LEI DE EXECUÇÃO PENAL - A RESSOCIALIZAÇÃO EM FACE DA LEP

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itando sua dignidade e direitos.

Calhau (2008) afirma que o preso se recupera não em razão da prisão, mas sim, apesar da pena privativa de liberdade, pois, que profissionais que atuam nos presídios não tem o objetivo de tratar ou aplicar algum ajuste ético aos detentos, mas sim planejar-lhes, com sua participação, experiências crescentes e significativas de liberdade, de encontro significativo, refletido e consciente com o mundo livre.

O que a lei vem expressando ultimamente é que a mesma possui sua forma de efetivação no mundo criminal, sendo que ao punir o criminoso busca levar em conta desde o presídio até as formas em que o indivíduo se habituará ao seu novo modo de vida, estando estes guardados o direito à vida, alimentação, religião, saúde, cultura, educação e entre os seus vários direitos à dignidade.

A prática da ressocialização é vista como uma forma de oferecer ao preso, meios para que se reestruture com o objetivo de retornar à sociedade e não mais delinquir.

A ressocialização possui um escopo de também prover dignidade, restaurar a autoestima do detento, aconselhar e oferecer meios para o desenvolvimento pessoal, bem como criar e realizar projetos que possam agregar avanço profissional, entre outras formas de incentivo, observando sempre os direitos essenciais do preso.

A Declaração Universal dos Direitos do Homem em seu artigo 1º: “Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade”.

Tal declaração destacar que o preso errou, e deve responder pelo seu erro, mas não se podem olvidar seus direitos enquanto ser humano, assim como deve ser visto como alguém que breve retornará a conviver com a sociedade, criando formas para que não retorne à criminalidade.

Zacarias (2006, p. 61) ressalta que a importância do trabalho na prisão, resulta em ganhos morais e materiais, e que tal labor pode resolver dois problemas ao mesmo tempo, ou seja, um cultural e outro profissional. A ideia de que os detentos não possuem formação, e que por isso, criam raízes profundas na criminalidade, por não enxergarem outro modo de vida, pode ser modificada com o trabalho e a profissionalização nos presídios, facilitando a sua inserção no mercado de trabalho após ter a pena cumprida.

O trabalho é um processo que desgasta, mas também produz um resgate à dignidade humana. O art. 29 da Lei de Execução Penal diz que: “O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva”. (BRASIL, 1984).

Mirabete (2002, p. 23) explica ainda que o direito, o processo e a execução penal são uma forma de realizar a reintegração social do interno, essencial, já que a defesa da sociedade se concretiza com politicas sociais e pela ajuda pessoal.

E completa que “os vínculos familiares, afetivos sociais são sólidas bases para afastar os condenados da delinquência”.

Isso é importante para o processo de ressocialização, garantindo maior aproximação entre o preso e seus pares mais próximos, gerando uma maior compreensão da personalidade e da vida do recluso.

Sua reintegração à sociedade deve-se dar pela observação de seus direitos, já que o art. 3º da Lei de Execução Penal determina que “ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei”.

A prisão retira direitos essenciais ao preso, como a liberdade, o isolamento da família, a suspensão dos direitos civis como o voto, direito à privacidade, por ser encarcerado com outros iguais, dentre outros, como a convivência intima com desconhecidos, tem suas visitas realizadas de forma pública, sua possível correspondência é lida, além da vigilância integral e irrestrita de seus atos. (SILVA, 2015).

A prisão deve observar alguns direitos do detento, buscando reabilitá-lo, tratar ideais e valores, além de fornecer assistência material, à saúde, assistência jurídica, educacional, social e religiosa.

 

4 AS PENAS ALTERNATIVAS À PRISÃO E SUA EFICÁCIA

 

A ideia de pena alternativa à prisão é reforçada com a edição das Regras de Tóquio, que determina as regras mínimas das Nações Unidas para elaboração de medidas não privativas de liberdade, sempre que possível. (CNJ, 2016).

O surgimento das penas alternativas ocorre com a Lei nº 9.099/95 que efetivamente passou a ser aplicada, em razão de uma estrutura para fiscalizar o cumprimento dessas medidas.

Em 1988, com a edição da Lei nº 9.714, ocorreram alterações no Código Penal, onde as penas alternativas puderam substituir as penas privativas de liberdade nos seguintes casos:

 

I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

II - o réu não for reincidente em crime doloso;

III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (BRASIL, 1988).

 

As penas alternativas geram um custo menor a sociedade e ao Estado, reduzindo as chances do infrator voltar a cometer atos ilícitos, porém enquanto o indivíduo estiver no programa é obrigado a prestar contas as instituições governamentais. Quanto às medidas privativas de liberdade, afasta o condenado do convívio social, tornando-se sujeito a cometer novamente o mesmo crime ou até outros com potencial mais ofensivo.

Penas alternativas são as penas impostas pelo juiz com a finalidade de subsistir a pena privativa de liberdade, pena essa que o condenado cumpre sem reclusão, ou seja, fora do sistema carcerário.

As penas alternativas são impostas pelo juiz após a condenação do réu em pena privativa de liberdade, assim se o delito cometido for considerado de menor potencial ofensivo, o magistrado poderá substituir tal pena, deste modo, o condenado não deixará de cumprir a sansão imposta, apenas irá ser cumprida fora do sistema carcerário, junto à sociedade através de medidas que serão estipuladas pelo juiz a quo. (BARROS, 2015).

Tais penas, também chamadas de penas restritivas de direito, são impostas antes do julgamento como pagamento fiança, liberdade provisória, ou na fase de execução da pena, através do indulto penal.

O objetivo das ditas penas alternativas é evitar o contato do preso que cometeu um crime com pena menor ou de menor risco, com outros presos mais perigosos, ou que apresentam um maior risco a sociedade, dessa forma, evitando que não haja contato entre ambos, buscando reeducar o primeiro como forma de ressocialização.

Machado (2004) trata a natureza jurídica da pena alternativa, como uma sanção autônoma e substitutiva, conforme disposto no artigo 44 do Código Penal Brasileiro.

O mesmo autor ensina que:

 

Apesar de a pena restritiva de direitos atingir o prestigio que a pessoa em questão detém, ela visa, implicitamente, proteger a dignidade da pessoa humana, principio fundamental esculpido na Constituição Federal, que observa a necessidade de proporcionar a estes condições para uma vida digna, com destaque para o aspecto econômico. (MACHADO, 2004).

 

As penas alternativas à prisão foram, talvez, uma das mais importantes inovações da reforma penal ocorrida em 1984, procurando minimizar a pena de prisão, que não aprova os objetivos essenciais da sanção penal, quais sejam, reeducar e reintegrar o apenado para a sociedade.

 

4.1 ESPÉCIES DE PENAS ALTERNATIVAS

 

São cinco as penas restritivas de direitos alternativas à prisão, são aplicadas de forma autônoma, em substituição das penas restritivas de liberdade, quando a lei permitir.

A primeira pena alternativa é a Prestação Pecuniária, que é o pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou entidade pública ou privada com finalidade social. O valor a ser pago será determinado pelo juiz e não será menor que um, nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. (RIBAS, 2010).

A segunda modalidade de pena restritiva de direito ou alternativa á prisão é a Prestação de Serviços à Comunidade ou Entidades Públicas, onde deve o preso exercer atividades gratuitas conforme suas aptidões, em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e demais estabelecimentos públicos. (SILVA JUNIOR, 2015).

Tais penalidades são aplicadas para crimes que tenham condenação superior a seis meses de privação de liberdade. Caso a pena substituída ser superior a um ano, o condenado poderá cumprir a pena em menor tempo, desde que não seja por tempo inferior à metade da pena privativa de liberdade.

A Interdição Temporária de Direitos também consiste em pena alternativa à prisão, que se consubstancia na proibição dada ao condenado, de em tempo igual ao da pena restritiva de liberdade decretada em sentença, ser privado de exercer atividade pública, assim como mandado eletivo; exercício de atividade ou profissão que necessite de habilidade específica; suspensão do direito de dirigir e proibição de frequentar determinados lugares, conforme previsto no artigo 47 do Código Penal. (RIBEIRO, 2014).

A proibição do exercício de cargo, função, atividade pública ou mandato eletivo, inibe que o condenado continue no exercício de sua atividade. O tempo da interdição não poderá ser inferior ao da pena privativa de liberdade substituída. E, havendo o cumprimento da interdição o condenado volta a exercer o cargo, função, atividade ou mandado. Se, o condenado estava em vias de assumir a atividade, este será investido na posse do cargo, todavia, só o exercerá após cumprida a interdição de direitos.

A proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício são aplicados para aqueles crimes relacionados com a inobservância às práticas profissionais e, por isso, nega ao condenado realizar determinada conduta laborativa, pelo tempo que lhe fora estipulado na pena privativa de liberdade. Entretanto, deverão ser objeto desta proibição àquelas atividades que careçam de habilidade especial, licença ou autorização do Poder Público, como por exemplo, cargos que exijam cursos técnicos ou profissionalizantes.

A suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir, outra modalidade da interdição temporária de direitos suspende a autorização de dirigir do condutor habilitado envolvido em crimes culposos de trânsito, pelo período em que cumpriria a pena restritiva de liberdade. Esta modalidade é aplicada para aqueles condutores que no momento do acidente tenham autorização para dirigir. Se, o condenado não houver habilitação, poderá o juiz determinar a proibição de se obter permissão ou autorização para dirigir. (ZAUPA, 2008.)

Há também a proibição de frequentar determinados lugares, que restringe ao condenado sua permanência em bares, boates, casas de jogos, casas de prostituição.

A finalidade é que o condenado fique limitado de frequentar determinados locais considerados imorais, que possa revolver sua personalidade para a moralidade e, melhor se adequar ao convívio social.

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Tal como as demais penas, não havendo o cumprimento da pena restritiva de direitos, converte-se em pena privativa de liberdade, devendo ser analisadas quais as circunstâncias que levaram o condenado ao injustificado descumprimento da medida, que se realizará pelos relatórios encaminhados ao juiz da execução e/ou juiz da sentença, em sendo a condenação decretada pelo Juizado Especial Criminal.

Por fim, a pena restritiva de direitos da Limitação de Fim de Semana, a qual determina que o condenado pelo tempo da pena privativa de liberdade substituída, permaneça aos sábados e domingos, pelo período de cinco horas em Casa de Albergado ou estabelecimento similar, onde serão ministrados cursos e palestras de cunho educativo.

As penas alternativas são consideradas por grande maioria da doutrina e dos aplicadores do direito como uma das melhores soluções para o sistema carcerário, já que permite a recuperação do condenado ao convívio social e familiar, tornando o aprisionamento, uma última medida para os infratores que tenham cometidos os crimes, tidos pela lei, como de menor potencial ofensivo.

 

 

 

CONsiderações finais

 

O objetivo deste trabalho não foi defender indivíduos criminosos nem os delitos e crimes praticados por tais, mas sim, elencar e compreender quais alternativas sejam eficazes para o Sistema Prisional Brasileiro.

Sabe-se que a pena privativa de liberdade da forma como é aplicada não surte os efeitos necessários, muito pelo contrário, serve apenas para agravar ainda mais a situação em que se encontra o apenado.

Conclui-se que há alternativas para o sistema carcerário brasileiro, e estas são determinadas em nossa própria legislação, bem como há meios para melhorar o sistema prisional, porém, esbarra-se no comprometimento dos envolvidos, onde é necessário colocar em prática ações que procurem reduzir os níveis de violência, que efetivamente auxiliem na recuperação do detento, e que mostre que a finalidade da pena não é apenas punir o condenado, mas também ressocializá-lo.

Diante do exposto, é possível concluir que a ressocialização é um instituto que pode surtir resultados positivos, mesmo que a situação nos presídios brasileiros seja preocupante, não atendendo às finalidades essenciais da pena quais sejam punir e recuperar. É necessária a implantação de políticas públicas que visem efetivamente organizar esse sistema e garantir a aplicação plena da Lei de Execução Penal.

O assunto está em evidência atualmente, em razão da crise política e moral que passa o país nesse momento. Será talvez a possibilidade de efetivar plenamente as regras da LEP, e provavelmente melhorar as condições dos presídios brasileiros, pois, espera-se que boa parte dos políticos, em breve sejam seus clientes.

A ausência de políticas públicas eficientes e o descuido e desatenção com as regras legais fazem com que a ressocialização dificilmente ocorra, sendo essencial realizar uma análise profunda acerca do que já foi realizado (se foi realizado), o que se está realizando (se está realizando) e o que deve ser feito.

Resta agora ao Estado trilhar este caminho, buscando aperfeiçoar e aumentar a eficácia da legislação existente, a fim de que dia após dia, o número de criminosos reclusos, seja diminuído, e consequentemente, tenha-se mais pessoas preparadas para o convívio em sociedade.

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Sobre a autora
TAYLA VARELA SHIMADA

- Advogada atuante em contencioso e consultivo cível/família, judicial e extrajudicial, assuntos diversificados de pessoas físicas e jurídicas. - Elaboração de peças no âmbito cível em todas as instâncias, bem como de instrumentos extrajudiciais como contratos, acordos, notificações e confissões de dívida, pareceres jurídicos. - Aplicação de medidas de prevenção de e encerramentos de litígios. - Assessoria jurídica em direito administrativo na área de licitações em comunicação e anunciantes públicos, elaboração de recursos administrativos. - Pós graduanda em Direito de Trânsito e Direito Previdenciário.

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