O PEDIDO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM MATÉRIA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, TEM NATUREZA AUTÔNOMA TRAMITANDO INDEPENDENTEMENTE DE PROCESSO DE FALÊNCIA

06/01/2022 às 08:34
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O PEDIDO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM MATÉRIA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, TEM NATUREZA AUTÔNOMA TRAMITANDO INDEPENDENTEMENTE DE PROCESSO DE FALÊNCIA

 

O pedido da desconsideração da personalidade jurídica em fase de cumprimento de sentença nos termos do  (   Art.28 do Código de Defesa do Consumidor ),  sobrepõe a competência da vara de falência em razão da especialidade da norma aplicada. Na perseguição do crédito em matéria de consumo, no cumprimento de sentença à execução do devedor na pessoa física do sócio proprietário, dispensa a perseguição de bens em nome próprio da pessoa jurídica da massa falida, mas pode ser apenas em relação aos sócios e proprietários, não estando estes na competência da vara de falência. A perseguição desses bens, da pessoa física do sócio na despersonalização da pessoa jurídica em processo de cumprimento de sentença, tem natureza autônoma, e não está atrelado a competência da vara de falência. No caso de empresa falida, os seus credores, pode  na demanda consumerista, perseguir primeiro os bens pertencentes aos sócios, proprietários, vez que não se encontra este sob a égide da vara de falência. Pode ainda os credores fazerem o atalho hermenêutico na busca de liquidez e certeza na busca de garantir o seu juízo dos bens moveis e imóveis dos sócios diretamente, sem passar pelo crivo da vara de falência, portanto, desnecessidade por falta de previsão legal.

 

 

Paulista, 31 de dezembro de 2021.

 

 

 

JUSCELINO DA ROCHA

ADVOGADO DO PROCON ESTADUAL DE PERNAMBUCO

Sobre o autor
Juscelino da Rocha

Sou advogado militante formado em Direito pela Universidade São Francisco São Paulo, Pós-Graduado Lato Senso em Direito do Consumidor, Pós-Graduado Lato Senso em Direito Processual Civil, Pós-Graduação Lato Senso em Negociação, Conciliação, Mediação, Arbitragem e Práticas Sistêmicas e cursando Pós-Graduação Lato Senso em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário; Ex-Secretário Geral da OAB OLINDA, e de Jaboatão dos Guararapes, Ex-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo Claro na Região Nordeste, Ex-Vice-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo Claro na Região Nordeste, Presidente do Conselho de Usuários da OI S/A, Ex-Presidente do Conselho de Usuários de Telefonia do Grupo TIM na Região Nordeste, Membro do CEDUST - Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações da Anatel, Presidente da Associação dos Advogados Dativos da Justiça Federal em Pernambuco, Ex-Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB OLINDA e Advogado do PROCON ESTADUAL DE PERNAMBUCO. FONES: 081-99955.8509 e 988264647- Sitio Eletrônico: https://juscelinodarocha.jus.com.br .

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