, o trabalho versará sobre a teoria da culpabilidade, que em suma é a responsável por definir se o agente é capaz de responder criminalmente pelos seus atos, nullum crimen sine culpa (Nucci, 2014, p.69). Ressalta-se que segundo o Código Penal Brasileiro a Teoria da culpabilidade pode ser psicológica, psicológico-normativa e normativa. No entanto o foco deste capitulo está importância da imputabilidade sobre a vértice da posição doutrinaria de grandes autores como Capez, Greco e Nucci.
Adiante, no segundo capitulo apresentaremos a conceituação do transtorno de psicopatia que é um dos variantes que a psiquiatria estuda como transtorno de personalidade. Abordar-se-á de forma breve maneira como estes indivíduos vivem em nosso meio de forma imperceptível, como vivem em sociedade e como se dá a falta de consciência de seus atos (afinal, não existe apenas o psicopata homicida, como a maioria pensa). No mesmo capitulo, apresentaremos as sanções penais aplicáveis a estes agentes e levantaremos um tópico de extrema importância para o tema central deste trabalho, que é como o sistema prisional brasileiro vem tratando tais indivíduos. Ainda neste capitulo será abordado de forma sucinta à lei 10.216, de 16 de abril de 2001, como possibilidade de se introduzir o PAIPJ como forma de defesa para o criminoso contumaz e perigoso para a sociedade.
Por fim, será feito uma exposição de alguns dos casos mais emblemáticos conhecidos no Brasil, e como a comprovação de tal transtorno é tão difícil em nosso país.
1. TEORIA DA CULPABILIDADE.
A Culpabilidade se encontra presente na maioria das doutrinas que tangem sobre o código Penal brasileiro, porém mesmo nem o referido código conceitua propriamente tal instituto jurídico, Greco (2015, p.316) leciona o termo como sendo o juízo de reprovação pessoal que se realiza sobre a conduta típica e ilícita praticada pelo agente. De toda forma a Culpabilidade passou a ser usada nos tribunais como acepção de fundamentação da pena, principalmente pelo seu elemento de imputabilidade, permitindo que o indivíduo que tenha capacidade mental comprometida não e responsabilize pelo fato cometido ilícito, respondendo assim de forma diferenciada por sua atitude.
Capez (2011, p. 324 a 326), ensina sobre a evolução da culpabilidade desde o direito primitivo, passando pela égide das Leis de Talião, até a nossa atualidade. Destarte que com esta constante dinâmica conceitual e funcional a Culpabilidade evolui a constar da obrigatoriedade de diversas teorias que surgiram, sendo que no decorrer de seu aprimoramento uma contrapôs a outra, mesmo que ambas tivessem as mesmas primícias, conceitos e funções foram refeitos a fim de assegurar a boa aplicabilidade da lei.
Neste sentindo é o que leciona Greco (2015, pg.516).
Nas lições de Welzel, culpabilidade é a reprovabilidade da configuração da vontade. Toda culpabilidade é, segundo isso, culpabilidade de vontade. Somente aquilo a respeito do qual o homem pode algo voluntariamente lhe pode ser reprovado como
culpabilidade. Na definição de Cury Urzúa, a culpabilidade é reprovabilidade do fato típico e antijurídico, fundada em que seu autor o executou não obstante que na situação concreta podia
Submeter-se às determinações e proibições do direito. Sanzo Brodt, arremata que a culpabilidade deve ser concebida como reprovação, mais precisamente, como juízo de reprovação pessoal que recai sobre o autor, por ter agido de forma contrária ao Direito, quando podia ter atuado em conformidade com a vontade da ordem jurídica. Conforme preconiza von Liszt, é pelo aperfeiçoamento da doutrina da culpa que se mede o progresso do direito penal. E a culpabilidade, desde von Liszt e Beling, veio progredindo com o
Surgimento de várias teorias que, ao longo dos anos, tiveram por meta não somente aperfeiçoá-la, mas encontrar o seu verdadeiro sentido.
Como dito anteriormente, são muitas as teorias da culpabilidade na atualidade, todavia podem-se destacar três que são objetos deste estudo a qual são: Teoria psicológica, Teoria psicológico-normativa e Teoria normativa, que será apreciado a seguir:
Teoria Psicológica da Culpabilidade: Essa teoria representada por Franz Von Liszt aborda sobre um liame psicológico ao qual defende que o dolo e a culpa são estabelecidos pela conduta, segundo a teoria referida o único pressuposto que para que o agente seja ou não responsabilizado é a imputabilidade. Consoante Fontes (2004):
Essa corrente doutrinária entende que o juízo de reprovação reside na relação psíquica do autor com o seu fato; a culpa é o nexo psicológico que liga o agente ao evento, representando-se o dolo e a culpa stricto sensu como espécies da culpabilidade.
Todavia via essa teoria foi muito criticada, pois ela não define claramente o instituto da Culpa Inconsciente, uma vez que para ela a culpabilidade, é proveniente de natureza psíquica entre o individuo causador e o fato delituoso, perdendo então sua eficácia e sendo substituída pela Teoria Psicológico-Normativa da Culpabilidade.
Teoria Psicológico-Normativa Da Culpabilidade: Diante da constatação da ineficiência da Teoria psicológica, foi criada a Teoria Psicológico-Normativa por Reinhard Frank, em 1907 (Greco. 2015). Nesta teoria defende que é necessário inserir o juízo de Reprovabilidade para a culpabilidade. Portanto ela alinha a imputabilidade, dolo ou culpa, como requisitos da culpabilidade. Sendo assim, não bastavam apenas os elementos subjetivos, mais deveriam ser analisadas as condições que envolvia a conduta.
Ao criticar a Teoria, Capez (2011, pg.330):
... consiste em ignorar que o dolo e a culpa são elementos da conduta e não da culpabilidade. Na verdade, segundo alguns autores, eles não são elementos ou condições de culpabilidade, mas o objeto sobre o qual ela incide.
Uníssono a referida teoria Damásio de Jesus (2015) ensina que a culpabilidade não está na imposta na cabeça do réu, mas sim na do juiz; o dolo, por sua vez compete unicamente ao réu.
Teoria Normativa Pura Da Culpabilidade: Welzel professor na Universidade de Göttingen e de Bonn, insatisfeito com a as teorias existentes e tomado por ideias finalistas da ação, engendrou a Teoria Normativa Pura da Culpabilidade, que se destaca no contexto por romper definitivamente com qualquer característica psicológica que se pretendesse atribuir à culpabilidade[1]: Sendo assim, para a teoria normativa a culpabilidade é puramente valorizada e fazendo que a imputabilidade e exigibilidade seja o cerne da conduta, ou seja é considerada a vontade (intenção) do autor seja analisado pelo juiz.
Diante a Teoria Normativa Pura da Culpabilidade, são lhe atribuídos três elementos essenciais, sendo eles: Potencial Consciência da Ilicitude e Exigibilidade de Conduta Diversa e Imputabilidade, ao qual se passa agora a análise.
1.1. Imputabilidade
Imputabilidade condiz na capacidade psíquica de responsabilizar alguém pelos atos cometidos em uma ação criminosa, Sobre o tema Raul Zaffaroni (2011 pg. 540) leciona o seguinte:
A capacidade psíquica requerida para se imputar a um sujeito a reprova do injusto é a necessária para que lhe tenha sido possível entender a natureza de injusto de sua ação, e que lhe tenha podido permitir adequar sua conduta acordo com esta compreensão da antijuridicidade. A lei, neste sentido, estabelece ser inimputável quem é, "ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo e esse entendimento" (art. 26, caput do CP).
Consoante, Fontes (2004) em seu artigo Culpabilidade: Pressuposto da Pena ou característica do crime cita aos ensinamentos de Damásio de Jesus no que diz: imputabilidade penal é o conjunto de condições pessoais que dão ao agente capacidade para lhe ser juridicamente imputada a prática de um fato punível..
Embora o Código Penal não defina expressamente a Imputabilidade, o artigo 26 indica a forma de como o agente infrator deve ser tratado frente ao Direito Penal Brasileiro, permitindo a punição do autor de acordo com sua capacidade.
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. [ DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.]
Ou seja, o fundamento da imputabilidade está solidamente consolidado à saúde mental e a normalidade psíquica, responsabilizando o individuo que tem total discernimento de suas atitudes. Porém de acordo com a psicopatologia a imputabilidade estaria condicionada a no mínimo duas funções psíquicas plenas e uma função psíquica relativa que em resumo enquadraria a vontade e as condições psíquicas que ultrapassam a patologia (JUNIOR ,2015).
2. PSICOPATAS NO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO:
2.1 Breve relato sobre a psicopatia :
Muito se fala sobre os distúrbios psíquicos, mas pouco se conhece sobre o tema. Afinal, o que seria considerado um distúrbio, e o que lhe diferencia de uma mente saudável. Dentre as várias teorias sobre uma mente saudável os autores do livro Psicologia Jurídico José Osmir Fiorelli e a Doutora, Rosana Cathya Ragazzoni, optaram pela opinião expressada na revista Você, de 1991, pág. 5. Mente saudável é aquela que compreende que não é perfeito, enfrenta desafios e procura lidar diariamente com os traumas e transições importantes.
O CID- 10 tem a função de nomear e catalogar as doenças e problemas relacionados à saúde, ele adota a expressão Transtorno Mental (Transtornos mentais e comportamentais /F00 - F99) ao invés de da palavra Doença. Destarte que o transtorno Mental impede que o paciente comporte como o padrão de normalidade geralmente não possui o controle de suas ações.
Diversas patologias podem justificar certas ações delinquentes, porém de acordo com Myra y López:
[...]. As pessoas não devem diferenciar-se em delinquentes e não delinquentes, senão em menos ou mais resistentes às tendências delitivas. [Myra y López, 2007, p.278]
A psicopatia por sua vez é dada por muitos estudiosos como um assunto complexo e de difícil abordagem por ser difícil sua identificação. Incialmente conceitua-se o psicopata como um ser que possui uma forte predisposição para cometer ato ilícito e brutal sem nenhum sentimento de repudio ou consciência moral, ou mesmo uma inquietude mental frente às atrocidades cometidas por eles, verdadeiros "predadores sociais", (SILVA, 2014, p.39). O termo psicopatia é motivo de muitas dúvidas, por conta de seu significado semelhante à doença mental, que tem origem do grego psique (mente) e (pathos) doença. No entanto, para a médica-psiquiátrica, e autora do livro Mentes Perigosas Ana Beatriz Barbosa Silva, o psicopata não deve ser considerado doente, pois possuem total consciência de seus atos, só não se importa com as suas consequências, ela ainda afirma que os psicopata são seres sem coração mental, o cérebro deles é gelado (Silva, 2014, p.166.).
Para compreendermos melhor sobre a doença e como ela afeta a sociedade vejamos o disposto no CID-10 (F60. 2), que tange dos transtorno de Personalidade Dissocial (utilizado para definir a psicopatia)
Transtorno de personalidade caracterizado por um desprezo das obrigações sociais, falta de empatia para com os outros. Há um desvio considerável entre o comportamento e as normas sociais estabelecidas. O comportamento não é facilmente modificado pelas experiências adversas, inclusive pelas punições. Existe uma baixa tolerância à frustração e um baixo limiar de descarga da agressividade, inclusive da violência. Existe uma tendência a culpar os outros ou a fornecer racionalizações plausíveis para explicar um comportamento que leva o sujeito a entrar em conflito com a sociedade
Personalidade amoral, antissocial, associal, psicopática, sociopática.
Para melhor compreensão do assunto o psicólogo canadense Robert Hare preparou um formulário, que ele intitulou de escala Hare, sento este um mecanismo de suma importância para o estudo e diagnóstico da psicopatia. Hale relatou o seguinte quando entrevistado pela revista Veja (2009, p. 20):
A consciência, o processo de avaliar se algo deve ser feito ou não, envolve não somente o conhecimento intelectual, mas também o aspecto emocional. Do ponto de vista intelectual, o psicopata pode até saber que determinada conduta é condenável, mas, em seu âmago, ele não percebe quão errado é quebrar aquela regra. Ele também entende que os outros podem pensar que ele é diferente e que isso é um problema, mas não se importa. O psicopata faz o que deseja, sem que isso passe por um filtro emocional.
È importante lembrar que existem varias variações de psicopatia e não apenas os homicidas que são o mais conhecido, muitos deles não matam, todavia prejudicam a vida de outrem apenas por prazer, como por exemplo os estelionatários, estupradores, pedófilos e muitos outros.
Ao serem entrevistados pela revista ISTOÈ (Mentes sem segredos), os neurologistas Jorge Moll e Ricardo Oliveira, afirmaram que em seus estudos puderam comprovar que o psicopata possui o sistema límbico que é composto pelo lobo pré-frontal ventromedial alterado, que por sinal é a localidade cerebral responsável por definir as emoções humanas. O teste foi feito através de ressonância magnética e foi nomeado por BEM (Bateria de Emoções Morais). Todavia por não ter esse sistema que ligue o límbico ao cérebro, eles não possuem nem sentimento de afetividade com o outro.
2.2. Sistema Prisional Brasileiro e o psicopata:
È de conhecimento nacional que o sistema prisional de nosso país carece de mais atenção de nossos governantes, um dos pontos mais debatidos e apresentados na mídia é o fato destes presídios sempre estarem com superlotação. O Departamento Penitenciário Nacional- DEPEN divulgou o boletim com os dados referentes aos meses de junho á dezembro de 2019, e a população prisional nacional contava com 748.009 detentos (DEPEN,2020,p 3).
Diante de tal fato é impossível tratarmos de ressocialização do preso, afinal não há espaço nem qualquer técnica para a prática devido a superlotação que tem inclusive ocasionado a morte de detentos face á a deficiência do sistema e a falta profissionais suficientes para que um projeto de readaptação seja feito com os presidiários. A par de inviabilizar de doenças contagiosas, como a tuberculose, entre a população carcerária. (PORTO, 2008, p.22)
Se ressocializar um prisioneiro habitual é uma tarefa difícil em nosso atual sistema prisional, imagine fazer a mesma tarefa com um psicopata, talvez seja por isso que este tema é tão pouco abordado no meio doutrinário e jurisprudencial. Quando a isso Batista (2016, online) ressalta que por não ter nenhum tratamento especifico para o criminoso psicopata, pode-se afirmar que o sistema prisional é falho no tocante ao tema desde estudo.
Infelizmente no Brasil não há um meio exato de diagnosticar o psicopata, Não há um exame padrão que visa à avaliação da personalidade do indivíduo, da mesma maneira que não há acompanhamento específico a este grupo em especifico (XAVIER, 2018, p. 19).
Ainda segundo Batista (2016) o psicopata não é capaz de sentir empatia, culpa, receio e nenhum outro sentimento que o faça ver a prisão como punição pelos atos cometidos, pelo contrario. Uma prova que a prisão serve apenas para que o psicopata se prepare para cometer crimes ainda piores é o caso de Francisco Costa Rocha, que matou e esquartejou Margareth (bailarina), foi preso e condenado a 18 anos de prisão e apenas 8 anos depois de ser preso recebeu liberdade condicional ao qual ele aproveitou para matar Ângela de Souza Silva, com requintes ainda piores de crueldade. Um detalhe importante é que no laudo que liberava a condicional de Chico Picadinho, contava que ele sofria de personalidade com distúrbio profundamente neurótico (SILVA, 2014, p. 153). O que chama atenção neste caso não é a frieza que conta nos autos sobre o depoimento de Chico, mais sim do desprezo do sistema em tê-lo colocado em liberdade condicional mesmo ciente do transtorno que ele possuía.
[] Livramento Condicional. Traços De Personalidade Psicopática Que Não Recomendam A Liberação Antecipada Do Condenado. Indeferimento Do Beneficio Pelo Acórdão Impugnado. Ausência, concessão, livramento condicional, exame, psiquiatria, informação, paciente, característica, psicopata. Pn0682, livramento condicional requisitos ausência H.C. Indeferido Pelo S.T.F. (STF - HC: 66437 PR, Relator: Min. SYDNEY SANCHES, Data de Julgamento: 02/08/1988, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 19-08-1988 PP-20262 EMENT VOL-01511-02 PP-00408). (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 1988, online).
Neste entendimento Vasconcelos (2011, online) leciona que:
Sendo eficaz somente o tratamento psiquiátrico, livrando os psicopatas de penas, cabendo- lhes a absolvição com a consequente aplicação do instituto da medida de segurança.
Obviamente que devido à gravidade do crime cometido a restrição de liberdade deve ser obrigatória, todavia agrupa-lo em presídios superlotados juntamente com outros tipos de criminosos pode apenas agravar a situação, não tanto para o psicopata mais para os demais presos que podem ser facilmente manipulados a continuarem a vida de delinquência ou mesmo a criar motins com único intuito de prejudicar o seu meio.
Considerando a situação exposta, é de extrema importância que seja deito o diagnostico correto do sujeito portador de psicopatia, pois os indícios de reincidência nestes casos são altíssimos como vimos no caso acima. De fato se ele não tivesse em liberdade condicional uma nova vitima não teria sido feita. Sendo assim, o que deve ser feito antes de aderir o sujeito ao sistema prisional é um exame criminológico e comprovando que há um transtorno social ele deve ser submetido a um tratamento especifico e psiquiátrico como, por exemplo, em um manicômio judiciário.
Os manicômios judiciários são instituições complexas, que conseguem articular, de um lado, duas das realidades mais deprimentes das sociedades modernas o asilo de alienados e a prisão e, de outro, dois dos fantasmas mais trágicos que perseguem a todos: o criminoso e o louco. (CARRARA, 2010, p.17
Ainda existem muitas divergências entre a doutrina e jurisprudência de como este individuo deve ser punido pelos seus atos ilícito, todavia é notória que o sistema prisional brasileiro não é de forma alguma a melhor solução, pois como um sistema cheio de falhas pode cuidar de um criminoso com particularidades tão complexas.
Um fato é que o transtorno psicopático não tem cura, e coloca-los em convívio com outros presidiários poderia agravaria a situação, sendo assim sua ressocialização uma tarefa impossível. O que sabemos, contudo é que até a presente data não há uma forma eficaz no Brasil para tratar de tão perigoso tipo de criminoso, e enquanto nada for feito ficamos a mercê de sua manipulação e falta de sentimento para com o próximo.
2.3 Reestruturações da aplicação da lei 10.216/01.
Alguém um dia disse que os loucos deveriam ficar presos isolados pela sociedade, assim não causavam transtornos os seus próximos, se este louco fosse agressivo então, nunca mais poderia ter convívio com a sociedade.
Com o pensamento diferente ao padronizado pela sociedade o projeto PAI PJ, tem a funcionalidade de auxiliar os juízes criminais, em aplicar a pena não se esquecendo da dignidade da pessoa humana, mesmo na loucura. O projeto vem tomando forças e muito já se avançou como prenunciado na Lei 10.216/01, com oferta de um tratamento adequado a esse grupo especial de infratores. O PAI PJ trabalha diretamente com os seus Pacientes, a fim de enobrecer seu tratamento sem agredir ainda mais a uma mente perturbada, e prepara-lo se possível a uma volta ao convívio social.
Criado em 2000, com o intuito de acompanhar pessoas consideradas com insanidade mental e/ou cumprindo medidas de segurança. Espelha-se na lei 10.216/01, conhecida como lei Antimanicomio, que assegura a humanização no tratamento e proteção de doentes mental infratores.
Em 2005 e 2006, o PAI PJ começa a traçar seus primeiros passos internacionais, em grandes eventos na França e na Grécia. A Dra. Fernanda Otoni, foi vencedora do Concurso Nacional de Monografias no ano de 2010, com o tema PAI-PJ, onde a mesma discorreu várias ideias que defendiam uma política integral ao paciente jurídico.
Como todas as boas ideias tendem a subir, almejando um sucesso maior, com o PAI PJ não foi diferente e em 2010 passou a integrar o Projeto Novos Rumos do TJMG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais), regulado pela Resolução n°633/2010.
Sua sede se encontra em Belo Horizonte desde sua criação, estendendo-se a Barbacena, e interiorizando Assistentes Sociais e Bacharéis em Direito, todos bem preparados para auxiliarem nos casos lhe são encaminhados. Este pode vir por ofícios, expedidos pelo juiz criminal ou solicitado por algum familiar do doente mental.
Após o processo de encaminhamento, é feito uma avaliação jurídica, clínica e social do caso, analisando se há possibilidades de inserção do infrator no programa. Uma vez avaliado e considerado apto, solicita-se ao juiz um acompanhamento do caso, com a liberação o cidadão é transferido à rede pública de saúde. Um projeto terapêutico é especialmente montado para o paciente. Durante o processo até a finalização da execução penal, o doente é acompanhado por toda a equipe do PAI-PJ.
Embora seja uma excelente inciativa, muito ainda se discute sobre sua eficácia quando o paciente é de alta periculosidade, como é o caso dos psicopatas, e sobre o tempo que o mesmo deve permanecer em custódia.
3. CASOS EMBLEMÁTICOS QUE CHOCARAM O BRASIL.
3.1 O CASO DE SUZANE VON RICHTHOFEN
Suzane Louise Von Richthofen, branca, loira, rica, estudante de direito da PUC-SP, fluente em diversos idiomas, dotada de todas as oportunidades que o dinheiro lhe dar. Porém, Suzane começou a pensar diferente quando conheceu Daniel Cravinhos de Paula e Silva, por quem se apaixonou e juntos decidiram pôr fim a vida de Manfred e Marísia pais de Suzane.
Suzane que na época tinha apenas 18 anos foi quem arquitetou o plano, em nenhum momento levou em consideração a dor dos pais ou mesmo o sentimento do irmão mais novo. A situação mórbida chocou toda a população brasileira.
A Jovem além de planejar minuciosamente o crime, ainda separou os sacos e luvas cirúrgicas para utilizarem no crime. Enquanto isso, Daniel golpeava seu pai (Manfred), e seu cunhado Cristian golpeava a mãe (Marísia). As vítimas foram golpeadas na cabeça até a morte. Lesões foram encontradas nos dedos da mão de Marísia, que prova que a mesma ainda tentou se defender.
Todavia, o que chama mais atenção neste caso não é o fato de produzirem um alibe indo para o motel, ou mesmo a preocupação da moça com a divisão da herança e sim a frieza nos olhos de Suzane ao relatar os fatos. (LIMA, 2016, online).
3.2 O CASO CHAMPINHA
Em 2003 os estudantes Liana Friedenbach, 16, e Felipe Silva Caffé, 19, resolveram por passar um final de semana acampando em um sítio abandonado em Embu-Guaçu, a 40 km de São Paulo, escondido de seus pais. Pouco tempo após chegar ao local de destino, foram supreendidos por um Roberto Aparecido Alves Cardoso, o Champinha, e seu bando. Como se nada fosse, o criminoso e seus comparças executaram o casal. Liana fora sequestrada mantida em cárcere por quatro dias, durante estes dias foi violentada várias vezes por quatro homens, ela foi brutamentamente i esfaqueada. Já Felipe foi morto com um tiro na nunca, sem a menor chance de defesa.
Quando cometeu o crime, Champinha tinha apenas 16 anos. E por ser menor foi encaminhado para a antiga FEBEM, hoje Fundação Casa. Todavia, em maio de 2007, chegou a fugir da Unidade 1 do Complexo Vila Maria. Porém acabou sendo detido no mesmo dia, após sua própria família avisar a polícia de seu paradeiro. (GAZETA, 2018). Ao completar a idade estipulada pela lei para ser solto, o Público requereu sua interdição civil com base na Lei 10.216/2001, já abordada anteriormente neste artigo. A partir de então seu caso passou a ser de responsabilidade do Estado.
Casos como o dele inspirar o poder público a criar a Unidade Experimental de Saúde (UES) em 2006, que cuida de jovens infratores e onde chapinha reside até nos dias de hoje, devido a vários pedidos de liberdade negados por todos os tribunais que se possa recorrer, uma vez que foi comprovado que ele sofre de transtorno dissocial e não está apto a retornar a conviver em sociedade.
4. CONCLUSÃO:
A partir do estudo para a elaboração deste estudo pode-se compreender sobre a que o instituto de Culpabilidade é fundamental para antijuricidade da conduta do individuo e todas as prerrogativas de ilicitude de dolo e culpa. O aprofundamento na compreensão das Teorias da Culpabilidade no permitiu averiguar uma constate evolução no direito e nos elementos que o compõe.
A teoria psicológica, psicológico-normativa e a normativa pura, são essências para o entendimento aprofundado culpabilidade. Todavia, o Código Penal Brasileiro adota a teoria normativa, pois a partir da mesma é foi possível criar o juízo de reprovação ao autor do fato, ao qual acentua a vontade e a autodeterminação do autor. Adiante com o estuda da imputabilidade foi possível verificar que a mesma se encontra condicionada as funções psíquicas do individuo.
Adiante, através de pesquisas de artigos e livros de psiquiatras renomeados, foi montado o perfil do psicopata, dado pela psiquiatria como um ser frio e sem consciência moral, também foi feito a analise de como lhe dar seu convívio com a sociedade.
Anda neste tópico, fora abordado o tratamento do pcopatas no sistema prisional brasileiro e como o mesmo se faz ineficaz, primeiramente, pois não e fala em ressocialização de um sujeito com transtorno dissocial, como foi comprovado com o caso de Chico Picadinho e principalmente, pois com sua capacidade de manipulação, eles poderão ser ainda mais prejudiciais ao demais preso.
Ainda, fora abordado a aplicabilidade da Lei 10.216/01, que procura ajudar pessoas mentalmente comprometidas, que não estão aptas a voltar à sociedade e também não podem ir para o sistema prisional comum, como no caso abordado do criminoso Champinha.
Casos como os citados e o de Suzane Louise Von Richthofen, foram abordados com o objetivo de mostrar que os pcopatas estão em convívio em nosso meio, com estes casos também vimos formas diferentes do Estado para lhe dar com eles. Todavia, concluir-se-á que por aspectos mencionados, o Brasil ainda não está preparado para lhe dar com o pcopatas, seu sistema prisional muito menos. Antes disso muito ainda deve ser feito com politicas publicas a fim de melhor a condição das garantias fundamentais da superpopulação que lá se encontram.
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