A Constituição-Cidadã foi promulgada pelo Congresso Constituinte em 5 de outubro de 1988. Sua criação se deu por pressão popular, sobretudo pelo movimento Diretas Já, em um contexto marcado pelo Regime Militar (1964-1985), período em que diversos direitos básicos da população, como a liberdade de expressão e o direito de ir e vir, foram restringidos.
Entre os dispositivos mais relevantes da Constituição Federal está o artigo 5º, que elenca os direitos fundamentais de toda a população brasileira. É a partir dele que se vislumbram meios de concretizar os objetivos previstos no artigo 3º da Carta Magna, voltados para a construção de um Brasil mais justo e igualitário. O artigo 5º alcança todos os indivíduos residentes no território nacional, independentemente de sexo, cor, religião, origem, raça, etnia ou idade, abrangendo tanto brasileiros natos quanto estrangeiros. Ele assegura direitos como vida, igualdade, liberdade, propriedade e segurança, indispensáveis para que todos possam viver com dignidade.
Essas normas funcionam como parâmetros de referência sempre que os direitos fundamentais de um cidadão são desrespeitados. Entretanto, a mera previsão constitucional não garante, por si só, a sua plena efetividade, já que tais violações ocorrem com frequência em nossa sociedade. A Constituição Federal, nesse sentido, constitui o principal pilar de um Estado democrático ideal. O artigo 5º e as normas nele previstas possuem tamanha relevância que são considerados cláusulas pétreas, isto é, não podem ser abolidos. Ainda assim, a distância entre a lei escrita e a realidade permanece evidente. Um exemplo disso é a desigualdade salarial entre homens e mulheres: embora o inciso I do artigo 5º estabeleça a igualdade de direitos e obrigações entre ambos os sexos, os números revelam o contrário. Em 2019, as mulheres recebiam em média 24% a menos que os homens no exercício da mesma função. Em 2021, segundo dados da agência de empregos Catho, essa diferença chegou a 34%.
Esse contraste demonstra que palavras, por mais belas que sejam, tornam-se inócuas se não forem efetivamente transformadas em ações concretas. Assim, o caminho mais promissor para a construção de um país seguro e igualitário para todos é o conhecimento e a defesa dos direitos fundamentais, coletivos e individuais, previstos na Constituição.
Para saber mais sobre os seus direitos, acesse: http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/constfed.nsf/fc6218b1b94b8701032568f50066f926/54a5143aa246be25032565610056c224?OpenDocument
Referências
Constituição Federal, Capítulo I, I DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS (ART.5º). ALERJ Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. Disponível em <http://www3.alerj.rj.gov.br/lotus_notes/default.asp?id=72&url=L2NvbnN0ZmVkLm5zZi8xNmFkYmEzM2IyZTUxNDllMDMyNTY4ZjYwMDcxNjAwZi81NGE1MTQzYWEyNDZiZTI1MDMyNTY1NjEwMDU2YzIyND9PcGVuRG9jdW1lbnQ=>. Acesso em: 13 de dezembro de 2021.
Constituição Federal Constituição da Republica Federativa do Brasil 1988 | Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Jusbrasil. Disponível em: <https://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/155571402/constituicao-federal-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil-1988>. Acesso em: 13 de dezembro de 2021
RUIZ E RESENDE, Marília. Constituição Federal de 1988: entenda a Constituição Cidadã!. Politize!, 2018. Disponível em: <https://www.politize.com.br/constituicao-federal-1988/>. Acesso em: 12 de dezembro de 2021.
PRADA, Mário; PARADA MESQUITA, Pedro. Artigo Quinto. Politize!, 2019. Disponível em: <https://www.politize.com.br/artigo-5/artigo-5/>. Acesso em: 12 de dezembro de 2021.
ARAUJO, Ana Luisa. Desigualdade salarial entre gêneros ainda é um problema no Brasil. Correio Braziliense, 2021. Disponível em: <https://www.correiobraziliense.com.br/euestudante/trabalho-e-formacao/2021/05/4926384-desigualdade-salarial-entre-generos-ainda-e-um-problema-no-brasil.html/>. Acesso em: 14 de dezembro de 2021.