Paternidade socioafetiva e a impossibilidade de posterior desconstituição

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3. A IMPOSSIBILIDADE DA DESCONSTITUIÇÃO DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA

Acima foi estudado sobre o problema advindo da adoção à brasileira, que é quando os pais se separam, o pai deseja desconstituir a paternidade socioafetiva assim como a anulação do registro da certidão de nascimento para se eximir de futuras obrigações. E vimos que isso não é possível, salvo se ocorreu erro ou falsidade.

A paternidade socioafetiva gerada através do estado de posse de filho, tendo profunda ligação com os princípios da convivência familiar e o da afetividade, não é rompida pela quebra do elo do casal. O filho socioafetivo não deixa de ser filho, porque seus pais se separaram. E o pai não por vingança ou por qualquer outro motivo buscar a desconstituição da paternidade.

De acordo com as lições de Maria Berenice (2010, p. 377) uma vez reconhecida a posse do estado de filho [...] não há como destruir o elo consolidado pela convivência, devendo a justiça, na hora de estabelecer a paternidade, respeitar a verdade da vida, constituída ao longo do tempo. Então, o magistrado, ao analisar o caso concreto, não pode fechar os olhos para o que de fato aconteceu, não se pode simplesmente querer apagar a convivência que existiu, e principalmente, o afeto.

O filho pode se utilizar da ação investigatória de paternidade biológica, e isso não quer dizer que o mesmo queira desconstituir a paternidade socioafetiva, mas é um direito que todos têm de saber sua origem biológica.

Nesse sentido decidiu o tribunal gaúcho:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. RECONHECIMENTO TÃO SOMENTE DA PATERNIDADE BIOLÓGICA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA COM O PAI REGISTRAL. O reconhecimento do estado de filiação é um direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, de sorte que até a pessoa adotada tem o direito constitucional de investigar sua filiação biológica (CF, § 6º do art. 227), sem que a decisão final passe necessariamente pela nulidade do registro, que se sobrepõe à paternidade biológica quando caracterizada a existência do vínculo afetivo. Caso em que apenas se reconhece o vínculo biológico entre a apelante e o investigado, sem qualquer outra consequência jurídica. DERAM PARCIAL PROVIMENTO.

(TJRS, Apelação Cível Nº 70053501920, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 27/02/2014).

No julgado acima, o apelante quis justamente averigua a filiação biológica sem que isso afetasse em nada a filiação socioafetiva. Outro ponto importante, é que não houve qualquer pedido a critério patrimonial e isso é uma consequência da despatrimonialização do direito de família, no qual o mais importante são os aspectos pessoais.

Não resta mais nenhuma dúvida que o pai não pode requerer que a desconstituição da paternidade, salvo como visto, se ocorreu algum vício no registro ou se o pai provar que não é pai biológico e nem possui qualquer vínculo afetivo, não sendo pai socioafetivo.

Se estiver demonstrado os pressupostos de posse do estado de filho, qualquer demanda advinda do pai a fim de requerer pela desconstituição da paternidade será improcedente. Portanto, uma vez averiguada a convivência familiar duradora e a afetividade paterno-filial, não poder ser mais impugnada nem contrariada.


CONCLUSÃO

Através do estudo analisado, notou-se que a família é a base da sociedade e tem especial proteção do Estado. A cada período da história houve mudanças significativas e o principal motivo para as transformações ocorridas foi o advento da Constituição Federal de 1988 e o Código Civil de 2002, que serviram de norteio para o artigo.

Os principais acontecimentos ocorridos da época em Roma até os dias atuais foram a quebra do princípio da autoridade, pois o homem deixou de ser o chefe da família; homem e mulher passaram a ter os mesmos direitos e obrigação dentro da sociedade conjugal; o casamento deixou de ser a única formação de uma família; não há mais nenhuma distinção entre os filhos e o afeto passou a base da família, enquanto isso o patrimônio deixou de ser o foco.

Família não tem conceito previsto dentro da legislação brasileira, portanto, essa tarefa ficou a cargo dos doutrinadores, não possuindo dessa forma um conceito uniforme. Foi analisado os principais princípios que servem de base para o direito de família, entre ele estão o princípio da afetividade e da dignidade da pessoa humana.

No que tange a filiação foi abordado seu conceito, tratando do parentesco em primeiro grau em linha reta que pode ser consanguíneo, civil ou outra origem. Também foi estudado as espécies de filiação, temos então: biológica, jurídica e socioafetiva. Quando o Código Civil deixou uma clausula aberta ao falar outra origem, foi o momento para aparecer outras espécies de filiação, é o exemplo da socioafetiva, que embora não esteja expressa no corpo da legislação, é bastante aceita por meio desse fundamento, foi notado então que houve a desbiologização, pois a filiação não depende mais do vínculo biológico.

É notável que o patrimônio deixou de ser o foco, pois o afeto passou a ser mais valorizado, podemos notar uma despatrimonialização no direito de família, até mesmo quando ocorre o instituto da multiparentalidade, pois essa só admitida quando não se envolve questões meramente patrimoniais.

A paternidade socioafetiva é o parentesco que tem como base o afeto, respeito, carinho e amor. E podemos concluir que essa paternidade é gênero, justamente por conta de sua fundamentação, pois essa relação sentimental precisa estar presente independentemente de qual seja a filiação.

A conclusão é pela impossibilidade de desconstituição da paternidade socioafetiva quando já estiver sido reconhecida, salvo quando houver erro ou falsidade, casos previstos no Código Civil, porém o filho poderá pleitear a fim que haja a desconstituição, após atingida a maioridade ou em casos de emancipação.


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