ANÁLISE DOS MOTIVOS JUSTIFICADORES DA CONTINUAÇÃO DAS ATIVIDADES DO FALIDO À LUZ DAS FINALIDADES DO INSTITUTO DA FALÊNCIA E DO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.

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RESUMO

 

O presente trabalho tem o escopo de investigar os motivos, bem como os critérios determinantes para a continuidade das atividades do empresariais do falido após o decreto de quebra. É cediço, nesse aspecto, que, tradicionalmente, a falência é enxergada como o instituto que põe termos às atividades comercias, com vistas a liquidar os ativos e repassá-los, observando à ordem preferencial estabelecida em lei, aos credores. Não obstante, hodiernamente, o instituto da falência possui outros objetivos, os quais estão expressamente previstos no art. 75 da Lei Falimentar. Ademais, o princípio da preservação da empresa tem assumido especial relevância no contexto do direito empresarial, repercutindo, destarte, no âmbito falimentar.

Diante de tais perspectivas, urge a consecução de uma releitura da falência, o que, no presente artigo, é realizado com foco na possibilidade de autorização da continuidade das atividades do falido após o decreto de quebra. Para tanto, a metodologia utilizada foi a consulta à bibliográfica e à jurisprudência, a partir das quais obteve-se respostas satisfatórias aos questionamentos que motivaram a pesquisa, com a identificação dos critérios a serem observados pelos operadores do direito, em especial o Magistrado, por ocasião da decisão concernente à manutenção provisória das atividades da empresa falida.

Palavras chave: Decretação de Falência; Continuação das Atividades; Princípio da Preservação da Empresa; Manutenção da Fonte Produtora; Função Social da Empresa.

ABSTRACT

The present work has the scope of investigation of the determining reasons for the continuity of the activities of the bankrupt company after the decree of bankruptcy. It is clear, in this respect, that, traditionally, bankruptcy is seen as the institute that puts terms to commercial activities, with a view to liquidating assets and passing them on, observing the preferential order, to creditors. However, today, the bankruptcy institute has other objectives, which are expressly provided for in art. 75 of the Bankruptcy Law. In addition, the principle of preserving the company has assumed special relevance in the context of corporate law, with repercussions in the bankruptcy sphere.

Given these perspectives, it is urgent to achieve a re-reading of the institute, which, in this article, is done with a focus on the possibility of authorizing the continuation of the bankrupt's activities. To this end, the methodology used was to consult the bibliography and the jurisprudence, from which satisfactory answers were obtained to the questions that motivated the research, with the identification of the criteria to be observed by the operators of the special law, the Magistrate, at the time of the decision concerning the provisional maintenance of the bankrupt company's activities.

 

Keywords: Bankruptcy Decree; Continuation of Activities; Principle of Preservation of the Company; Maintenance of the Production Source; Company Social Function

 

 

 

1.              INTRODUÇÃO

 

A Constituição Federal, muito em razão de ter aderido ao Constitucionalismo Social, é pródiga na positivação de princípios que devem nortear a atividade econômica.[1], a exemplo da busca do pleno emprego, da livre iniciativa e da valorização social do trabalho.

Nessa toada, o Direito Empresarial, como ramo autônomo da Ciência Jurídica, fundamenta-se em princípios próprios, com ênfase na essencialidade da empresa[2], destacando-se, sob esse viés, o princípio da função social da empresa e o princípio da preservação da empresa.

Ao seu turno, a Lei 10.101 de 2005, com as alterações promovidas pela recentíssima Lei 14.112 de 2020, estabelece no seu art. 75, especialmente nos seus 2 (dois) primeiros incisos, que a falência, ao promover o afastamento do devedor das suas atividades, visa preservar e otimizar a utilização produtivas dos bens, dos ativos e dos recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa, bem como à realocação eficiente dos recursos da economia.

Com efeito, todos os complexos atos que compõem o processo falimentar devem ter como norte os supracitados princípios e regras. Nesse diapasão, a Lei Falimentar, no art. 99, XI, permite que o Magistrado autorize a continuidade provisória das atividades do falido. Contudo, não há no diploma normativo elementos que forneçam balizas para a prolação da decisão de que cuida o art. 99, XI, da Lei Falimentar[3].

Nessa perspectiva, este trabalho tem como principal objetivo a aferição das condições e elementos que recomendam, no caso concreto, a determinação da continuidade das atividades do falido, à luz das finalidades do processo falimentar, dos princípios gerais da atividade econômica, com especial ênfase no princípio da preservação da empresa, o qual, aliás, ao lado do princípio da separação dos conceitos de empresa e empresário e do princípio da recuperação das empresas recuperáveis[4], foi um dos guias da Lei falimentar de 2005, bem como da sua reforma, meio da Lei 14.112/2020.

Cuida-se de um estudo realizado por meio de intensa pesquisa bibliográfica, bem como da análise das posições jurisprudenciais no enfrentamento de casos concretos pertinentes ao tema.

2.              DOS OBJETIVOS DA FALÊNCIA.

 

O caput artigo 75 da Lei 11.101/2005, com redação conferida pela reforma realizada pela Lei.14.112/2005, é expresso ao afirmar que a falência tem o efeito imediato de afastar o devedor das suas atividades comerciais.

Trata-se, evidentemente, de providência extremamente necessária, notadamente a fim de que possibilitar a realocação eficiente dos ativos da empresa, bem como a preservação e a otimização da utilização produtiva dos bens dos ativos e dos recursos produtivos, nos termos aduzidos na própria legislação falimentar.

Nesse passo, se o devedor chegou ao estado de falência, é possível inferir que ele não logrou êxito em realizar de modo eficiente e rentável os ativos de que dispõe no exercício de sua atividade comercial.

Destarte, os reclames de desenvolvimento econômico, bem como os princípios da busca do pleno emprego, da função social da propriedade e da função social da empresa, recomendam efetivamente a destituição do falido, e a consequente mudança de titularidade do patrimônio da empresa, a fim de que os ativos, tangíveis e intangíveis, possam ser aproveitados por outro indivíduo ou outro grupo econômico.

Nota-se, com efeito, que o processo de falência, embora mantenha a finalidade precípua de satisfazer os créditos dos credores, garantindo maior segurança nas relações comerciais, assumiu, hodiernamente, a função de promover a reutilização produtiva dos bens.

Nesse passo, o respeitável Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais Moarcyr Lobato, vaticina afirma que o objetivo da falência é a preservação de bens e recursos, possibilitando a utilização do acervo patrimonial, no todo ou em parte, por terceiros que deem destinação adequada aos bens que serviam de instrumento ao exercício da atividade econômica malsucedida.[5]Não se pode, portanto, vislumbrar a satisfação dos credores como objetivo da falência.

No mesmo sentido, Marlon Tomazzete[6] aduz que a falência, hoje, assume um objetivo mais específico, objetivando maximizar os recursos produtivos do devedor, o que atenderá aos interesses dos credores, porquanto permitirá a obtenção de mais recursos e, por conseguinte, o pagamento de mais credores. Destaca-se, ademais, que tais finalidades foram realçadas pela Lei 14.112/2020, a qual promoveu sensíveis alterações no que diz respeito às finalidades da falência.

Está claro, portanto, quais são as finalidades do processo de falência definidas pelo legislador e assimiladas pela doutrina. Não obstante, cumpre aos operadores do direito, notadamente aos que atuam na prática forense em processos falimentares, o desafio de aplicar tais escopos no caso concreto, vale dizer, de promover efetivamente o máximo aproveitamento dos recursos do falido, seja para garantir a realocação eficiente dos recursos da empresa, seja para satisfazer os credores.

É cediço, nessa perspectiva, que o processo judicial é composto por um amplo leque de formalidades impreteríveis. De fato, mormente no âmbito do processo falimentar, no qual devem imperar o princípio da celeridade e da economia processual[7], nos termos do art. 75, § 1º da Lei 10.111/2005, vigora o princípio da instrumentalidade das formas, de acordo com o qual o processo deve ser um meio para atingir um fim, e não um fim em si mesmo.

Contudo, não raramente, sobretudo na concepção dos estudiosos do Direito Empresarial, as formalidades processuais obstam a eficiência do procedimento falimentar, isto é, impõem obstáculos para que o escopo desta modalidade de processo seja alcançado de forma satisfatória.

De todo modo, no que pese as celeumas relativas ao assunto, não se pode olvidar que a próprio legislação falimentar oferece algumas alternativas para a maximização dos ativos do devedor e a realocação eficiente dos bens do devedor.

Nesse passo, o art. 99, XI, da Lei 10.111/2005 assevera que, por ocasião da prolação da sentença que decretar a falência do devedor, o Magistrado deverá se pronunciar a respeito da continuação provisória das atividades do falido com o administrador judicial ou da lacração do estabelecimento. Cuida-se de um instituto de feição peculiar, que pode, caso bem aplicado, maximizar a eficiência do processo de falência.

3.     DA CONTINUAÇÃO DOS NEGÓCIOS DO FALIDO. BREVE PERSPECTIVA DOS MOTIVOS JUSTIFICADORES.

 

A princípio, é necessário registrar que, por decorrência do reconhecimento do estado falimentar, o falido perde o direito de administrar os seus bens ou de deles dispor, consoante preceitua o art. 103 da Lei Falimentar. Nesse diapasão, Ricardo Negrão[8] vaticina que, com a decretação da falência, o empresário é desapossado de todos os seus bens e direitos, os quais, a partir da publicação da sentença, devem ser arrecadados para a formação da massa objetiva.

Por conseguinte, caso o Magistrado, por ocasião da sentença, determine a continuidade provisória das atividades do devedor, a administração da empresa ficará sob a responsabilidade do administrador judicial, jamais do falido, que foi desapossado dos seus bens e direitos.

Questiona-se, nessa perspectiva, as razões que ensejariam a decretação da lacração do estabelecimento, ou, de modo contrário, a autorização para a continuidade das atividades do falido. O artigo 109 da Lei Falimentar, ao qual faz referência art. 99, XI, oferece um norte para a os critérios a serem utilizados nesta decisão, notadamente do que se refere à interdição do estabelecimento, verbis:

Art. 109. O estabelecimento será lacrado sempre que houver risco para a execução da etapa de arrecadação ou para a preservação dos bens da massa falida ou dos interesses dos credores. (grifo nosso)

Indubitavelmente, se o Magistrado observar que o falido, ou seus prepostos, podem praticar atos que impliquem na delapidação do patrimônio da empresa ou que tenham o objetivo ocultar os bens da massa falida, de modo a embaraçar o prosseguimento da arrecadação ou a integridade dos ativos, o deferimento da continuidade das atividades do falido se torna medida absolutamente antijurídica, porquanto contrária as próprias finalidades da falência.

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Nesse contexto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determinou, em julgado[9], que o estabelecimento do falido fosse lacrado, uma vez que o devedor, ao arrepio da legislação falimentar, continuava administrando o seu negócio e pagando seus credores sem observar a ordem de pagamento prevista na lei. Na hipótese, não resta dúvidas de que a lacração é medida idônea, porquanto a atuação do falido atenta contra o interesse dos credores e, por conseguinte, ao próprio resultado útil do procedimento falimentar.

A propósito, a doutrina[10] aponta que a lacração é medida excepcional, aplicável somente quando presentes os riscos aludidos no art. 109 da Lei 10.101/05. Não obstante, ao contrário do que indica a redação do dispositivo, a não decretação da lacração, não implica, necessariamente no deferimento da continuação das atividades do falido.

 Nesse sentido, Marlon Tomazette[11] leciona que o Magistrado poderá decidir pela lacração, pela continuação das atividades, pela lacração de certas unidades e pela continuação em outras ou ainda pela não continuação das atividades, sem a necessidade de lacração de qualquer unidade produtiva.

De mais a mais, aponta-se que ser possível a combinação da lacração do estabelecimento com a manutenção das atividades empresariais pelo administrador judicial, através da revogação da primeira mediante simples despacho do juiz, impedindo que os bens se percam até que o administrador assuma o cargo e siga as atividades provisoriamente[12]

Portanto, nota-se que é lícito ao Juiz, ainda que não determine a lacração do estabelecimento, decretar a proibição da continuação das atividades do falido, ou seja, a disposição constante no mencionado dispositivo, que tratada dos requisitos para a decretação da falência, não encerra a discussão acerca dos critérios que devem balizar a decisão jurisdicional de que cuida o art. 99, XI, da Lei Falimentar.

De todo modo, conforme exposto no tópico I deste artigo, o processo falimentar possui finalidades bem claras, as quais estão expressamente previstas na lei 10.111/2005. Destarte, é evidente que todos os atos processuais, devem efetuados de modo a alcança-las na máxima medida possível.

Nesse aspecto, quanto à decisão concernente a decretação da continuidade provisória do falido, é imperioso que o julgador aprecie, à luz do caso concreto, a medida mais adequada. O Mestre Pontes de Miranda[13] preceitua, nesse diapasão, que os critérios serão os da necessidade e conveniência. Compete, portanto, ao Magistrado, independentemente de requerimento, aferir a viabilidade da continuação da atividade, para otimizar os ativos do falido, em benefício da massa de credores.[14]

É necessário registrar, ainda, que, o intento da autorização provisória das atividades empresariais é o de permitir a manutenção da fonte produtora e, por conseguinte, os empregos direitos e indiretos, bem assim os benefícios que ela gera à comunidade em que está situada. Conforme vaticina a doutrina, a mens legis do dispositivo parece ter buscado privilegiar o princípio da preservação das atividades empresarias e atender ao princípio da função social da empresa.[15]

É forçoso reconhecer que, conquanto esses valores de devam ser sopesados, eles não devem ser o fiel da balança, porquanto devem prevalecer as necessidades prementes relativas ás próprias finalidades do processo falimentar, notadamente no que tange à satisfação do crédito dos credores.

Nessa perspectiva, é possível vislumbrar algumas hipóteses, além das já positivadas no art. 109 da Lei de Falências (que trata da lacração do comércio), nas quais a continuidade provisória da atividade comercial não é recomendável, sendo inclusive perniciosa, por atentar contra a eficiência do processo.

Imagine-se, nesse sentido, uma empresa cujos passivo vêm aumentando exponencialmente durante os meses anteriores a decretação da quebra. É fácil constatar, nessas hipóteses, que, caso o Magistrado determine a continuidade das atividades do falido, a tendência é que as dívidas da massa falida continuem crescendo, em prejuízo aos credores já habilitados. Nessa trilha, a doutrina[16] oferece exemplos de empresas cuja continuidade seja perniciosa para os fins do processo falimentar, a saber, empresas com estrutura organizacional equivocada, sem mercado relevante, com maquinário e instrumental desatualizado.

 Destaca-se-, nessa perspectiva, que, nos termos, do art. 150 da Lei Falimentar, as despesas cujo pagamento seja indispensável à administração da da falência, inclusive nas hipóteses de continuação provisória das atividades previstas no inciso XI do caput do art. 99 da lei, serão pagas pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa.

Com efeito, as despesas decorrentes da continuação das atividades do falido terão natureza de créditos prioritários, que, conforme entendimento doutrinário, são todas aquelas previstas no art. 150 e 151 da Lei 11.101/2005, as quais devem ser quitadas antes mesmo dos créditos extraconcursais[17]. Nesse particular, consoante observa Ricardo Negrão, tais créditos serão pagos antes mesmo da definição do quadro geral de credores, tão logo haja disponibilidade em caixa.[18]

Aliás, é imperioso destacar que, diversamente do disposto no Decreto Lei 7661/1945[19], no qual as penas pecuniárias não poderiam ser reclamadas na falência, no regime vigente, as dívidas do falido relativas às multas administrativas, penais e tributárias serão pagas somente após a quitação dos créditos quirografários, razão pela qual são nomeados pela doutrina de créditos subquirografários[20].

Não obstante, se tais débitos tiverem origem em fato gerador ocorrido posteriormente à decretação de quebra, e em decorrência da continuação da atividade comerciais, eles deverão ser pagos com o recurso disponível existente em caixa, nos moldes do art. 150 da Lei 10.11/2015, e não gozarão de qualquer tratamento especial. Nesse sentido, aliás, já decidiu o TRF-4[21], verbis:

 

TRIBUTÁRIO. MASSA FALIDA. CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. FATO GERADOR APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. MULTA JUROS. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. O tratamento especial dispensado às dívidas anteriores à quebra, com a isenção de juros e multa moratório, não se aplica ás dívidas tributárias contraídas durante a contribuição dos negócios pela massa falida.

Igualmente, conforme entendimento do TRT-10[22], os créditos trabalhistas relativos a serviços prestados após a decretação da falência, são extraconcursais, vale dizer, pagos com preferência aos fixados no art. 83 da Lei 11.101/2005, e não se sujeitam à habilitação perante o juízo universal.

Percebe-se, ante o exposto, que uma decisão equivocada no que se refere ao art, 95, XI, com a manutenção de uma atividade inviável, pode acarretar prejuízos substanciais à massa de credores.

Por outro lado, é possível cogitar circunstâncias em que, além de viável, a manutenção das atividades do falido seja extremamente necessária. Marlon Tomazzete[23] assinala, nesse diapasão, que, quando a continuação for idônea para trazer mais valores para o processo, o juiz poderá deferi-la. Cumpre, a propósito, transcrever trecho da ementa de decisão recentíssima da lavra do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo[24]:

                                        [...]

A sociedade Elite foi criada durante o processamento da recuperação judicial da Weldintec, com idêntico objeto social e interferência, do sócio em comum (Francisco é sócio da Weldintec e da Elite), na administração. As demais, como a própria agravante admite, funcionam no mesmo endereço e com atividades interligadas. Extensão dos efeitos da falência bem decretada. Caso peculiar, que, diante dos resultados positivos alcançados pelo gestor nomeado na administração das sociedades falidas, recomenda, nos moldes do inciso XI do art. 99 da LRF, a continuação provisória das atividades. Providência tomada com norte na maximização da arrecadação dos ativos (caput do art. 75 da LRF), necessidade de dar destino relevante ao estoque existente e, ainda, vislumbrando possível alienação da empresa, nos termos do inciso I do art. 140 da LRF, tudo em busca do melhor interesse dos credores. Mantença, portanto, da quebra, mas com a continuação das atividades pelo gestor judicial nomeado, cuja nomeação deverá ser referendada pelos credores, em assembleia. Aplicação do art. 65 da LRF. (grifo nosso)

Trata-se, é verdade, conforme consta no próprio julgado, de caso peculiar, cujo gestor da sociedade, logrou alcançar resultados positivos, aumentando o ativo da empresa falida. Tal quadro, evidentemente, é proveitoso para a massa dos credores, além de consentâneo com as finalidades da falência, positivadas no art. 75 da Lei 10.111/2015, e com o princípio da função social da empresa, uma vez que o empreendimento permaneceu gerando emprego e beneficiando o tecido social.

Enfim, em situações semelhantes à posta no julgado, não há dúvidas quanto à conveniência da continuação das atividades do falido. Não obstante, existem outras circunstâncias que recomendam o não encerramento da empresa, uma vez que tal providência teria o condão de diminuir o valor da empresa falida, ou de deteriorar os seus ativos, ocasionando prejuízo aos credores.

Nessa trilha, a doutrina[25] aponta que existem indústrias cujo desligamento do maquinário ou a desativação dos elementos que compõem a linha de produção, acarretam, de per si, o deterioração dos bens. Nessas hipóteses, obviamente, a paralisação das atividades é extremamente perniciosa, seja por prejudicar a venda dos bens individualmente considerados (art. 140, IV, da Lei 11.101/05) seja por diminuir o valor da empresa com a venda do estabelecimento em bloco (art. 140, I), reduzindo, assim, o valor dos ativos arrecadados.

Exemplo da hipótese aludida, é a falência da Metalúrgica Marinmon LTDA, na qual, conforme consta no relatório do processo falimentar [26], a continuação do negócio foi autorizada porque, se fosse o caso de paralisação, o desligamento do maquinário deveria ocorrer de forma progressiva, de modo a evitar explosão.

4.              A CONTINUIDADADE PROVISÓRIA DAS ATIVIDADES DO FALIDO COMO MEDIDA PARA TORNAR RENTÁVEL A VENDA EM BLOCO DA EMPRESA.

Cogita-se, ainda, de empresas cujos ativos mais valiosos são a localização dos comércios, a marca ou alguma outra propriedade intelectual que reclame a continuação das atividades. Nesse particular, caso seja decretada a o fechamento dos estabelecimentos - de modo a afastar a empresa dos seus consumidores - tais ativos perdem a relevância, reduzindo o valor da marca e inviabilizando a venda em bloco da empresa, o que, além de ir de encontro aos objetivos da falência, pode prejudicar a massa de credores.

Constata-se, nesse diapasão, que o mais recomendável nos casos empresas que podem gerar mais ativos para a massa falida quando vendidas em bloco, conforme prevê o art. 140, I, da Lei 11.201/2005, é a continuidade das atividades comerciais, na medida em que, em princípio, o fechamento dos estabelecimentos, ainda que temporário, traz danos à imagem da empresa junto ao mercado, reduzindo o seu valor de mercado e inviabilizando a sua venda em bloco e, por conseguinte, a sua preservação.

Nesse aspecto, vigorava, a princípio, no direito empresarial o conceito de fundo de comercial, o qual, nas palavras de Gladson Mamede[27], desconhecia um sobrevalor existente na organização da empresa. Em decorrência disso, o processo falimentar focava tão somente havia na liquidação dos bens do falido, sem que se atentasse para as vantagens tanto econômicas da manutenção da empresa.   

Hodiernamente, em contraposição à ideia de fundo de comércio, vigora a ideia de empresa, compreendida como uma organização dotada de valor que extrapola a simples somatória dos bens tangíveis.  Conforme bem observa André Santa Cruz[28] empresa é um fenômeno econômico que compreende a organização dos chamados fatores de produção, a saber, natureza, capital, trabalho e tecnologia.

Deveras, não é razoável, nessa perspectiva, considerar a empresa um mero conjunto de bens. Mais do que isso, é necessário ter em vista que ela compreende uma série de outros ativos intangíveis, como a clientela já consolidada, a penetração da marca em determinada comunidade, a localização privilegiada dos seus pontos comerciais e etc. Nessa trilha, a doutrina observa que, com a preservação da empresa, ainda que com outro proprietário, os benefícios são incontestáveis, vale dizer, os trabalhadores mantêm seu emprego, os consumidores mantem o canal de compras, o Estado mantem um contribuinte.

 Com efeito, não raramente, todos esses ativos, que possuem um grande valor econômico, notadamente se bem explorados pelo administrador, são sumariamente desprezados no processo falimentar, com a liquidação dos bens individualmente considerados por ocasião da realização do ativo.

Ressalta-se que tais expedientes, além de terem o condão de diminuir a arrecadação, em prejuízo dos credores, atentam contra o princípio da preservação e da função social da empresa, o que se torna ainda mais danoso quando aquela fonte produtora proporcionava o desenvolvimento econômico das comunidades em que atuava.

O Legislador, sem embargo, não ficou alheio à nova tendência advinda ideia de empresa. Conforme já ressaltado alhures, a mens legis do artigo 99, XI, ao autorizar a continuação das atividades do falido, foi prestigiar o princípio da função social da empresa e atender ao princípio da preservação das atividades empresariais, considerando, mormente, a manutenção da fonte produtora, com a consequente manutenção dos empregos.

Enfim, é necessário, nesse diapasão dissociar entre a empresa, mero objeto, do empresário ou a sociedade empresária. Consoante vaticina Gladson Mamede[29], quem faliu foi o empresário, não a empresa, sendo, perfeitamente possível que ela continue a existir após o afastamento do falido. Sob esse viés, o processo de falência não pretende extinguir a empresa, mas tão somente liquidá-la, a fim de satisfazer os direitos dos credores.

 No mesmo sentido, André Santa Cruz[30] preleciona que a falência deve atingir tão somente o falido, mas não a empresa, sendo incorreta a confusão entre ambos. Esclarecedor, nessa toada, é julgado prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça[31], razão pela qual é pertinente transcrever excerto da sua ementa, verbis:

 

 [...]

5. A pessoa física, por meio de quem o ente jurídico pratica a mercancia, por óbvio, não adquire a personalidade desta. Nesse caso, comerciante é somente a pessoa jurídica, mas não o civil, sócio ou preposto, que a representa em suas relações comerciais. Em suma, não se há confundir a pessoa, física ou jurídica, que pratica objetiva e habitualmente atos de comércio, com aquela em nome da qual estes são praticados. O sócio de sociedade empresarial não é comerciante, uma vez que a prática de atos nessa qualidade são imputados à pessoa jurídica à qual está vinculada, esta sim, detentora de personalidade jurídica própria. Com efeito, deverá aquele sujeitar-se ao Direito Civil comum e não ao Direito Comercial, sendo possível, portanto, a decretação de sua insolvência civil. 6. Recurso especial não conhecido. (grifei)

De todo modo, a continuação das atividades do falido pelo administrador judicial após o decreto de quebra, embora prestigie o princípio da manutenção da fonte produtora, é provisória, conforme assevera o art. 99, XI, da Lei 11.101/2005. A provisoriedade, conforme leciona Daniel Rivorêdo[32], tem 3 (três) consequências, a saber: (i) inexistente requisito básico de conveniência ou necessidade para a continuidade provisória, deverá haver sua interrupção por iniciativa do administrador judicial, requerimento de qualquer interessado ou decisão de ofício pelo juiz; (ii) a prorrogação da continuação das atividades até o início da liquidação, limite temporal em que a realização do ativo é fator impeditivo de seu curso; (iii) eventual extinção do processo falimentar pela superação do estado de insolvência, devolvendo-se ao falido a oportunidade de superar a crise econômico-financeira.

Logicamente, a continuação da atividade do falido pelo administrador judicial será exercida por tempo limitado, cessando quando ocorrer alguma das hipóteses supracitadas. Não obstante, superado o lapso temporal, a alternativa que surge para a manutenção da fonte produtora, em prestígio ao princípio da manutenção da empresa, é a venda em bloco.

A propósito, o art. 140 da  Lei 10.1001, ao estabelecer as formas de alienação dos bens arrecadados, vaticina que a alienação da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco, terá preferência sobre as demais hipóteses. Cuida-se, novamente, de mais um dispositivo que prestigia o princípio da manutenção da empresa.  Nesse sentido, André Santa Cruz[33] observa que a prioridade conferida a venda de todo estabelecimento comercial objetiva a manutenção da atividade econômica, vista como atividade econômica organizada, sendo a condução realizada doravante por outro agente.

Resta evidente, portanto, que o princípio da preservação da empresa foi prestigiado pela legislação falimentar, especialmente após o advento da Lei 11.101/2005, que, conforme demonstrado, é rica em dispositivos que objetivam impedir o encerramento das atividades do núcleo empresarial.

Evidencia-se, nessa perspectiva, que a manutenção das atividades do falido, ainda que provisória, constituiu um mecanismo relevante no procedimento falimentar, uma vez que possibilita a manutenção da fonte produtora, em benefício de uma série de agentes econômicos, além de facilitar que, posteriormente, por ocasião da realização do ativo, a empresa seja alienada em bloco, o que, conforme discorrido anteriormente, implica em uma série de benefícios, seja para a comunidade, seja para o adquirente, seja para o fisco.

Sem embargo, não se pode olvidar, nesse particular, que o objetivo precípuo objetivo do procedimento falimentar é [34] a liquidação do patrimônio do devedor, para satisfação dos credores de acordo com uma ordem legal de preferência. Não é lícito, portanto, a pretexto de atender ao princípio da preservação da empresa, sacrificar o interesse dos credores, aos quais se pretende garantir a satisfação do credito.

5.     CONCLUSÃO

Partindo dos propósitos do estudo, e com fulcro nas pesquisas bibliográficas e jurisprudenciais efetivadas, obteve-se conclusões satisfatórias acerca da problemática que constitui o objeto desta pesquisa. Com efeito, a continuação provisória das atividades do falido pode ter o condão de propiciar resultados extremamente satisfatórios para o fim último do processo falimentar, qual seja, a satisfação dos créditos da massa de credores. 

Nessa toada, o estudo jurisprudencial demonstrou inclusive existiram casos - excepcionais, de fato - nos quais a continuidade das atividades pelo administrador judicial alcançou resultados positivos na empresa falida, de modo a maximizar a arrecadação de ativos, contemplando, destarte, as finalidades positivadas no art. 75, incisos I e II, da Lei Falimentar.

Nessa toada, o estudo de caso concreto da Metarlúgica Marimon LTDA identificou-se hipóteses nas quais a manutenção da atividade é essencial para o processo de falência, por garantir que a própria integridade e utilidade dos ativos da empresa,

De mais a mais, o instituto, tem o perfil, por excelência, de prestigiar um dos guias da Lei de Falências, a saber, o princípio da preservação da empresa, seja por permitir a continuação das atividades após a decretação da quebra, seja por facilitar sobremaneira a venda em bloco da empresa para fins de realização do ativo.

Nesse particular, o fechamento, ainda que temporário, da empresa, vale dizer, da decretação de quebra até a fase de realização de ativo, tem o potencial de abalar a sua imagem, afastá-la dos consumidores, diminuir o valor da marca e excluí-la da cadeia econômica, de modo a inviabilizar a sua venda em bloco, atentando, destarte, contra as finalidades do processo falimentar e, sobretudo, contra o princípio da manutenção da empresa, mormente quando se considera que a venda da empresa em bloco é a modalidade de realização do ativo priorizada pela Lei 10.101/2005.

Não obstante, do mesmo modo que se presta a alcançar os escopos da falência, o instituto da continuação provisória das atividades do falido, se aplicado de forma desarrazoada, pode ferir tais finalidades. É o acontece pode acontecer, por exemplo, quando, a pretexto de manter a fonte produtora, autoriza-se o funcionamento de uma empresa absolutamente inviável, na qual o passivo venha aumentando substancialmente. Na hipótese, o prejuízo ao concurso de credores é manifesto, notadamente porque os débitos adquiridos pela massa falida no exercício da continuação da atividade do falido são considerados, nos termos do art. 150 da Lei 10.101/2005 créditos prioritários.

Enfim, a decisão acerca da continuação provisória das atividades do falido deve ser objeto de ponderada reflexão, sendo analisada à luz dos princípios gerais da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse diapasão, entendemos que as variáveis mais relevantes a serem observadas são: (a) viabilidade da preservação da empresa (b) os efeitos oriundos da desativação, ainda que temporária, do maquinário e outros bens de capital (c) a relevância social da empresa que a circunda (d) os efeitos do fechamento da empresa sobre o valor da marca e sobre a relação com os consumidores.

Nessa trilha, é imperioso que o Magistrado observe, em paralelo às condições mencionadas, a idoneidade da medida de continuação provisória da empresa para o alcance das finalidades do processo falimentar, com especial destaque para o princípio a preservação da empresa. Com efeito, deve-se sempre priorizar, a manutenção temporária das atividades da empresa após o decreto de quebra, mormente nas ocasiões em que a venda em bloco da empresa for viável, sob pena de perecimento dos principais ativos que tornam a organização empresarial rentável.

 

REFERÊNCIAS.

 

CALDEIRA, Jéssica. Relatório do Processo Falimentar da Metalúrgica Marimon Ltda. Porto Alegre: NEF

LOBATO, Moacyr. Falência e recuperação. Belo Horizonte: Del Rey, 2007

MAMEDE, Gladson. Falência e recuperação de empresas / Gladston Mamede. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2019.

NEGRÃO, Ricardo. Comercial e de empresa: recuperação de empresas, falência e procedimentos concursais administrativos / Ricardo Negrão. - Coleção Curso de direito volume 3 14. ed. São Paulo : Saraiva Educação, 2020.

RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial: Volume Único 10 ed Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2020.

STJ, 4ª  Turma. REsp 785.101/MG. Rel. Ministro Luís Felipe Salomão. Julgado em 19.05.2009. DJe 01.06.2009

TJSP, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Processo 2090207-26.2014.8.26.0000.

TOLEDO, Paulo Fernando Campos Salles de. A preservação da empresa, mesmo na falência. In: DE LUCCA, Newton; DOMINGUES, Alessandra de Azevedo (Coord.). Direito Recuperacional: Aspectos Teóricos e Práticos. São Paulo: Quartier Latin, 2009, p. 517-534

TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial: Falência e recuperação de empresas, v. 3 / Marlon Tomazette. 5. ed. rev. e atual. São Paulo : Atlas, 2017.

TRF 4, 1ª Turma. Processo nº 5045496-90.2015.404.0000; Relator Joel Ilan Paciornik. Julgamento 02 de março de 2016.

TRT 10, 3ª Turma. Processo 000942-34.2016.5.10.0821 DF. Julgamento 18/07/2018

VILAS BOAS, Daniel Rivorêdo. A continuação dos negócios na falência: critérios e condições. In: AMARAL, Paulo Adyr Dias do; FLORIANO NETO, Alex (Coord.). Direito Empresarial: teorias, práticas e estratégias. Belo Horizonte: Del Rey, 2010, p. 81 e ss

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