ANÁLISE DOS MOTIVOS JUSTIFICADORES DA CONTINUAÇÃO DAS ATIVIDADES DO FALIDO À LUZ DAS FINALIDADES DO INSTITUTO DA FALÊNCIA E DO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.

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[1] Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

[2] RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial: Volume Único 10 ed Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2020, P. 85

[3] VILAS BOAS, Daniel Rivorêdo. A continuação dos negócios na falência: critérios e condições. In: AMARAL, Paulo Adyr Dias do; FLORIANO NETO, Alex (Coord.). Direito Empresarial: teorias, práticas e estratégias. Belo Horizonte: Del Rey, 2010, p. 81 e ss

[4]  TOLEDO, Paulo Fernando Campos Salles de. A preservação da empresa, mesmo na falência. In: DE LUCCA, Newton; DOMINGUES, Alessandra de Azevedo (Coord.). Direito Recuperacional: Aspectos Teóricos e Práticos. São Paulo: Quartier Latin, 2009, p. 528.

[5]  LOBATO, Moacyr. Falência e recuperação. Belo Horizonte: Del Rey, 2007, p. 153154.

[6] TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial: Falência e recuperação de empresas, v. 3 / Marlon Tomazette. 5. ed. rev. e atual. São Paulo : Atlas, 2017. Página 372

[7] Segundo Marlon Tomazette, a falência é um processo que visa ao afastamento do devedor para a maximização dos seus ativos e pagamento do maior número possível de credores, reduzindo ou afastando os prejuízos decorrentes da atuação do devedor. Dessa forma, quanto mais rápido for o processo de falência, melhores serão os resultados atingidos, isto é, menores serão os prejuízos.dos credores. TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial: Falência e recuperação de empresas, v. 3 / Marlon Tomazette. 5. ed. rev. e atual. São Paulo : Atlas, 2017, p. 375)

[8] NEGRÃO, Ricardo. Comercial e de empresa: recuperação de empresas, falência e procedimentos concursais administrativos / Ricardo Negrão. - Coleção Curso de direito volume 3 14. ed. São Paulo : Saraiva Educação, 2020, p. 153.

[9] Processo 2090207-26,2014.8.26.0000; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Relator Des. Francisco Loureiro; Julgamento: 12/10/2014

[10] MAMEDE, Gladson. Falência e recuperação de empresas / Gladston Mamede. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2019. P. 459,

[11] TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial: Falência e recuperação de empresas, v. 3 / Marlon Tomazette. 5. ed. rev. e atual. São Paulo : Atlas, 2017.p. 456

[12] SCALZILLI, João Pedro; SPINELLI, Luis Felipe; TELLECHEA, Rodrigo. Recuperação de empresas e falência: Teoria e prática na lei 11.101/2005. São Paulo: Almedina, 2017, 2ª edição, p. 556

[13]  MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado. Rio de Janeiro: Borsoi, 1971, tomo XXIX, 8ª edição, p. 71

[14] TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial: Falência e recuperação de empresas, v. 3 / Marlon Tomazette. 5. ed. rev. e atual. São Paulo : Atlas, 2017. P. 467

[15] MAMEDE, Gladson. Falência e recuperação de empresas / Gladston Mamede. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2019. página 460

[16] MAMEDE, Gladson. Falência e recuperação de empresas / Gladston Mamede. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2019. Página 461,

[17] TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial: Falência e recuperação de empresas, v. 3 / Marlon Tomazette. 5. ed. rev. e atual. São Paulo : Atlas, 2017, p 681,

[18] NEGRÃO, Ricardo. Comercial e de empresa: recuperação de empresas, falência e procedimentos concursais administrativos / Ricardo Negrão. - Coleção Curso de direito volume 3 14. ed. São Paulo : Saraiva Educação, 2020, p 632

[19] Art. 23. Ao juízo da falência devem concorrer todos os credores do devedor comum, comerciais ou civis, alegando e provando os seus direitos.

Parágrafo único. Não podem ser reclamados na falência:

III - as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas.

[20] NEGRÃO, Ricardo. Comercial e de empresa: recuperação de empresas, falência e procedimentos concursais administrativos / Ricardo Negrão. - Coleção Curso de direito volume 3 14. ed. São Paulo : Saraiva Educação, 2020, p 630

[21] Processo 5045496-90.2015.404.0000; Primeira Turma; julgamento 02 de março de 2016; Relator Joel Ilan Paciornik

[22] Processo 000942-34.2016.5.10.0821 DF; 3ª Turma; Julgamento 18/07/2018

[23] TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial: Falência e recuperação de empresas, v. 3 / Marlon Tomazette. 5. ed. rev. e atual. São Paulo : Atlas, 2017, p; 457

[24] Processo AI 2264574-53.2019.8.26.0000; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Relator Des. Araldo Telles; Julgamento 02/02/2021

[25] MAMEDE, Gladson. Falência e recuperação de empresas / Gladston Mamede. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 461

[26] CALDEIRA, Jéssica. Relatório do Processo Falimentar da Metalúrgica Marimon Ltda. Porto Alegre: NEF

[27] MAMEDE, Gladson. Falência e recuperação de empresas / Gladston Mamede. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 376

[28] RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial: Volume Único 10 ed Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2020, p 75

[29]  MAMEDE, Gladson. Falência e recuperação de empresas / Gladston Mamede. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2019, p 688

[30] RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial: Volume Único 10 ed Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2020, p. 1294

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[31] REsp 785.101/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19.05.2009, DJe 01.06.2009

[32] 49 VILAS BOAS, Daniel Rivorêdo. A continuação dos negócios na falência: critérios e condições. In: AMARAL, Paulo Adyr Dias do; FLORIANO NETO, Alex (Coord.). Direito Empresarial: teorias, práticas e estratégias. Belo Horizonte: Del Rey, 2010, p. 92 e ss

[33]  RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial: Volume Único 10 ed Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2020, p. 1294

[34] TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial: Falência e recuperação de empresas, v. 3 / Marlon Tomazette. 5. ed. rev. e atual. São Paulo : Atlas, 2017, p 308

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