LEI DE EXECUÇÃO PENAL - A RESSOCIALIZAÇÃO EM FACE DA LEP

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10/12/2021 às 20:17

Resumo:


  • A Lei de Execução Penal (LEP) tem como objetivo a ressocialização do preso, visando sua reintegração à sociedade, seja após cumprimento de pena ou através de penas alternativas à prisão.

  • O trabalho discute a realidade do sistema prisional brasileiro, apontando falhas na execução da LEP e propondo medidas alternativas à prisão como forma de efetivar a ressocialização.

  • A pesquisa aborda a necessidade de garantir ao preso direitos e tratamento digno, enfatizando a importância da reintegração social e a adoção de políticas públicas eficazes para a recuperação do detento.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

SHIMADA, Tayla Varela. Lei De Execução Penal: A Ressocialização em face da LEP. 2017. 45p. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) Unic, Cuiabá, 2017.

 

RESUMO

A Lei de Execução Penal apresenta para o ordenamento jurídico brasileiro a ressocialização do preso, com fim de reintegrá-lo a sociedade, após cumprimento de pena privativa de liberdade ou por meio de penas alternativas á prisão. Foi apresentado neste trabalho o conceito de pena, e o desenvolvimento histórico de sua formação, apontando os principais momentos de sua ocorrência. Tratou-se de explanar também acerca dos princípios e garantias legais da pena em nosso ordenamento legal, culminando em breve explanação acerca dos aspectos da Lei de Execução Penal. Uma síntese da realidade do processo de ressocialização que ocorre no estado brasileiro foi apresentada, bem como se elencou alguns dos principais aspectos positivos e negativos sobre a reintegração e a ressocialização do preso. Por fim, se apresentou as principais medidas alternativas diversas da prisão ou das penas restritivas de liberdade, que tem sido utilizada, e que podem ser implantadas como meio de se efetivar a ressocialização e reintegração do preso ao convívio social.

 

Palavras-chave: Ressocialização; Preso; LEP; Trabalho, Reintegração.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SHIMADA, Tayla Varela. Criminal Execution Law: The ressocialization in the face of lep. 2017. 45p. Course Completion Work (Graduation in Law) - Unic, Cuiabá, 2017.

 

ABSTRACT

The Law on Criminal Execution presents to the Brazilian legal system the re-socialization of the prisoner, with the purpose of reintegrating him into society, after serving a custodial sentence or by means of alternative sentences to imprisonment. It was presented in this work the concept of pen, and the historical development of its formation, pointing out the main moments of its occurrence. It also sought to explain the principles and legal guarantees of punishment in our legal system, culminating in a brief explanation about the aspects of the Criminal Enforcement Law. A synthesis of the reality of the process of ressocialization that occurs in the Brazilian state was presented, as well as it listed some of the main positive and negative aspects about the reintegration and ressocialization of the prisoner. Finally, it presented the main alternative measures other than imprisonment or restrictive sentences of freedom, which have been used, and that can be implemented as a means of effecting resocialization and reintegration of the prisoner to social interaction.

 

Words-key: Resocialization; Stuck; LEP; Work, Reintegration.


 

LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS

 

ABNT          Associação Brasileira de Normas Técnicas

BNDES       Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social

IBGE            Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística

IBICT           Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia

NBR            Norma Brasileira

LEP            Lei de Execução Penal

CF              Constituição Federal


INTRODUÇÃO

 

A Lei n° 7210/84 ou Lei de Execução Penal esclarece em seu art. 1° que seu objeto é cumprir os dispositivos das sentenças ou decisões criminais proporcionando uma harmoniosa integração social do condenado e do internado.

Nota-se que o Estado tem buscado criar maiores e melhores espaços para a grande inserção de criminosos nos presídios, entretanto, verifica-se a grande desordem do sistema prisional brasileiro, não somente para receber, mas também para ressocializar o preso, com o fim de promover seu retorno à coletividade, ou seja, a demanda criminal é muito grande para o mínimo espaço físico nos presídios, e pouco ou quase nada tem sido feito de concreto no sentido de que os programas legais estabelecidos dentro desta lei, que é de reintegrar o criminoso, seja eficaz.

Neste contexto, ao buscar ressocializar o preso, visa-se o seu retorno ao meio social em que um dia viveu, porém, existe a dúvida se o reeducando realmente será inserido de maneira pelo menos satisfatória ao convívio social.

Diante do tema abordado, não se pode esquecer, que a Lei da Execução Penal (LEP) é considerada uma das mais avançadas em texto legal, porém, mesmo diante de tamanha exuberância, buscou-se com um dos objetivos propostos, entender a falha de sua execução.

Essa lei é considerada uma das mais modernas do mundo, pois, tem preocupação com a dignidade e os direitos do preso. É fato que o sistema prisional brasileiro é continuamente citado nos meios de comunicação por motivos negativos diversos, que vão desde a rebelião, fuga, falta de vagas ou superlotação, passando pelas condições estruturais das cadeias e presídios.

Assim, há uma dicotomia entre o seu objetivo - proporcionar condições harmônicas para a integração social do condenado - e a realidade dos estabelecimentos prisionais com alto índice de reincidência criminal entre os presos.

Por isso, para analisar a efetividade da lei em relação à ressocialização do condenado, foi mister observar se tal objetivo foi atingido.

A LEP contempla a ressocialização do condenado, mas os órgãos prisionais devem também executá-la com o rigor que os legisladores esperavam com a sua criação.

Se a LEP prevê a ressocialização do preso, onde ocorre (se ocorre) a falha para que esta ressocialização seja efetivada?

O Direito Penal e as demais leis brasileiras precisam buscar, além da preservação de direitos e proteção de bens jurídicos tutelados, a reintegração do preso à sociedade, ressocializado moral e socialmente.

A importância deste tema residiu no fato de que os operadores do Direito, ao conhecer tal tema, poderão lutar para que os direitos dos condenados sejam observados e garantidos.

É fato que a pena privativa de liberdade não consegue, por si só, recuperar o preso para o convívio social, assim como o debilitado sistema prisional brasileiro não tem contribuído para sua recuperação.

Uma das faces da ressocialização, que é um dos objetivos da LEP, passa pela implantação e execução de penas alternativas à prisão para crimes de menor gravidade, visando à retirada do condenado da influência negativa das prisões brasileiras, onde além das dificuldades acima elencadas, soma-se a proliferação de doenças e o uso de drogas.

Justificou-se o desenvolvimento desse trabalho com vistas à ampliação dos conhecimentos pelo tema pesquisado, além da importância acerca da questão que envolve a ressocialização do criminoso e sua efetividade, diante do atual cenário do sistema prisional brasileiro.

Tal conjunto atinge toda a coletividade, posto que após o cumprimento legal de parte ou integralidade de sua pena deixam a prisão do mesmo modo ou tornam-se piores. Mesmo cometendo algum delito é direito de todo cidadão ser tratado com dignidade e respeito e, ainda ter assegurado seus direitos fundamentais.

Assim, aumenta a seriedade da adoção de medidas que promovam uma verdadeira transformação do detento para o convívio social e, como ferramenta essencial, a Lei de Execução Penal em suas duas linhas: a punição e a ressocialização.

A eficácia da ressocialização é fundamental, pois, a reincidência e o desprestígio das normas legais referidas tornam todo o empenho estatal fadado ao fracasso.

Este trabalho visou tratar da recolocação social de punidos, os principais aspectos positivos sobre a ressocialização prevista na Lei de Execução Penal e, promover debates futuros sobre a necessária e importante reintegração dos detentos na sociedade.

O tratamento dispensado aos criminosos presos é atualmente questionado tanto pelos poderes e pela sociedade. O Sistema Prisional é um dos responsáveis pela situação de não ressocialização dos detentos, Através do levantamento de informações atualizadas em livros, artigos, sítios de internet e outras fontes buscar-se-á também, identificar as novidades em legislação e atualidades que se referem à ressocialização do detento em face da Lei de Execução Penal, além de conhecer a efetividade das decisões aplicadas a casos concretos.

Como meio de melhor compreender o instituto, foi brevemente exposto o conceito e os aspectos históricos do tema. Nos capítulos seguintes foram abordadas características da LEP e sua aplicabilidade, assim como a ressocialização do infrator, pretendida pela norma, e se há como evitar sua corrupção e permanência ao mundo do crime.

Analisou-se também, a efetividade da ressocialização do detento, mediante as penas alternativas à prisão determinadas por referida lei.

Esse estudo se caracterizou em uma pesquisa essencialmente bibliográfica baseada em pesquisa de materiais publicados em livros, revistas, jornais, redes eletrônicas e outros, e da pesquisa descritiva, e sendo uma pesquisa essencialmente bibliográfica, os dados obtidos foram alinhados em texto dissertativo.

Com o alinhamento do texto levantado em diversas fontes, foi possível alcançar os objetivos traçados neste projeto.

 

 

2 EXECUÇÃO PENAL

 

Para melhor compreender a execução penal, necessário se faz realizar uma breve digressão acerca do conceito e a evolução histórica da pena, como medida punitiva em face da realização de um ato transgressor, ofensivo, danoso ao outro, bem como, conhecer os princípios e as principais características dessa lei.

 

2.1 CONCEITO E EVOLUÇÃO DA PENA

 

Diante da escassez de tempo e espaço neste trabalho, definir um conceito e apresentar uma evolução histórica do instituto da pena, não seria uma tarefa completa, assim, buscou-se tratar de maneira sintética, porém, esclarecedora, tais informações.

A definição ou conceito preciso de pena, instituto jurídico que tem agitado no tempo e espaço, a investigação de todo meio penal, ou seja, sempre é difícil definir ou conceituar.

Conforme Figueiredo (1971, p. 115) o conceito jurídico, político e filosófico da pena têm variado através dos tempos, sendo que alguns autores a explicam que a pena é uma forma de repressão, porque é a compensação de um mal com outro.

Outros definem a pena como reação social oposta a qualquer inconduta, porém, a divergência entre doutrinadores e estudiosos do Direito Penal decorre da filiação das correntes que se filiaram.

De acordo com Pessoa (2015) a pena é o resultado natural aplicada pelo Estado em resposta a alguém quando comete uma infração penal, dessa forma, a prática de um fato típico, ilícito e culpável, deve o Estado mostrar o valor do seu direito de punir (ius puniendi).

Ainda quanto à origem das penas, Greco (2010, p. 462), nos ensina que a primeira pena que se tem notícia a ser aplicada na humanidade se deu no paraíso, quando, Eva, além de comer o fruto proibido, também fez com que Adão o comesse, e por esse motivo foram expulsos do jardim do Éden. Então, após a primeira condenação aplicada por Deus, o homem, passou a viver em comunidade, e também adotou o sistema de aplicação de penas para quando as regras da sociedade eram violadas.

Por se tratar de um instituto com antigo, a pena possui origem desde o princípio do convívio do ser humano em meio coletivo, sem esquecer que o homem desde o início da civilização questionou a pena, e com base nos costumes, moral e honra, definia a forma como iria perpetuar sua espécie.

No entendimento de Prado (2005) a pena é justificada quando inclui prevenção e manutenção da ordem, sem beneficiar especificamente alguém. Deve-se afirmar que a pena é necessária para proteção de bens jurídicos, deve ser também justa e aplicada apenas ao agente culpável do ato punível.

Antigamente, o cárcere definia também o local onde o preso iria aguardar por seu julgamento, sendo essa sua função básica, a de privar a liberdade, evitando a fuga. Quando condenado, o que era esperado, a penalidade imposta ao réu seria de grande crueldade ou a pena de morte. Interessante notar que o desejo dos presos, naquela época era a morte, pois, o sistema de encarceramento era extremamente desumano e degradante comparados aos dias de hoje.

Na Idade Média, a decadência do Império Romano com as invasões bárbaras e a tomada de Constantinopla, ocasionou a descentralização do poder e o sistema de punição estatal se tornou praticamente inexistente, sendo que a composição pecuniária e a fiança foram os métodos de punição usuais na Idade Média, sendo substituído pela punição corporal e a pena de morte, que no século XVII deu lugar à prisão. (RUSCHE & KIRCHHEIMER, 2004, p. 24).

Beccaria lançou as bases do direito penal moderno e sua maior contribuição, a teoria da pena, tratada na obra Dos Delitos e das Penas, talvez não tenha sido até então bem compreendida.

Condenava as penas severas para inibir o crime e considerou que a intimidação seria a melhor saída.  A tortura e a pena capital foram condenadas por ele, e defendia ainda a legalidade, proporcionalidade e humanização da pena, tendo sua obra influenciada inclusive a reforma penal dos últimos séculos. (BITTENCOURT, 2004, p. 33).

Pode-se inserir a Igreja como detentora do poder de punir, que também fez uso da prisão como forma de punir o pecador de suas heresias.

Na Idade Moderna, surgiu o comércio, o que estimulou o desenvolvimento populacional, o que gerou rusgas, e assim, a pena ganhou novos contornos ao surgir em outro contexto, pois, o encarceramento era utilizado apenas para quem aguardava julgamento, e passou a ser uma das penas privativas de liberdade.

Na França, no início do século XVIII, a prisão era vista como o principal meio de punição, substituindo a pena de morte e a multa, Já chegando ao fim deste século e iniciando o século XIX, a prisão converte-se como uma das principais formas de punição, marcando o início de uma das revoluções mais importantes da justiça criminal, o direito humano e a dignidade. (ENGBRUCH & SANTIS, 2016).

No Brasil, em 1830, não havia um Código Penal próprio, e se submetia às Ordenações Filipinas, que elencava os crimes e penas a serem aqui aplicadas, tais como: pena de morte, degredo para as galés e outros lugares, penas corporais (como açoite, mutilação, queimaduras), confisco de bens e multa e ainda penas como humilhação pública do réu, nesta época, as prisões eram apenas local de custódia.

Atualmente, vê-se a pena como aquela que refaz e ensina, porém, não é difícil vislumbrar que o atual sistema brasileiro possui uma dinâmica negativa diante do que se encontra estabelecido na letra da lei.

É de conhecimento geral que todos os danos causados por um sujeito precisam ser restituídos na medida em que o terceiro se encontra lesado, entretanto pode-se dizer que desde as penalidades das Idades Antiga e Média, se comparadas às de hoje, há que se afirmar que grandes evoluções sofreram. O meio utilizado para punir dos tempos atuais é de buscar justiça no cumprimento da pena, bem como evitar a ocorrência de novos delitos pelo mesmo agente.

Por meio do Processo Penal cabe ao ente criar as normas, averiguar as ocorrências e penalizar os delitos. Neste mesmo contexto, é função do Estado punir os infratores para cumprir a ordem social.

As fases mais importantes da pena são elencadas em vingança privada, vingança divina, vingança pública e período humanitário. Neste diapasão, a pena cumpriu seu papel de evoluir com o tempo contado desde os primórdios até os dias atuais. Sua dinamicidade em prol da evolução não para nem mesmo com tamanha problemática no sistema penitenciário brasileiro.

            Acerca da definição de pena, em suma é a retribuição ao mal que determinado indivíduo cometeu. Será tratado a seguir do instituto da ressocialização em nosso ordenamento jurídico.

2.2 PRINCÍPIOS E GARANTIAS DA EXECUÇÃO PENAL

 

Vigem no Brasil, em razão do texto constitucional, princípios e garantias que devem ser observados quando há um processo, seja de cunho administrativo ou judicial, como o fim de se alcançar o devido processo legal.

Assim, Moura (2012) resume os princípios e garantias da execução penal, como o Devido processo legal, que é o direito da pessoa que está sendo processado, ter um processo que obedeça aos tramites legais, no qual estejam presentes os princípios pertinentes e as garantias cabíveis, sendo que o artigo 5°, LIV da CF garante que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.

O princípio e garantia do juízo competente constitui direito do indivíduo ser julgado por um juiz de direito, juiz natural e que seja competente para a causa, em razão da matéria e do local, competindo a este juiz, indicado na lei de organização judiciária, conduzir a execução penal, e na sua falta, ou de não haver previsão específica, a competência será do juiz da sentença, conforme determina o art. 65 da lei de execução penal.

A individualização da pena consiste no princípio que assegura que a pena do infrator não será igualada a outro infrator, mesmo que tenham praticado crimes idênticos, pois, independente da prática de conduta semelhante, cada indivíduo é diferente um do outro, e por isso deve cada qual receber a punição que lhe é devida.

Moura (2012) reitera que na individualização da pena os condenados qualificados em razão de seus antecedentes e personalidade, tendo caráter retributivos a sanção penal imposta e o fim ressocializador.

Cardoso (2014) explica que o princípio da intranscendência ou a personalização da pena, determina que a pena ou sanção imposta, seja nas infrações penais ou administrativas não podem passar da pessoa do infrator, conforme reconhecido no acórdão seguinte: "O postulado da intranscendência impede que sanções e restrições de ordem jurídica superem a dimensão estritamente pessoal do infrator" (STF - Tribunal Pleno - AC 1033 AgR-QO - rel. Min. Celso de Mello-j. 25/05/2006).

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No art. 5º, XLV da CF, há a previsão de que em obrigação de reparar o dano, o perdimento dos bens será apenado. No que se refere a obrigação de reparar o dano, bem como a decretação do perdimento de bens poderá será desdobrada aos sucessores do infrator, até o limite do patrimônio a ser utilizado para quitação da obrigação.

A legalidade da lei penal, um dos desdobramentos do devido processo legal, previsto no art. 5º, II da CF, contempla o Estado Democrático de Direito, e dispõe que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei. E deste princípio surge o princípio da irretroatividade da lei, para que ocorra a garantia da efetividade da legalidade dos meios executivos, pois, é segurança jurídica, confirmando então que não existe pena sem lei anterior que o defina. (OLIVEIRA, 2010).

O contraditório e ampla defesa garante ao réu o direito ao contraditório e também da ampla defesa, como reza o art. 5°, LV da CF/88; o direito à produção de prova é permitido, sendo vedada a produção de provas ilícitas; a isonomia que é tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual na medida de sua desigualdade, sendo um exemplo disso, a aplicação de medida de segurança em virtude de insanidade mental.

Este princípio encontra previsão legal no art. 5° da CF/88 veja:

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição. (BRASIL, 1988).

 

O parágrafo único do art. 3° da lei 7.210/84 diz que não deve haver entre os condenados e os internados distinção de natureza, seja racial, social, religiosa ou política.

A reeducação é obrigação do Estado, oferecer educação e reeducação eficaz, pois, entende-se que a execução penal deve ser educativa. O processo de execução penal é para aplicação da pena e concretizar os objetivos da execução penal e o desenvolvimento do preso, pois, a atividade reeducativa advém da aparência preventiva da pena, e também pela previsão de direito do preso e do que for submetido à medida de segurança, à assistência educacional, social, dentre outros, de acordo com o texto legal do art. 41, VII da Lei de Execução Penal, a seguir:

 

Art. 41 - Constituem direitos do preso:

I - alimentação suficiente e vestuário;

II - atribuição de trabalho e sua remuneração;

III - Previdência Social;

IV - constituição de pecúlio;

V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;

VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;

VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;

VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;

IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;

X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

XI - chamamento nominal;

XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;

XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;

XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;

XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

XVI atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente. (Incluído pela Lei nº 10.713, de 2003)

Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento. (BRASIL, 1984).

 

Outros vários princípios permeiam a Lei de Execução Penal, e sua observância é fundamental para que a aplicação e eficácia deste instituto possa cumprir seu papel final, que é a ressocialização do preso, e a não reincidência criminal.

O duplo grau de jurisdição que constitui o direito de recurso para revisão de uma decisão por tribunal superior, após a sentença do juiz de primeiro grau, onde a resposta pressupõe-se será tomada por juízes em regra, mais experientes. (TAKOI, 2015).

O princípio constitucional da publicidade, previsto no art. 5º, LX, e 93, IX da CF é requisito primordial do sistema processual acusatório, pois a execução penal é pública, sendo restringida apenas em hipóteses excepcionais. (BAYER, 2013).

Os princípios constitucionais que garantem e asseguram a observação dos direitos e garantias fundamentais, devem ser observados na execução penal, sob pena de não serem alcançados os objetivos preconizados na lei de execução penal. O resultado ressocializador deste instituto depende da efetiva aplicação desses princípios, para afirmar também, o Estado Democrático de Direito.

2.3 A LEI DE EXECUÇÃO PENAL

 

O Estado, detentor do jus puniendi, exerce esse direito punindo o criminoso, buscando inibir a ocorrência de novos delitos. Certo da punição exibe à sociedade o resultado alcançado, que é a busca pela justiça com ressocialização readaptando o preso para o convívio social.

Parte da doutrina defende que a execução penal tem natureza jurídica jurisdicional, e outra parte, a crê administrativa, já que ocorre nela, os fundamentos do Direito Penal e Direito Processual Penal, em relação às sanções e a pretensão punitiva do Estado, e ainda quanto ao processo de execução, observam-se os princípios do Direito Administrativo, em decorrência de sua aplicação no ambiente da prisão.

De acordo com Andreucci (2010, p. 276) que é da parcela jurisdicional, a fase de execução tem o acompanhamento do Poder Judiciário em toda sua plenitude, garantindo, dessa forma, que sejam observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e para corrente administrativa, tem a execução penal caráter administrativo, já que não incide aqui os princípios pertinentes ao processo judicial.

No Brasil a execução é em sua grande maioria jurisdicional, pois, até mesmo em procedimentos administrativos, sempre é permitido o acesso ao judiciário e todas as garantias pertinentes.

Para melhor entendimento da Lei de Execução Penal é necessário conhecer alguns conceitos, dentre eles, a possibilidade de que alguém mesmo preso cautelarmente, e que ainda não haja sentença condenatória transitada em julgado, e que apesar de a pessoa ser inocente afinal, não foi condenada - a restrição de sua liberdade é eficaz para que em defesa de objetivos maiores, como a manutenção da ordem pública, na prisão preventiva.

Dessa forma, a cautela significa cuidado. Existe algo a ser preservado e o único meio de proteção é a prisão do sujeito, intitulado preso provisório.

Castro (2016) esclarece que há três prisões cautelares, regulada nos artigos 301, 310, 311 e 316 do Código de Processo Penal, e pela Lei 7.960/89:

 

[...] Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.            (Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967)

Lei 7960/89:

Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.[...] (BRASIL, 1989).

 

Além dessas modalidades de prisão, há ainda a decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, daí não se cogita mais como uma cautela, mas sim, uma sanção pelo cometimento de infração penal.

Castro (2016) elucida que diante da legislação penal vigente, não é possível a manutenção da prisão em flagrante ao preso, pois, conforme os artigos 301, 306 § 1º, 310 e 312, todos do Código de Processo Penal, ao ser dada a voz de prisão, em seguida deve ser lavrado o Auto de Prisão em Flagrante - APF, e nas 24 (vinte quatro) horas seguintes, deve o APF ser remetido ao juiz competente para decidir pela decretação de prisão preventiva ou concessão da liberdade provisória, desde que presentes os seus requisitos ou pelo relaxamento da prisão em flagrante, quando ilegal, assim, o período máximo que alguém pode permanecer preso em razão de flagrante é por 24 (vinte e quatro) horas, que é o prazo para a lavratura do APF e o seu encaminhamento ao juiz. Dessa forma, a LEP poderia ser aplicada ao preso provisório em razão de flagrante.

Interessante constar que em relação ao preso estrangeiro cumprindo pena no país, a LEP se aplica à execução de sua pena. Não há motivo para distinção, afinal, a Constituição Federal de 1988 estende e garante a ele todos os direitos e garantias fundamentais reservados aos brasileiros, em seu art. 5º, in verbis:

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]. (BRASIL, 1988).

 

Em caso do estrangeiro encontrar-se preso e em situação irregular no Brasil, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça no Informativo nº 535/14:

 

O fato de estrangeiro estar em situação irregular no país, por si só, não é motivo suficiente para inviabilizar os benefícios da execução penal. Isso porque a condição humana da pessoa estrangeira submetida a pena no Brasil é protegida constitucionalmente e no âmbito dos direitos humanos. Com efeito, esses são aplicáveis não só às relações internacionais, mas a todo o ordenamento jurídico interno, principalmente às normas de direito penal e processual penal, por incorporarem princípios que definem os direitos e garantias fundamentais. (HC 274.249SP, Relatora Marilza Maynard Desembargadora convocada do TJSE, julgado em 4/2/2014).

 

Outra característica a ser observada na LEP é quanto aos direitos dos internados, ou seja, aquele que sofre medida de segurança, assegurando direitos em seu art. 3º in verbis: Art. 3º: Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei. (BRASIL, 1984).

Cordeiro e Morana (2014) esclarecem que inclusive, tais presos internados possuem direito de acesso ao prontuário médico, respaldados pelo entendimento da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas que aprovou o Conjunto de Princípios para a Proteção de todas as Pessoas Sujeitas a Qualquer Forma de Detenção ou Prisão, e que determina em seu Princípio 26 que a submissão à exame médico e os resultados desse exame pelo preso ou pessoa detida, deve ser registrado e possibilitado seu acesso a tal documento, de acordo com as regras do direito interno.

Um ponto também relevante a ser apontado na LEP, que é o procedimento que tem por fim a aplicação da pena ou da medida de segurança de forma efetiva e eficaz, definida por sentença, sendo um procedimento autônomo, possui caráter administrativo e jurisdicional, bem como, pode ser aplicada ao preso provisório, é a necessidade do título judicial executivo que determina uma sentença penal condenatória, onde é aplicado a pena privativa de liberdade, restritiva de direitos, ou uma sentença imprópria, que aplica uma medida de segurança.

Machado (2014) elenca os estabelecimentos responsáveis pela aplicação da sentença contida em uma execução penal, onde a Penitenciária abriga os preso em regime fechado, a Colônia agrícola, industrial ou similar, os de regime semi-aberto, a Casa de albergado, os de regime aberto e da pena de limitação de fim de semana,  o Centro de Observação, que é destinado à realização dos exames gerais e do criminológico, os hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico, reservados aos que sofrem medida de segurança, e por fim a Cadeia Pública, para o recolhimento de presos provisórios.

A lei de execução penal é o instituto que prima pela ressocialização do preso, e o seu estudo é amplo e demanda um espaço que não se dispõe neste trabalho, porém, fica registrado que as principais características foram aqui apresentadas, e, nos próximos capítulos os efeitos benéficos da ressocialização do detento em decorrência da aplicação da LEP, passarão a serem observados.

3 A RESSOCIALIZAÇÃO E A REALIDADE BRASILEIRA

 

Ressocializar é o auxílio ao preso em sua reintegração à sociedade, quando retornará ao convívio com as pessoas, que em determinado momento lhe foi privado, em razão do cometimento de delito, e que tal regresso precisa ensejar novas práticas, ignorando os erros já cometidos, pois o que se espera é mudança deste indivíduo.

De acordo com Melo (2013):

 

No Brasil não há uma norma prevendo expressamente este objetivo de ressocialização, o qual é difundido de forma tão opressiva que muitos chegam a acreditar que a função do Direito Penal é como a de um mosteiro, que é formar monges após a ressocialização. (MELO, 2013).

 

Equivale dizer que quando um indivíduo pratica um crime, há a necessidade de ser devidamente punido por seus atos, e que a reinserção ou a recuperação do agente não cabe apenas ao Estado, mas também do próprio agente.

A Lei de Execução Penal, já inicialmente em seu art. 1º define o objetivo da lei, que assim expressa: a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. (BRASIL, 1984).

Espera-se que a lei cumpra com eficácia seu dever, que é o de ressocializar o agente que delinquiu, porém, o problema é que ao efetuar tal dever se revelam as falhas, expondo-as, pois, não se alcançam resultados quando as medidas que auxiliariam a reinserção do indivíduo na sociedade, não são efetivadas, em razão do estado caótico em que se encontra o sistema penitenciário nacional.

No mesmo entendimento Bitencourt (2012, p. 130) afirma:

 

O objetivo do cumprimento da pena é a reintegração social do preso, que não pode ocorrer sem a aplicação da sanção penal, assim, uma penalidade sem esses dois objetivos demonstra ser ilegal e contrária à Constituição Federal. (BITENCOURT, 2012, p. 130).

 

Destarte, é de responsabilidade de o Estado proporcionar formas de educar o ressocializado, auxiliando nos parâmetros corretos sem desrespeitar seus valores fundamentais e humanos quando cumprida a pena de prisão. Nesse entendimento reza o art. 10 e 11 da LEP:

 

Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.

Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.

Art. 11. A assistência será:

I - material;

II - à saúde;

III - jurídica;

IV - educacional;

V - social;

VI - religiosa. (BRASIL, 1984).

 

A finalidade do cárcere na LEP é além de retirar o criminoso do convívio coletivo da sociedade, oferecer a essa pessoa que cometeu delito, uma forma de educa-lo para que assim que cumprida a pena, retornem aptos a entrarem ao seio social.

Assim, de acordo com Mirabete (2002, p. 24):

 

A ressocialização não ocorre na prisão, pois, os centros de execução penal, conhecidos como penitenciárias, são na verdade um universo em que se reproduz e se agrava as contradições da sociedade. (...). A prisão não corrige, ao contrario, piora o preso, integrando-o no meio criminoso. A prisão serve como meio para manter a atual estrutura social de dominação. (MIRABETE, 2002, p. 24).

 

O que se espera do sistema penitenciário é que ao aplicar modelos institucionais de reabilitação e ressocialização aos presos, que permaneçam sob cárcere por ter cometido crimes, e consequentemente, diante de toda essa estratégia, que os apenados saiam, após cumprir a pena, íntegros para retornarem à coletividade.

A prisão apenas não faz com que o detento volte a ser como era antes de cometer o crime ou nem irá melhorar seu comportamento ao retornar para a sociedade. Para ocorrer a conversão de criminoso para pessoa lícita não cabe aguardar do sistema prisional brasileiro a regeneração do preso, tanto que na maioria das vezes ele ingressa mal e retorna pior.

Ao liberar o preso em meio coletivo, é dada nova chance de vida ao agente, deixando claro ao mesmo que é necessário que seja adotadas novas formas de viver. Assim expressa Mirabete (2008, p. 28) sobre a execução penal:

 

Devem-se cumprir as determinações presentes na sentença, ou qualquer outra forma de decisão criminal, com o fim de reprimir e prevenir os delitos, dessa forma a execução penal terá cumprido seu objetivo que é efetivar as disposições da sentença ou decisão criminal, bem como de oferecer condições para reintegração social do condenado e do internado. (MIRABETE, 2008, p. 28).

 

O objetivo de reinserção social do preso, apontado pelo autor, segue o pensamento de que o objetivo que ornamentou a lei em sua letra é o de recriar o preso como novo cidadão ou cidadã, lícitos e capazes de recomeçar do zero, preservando as medidas de auxílio utilizado ao encarcerá-lo, quando longe da sociedade, se surtirão efeitos para o agente.

Lembrando que apesar de permanecerem presos em ambiente seguro e isolado da coletividade, deve-se garantir aos apenados, dignidade na forma de tratamento previsto em lei. O que muito se vê é o desrespeito aos direitos humanos do preso, que para a sociedade é lei de bandido, pois se afirma veementemente que o caos do sistema prisional no Brasil tem apenas o que piorar para o agente, já que o preso entra por ter praticado furto e sai com sede de cometer homicídio, estupro, roubo, etc.

Aos direitos humanos reza o art. 1º da Declaração Universal dos Direitos Humanos DUDH (ONU, 2014): Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.

Assim, a própria Constituição Federal assegura ao preso cumprimento da integridade física e moral do mesmo, assim reza no art. 5º, inciso XLIX:

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral. (BRASIL, 1988).

 

Bem como proíbe penas cruéis no mesmo artigo, anteriormente, no inciso XLVII:

Art. 5º, inciso XLVII - não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

b) de caráter perpétuo;

c) de trabalhos forçados;

d) de banimento;

e) cruéis. (BRASIL, 1988).

 

Para Ingo Wolfgang Sarlet (2011, p. 73), a dignidade humana baseia-se em:

 

Qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos. (SARLET, 2011, P. 73).

 

Diante dos direitos citados na lei, é visível que a pessoa encarcerada possui valores a serem respeitados, ao estarem ali, presos, a ideia é ensiná-los que foram por si, totalmente culpados, ou não, pois ainda existem os diversos casos em que a pessoa é presa por engano ou porque foi injustiçada.

O problema da sociedade é rotular o preso como delinquente que não possui direito de usufruir direitos, que o dever do mesmo era ter evitado o mundo do crime e viver como cidadão de bem independentemente do seu histórico pessoal de vida, porém, se enganam, pois, todos possuem direitos, e devem ser tratados como iguais. Tal, pois, homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações assim expressa o art. 5º inciso l da Constituição Federal de 1988.

Para Rogério Greco (2011, p. 443):

 

Parece-nos que a sociedade não concorda, infelizmente, pelo menos à primeira vista, com a ressocialização do condenado. O estigma da condenação, carregado pelo egresso, o impede de retornar ao normal convívio em sociedade.  (GRECO, 2011, p. 443).

 

Essa forma de pensamento negativo ocorre porque apesar dos crimes cometidos, o agente precisa ser subtraído da sociedade até que apodreça ou ocorra algo pior, pois não merece o perdão esperado ao finalizar sua estadia cumprimento da pena no presídio.

Frisa-se que um dos preceitos elencados na LEP introduz o preso na seara trabalhista como forma de dever social e condição de dignidade humana (art. 28, caput, da LEP). Nesse entendimento, são os ensinamentos de Mirabete (2008, p. 90):

 

Trabalhar na prisão não é sanção, mas um meio de complementar a reinserção social e realizar a readaptação do preso, preparando-o para uma profissão, inculcar-lhe hábitos de trabalho e evitar a ociosidade. O objeto de ressocializar é permitir melhoras que resultam com o trabalho, buscando preservar o caráter do preso, promovendo o autocontrole físico e moral de que precisa e que será essencial para sua nova realidade quando em liberdade. Em apertada síntese, o trabalho do preso é essencial por vários fatores, seja disciplinar, ou para evitar a desocupação que corrompe o homem, manutenção da ordem, formação da personalidade da pessoa, pelo fato de poder dispor de algum recurso para suas necessidades ou de sua família, dentre outros. (MIRABETE, 2008, p. 90).

 

Tal método de aplicação do trabalho foi uma das saídas encontradas pelo legislador, ao tratar o labor como auxílio na progressão do cumprimento da pena, pois, se espera dar estrutura ao detento, tanto porque a legislação brasileira que coíbe os atos que lesem tanto a vida quanto o patrimônio nem sempre possuem total eficácia, pois não cabe somente ao Estado, mas também o próprio agente em buscar se adequar ao convívio grupal.

Cumpre ressaltar, que a família no momento em que o agente for posto em cárcere, ao sentir-se com a liberdade sendo violada, estes tendem a maquinar formas de fuga ou até mesmo de tramitar crimes dentro do próprio presídio, portanto é dever tanto do Estado quanto familiar estarem próximos do preso, fortalecendo os laços que ainda restaram após sua reclusão.

Há quem afirme que a sociedade e o direito caminham em conjunto. Difícil aplicar tal afirmação aos agentes que se encontram reclusos, pois, até mesmo os presídios se encontram superlotados, contaminados, hostis e impossíveis de sobreviver. Atualmente muitos são os direitos dos pequenos grupos, sejam eles de homens, mulheres, crianças, etc. Entretanto, a vontade da população ainda continua a mesma, de punir e ser cruel com o preso, pois veem neste a perda de capacidade ou até mesmo sanidade de permanecerem em conjunto no grupo social.

3.1 FATORES NEGATIVOS NA REINTEGRAÇÃO E RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO

 

O que se vivencia atualmente é a falta grave cometida pelo Estado, e que através da grande pressão da coletividade precisa se ater em resolver os conflitos existentes que atentam contra a sociedade. Diante disso, o ente acaba controlando de forma sistêmica e rígida, o indivíduo que necessita de apoio psicossocial, médico, cultural, sendo que a falta de abrigo acarreta em reincidência, na maioria das vezes, ausência do apoio familiar e o desemprego também ensejam o cometimento de crime diverso além do existente.

As superlotações vivenciadas nas penitenciárias brasileiras que se encontram em completo caos, sem políticas que visem à erradicação de tamanha degradação, nesse entendimento afirma Zacarias (2006, p. 56):

 

Não há conformismo em estar recluso, e mesmo se houver tal conformação, espera-se ansiosamente pela libertação. Assim, a ausência de liberdade ou uma pensa sem duração certa é motivo de inquietude, nervosismo, que resultam na indisciplina.

[...]

Dessa forma, o Estado, deve fornecer meios para que se contratem advogados para defender os reclusos (ZACARAIS, 2006, p. 56).

 

Estar recluso torna o apenado, para si mesmo, um animal enclausurado sem direitos, o mesmo entende que cometera atos errôneos que o puseram em uma cela, porém somente estes sabem de tamanha problemática em volta da prisão, pois a lei em sua beleza legislativa aponta direitos, deveres, punições em sua ordem impecável, já as vivências de tais aplicações não são tão perfeitas o quanto parece.

De acordo com tudo que já foi apresentado neste estudo, pode-se eleger a própria CF/88 uma das leis que mais defendem a integridade do preso quando se fala de dignidade da pessoa humana, ou seja, em seu art. 5º, inciso XLIX afirma: é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral..

Zacarias continua (2006, p. 65), esclarece que para o homem médio, o preso será sempre um risco, devendo pagar pelo seu crime, porém, levando eternamente a marca da prisão em sua vida.

Diante de tamanho déficit, os presos ainda precisam sobreviver a falta de espaço, higiene precária, saneamento sanitário adequada, atividades e projetos que auxiliariam na recuperação e entre vários problemas.

 

Sobre a superlotação nos presídios afirma André Luiz Melo (2013):

Um dos motivos para o aumento da quantidade de presos são os pequenos delitos cometidos por usuários de drogas, mas o grupo que comanda a política prisional ainda acredita que ensinar artesanato para preso é mais útil e eficaz do que implantar políticas de atendimento ao usuário de drogas nos presídios, embora haja pesquisas nos Estados Unidos que comprovam resultados para tratamento dependentes químicos nos presídios. (MELO, 2013).

 

Acrescenta Pedro Canário (2011):

 

Segundo dados do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), do Ministério da Justiça, só entre 2000 e 2005, a quantidade de encarcerados subiu para 361 mil, um aumento de 55%.

[...]

Várias explicações podem ser encontradas para se entender o fenômeno do crescimento da população carcerária. Os números mostram que o endurecimento na punição de certos crimes levou mais gente às prisões. O exemplo mais claro é o do tráfico de drogas. Enquanto em 2005 havia 31 mil presos por tráfico, nacional e internacional, em 2010, o número era de 100 mil presos. Na comparação com os 91 mil presos de 2009, a alta de 2010 foi de mais de 10%.

[...]

Em outros países desenvolvidos, principalmente na Europa, o encarceramento não deixa de ser um problema, mas é tratado de outra forma. O exemplo citado pelo professor Fernando Salla é o do tráfico de drogas: na maioria dos países do continente, ele não é considerado um crime violento, hediondo, então não resulta em flagrante e raramente em prisão há penas alternativas. Na França, segundo o sociólogo, demorou dez anos para que a população carcerária crescesse 10%. (CANÁRIO, 2011).

 

O sistema penitenciário brasileiro traz em sua burocrática gestão, não apenas as deficiências cristalinas que nos são apresentados, como a superlotação mencionada incontáveis vezes, não por demasia, mas para que estejam cientes que o problema é bem mais complexo do que se acredita ser, pois a falta de estrutura dos presídios tende a colaborar com o descontrole do grupo enclausurado, e por via de consequência acarreta em rebelião, fuga ou até mesmo massacres.

Um exemplo disso foi a rebelião ocorrida no Amazonas, e que de acordo com o site de notícias da região ocorreu que:

 

Ao todo, 56 morreram na rebelião do Complexo Penitenciário Anísio Jobim (Compaj), em Manaus, informou o secretário de Segurança Pública do Amazonas, Sérgio Fontes. O motim durou mais de 17 horas e foi considerado pelo secretário como "o maior massacre do sistema prisional" do Estado. Inicialmente o Governo havia confirmado 60 mortes.

[...]

O complexo penitenciário abriga 1.224 e está localizado o km 8 da BR 174, que liga Manaus a Boa Vista. A unidade prisional, que tem capacidade de abrigar 454 presos, está superlotada.

[...]

O secretário Sérgio Fontes afirmou que integrantes da facção Família do Norte (FDN) comandaram a rebelião, que "não havia sido planejada previamente". "Esse foi mais um capítulo da guerra silenciosa e impiedosa do narcotráfico", disse.

[...]

Epitácio Almeida (O presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB-AM) afirmou que a negociação com os presos do Complexo Penitenciário Anísio Jobim começou às 20h30 (horário local) do domingo. "Nós tivemos a noite mais sangrenta da história do Estado nos presídios. Eu e o juiz Valois negociamos. Eles pediram a presença da imprensa na madrugada, mas não havia ninguém. Doze carcereiros foram feitos reféns e pediram coisas que não julgamos absurdas, como garantir a integridade deles, por isso, o juiz assinou com eles", explicou o presidente de comissão da OAB-AM. (G1, 2017).

 

Diante de tamanho massacre há o que se apontar sobre a grande quantidade de detentos em um sistema penitenciário mínimo, onde a quantia máxima seria de 454 presos abriga 1.224, diante de tamanho absurdo não tem nem muito o que se explanar, pois a grande quantidade de preso em um ambiente como do caso concreto, nada mais foi que resultado do massacre negligência do Estado.

Diante da quantidade extrema de presos em um ambiente reduzido afirma Jesus (2017), que o modelo atual de prisão no Brasil, destaca-se não pelo fim ideal da pena ou pelo delinquente, mas sim pelo efeito do castigo, não importando que a pena seja imposta pelo cumprimento da letra de lei, mas sim, a verdadeira pena que se executa nas prisões.

A superlotação nos presídios já foi matéria de muito estudo e de atenção da mídia, tanto que foi promulgada a Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, que traz em seu corpo normativo medidas alternativas, assim reza a lei em seu art. 313:

 

Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: 

I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; 

II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; 

III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; 

IV - (revogado). 

Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (BRASIL, 2011).

 

 

 

 

Sobre as medidas cautelares, assim aduz a lei, in verbis:

 

Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão: 

I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; 

II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; 

III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; 

IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; 

V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; 

VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; 

VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; 

VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; 

IX - monitoração eletrônica. 

(...)

§ 4o - A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares. (BRASIL, 2011).

 

 

Sem esquecer que apesar da superlotação ainda existem as contaminações e doenças, sendo a tuberculose, AIDS, Doenças Sexualmente Transmissíveis - DST, leptospirose e entre diversas moléstias que se alastram no ambiente e prolifera de forma direta e indireta o meio carcerário. Os tratamentos de tais doenças na maioria das vezes precisam ser realizados fora do presídio, e que no fim acaba não sendo tratada por não haver escolta policial para fazer o transporte do detento. E a saúde pública fica em silêncio quando se fala em tratamento de doenças que precisam ser tratadas.

A falta de profissionais para atuar no ramo também enseja em um dos pontos negativos existentes, assim afirma a seguinte reportagem:

 

Faltam 580 agentes penitenciários para vigiar e manter em segurança à população carcerária de Mato Grosso, estimada em 11.800 reeducandos distribuídos em 5 penitenciárias, 53 cadeias públicas, uma colônia agrícola e 3 casas de albergados. O total equivale a um terço do efetivo do Estado, de 1,8 mil agentes. Em julho deste ano a Secretária de Justiça e Direitos Humanos (Sejudh), encaminhou ofício à Secretaria de Administração do Estado (SAD), em que pede a convocação de aprovados no último concurso. Hoje a situação mais crítica é da Penitenciária Central do Estado (PCE), na Capital, que segundo o sindicato dos Servidores do Sistema Penitenciário tem mantido 3 agentes para atuar diretamente no trato dos presos dentro da unidade que abriga 1,9 mil.(GAZETA DIGITAL, 2011).

 

A distribuição dos valores empregados em verbas também auxilia no desequilíbrio existente, pois enquanto em um presídio possui a estrutura adequada de funcionários e financeira outro presídio às vezes não possui os mesmos padrões.

Um outro fator negativo seria a lei do que possui mais força dentro dos presídios, onde a legislação externa não possui vez nas instalações que os próprios presos possuem para si mesmo, assim afirma Bitencourt (2011, p. 186):

 

A influência do código do recluso é tão grande que propicia aos internos mais controle sobre a comunidade penitenciária que as próprias autoridades. Os reclusos aprendem, dentro da prisão, que a adaptação às expectativas de comportamento do preso é tão importante para seu bem-estar quanto à obediência às regras de controle impostas pelas autoridades. (BITENCOURT, 2011, p. 186).

 

O problema é que a justiça no Brasil é vagarosa, onde antes era mencionado que as penas eram aumentadas ou cumpridas além do que havia sentenciado virou uma bagunça, pois atualmente o legislador aplica medidas diversas da prisão para evitar lotar ainda mais os presídios, o que gera mais reincidência por este indivíduo, e aos que se encontram reclusos, não é posto em prática os métodos ressocializadores que a lei assegura (LEP), e que acaba criando pessoas inconformadas e rebeldes.

 

3.2 FATORES POSITIVOS NA REINTEGRAÇÃO E RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO

 

Difícil apontar os aspectos positivos voltados para a ressocialização nas penitenciárias brasileiras se tem que a dita ressocialização poderia ser tida como uma promoção ou benefício aos apenados, e que tal medida, quando aplicada ao crime que cometeu, serve como o fez chegar onde se encontra, pois é preciso realizar condições que irão o ajudar a retornar para a coletividade.

Nesse sentido aduz Marcão (2010, p, 1) que a execução da pena objetiva integrar socialmente o preso, e que em razão da natureza retributiva da sanção onde já se inclui a busca pela prevenção, e a humanização do detento, tem-se que outro objetivo da execução é punir e humanizar.

Por via da penalidade se busca reeducar o preso, não tendo como punir sem evitar o cárcere. É levado em consideração, que é necessário lembrar aquele que cometeu um crime que os seus atos foram reprovados e deve ser dada a lição, respeitando sua dignidade e direitos.

Sobre a autora
TAYLA VARELA SHIMADA

- Advogada atuante em contencioso e consultivo cível/família, judicial e extrajudicial, assuntos diversificados de pessoas físicas e jurídicas. - Elaboração de peças no âmbito cível em todas as instâncias, bem como de instrumentos extrajudiciais como contratos, acordos, notificações e confissões de dívida, pareceres jurídicos. - Aplicação de medidas de prevenção de e encerramentos de litígios. - Assessoria jurídica em direito administrativo na área de licitações em comunicação e anunciantes públicos, elaboração de recursos administrativos. - Pós graduanda em Direito de Trânsito e Direito Previdenciário.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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