Paternidade socioafetiva e a impossibilidade de posterior desconstituição

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O pai que registrar filho alheio como próprio, sabendo não ser verdadeira filiação, sem a ocorrência de vício de consentimento nesse ato, fica impedido de pedir a anulação do assento de nascimento.

INTRODUÇÃO

O Código Civil preceitua em seu artigo 1.593: O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem. Esse dispositivo é considerado uma cláusula aberta, pois deixa a cargo dos doutrinadores e magistrados uma interpretação extensiva. E, quando se fala em outra origem, deixa-se uma brecha para que se possa falar em filiação socioafetiva.

Nesse sentido, Marcelo Mazotti (2010, p. 67) aponta:

A interpretação extensiva é aquela em que os termos de uma norma têm o seu sentido ampliado, abarcando uma situação que aparentemente não estava contida em seu sentido primeiro. É o contrário do que ocorre na interpretação restritiva em que os termos do enunciado normativo devem ser vistos de forma precisa e taxativa.

A filiação socioafetiva não é marcada pelos laços sanguíneos, como acontece na filiação biológica. É marcada por uma relação de afinidade, afeto e amor entre pessoas que se consideram pai/mãe e filho.

Nesse contexto, o autor Jorge Shiguemitsu Fujita (2011, p. 71) aduz:

Filiação socioafetiva é aquela consistente na relação entre pai e filho, ou entre mãe e filho, ou entre pais e filho, em que inexiste liame de ordem sanguínea entre eles, havendo, porém, o afeto como elemento aglutinador, tal como uma sólida argamassa a uni-los em suas relações, quer de ordem pessoal, quer de ordem patrimonial.

Não restam dúvidas que, nesta filiação, se fazem presentes os gestos de amor e solidariedade por pessoas que não descenderam umas das outras, mas por escolha quiseram assim formar uma relação paterno-filial. É imprescindível que essa ligação afetiva se faça presente nas demais filiações.

Ainda sobre a análise do artigo 1.593, o autor Lôbo (2006, p. 795-796) relata:

[...] o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem. A principal relação de parentesco é a que se configura na paternidade (ou maternidade) e na filiação. A norma, ao contrário do persistente equívoco da jurisprudência, inclusive do STJ, é inclusiva, pois não atribui a primazia à origem biológica; a paternidade de qualquer origem é dotada de igual dignidade.

Portanto, é certo afirmar que entre um modo de filiação e outro não há nenhuma distinção ou hierarquia, até mesmo por que a Constituição Federal de 1988 veda qualquer tipo de discriminação entre filhos. Porém, muitas vezes algumas pessoas costumam a acreditar que a filiação biológica prevalece sob a socioafetiva, quando na verdade tudo deve ser analisado no caso concreto, no melhor interesse da criança. E pode até acontecer das filiações coexistirem, formando assim a multiparentalidade.

Diante do mencionado, Carlos Eduardo Ruzyk et al. (2014, p. 451) aduz:

Entre o vínculo jurídico (presunção), biológico (consanguíneo) e psicológico (socioafetivo) relevante será aquele que, no exame da realidade concreta, mostrar-se mais adequado ao cumprimento dos princípios consagrados na Constituição de 1988, notadamente, a dignidade da pessoa humana, a parentalidade responsável e o melhor interesse da criança, respeitada a garantia do livre planejamento familiar.

Então, além do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, há outros princípios presentes na nossa atual Constituição para serem analisados no caso concreto pelo juiz. Um dos deveres do juiz é sua inteira imparcialidade, mas ao analisar um caso concreto, na qual se envolve uma questão subjetiva e não patrimonial, o juiz tem que ser imparcial, mas não desprovido de sentimentos, pois estará decidindo sobre o futuro de uma família.

A filiação socioafetiva pode acontecer de diversas formas, como filhos de criação, adoção à brasileira (ou seja, filhos adotados de maneira irregular), pela técnica de reprodução assistida heteróloga, pela família recomposta, dentre outras formas.

Podemos concluir, que a filiação socioafetiva nasce do vínculo afetivo entre as pessoas, na qual o amor é a base da relação, na qual há um mutuo carinho, respeito, cuidado. No qual o genitor (a) não se confunde com pai ou mãe, pois esses serão os que efetivamente cria, então, pouco importa a origem que veio o filho.


1. A MULTIPARENTALIDADE

A multiparentalidade trata-se da possibilidade de uma pessoa ter mais de um pai e/ou mãe, tendo três ou quatro pessoas registradas na sua certidão de nascimento. Sendo possível então que a filiação biológica e a filiação socioafetiva coexistam, sendo invocados nesses casos princípios constitucionais, como o melhor interesse da criança e do adolescente e da dignidade da pessoa humana.

Há autores, como Christiano Cassettari (2015), que ainda entendam que a filiação socioafetiva prevalece em face da filiação biológica. Entendemos que se trata de um equívoco, pois como já dito anteriormente, nenhuma filiação tem hierarquia sobre a outra. Portanto, nenhuma filiação exclui a outra, sendo possível coexistirem. Porém, quando o filho pleiteia uma desconstituição de paternidade socioafetiva em favor da biológica, irá prevalecer a biológica, como exemplo da adoção a brasileira, pois o filho não é obrigado a ficar registrado irregularmente para sempre, o mesmo não ocorre com a pessoa que registrou filho como seu mesmo não sendo, não poderá pleiteia uma futura revogação.

A autora Maria Berenice (2010, p. 486) aduz: o pai que registrar filho alheio como próprio, sabendo não ser verdadeira filiação, sem a ocorrência de vício de consentimento nesse ato, fica impedido de pedir a anulação do assento de nascimento.

É claro que esse pensamento nem sempre foi assim, pois antigamente os tribunais não costumavam aceitar que um filho pudesse ter em sua certidão dois pais ou duas mães. Mas hoje em dia, os tribunais mais aceitam a possibilidade da multiparentalidade do que sua impossibilidade, é o que podemos analisar a seguir:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PRESENÇA DA RELAÇÃO DE SOCIOAFETIVIDADE. DETERMINAÇÃO DO PAI BIOLÓGICO ATRAVÉS DO EXAME DE DNA. MANUTENÇÃO DO REGISTRO COM A DECLARAÇÃO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA. POSSIBILIDADE. TEORIA TRIDIMENSIONAL.[...] Nem a paternidade socioafetiva e nem a paternidade biológica podem se sobrepor uma à outra. Ambas as paternidades são iguais, não havendo prevalência de nenhuma delas porque fazem parte da condição humana tridimensional, que é genética, afetiva e ontológica. Apelo provido

(TJRS; Apelação Cível 70029363918; 8ª Câmara; Rel. Des. Claudir Fidélis Faccenda; j. 7.5.2009).

Essa posição reafirma o artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal de 1998, que preceitua que não há distinção entre filhos, não importa sua origem, ou seja, não há distinção entre uma filiação e outra, não há prevalência de alguma sobre outra, em regra geral.

Há posição dos tribunais em relação a coexistências da filiação biológica com a filiação socioafetiva, vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CONTRAPROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO NA PRODUÇÃO DO EXAME DE DNA. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. ADOÇÃO À BRASILEIRA. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA X BIOLÓGICA. PREVALÊNCIA DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA E DA RELAÇÃO FAMILIAR CONSTRUÍDA AO LONGO DE 27 ANOS. PROVIMENTO DO APELO. [...] II Comungo com as correntes doutrinárias que entendem que a adoção à brasileira não pode ser desconstituída após vínculo de socioafetividade. [...] IV Apelo provido

(TJMA; Apelação Cível 002444/2010; Rela. Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa; j. 22.6.2010).

Desse modo, depois de concretizada a paternidade socioafetiva não é possível sua desconstituição pelo pai. Mas como já dito, em se tratado de adoção a brasileira, é possível sua desconstituição pelo filho.

Por fim, a paternidade socioafetiva e a paternidade biológica são dois institutos diferentes, pois na socioafetiva não nenhum vínculo de sangue e tem como fundamento o afeto; já na biológica tem como fundamento os laços sanguíneos, podendo acontecer de não existir afeto, embora no nosso entender, o afeto deva estar presente em todas as filiações. Por esta razão, essas paternidades podem acontecer em conjunto, porém, não é cabível entrar com uma ação afim de reconhecimento da paternidade apenas com o fundamento no patrimônio, isso se esbarra com a despatrimonialização do direito de família.

Para finalizar esse tópico, é válido ressaltar o que seja essa despatrimonialização, que é a passagem do ter para ser, ocorreu com o advento da Constituição Federal de 1988, que trouxe em seu ordenamento ideais humanistas, deixando o patrimônio de ser o foco e passando a ser as relações afetivas entre as pessoas.


2. CONCEITO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA

Nova modalidade instituída no direito decorrente das mudanças ocorridas dentro do direito de família, baseada na afetividade, no amor, no respeito, sendo os requisitos mais importantes para formação do elo entre pai e filho, e nesse contexto pai não é confundido com o genitor, como já foi explicado em outros tópicos. A sua fundamentação está prevista no Código Civil de 2002, quando deixa uma clausula aberta para outras formas de paternidade, além da biológica.

A paternidade socioafetiva é um gesto consciente e voluntário. Um caso muito comum é quando um homem registra a criança da sua companheira como pai e ao longo do tempo cria um laço de amor, posse do estado de filho; e mesmo que o casal venha a se separar, o ato de registrar a criança foi voluntário, não podendo, portanto, ser desconstituído.

Essa modalidade de paternidade também pode ser conceituada como vinculo de parentesco em linha reta de ascendência de primeiro grau, em que não tem nenhum vínculo consanguíneo, no qual as pessoas se tratam como parentes fossem, por conta da forte ligação de afeto existente.

Nesse sentido Christiano Cassettari (2015, p. 16) assevera que a parentalidade socioafetiva é o vínculo de parentesco civil entre pessoas que não possuem entre si um vínculo biológico, mas que vivem como se parentes fossem, em decorrência do forte vínculo afetivo existente entre elas.

Diferentemente do que acontecia nos tempos remotos, hoje apenas possuir o vínculo biológico não garante uma realização ao ser humano de estar inserido dentro de um seio familiar, pois todos carecem de amor e precisam desse sentimento para estar conectados. Portanto, mesmo que haja o vínculo biológico, as pessoas precisam se sentir acolhidas, respeitadas, amadas e para isso é necessário a afetividade entre elas.

Para Belmiro Pedro Welter (2003, 111) A paternidade socioafetiva é a única que garante a estabilidade social, edificada no relacionamento diário e afetuoso, formando uma base emocional capaz de lhe assegurar um pleno e diferenciado desenvolvimento como ser humano.

A despatrimonialização e a desbiologização contribuíram muito para se chegar a esse consenso, pois o sentimento passou a ser priorizado, posto em primeiro lugar e o patrimônio passou a estar em segundo plano. Quebrou-se o paradigma de que a única forma de ser pai/mãe era pelo vinculo de sangue, passou a entender que o mais importante é o sentimento existente entre duas pessoas que se tratam como pai e filho, mesmo não existindo qualquer laço consanguíneo.

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Nas lições de Sílvio Venosa (2013, p. 235):

Lembremos, porém, que a cada passo, nessa seara, sempre deverá ser levado em conta o aspecto afetivo, qual seja, a paternidade emocional, denominada socioafetiva pela doutrina, que em muitas oportunidades, como nos demonstra a experiência de tantos casos vividos ou conhecidos por todos nós, sobrepuja a paternidade biológica ou genética. A matéria é muito mais sociológica e psicológica do que jurídica. Por essas razões, o juiz de família deve sempre estar atento a esses fatores, valendo-se, sempre que possível, dos profissionais auxiliares, especialistas nessas áreas.

O legislador ao criar o Código Civil de 2002 preferiu não fazer um rol taxativo das modalidades de parentesco, deixando uma clausula em aberto e diante disso criou-se uma maior liberdade ao magistrado quando for julgar uma causa de reconhecimento da paternidade, tendo que analisar o caso concreto, tendo que fazer uma interpretação extensiva.

A autora Regina Beatriz Tavares da Silva (2014, 406) aduz:

Com o advento do Código Civil de 2002, os aspectos afetivos e emocionais da paternidade, que por vezes superam o vínculo biológico ou genético, passaram a ter suporte no ordenamento positivo. É verdade que o Código Civil não chegou a regular detalhadamente essas situações de socioafetividade, mas não o fez propositalmente para possibilitar a análise e a melhor solução em cada caso concreto, diante do necessário arbítrio do juiz em questões desse jaez.

Resta demonstrado que critério afetivo superou o biológico, visto que como já dito, o afeto é posto em primeiro lugar, mas isso também não quer dizer que um tem prevalência sobre o outro, até porque tal prevalência é vedada pela Constituição Federal de 1988. Terá que ser analisado o caso concreto, para saber qual paternidade é melhor para a criança.

Continua a autora (2015, p. 407):

No entanto, essa cláusula geral constante do art. 1.593. do CC, como toda a cláusula legislativa abrangente, precisa ser devidamente interpretada, sob pena de banalização da relação de parentesco socioafetivo. Bem por isso não se pode deduzir que da geração de vínculos emocionais e afetivos exsurja obrigatoriamente a relação de paternidade.

A autora supramencionada quer dizer que existem alguns requisitos para o estado de filho afetivo. Tais requisitos são: a nominatio, o tractatus e a reputatio. A nominatio se refere ao nome que o filho recebe do pai. O tractatus trata-se do tratamento que o pai tem com o filho, a consideração, respeito. E a reputatio está ligada a fama, a publicidade, a reputação que é notada por todos do lar e da coletividade.

Então, quando é notário que o pai esteja dando todos os cuidados possíveis ao seu filho, como proteção, alimentação, educação, vestuário e principalmente o amparo emocional, é possível provar a paternidade socioafetiva.

2.1. A POSSE DO ESTADO DE FILHO

A posse do estado de filho é o conjunto de fatores capazes de exteriorizar a condição de filho.

Para Silvio Rodrigues (2008, p. 292), a posse do estado de filho consiste no desfrute público, por parte de alguém, daquela situação peculiar ao filho, tal o uso do nome familiar o fato de ser tratado como filho pelos pretensos pais, aliado à persuasão geral de ser a pessoa, efetivamente, filho.

No mesmo entendimento o autor Paulo Netto Lôbo (2006, p. 510) preceitua:

Constitui-se quando alguém assume o papel de filho em face daquele, ou daqueles, que assume (m) o papel ou lugar de pai ou mãe ou de pais, tendo ou não entre si vínculos biológicos. A posse de estado é a exteriorização da convivência familiar e da afetividade, [...] devendo ser contínua.

Os autores supramencionados esclarecem os requisitos apontados no subitem anterior, que são a nominatio, o tractatus e a reputatio. Porém, o primeiro requisito é dispensável, assim como observa José Lamartine C. de Oliveira e Francisco José Ferreira Muniz (2010, p. 50) o primeiro elemento (nominativo) é quase sempre de pouca ou nenhuma utilidade tenha o filho apenas o nome de família da mãe ou também o nome de família do marido desra, não se está diante de elemento decisivo. Já a reputatio é considerada de maior valor, pois está intimamente ligado a convivência familiar.

Esses requisitos expostos servem para alcançar o reconhecimento da paternidade socioafetiva no plano judicial, em que se deve buscar primeiramente para analise os aspectos pessoais antes dos patrimoniais.

É preciso destacar alguns apontamentos feitos por Cassettari (2015, p. 37):

Aliás, cumpre ressaltar que tais requisitos da posse do estado de filho não são exclusivos da parentalidade socioafetiva, mas também da biológica, haja vista que os pais biológicos devem tratar os seus filhos como se fossem, também, socioafetivos, dando-lhes afeto, dirigindo-lhes a educação, ou seja, conjugando nomen, tractatus e fama, adotando-os de coração.

Diante disso, podemos afirmar que todas as filiações estão englobadas dentro da filiação socioafetiva, tornando-o esta como gênero, isso porque mesmo na filiação biológica, não basta apenas colocar no mundo, tem que o liame afetivo, o tratamento de pai para filho e ser notário para a coletividade do vínculo existente paterno-filial.

Então, a posse do estado de filho pode ser resultado da união entre a filiação biológica e a socioafetiva, ou somente a socioafetiva.

No estudo sobre posse do estado de filho Maria Berenice Dias (2010, p. 363) ensina: A aparência faz com que todos acreditem existir situação não verdadeira, fato que não pode ser desprezado pelo direito. Assim, a tutela da aparência acaba emprestando juridicamente a manifestações exteriores de uma realidade que não existe.

A autora relata sobre a teoria da aparência, essa teoria além de assegurar uma maior segurança, serve para que se faça uma análise se o pai realmente considera e trata o filho como tal e vice-versa. E isso será demonstrado através da convivência familiar, pelo efetivo cumprimento pelos pais dos deveres de guarda, sustento e educação e pelo relacionamento afetivo.

Ainda sobre a teoria da aparência, Lôbo (2010, p. 234) assevera:

A aparência do estado de filiação revela-se pela convivência familiar, pelo efetivo cumprimento pelos pais dos deveres de guarda, educação e sustento do filho, pelo relacionamento afetivo, enfim, pelo comportamento que adotam outros pais e filhos na comunidade em que vivem.

O estado de filiação é uma situação de fato. E para que seja reconhecida no âmbito jurídico é necessário que seus efeitos sejam verossímeis, ou seja, o direito considere satisfatórios como meio de prova. Para servir de prova, a posse doe estado de filho, deve ser certa, não deve haver dúvidas acerca da sua existência. A prova pode se dar meio de documentos ou testemunhas. O julgador deve analisar no caso concreto preencheu todos os requisitos necessários.

Nas palavras de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho: O outro lado da moeda da paternidade socioafetiva é a figura da posse do estado de filho, em que, exteriorizando-se a convivência familiar e a afetividade, admite-se o reconhecimento da filiação. Portanto, depois de fazer uma análise sobre todos os critérios para a caracterização da formação de posse do estado de filho, é necessário que o magistrado observe os princípios da convivência familiar e da afetividade.

2.2. O PROBLEMA DA ADOÇÃO À BRASILEIRA

A adoção à brasileira, adoção irregular, adoção simulada e adoção afetiva podem ser utilizadas como sinônimos. A filiação que advém dessa adoção consiste em um procedimento irregular, no qual há o registro de uma pessoa como filho daquele (s) que não são seu (s) pai (s) biológico (s), com a intenção de dar-lhe um lar.

Esse procedimento é tipificado no nosso atual Código Penal como crime em seu artigo 242, no qual preceitua: Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil. Porém, no mesmo artigo fala que delito foi praticado por motivo de reconhecida nobreza, o juiz poderá deixar de aplicar a pena.

É muito comum homem ter uma companheira grávida e quando a criança nasce registra como seu filho. O problema acontece quando esse casal se separa, pois tem vezes que essa mesma pessoa que registrou o filho consciente e voluntariamente, procura o judiciário para desconstituir a paternidade, para se eximir de obrigações, como por exemplo, a de dar alimentos.

Acontece que a desconstituição por parte do pai, só poderá ocorrer se tiver acontecido erro ou falsidade no registro de nascimento do filho, como preceitua o artigo 1.604 do Código Civil de 2002. Portanto, a desconstituição da paternidade é impossível por parte do pai, salvo os casos expostos, mas diferentemente ocorre em relação ao filho, que poderá procurar o judiciário para impugnar o reconhecimento em até quatro anos após atingir a maioridade ou a emancipação, conforme o artigo 1.614 do CC/02. Porém, visto que se trata de um direito personalíssimo, esse prazo de quatro anos se torna inaplicável, sendo assim imprescritível.

Além disso, deve-se apontar alguns ensinamentos de Christiano Cassettari (2015, p. 46):

Feita a adoção à brasileira, com a convivência, é natural que se estabeleça a socioafetividade no relacionamento paterno/materno filial. O grande problema é que, mesmo assim, quando alguns relacionamentos se findam, e o guardião do menor decide ingressar com ação de alimentos, representando o incapaz, é que a fúria de quem fez a adoção desperta, e, assim, decide ingressar com alguma medida judicial para extinguir a parentalidade, alegando não ser justo ter que pagar pensão para um filho (a) que não é biologicamente seu.

Diante do exposto, é possível concluir que a convivência é requisito fundamental para nortear a socioafetividade entre da adoção à brasileira. Mas os pais que desejam desconstituir essa paternidade usam como justificativa que não são os pais biológicos, porém uma vez que se registra filho como seu, mesmo sendo que não o é, fica impossibilidade sua anulação.

No mesmo sentido são os ensinamentos de Flávio Tartuce (2014, p. 392):

Porém, a jurisprudência nacional tem aplicado o conceito de parentalidade socioafetiva em tais situações, de modo que aquele que reconheceu a criança como seu filho não possa mais quebrar esse vínculo depois de estabelecida a afetividade, o que comporta análise caso a caso. O ato nulo ou anulável acaba sendo convalidado pelo vínculo de afeto, entendimento este que tem um intuito social indiscutível.

Concluímos que o problema da adoção à brasileira ocorre justamente quando por motivos banais, o pai procura o judiciário para que anule o reconhecimento que foi feito de modo voluntário e consciente por ele, e isso é impossível, salvo se houve erro ou falsidade. Mas o filho pode requer a impugnação do reconhecimento.

2.3. EFEITOS DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA

Nesse tópico será analisado os efeitos resultantes do reconhecimento da filiação socioafetiva, mas desde já deixamos claro que não importa qual filiação se esteja tratado, se biológica, socioafetiva ou outra, todas têm os mesmos efeitos, visto que não há distinções entre as formas de filiações.

2.3.1. Obrigação alimentar

A paternidade socioafetiva, assim como a paternidade biológica, gera direitos e obrigações entre pais e filhos, isso porque há uma igualdade entre as filiações. Nesse sentido, o filho poderá requerer alimentos ao pai, conforme o artigo 1.694 do CC/02 que preceitua que os parentes, cônjuges e companheiros podem pedir uns aos outros alimentos para atender suas necessidades.

Segundo esse entendimento, já existe decisão no tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. INTEMPESTIVIDADE. REQUISITO DO ART. 526. DO CPC. NEGATIVA DA PATERNIDADE. INTEMPESTIVIDADE. [...] A obrigação alimentar se fundamenta no parentesco, que é comprovado pela certidão de nascimento. O agravante alega não ser o pai biológico do menor. Enquanto não comprovar, não se pode afastar seu dever de sustento. A rigor, mesmo esta prova não será suficiente, pois a paternidade socioafetiva também pode dar ensejo a obrigação alimentícia. Rejeitaram as preliminares e, no mérito, negaram provimento (6 fls.)

(Agravo de Instrumento 70004965356; Oitava Câmara Cível; Tribunal de Justiça do RS; Rel. Rui Portanova; j. 31.10.2002).

A obrigação alimentar pode ser comprovada pelos requisitos da posse do estado de filhos, que já foi visto assim, cabendo ser provada por testemunhas, além da prova documental, que seria a certidão de nascimento descrita na decisão.

O Enunciado n° 341 da IV Jornada de Direito Civil também se posiciona no sentido da obrigação alimentar entre filhos e pais socioafetivos, quando determina a relação socioafetiva pode ser elemento gerador de obrigação alimentar.

O artigo 1.609 do CC/02 determina o reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável [...], portanto, uma vez reconhecida a filiação socioafetiva, esse ato é irrevogável e gera todos os efeitos igualmente com as demais filiações, entre elas, a obrigação alimentar. Então, uma vez que o filho vai ao judiciário requerer alimentos, o pai tem a obrigação de dar.

2.3.2. Direito à herança

Além da obrigação alimentar, outro efeito muito importante resultante do reconhecimento da paternidade socioafetiva é o direito à herança. Todos os filhos, sem nenhuma distinção, possuem direitos sucessórios. Portanto, um filho que procura o judiciário para que se reconheça esse direito e possa desfrutar, este terá que comprovar a existência da filiação socioafetiva, juntando prova testemunhal.

Acontece que muitas vezes quando o pai falece, este possui filhos biológicos e socioafetivos, e aqueles tentam excluir estes do direito sucessório, o que é vedado, pois a Constituição Federal garante igualdade entre os filhos, portanto, todos possuem os mesmos direitos e deveres. É importante a análise do seguinte julgado:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL DIREITO DE FAMÍLIA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE MATERNIDADE, CUMULADA COM RETIFICAÇÃO DE REGISTRO E DECLARAÇÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO ART. 267, INC. VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Dá-se a impossibilidade jurídica do pedido, quando o ordenamento jurídico abstratamente vedar a tutela jurisdicional pretendida, tanto em relação ao pedido mediato quanto à causa de pedir. Direito Civil Apelação Maternidade Afetiva atos inequívocos de reconhecimento mútuo testamento depoimento de outros filhos parentesco reconhecido recurso desprovido. A partir do momento em que se admite no Direito Pátrio a figura do parentesco socioafetivo, não há como negar, no caso em exame, que a relação ocorrida durante quase dezenove anos entre a autora e a alegada mãe afetiva se revestiu de contornos nítidos de parentesco, maior, mesmo, do que o sanguíneo, o que se confirma pelo conteúdo dos depoimentos dos filhos da alegada mãe afetiva, e do testamento público que esta lavrou, três anos antes de sua morte, reconhecendo a autora como sua filha adotiva

(TJMG; Ap. Cível 1.0024.03.186.459-8/001; 4ª C.C.; Rel. Des. Moreira Diniz; pulicado em 23.3.2007).

Conclui-se na decisão que há uma equiparação dentre as filiações e que os filhos biológicos não podem desconstituir a paternidade socioafetiva quando esta já está reconhecida. Então, quando não houver dúvidas sobre a filiação socioafetiva, o filho advindo dessa relação terá os mesmos direitos.

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